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1958
1953
A culpa é o fundamento da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público; a Constituição não trouxe modificação à doutrina do Código Civil.-Interpretação do art. 194 da Constituição. TRIBU~AL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Preefitura Municipal de Rio Claro versus Alberto Lassen Filho e outros Apelação cível n. O 57.858-Reltttor: Sr. Desembargador PEDRO CHAVES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos êstes autos de apelação n.o 57.858, da comarca de Rio Claro, em que são apelantes o Juízo ex-ollicio e o Municipio de Rio Claro, e apelados Alberto Lassen Filho e outros: Acordam, em Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso necessário como ao voluntário, para reformar a decisão apelada, julgando como julgam improcedente a ação. Custas pelos vencidos.
2012
RESUMOO trabalho consiste na análise dos aspectos gerais da responsabilidade civil do Estado por erro judiciário. Para tanto, abordou a evolução histórica, a natureza desta responsabilidade no direito comparado, bem como recente e substancial alteração no ordenamento jurídico brasileiro que influiu decisivamente na atual concepção sobre o tema. Também houve abordagem sobre o serviço judiciário como espécie de serviço público, a diferenciação do erro cível e penal e, ainda, estudo relativo à ação de indenização contra o Estado e o regresso em desfavor do magistrado. Concluiu pela refutação dos argumentos contrários, e a consequente responsabilização civil do Estado por erro na prestação da atividade jurisdicional.PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade civil. Estado. Erro Judiciário. ABSTRACTThis work deals with the analysis of general aspects of State liability for judicial error. For this, it addressed the historical evolution, the nature of responsibility in comparative law, as well as r...
Trabalho realizado para a disciplina de direito civil que aborda a responsabilidade civil objetiva do estado perante o cidadão.
Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação
O presente artigo traz como tema principal a Responsabilidade Civil do Estado na oferta de internação em leito de Unidades de Tratamento Intensivo – UTI, para tanto adotou-se a pesquisa bibliográfica, onde a coleta de informações são realizadas a partir de textos, livros, artigos e demais materiais de caráter científico. Assim, promover uma alerta ao sistema sobre a escassez do acesso a leitos de UTI, e ainda descreve o risco que os usuários passam ao necessitar do serviço. E, esclarecendo aos familiares e usuários os direitos que lhe fundamenta, ao necessitar dessa urgência, pois o resguardar da vida e da dignidade humana é uma garantia do direito a saúde. Assim, sendo, ao abordar os preceitos e conceitos jurídicos com base no tema abordado, oferta uma base técnica e jurídica para o entendimento das causas da falta de leitos de UTI´s e, com isso, mostrar a reponsabilidade civil do Estado (subjetiva) para essa situação. Tornando-se importante sistematizar tal responsabilidade, para ...
Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2004
Since the falling of the absolutist regimen, the State passes through significam changes, once the civil liability to be an institute with influence of great ideas and politics chains of the world and that they reflect in sensible way the universal historical moment. Unitermos: Estado; responsabilidade civil; atos judiciais.
Revista Vertentes do Direito, 2015
Diante da notória morosidade do Poder Judiciário, frente às necessidades de entrega da prestação jurisdicional de forma célere, razoável, eficiente e as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, surge o questionamento, a saber, qual a natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado em caso de demora na prestação da tutela judicial? Este trabalho permite inferir, em que pese entendimento jurisprudencial em contrário, que o dever do Estado em promover a justiça célere e eficiente se resume em ação positiva, cuja omissão é específica, o que atrai a responsabilidade civil objetiva.
A responsabilidade Civil do Estado
A&C, 2012
Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive por meio de processos xerográ cos, de fotocópias ou de gravação, sem permissão por escrito do possuidor dos direitos de cópias (Lei nº 9.610, de 19.02.1998).
A responsabilidade objeƟva conquistou e consolidou expressivo espaço no Direito brasileiro, mormente a parƟr do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil de 2002; chegou primeiro, entretanto, na responsabilidade civil do Estado, que é objeƟva, desde a ConsƟtuição de 1946. Nem por isso o tema se mostra exaurido na sua complexidade; muitos aspectos remanescem controverƟdos, entre os quais aquele que nos propomos abordar.
