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Fenómeno financeiro Direito Financeiro Positivo, não se deve limitar ao "de iure condito", mas avançar também para os caminhos "de iure condendo", não pode hoje prescindir pelo menos em domínios relevantes, dos resultados, do valor acrescido que as vertentes mais economicistas ou sociológicas que hajam dominado a ciência das finanças tenham trazido à luz do dia.
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As finanças públicas fazem parte do estudo da economia governamental com a implantação de medidas para melhorar o bem estar dos cidadãos. É a vertente da ciência econômica que tem como estudo a política fiscal e estuda-se as políticas públicas em relação a natureza fiscal. Além disso, estuda-se conceitos como dívida pública, despesas públicas, etc.
Orçamento e Finanças Orçamento e Finanças Públicas, 2025
Orçamento e Finanças Públicas Municipais aborda de forma abrangente a gestão orçamentária e financeira no âmbito municipal, fornecendo um panorama das finanças públicas locais. Estruturado em quatro módulos, o material discute aspectos gerais das finanças públicas municipais, o sistema orçamentário brasileiro, o processo orçamentário e o papel do Legislativo na fiscalização das contas públicas. Além de apresentar conceitos fundamentais, como receitas, despesas e princípios orçamentários, o documento enfatiza a importância do planejamento e controle financeiro para garantir a transparência e a eficiência da administração municipal.
2000
O objetivo é a apresentação de panorama das finanças públicas da província de Minas Gerais. O estudo estrutura-se em dados recolhidos principalmente em dois repertórios documentais: os Relatórios dos Presidentes de Província e as Leis Mineiras. Após considerações introdutórias, na segunda seção discute-se a evolução no tempo da estrutura político-administrativa da província, em especial da administração da Fazenda. Na seqüência, analisa-se a estrutura da receita provincial, com destaque para os tributos mais importantes e as dificuldades na organização de sistema de arrecadação. Na quarta seção, examina-se a estrutura da despesa provincial, com ênfase nas principais rubricas e a participação relativa no transcurso do período. Procura-se salientar, no quadro geral das despesas, a posição dos gastos com transportes, especificamente com a construção de pontes e estradas e as subvenções pagas a companhias ferroviárias. Com as considerações finais pretende-se síntese dos principais resultados e a apresentação de agenda de futuras pesquisas.
A TERRA É REDONDA, 2020
O bolsonarismo é um sistema sustentado por estratégias de comunicação. É neste campo que devemos concentrar esforços para debelar as duas catástrofes.
Políticas Públicas: Múltiplos Olhares, 2019
O trabalho tem por objetivo discutir políticas públicas e orçamento no contexto constitucional brasileiro. Inicia por breves considerações em torno de elementos históricos e conceituais, passa por uma discussão sobre a inserção desses conteúdos nos sistemas do Direito e da política e, nos tópicos finais, aborda questões específicas acerca da experiência brasileira. O cenário no qual aparecem políticas públicas e orçamento público, tal como os concebemos hoje, é o das modernas sociedades, organizadas mediante processos de especialização e diferenciação. Sucessivos episódios de seleção e distinção conferem sentido e estruturam sistemas sociais e organizações, em um movimento de redução de complexidade. E é dentro dessa lógica que orçamento e políticas públicas vêm sendo estruturados, no seio do Estado moderno, em estreita ligação com os sistemas do Direito e da política. Desde o seu aparecimento, o Estado moderno apresenta uma trajetória na qual sua estrutura recebe sucessivas mudanças adaptativas, a fim de lidar com a execução de funções sociais cada vez mais complexas. Atrelado ao campo político, o Estado tanto foi se moldando às possibilidades que a democracia representativa oferece quanto às consequências da expansão da cidadania, assim como aos imperativos da racionalidade burocrática. Nesse percurso, estruturou-se uma morfologia mais ou menos padronizada, vinculada a distinções semânticas, seleções de conteúdos e fixação de procedimentos que permitem a operatividade do ente estatal. As concepções presentes de orçamento e políticas públicas inserem-se nessa órbita.
Revista de Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento, 2013
RESUMO: Os incentivos fiscais são um importante instrumento a serviço das políticas públicas, induzindo os particulares à busca de fins coletivos. Entretanto, quando desmedidos, colocam em risco algumas diretrizes constitucionais tão caras quanto àquelas que justificaram o seu emprego. O controle jurídico e popular desse instrumento é indispensável à otimização dos resultados perseguidos. PALAVRAS-CHAVE: incentivos fiscais; políticas públicas; justiça fiscal. ABSTRACT: Tax incentives are an important tool in the service of public policies, inducing individuals to search for collective purposes. However, when unmeasured, endanger some constitutional guidelines as important as those justifying its use. The legal and popular control of this resource is essential to optimize results persecuted.
