Papers by Rodrigo Murad do Prado
Tirant Emporio do Direito Editorial LTDA eBooks, Apr 12, 2022
Tirant Emporio do Direito Editorial LTDA eBooks, Apr 12, 2022
Intertem@ s ISSN 1677-1281, 2008
RESUMO Com o presente trabalho, a autora apresenta algumas questões acerca da aplicabilidade do i... more RESUMO Com o presente trabalho, a autora apresenta algumas questões acerca da aplicabilidade do instituto da antecipação da tutela, já que, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico (através da Lei n. º 8.952/94, que deu nova redação ao art. ...
Publications Oboulo Com, Apr 24, 2007

A HISTÓRIA DA IDEOLOGIA FASCISTA: origem, postulados, ascensão e declínio , 2020
O artigo realiza uma análise sob o aspecto histórico, acerca das origens do fascismo, tanto como ... more O artigo realiza uma análise sob o aspecto histórico, acerca das origens do fascismo, tanto como um partido político que governou a Itália na década de 1930, como ideologia, suas concepções, princípios, políticas e filosofias que influenciou governos e políticas públicas ao redor do mundo. Palavras-chaves: fascismo-história do fascismo-totalitarismo-autoritarismo-ideologia fascista-doutrina fascista-nazismo-Mussolini-Franquismo-Nazismo. Resumen: El artículo realiza un análisis desde el aspecto histórico, sobre los orígenes del fascismo, tanto como partido político que gobernó Italia en la década de 1930, como de la ideología, sus concepciones, principios, políticas y filosofías que influyeron en los gobiernos y las políticas públicas de todo el mundo. Palabras clave: fascismo-historia del fascismo-totalitarismo-autoritarismo-ideología fascista-doctrina fascista-nazismo-Mussolini-franquismo-nazismo. Abstract: The article makes an analysis under the historical aspect, about the origins of fascism, both as a political party that ruled Italy in the 1930s, and as ideology, its conceptions, principles, policies and philosophies that influenced governments and public policies around the world.
Tipicidade conglobante, 2020
Teoria da imputação objetiva, 2020
Para as teorias causais da ação (conduta), o tipo penal é formado apenas pelo TIPO OBJETIVO, send... more Para as teorias causais da ação (conduta), o tipo penal é formado apenas pelo TIPO OBJETIVO, sendo que os aspectos subjetivos do delito se encontram na culpabilidade.

Teoria da associação diferencial e cifra negra, 2020
A teoria da associação diferencial, formulada por Edwin H. Sutherland, baseia-se na teoria da des... more A teoria da associação diferencial, formulada por Edwin H. Sutherland, baseia-se na teoria da desorganização social acerca do comportamento criminal. Segundo Sutherland, "a função social do crime é de mostrar as fraquezas da desorganização social. Ao mesmo tempo que a dor revela que o corpo vai mal, o crime revela um vício da estrutura social, sobretudo quando ele tende a predominar. O crime é um sintoma da desorganização social e pode sem dúvida ser reduzido em proporções consideráveis, simplesmente por uma reforma da estrutura social." Assim, para Sutherland, "a conduta criminal sistemática é conseqüência imediata da associação diferencial em uma determinada situação na qual existem conflitos culturais e, em ultima instância, uma desorganização social." Essa teoria é uma concepção sociológica do comportamento criminal, mediante um processo no qual o indivíduo se torna criminoso em contato com outras pessoas do mesmo meio, interpretando a lei de maneira favorável. Essa teoria é chamada de associação diferencial, pelo fato de que os princípios do processo pelo qual se desenvolve o comportamento criminoso são os mesmos do processo através do qual se desenvolve o comportamento legal, sendo uma associação com pessoas que se empenham no comportamento criminoso sistemático, tudo num processo de aprendizagem (learning process) onde a conduta criminal é algo que se aprende. Entendemos que a maior contribuição de Sutherland à criminologia, foi a conclusão de que existe um equívoco em se afirmar que as classes pobres é que cometem uma porção maior de crimes, conforme revelam as estatísticas sociais. Foi Sutherland quem cunhou a expressão crime do colarinho branco em sua obra White-Collar Crime, expressão que na França tomou o nome de delit de chevalier (delito de cavalheiros) ecrinalité des affaire (negócios como objeto de atos criminosos), ou seja, a criminalidade econômico-financeira, praticadas pelos magnatas, através dos negócios escusos, fraudulentos, realizados em nome de suas promessas. Um tipo de crime praticado por pessoas de alto nível social, no curso de sua ocupação comercial ou industrial.
Sursis e sua aplicabilidade no curso da execução penal, 2020
O Sursis consiste na suspensão condicional da pena e está disciplinado nos artigos 77 a 82 do Cód... more O Sursis consiste na suspensão condicional da pena e está disciplinado nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

