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2019
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62 pages
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Estatuto do indio comentado. Lei 6.001/73 comentada.
jurídico único e inovador, concebido pelo amplo movimento de reforma urbana no país.
Os Índios na Constituição, 2019
Em 2018, a Constituição brasileira completou trinta anos. Conhecida como “Constituição Cidadã”, um de seus principais méritos foi ter ampliado direitos individuais e coletivos num contexto de abertura do país para o regime democrático. Dentre os muitos avanços em relação aos direitos fundamentais, destaca-se o Capítulo “Dos Índios”, que reconhece aos povos indígenas a legitimidade de suas organizações sociais e tradições culturais, além de seus direitos originários às terras que tradicionalmente ocupam. Hoje, esses direitos têm sido alvo de constantes ofensivas em favor dos interesses do agronegócio, mineradoras e grandes projetos de infraestrutura. Neste livro, reunimos depoimentos de pessoas que exerceram papéis importantes na definição dos direitos indígenas na Constituição e de alguns dos atuais protagonistas na luta pela sua manutenção face às diversas ações contemporâneas que visam a reduzi-los. O resultado é um diálogo entre gerações, que recupera a memória da mobilização em favor da continuidade da luta
Cita no voto estatísticas do IBGE sobre a ocupação indígena no território brasileiro, que servirão de orientação para suas conclusões.
TÍTULO I -Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: "Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil. Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em 'federais' e 'estaduais'." (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/04/05) "Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal." (ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/02/99) "Se é certo que a Nova Carta Política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com isso, a expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que não é tópica a sua localização, configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local, cuja identificação -até mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem -impõe-se realizar. A questão da necessária observância ou não, pelos Estados-Membros, das normas e princípios inerentes ao processo legislativo, provoca a discussão sobre o alcance do poder jurídico da União Federal de impor, ou não, às demais pessoas estatais que integram a estrutura da federação, o respeito incondicional a padrões heterônomos por ela própria instituídos como fatores de compulsória aplicação. (...) Da resolução dessa questão central, emergirá a definição do modelo de federação a ser efetivamente observado nas práticas institucionais." (ADI 216-MC, Rel. Min.
Direito em Debate, 2017
A Lei nº. 8.245, publicada em 18 de outubro de 1991, regula sobre as locações de imóveis urbanos e procedimentos a elas pertinentes. A nossa experiência nos mostrou a necessidade de elucidar as dúvidas dos expatriados sobre as obrigações assumidas pelos inquilinos, e as de responsabilidade do proprietário do imóvel, no momento de análise e assinatura de um contrato de locação. Para esclarecê-las, e para facilitar o entendimento geral, destacamos os principais artigos da lei, com comentários, a fim de tornar mais claros os deveres e direitos dos locatários e locadores. Não selecionamos qualquer artigo que discursasse sobre locação comercial ou parte processual da legislação. A título de esclarecimento de termos necessários, locador designa-se o proprietário do imóvel, enquanto locatário é o ocupante, no nosso caso, mais precisamente, a pessoa expatriada e inquilina. Capítulo I Das Disposições Gerais Seção I-Da Locação em Geral Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou. Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos. Comentário: Afirmar que o contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo é editar norma desnecessária. A regra consignada na segunda parte do artigo 3º é: o assentimento do outro cônjuge quando o tempo ajustado for igual ou superior a dez anos. A lei não distingue locador de locatário. O assentimento, portanto, deve ser dado pelos cônjuges das duas partes, quando casados, em contratos com prazo igual ou superior a 10 (dez) anos. A falta do assentimento do cônjuge não torna nulo ou anulável o contrato. A única consequência é aquela prevista no parágrafo único, ou seja, o cônjuge ausente do contrato não estará obrigado a respeitá-lo pelo prazo que exceder os dez anos. Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 413 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Comentário: O locador não pode reaver o imóvel enquanto não vencer o prazo, com exceção das hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 9º desta lei. Entretanto, o locatário acabou favorecido, já que a lei lhe permite, em qualquer momento da fluência do prazo, devolver o imóvel. A consequência desse rompimento seria o pagamento da multa pactuada ou a que for judicialmente estipulada. Multa pactuada é aquela fixada no contrato para o caso de infração contratual ou legal, geralmente estimada em quantia equivalente a três meses do aluguel. O locatário poderá pagar parte da multa, reduzindo-a proporcionalmente ao tempo em que cumpriu o contrato. Para exemplificar: se o prazo do contrato é de 12 (doze) meses, e o locatário devolve o imóvel decorridos seis meses, deve pagar metade da multa contratada. Tal redução é um direito assegurado ao locatário. Sempre que as partes não chegarem a entendimento sobre o valor a ser pago, a resposta final será dada pela justiça.
Dicionário histórico-social do Oeste catarinense, 2018
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Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, 2018
Sequencia Estudos Juridicos E Politicos, 1988
III Semana de Direitos Humanos: Sociedade e Meio Ambiente, 2021
Cadernos de Campo (São Paulo, 1991), 2017
Revista Direitos Humanos Fundamentais, 2019
REVISTA QUAESTIO IURIS, 2017