2019
Em decorrência da necessidade de garantir o cumprimento dos resultados fiscais e de obter maior controle sobre os gastos, a Administração Pública, em atendimento aos artigos 8º, 9º e 13º da Lei n.º 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF faz a programação orçamentária e financeira da execução das despesas públicas. A preocupação de manter o equilíbrio entre receitas e despesas no momento da execução orçamentária e financeira já constava na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Esse mecanismo determina a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso. A entrada das receitas que o governo arrecada dos contribuintes nem sempre coincide, no tempo, com as necessidades de realização de despesas públicas, por essa razão é que existe um conjunto de atividades que têm o objetivo de ajustar o ritmo da execução do orçamento ao fluxo provável de entrada de recursos financeiros que vão assegurar a realização dos programas anuais de trabalho e, consequentemente, impedir eventuais insuficiências de recursos financeiros. A esse conjunto de atividades chamamos de Programação Financeira.
Seção I Normas Gerais As normas gerais são aquelas proposições prescritivas que são universais no que refere ao destinatário e cujo conteúdo se aplica à totalidade dos casos. As de Direito Financeiro abrangem as de Finanças Públicas, e são aquelas normas gerais referentes à elaboração e ao controle dos orçamentos e balanços da Ad-ministração Pública. São princípios, bases, diretrizes que hão de presidir todo um subsistema jurídico de Direito Financeiro. Conforme visto no item anterior, as Finanças Públicas abrangem a captação de recursos pelo Estado, sua gestão e seu gasto, para atender às necessidades da coletividade e do próprio Estado e a emissão de moeda e títulos públicos. As-sim, as normas gerais prescrevem princípios gerais e abstratos próprios de lei nacional, sem invadir as competências específicas e privativas das leis federais, estaduais e municipais. Art. 163. Lei complementar disporá sobre: Lei complementar é toda lei que completa as disposições constitucionais, tornando-as eficazes e aptas a desenvolver o seu conteúdo, dando plena apli-cabilidade e fazendo atuar as normas constitucionais. A lei complementar de-verá conjugar, ao elemento material aqui requerido, os elementos formais, pre-vistos nos arts. 59 e 69. Na matéria de finanças públicas, deverão constar da lei complementar os seguintes princípios orçamentários: o princípio do equilí-brio, que consiste no equilíbrio entre as receitas e as despesas; o princípio da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas devem estar previs-tas na lei orçamentária; o princípio da anualidade, que indica que para cada ano haja um orçamento; o princípio da exclusividade, segundo o qual a lei or-çamentária não pode conter outra determinação que não a previsão da recei-ta e a fixação das despesas; o princípio da unidade, em que todos os gastos e receitas devem ser apresentados em um único documento; o princípio da não afetação, que proíbe a vinculação direta das verbas públicas; e o princípio da programação, que indica que o orçamento precisa ter conteúdo e forma de pro-gramação, ou seja, por programas. Já o Direito financeiro em geral rege-se pe-los seguintes princípios no campo da despesa pública: princípio da redistribui-ção de rendas, que determina a distribuição de bens e serviços públicos a quem deles carece, mediante o financiamento de programas de assistência e entrega de prestações financeiras. Na elaboração do orçamento, devem ser observados os princípios orçamen-tários apresentados a seguir.
Boletim de Informações FIPE, 2021
O objetivo do artigo é situar, a partir, dos dados financeiros, o lugar da cultura e de seus desafios ao implementar processos orçamentários. Através do estudo empírico do desempenho do orçamento cultural demonstraremos que o orçamento é uma peça de gestão dinâmica e com alto grau de complexidade que transcende a literalidade legal e constitucional. Destacam-se dois planos distintos um amparado na constitucionalidade e legalidade, com regras gerais, específicas e às vezes complexas e outra vertente, marcada por uma disputa intensa pela alocação e execução de recursos financeiros. A relevância de se debater o orçamento público é que ele é ao mesmo uma instituição e um instrumento de concretização dos direitos fundamentais, devendo, portanto, ser revisitado pela academia e pelos gestores públicos para a constante avaliação de sua qualidade. Palavras-chave: Orçamento Público, Orçamento Geral da União, Orçamento Cultura, Qualidade Orçamentária.
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