Qual a diferença entre a soma e a unificação de penas?, 2020
Qual a diferença entre a soma e a unificação de penas? Uma questão muito tormentosa no direito da... more Qual a diferença entre a soma e a unificação de penas? Uma questão muito tormentosa no direito das execuções penais é a referente à soma e à unificação das penas. Qual seria a diferença? O artigo 82 do Código de Processo Penal trata da hipóteses de distintos processos que tramitam em distintas competências, não havendo, entre eles, conexão ou continência. Quando houver o trânsito em julgado das decisões condenatórias, caberá ao juízo da execução penal realizar a soma ou a unificação das penas impostas. Vejamos: "Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas." Assim, quando não for aplicada por qualquer motivo ou era impossível de ser aplicada pelo juízo de conhecimento, a soma ou unificação das penas será realizada pelo juízo da execução (Lei de Execução Penal, artigo 66, III, a). Mas no que consiste tais institutos? Essa é a grande questão. A soma das penas ocorre com o concurso material (Código Penal, artigo 69; artigo 70, parágrafo único; e artigo 71, parágrafo único, última parte) e o denominado concurso formal imperfeito (Código Penal, artigo 70, caput, segunda parte), ao passo que a unificação das penas se verifica no concurso formal perfeito (Código Penal, artigo 70, caput, primeira parte) e no crime continuado (Código Penal, artigo 71). Nas operações, o tempo de pena já cumprido, remido ou de detração, conforme dispõe o artigo 111 da Lei de Execução Penal, deve ser deduzido. Tanto na soma quanto na unificação das penas, a unidade é desejável. Ocorre que, quando impossível a redução a única espécie, formam-se grupos, como por exemplo: reclusão, detenção e prisão simples. Isso ocorre porque a unidade não é natural, é artificial, forçada pela lei e essa mesma lei estabelece a extensão e a profundidade em que é capaz de produzir efeitos.

Regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade e princípios constitucionais aplicáveis, 2020
Regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade e princípios constitucionais aplicáveis Por... more Regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade e princípios constitucionais aplicáveis Por Rodrigo Murad do Prado Regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade e princípios constitucionais aplicáveis O Código Penal ao regular as penas impostas e suas modalidades de cumprimento, dispõe sobre os regimes penitenciários nos quais será submetido o condenado. Os regimes penitenciários previstos no código são: fechado, semiaberto e aberto. Entenda cada um dos regimes a seguir: Regime fechado É o destinado aos condenados à pena superior a 8 (oito) anos ou para os condenados reincidentes cuja pena for inferior a 8 (oito) anos mas superior a 4 (quatro), segundo reza o art. 33, §2º, "a" e "b" do Código Penal. A pena, neste caso, será cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média, conforme dicção do art. 33, §1º, "a" do Código Penal e art. 87 a 90 da Lei de Execuções Penais. Regime semiaberto Será aplicável ao condenado não reincidente (primário) cuja pena aplicada for superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), conforme disposto do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Neste caso, o estabelecimento adequado ao cumprimento da pena será a colônia agrícola, industrial ou similar a tais, consoante disposto do art. 33, §1º, "b", do Código Penal. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado no verbete da Súmula 269 de que "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias". Regime aberto

Regime inicialmente fechado para crimes hediondos: inconstitucionalidade, 2020
Regime inicialmente fechado para crimes hediondos: inconstitucionalidade? Regime inicialmente fec... more Regime inicialmente fechado para crimes hediondos: inconstitucionalidade? Regime inicialmente fechado para crimes hediondos: inconstitucionalidade? O artigo 2º, §1º da Lei Federal nº 8.072/90 giza que a pena por crime previsto como sendo hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado. A redação do aludido parágrafo foi inserida pela Lei Federal nº 11.464/2007: "Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (…) §1 o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado." Dessa forma, o regime de cumprimento de pena, tendo em vista o que dispõe o artigo 2º, §1º da lei nº 8.072/90, será, segundo a letra da lei, sempre inicialmente fechado. Ocorre que o Plenário do STF, em controle incidental de constitucionalidade, declarou inconstitucional tal dispositivo, por contrariar o princípio da individualização da pena e determinou a fixação de regime semiaberto de cumprimento de pena ao paciente que havia sido condenado anteriormente no regime inicialmente fechado. O parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei de Crimes Hediondos contraria as normas previstas no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Necessário se fazer uma adequação do regime de pena em virtude da inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º da lei nº 8.072/1.990-Julgamento pelo STF. HC 111.840, publicado em 03.08.2012. Como o Plenário do STF, em controle incidental de constitucionalidade, declarou inconstitucional o, §1º, do Art.2º, da lei nº 8.072/90, por contrariar o princípio da individualização da pena para determinar a fixação de regime semiaberto de cumprimento de pena ao paciente que havia sido condenado anteriormente no regime inicial fechado. Salutar transcrever a notícia publicada no sítio do STF sobre o tema, datada de 27.06.2012: "Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto, decide STF. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com

Prisão Especial, 2020
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, caput, o princípio da igualdade, segundo o qual... more A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, caput, o princípio da igualdade, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Do princípio da igualdade, sob o aspecto material ou substancial, é que iniciaremos o estudo do instituto da prisão especial. O Código de Processo Penal e a legislação especial asseguram a determinadas categorias o direito de permanecer em celas ou estabelecimentos prisionais distintos da prisão comum até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A prisão especial é considerada como sendo a modalidade de segregação da liberdade, uma forma cautelar de cumprimento da prisão antes do trânsito em julgado, de um indivíduo que, por razões do cargo público ou função pública ou privada exercida, gozam de determinados privilégios quando da necessidade de sua prisão e tais benefícios são assegurados até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A partir deste marco, salvo raras exceções, o preso passa a cumprir a pena como qualquer pessoa. A prisão especial pode alcançar apenas o agente que estiver sujeito à prisão antes da condenação definitiva e, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena quando a decisão for de tribunal em grau de recurso, não obstante haver recursos para os tribunais superiores. Tal entendimento foi originado do julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292. Na maioria das vezes, a prisão especial, portanto, tem prazo de validade. Ou seja, perdura enquanto houver cautelaridade de sua manutenção. Ocorrendo o trânsito em julgado, a forma de cumprimento especial desaparece e o beneficiado cumpre a pena como qualquer outro condenado. As exceções previstas na lei para que haja o cumprimento definitivo da pena na situação de prisão especial são as seguintes: a) preso que, no tempo do fato, era funcionário da administração da justiça criminal (art. 84, §2º, LEP); b) aos membros do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93, art. 18, II, "e"); c) aos membros da Defensoria Pública da União (Lei Complementar 80/94, art. 44, III); d) aos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e da União (Lei 4878/65, art. 40, §3º).

Presídios de Segurança Máxima, 2020
Presídios de Segurança Máxima O Sistema Penitenciário Federal, previsto na Lei 7.210, de 11 de ju... more Presídios de Segurança Máxima O Sistema Penitenciário Federal, previsto na Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 e disciplinado na lei 11.671, de 08 de maio de 2008, o qual dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, muito nos lembra o sistema panóptico do grande filósofo Michel Foucault-"o olho que tudo vê" que consiste em uma espécie de observatório que alcança a todos demonstrando que assim se consegue atingir a disciplina. A construção de unidades penitenciárias com segurança máxima visa abrigar presos de alta periculosidade que de alguma forma comprometam a ordem e segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório (art. 3º da Lei 11.671/2008). O juízo competente é o juiz federal as seção ou subseção onde se encontra o estabelecimento de segurança máxima ao qual o preso foi recolhido (art. 2º da Lei 11.671/2008) e dependerá de decisão prévia e fundamentada ao juiz responsável pela execução penal (art. 4º da Lei 11.671/2008). Nos termos do artigo 5º da referida lei, são legitimados para requerer a transferência do preso para o estabelecimento penal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso. Após instruído o processo, serão ouvidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a autoridade administrativa, o Ministério Público, a defesa, bem como o DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), a quem é facultado indicar o estabelecimento penal mais adequado. Sendo admitida a transferência, a decisão indicará o período de permanência. Ressalte-se, a luz do artigo 10 os presídios de segurança máxima são de caráter temporário, não podendo exceder o tempo de 360 (trezentos e sessenta) dias, porém pode ser renovada quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem. Em caso de renovação, enquanto não decido o conflito de competência o preso permanecerá no estabelecimento penal federal. Nesse mesmo entendimento tem decido os tribunais, senão vejamos: RECURSO DE AGRAVO. TRANSFERÊNCIA PARA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Observa-se, no caso concreto, em consonância com a Lei nº 11.671/2008 e com o Decreto nº 6.877/2009, estar demonstrada, por intermédio de elementos concretos (liderança exercida pelo recorrente em relação à
O objeto e a aplicação da Lei de Execução Penal, 2020
O Direito de Execução Penal, ramo do direito público interno, consiste no conjunto de normas dest... more O Direito de Execução Penal, ramo do direito público interno, consiste no conjunto de normas destinado a regular a execução da pena. Internacionalmente, é conhecido como Direito Penitenciário. No Brasil, atualmente, esse ramo do direito é, principalmente, estatuído pela Lei de Execuções Penais -Lei Federal nº 7210/84 que, já em seu artigo 1º estabelece como objetivo da execução penal "efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".
O melhor presente de Natal que eu poderia receber, 2020
Você já recebeu o seu presente de natal? Contarei uma breve história sobre o melhor presente de N... more Você já recebeu o seu presente de natal? Contarei uma breve história sobre o melhor presente de Natal que eu ganhei neste final de ano.
O excess charge ou charging effect no Direito Penal, 2020
A função do Direito Penal na sociedade moderna é um dos temas recorrentemente discutidos no âmbit... more A função do Direito Penal na sociedade moderna é um dos temas recorrentemente discutidos no âmbito acadêmico e social. A sociedade clama por constantes resposta eficientes do Estado no combate da criminalidade que, de forma crescente e aprimorada, vem se suplantando em aparato técnico e letal comparado à preparação do Estado no cumprimento de seu dever de garantia da segurança pública cidadã.
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