O encerramento deste trabalho representa o fim de um ciclo de três anos. Nesse período, várias pessoas mostraram-se de notável importância. A elas, não poderia deixar de prestar os meus sinceros agradecimentos. Ao Professor Associado Thiago Marrara de Matos, por permitir o meu retorno acadêmico à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, acreditar no potencial do tema escolhido e, principalmente, por cumprir, de forma brilhante e dedicada, o seu papel de orientador, sempre motivando, incentivando, criticando e favorecendo a evolução intelectual e acadêmica de seus orientandos. Registro meu agradecimento não apenas pela fundamental contribuição para a elaboração da presente dissertação, mas também por oportunizar a participação nos Seminários de Pesquisa em Direito Administrativo da FDRP/USP, confiar a mim a missão de monitorar o Grupo de Estudos em Direito Administrativo e dar a abertura para a publicação de artigos acadêmicos ao longo desses três anos. Aos meus caros colegas de mestrado também da área de Direito do Estado: Bruno
Instituto Jurídico da FDUC - Estudos de Doutoramento & Mestrado, 2014
This paper aims at analyzing the existence, nature and extension of an intergenerational responsibility laid at the juridical and constitutional level. It examines the problems that can emerge from the intertemporal dynamics between generations, as well as the juridical nature of their relationship and the constitutional sources which ground the existence of a responsibility constraining current conducts and decisions, in view of their possible impact on future generations.
Responsabilidade civil do ente público; Atos que o Estado por meio de seus agentes der ensejo; Pode corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, mat jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos ag Administrativo, 2014, p. 786). A responsabilidade civil tem como pressuposto o Significa dizer que o sujeito só é civilmente responsável se sua conduta, ou outro fato, provocar dano à terceiro. Sem dano, i civil (Carvalho Filho, 2015, p. 571). Evolução histórica da matéria Etapas de evolução da responsabilidade civil do Estado. 1) Fase da irresponsabilidade; durante a fase do absolutismo vigia a teoria de que " o rei não erra ". Não se admitia o erro do rei, logo o Estado não se responsabilizava pelos seus atos; Caso Blanco foi o primeiro caso de responsabilidade civil do Estado. 2) Num primeiro momento a responsabilização partia da ideia de previsão legal = a ideia era que o Estado responderia pela conduta do agente gerando o dano, com devida previsão legal, o que de fato era muito restrito; no entanto, passou a se admitir a responsabilidade. Tem-se, assim, o Estado de Direito = cria e se submete ao direito criado por ele. Tem sua base na unidade do ordenamento jurídico 3) Responsabilidade subjetiva = fase civilista, pois funcionava como funcionava no direito civil, bastando demonstrar a conduta culposa ou dolosa do agente público; 4) Na França surgiu uma teoria subjetiva ch para que o Estado responda tinha que se demonstrar não o dolo ou culpa do agente, mas sim a culpa do serviço, que ele foi mal prestado, de forma ineficiente ou que não foi prestado (não há um nome culpado, o 5) Responsabilidade objetiva: não tem mais culpa sendo analisada. Se baseia em três elementos objetivos: conduta do agente público, o dano causado ao particular e o nexo de causalidade entre dano e conduta NOTA: O Brasil não teve fase da irresponsabilidade desde sua independência. A Responsabilidade Objetiva no Brasil existe desde 1946. O CC de 1916 previa responsabilidade subjetiva. do CC/2002 prevê a Responsabilidade Objetiva do Estad CF. Responsabilidade civil do ente público; Atos que o Estado por meio de seus agentes der ensejo; Pode-se, portanto, dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, mat jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos Administrativo, 2014, p. 786). A responsabilidade civil tem como pressuposto o Significa dizer que o sujeito só é civilmente responsável se sua conduta, ou outro fato, provocar dano à terceiro. Sem dano, inexiste responsabilidade civil (Carvalho Filho, 2015, p. 571). Evolução histórica da matéria Etapas de evolução da responsabilidade civil do Estado. Fase da irresponsabilidade; durante a fase do absolutismo vigia a teoria de que " o rei não mitia o erro do rei, logo o Estado não se responsabilizava pelos seus atos; Caso Blanco foi o primeiro caso de responsabilidade civil do Estado. Num primeiro momento a responsabilização partia da ideia de previsão legal = a ideia era que ria pela conduta do agente gerando o dano, com devida previsão legal, o que de fato era muito restrito; no entanto, passou a se admitir a responsabilidade. se, assim, o Estado de Direito = cria e se submete ao direito criado por ele. Tem sua base na unidade do ordenamento jurídico, incluindo o Estado. Responsabilidade subjetiva = fase civilista, pois funcionava como funcionava no direito civil, bastando demonstrar a conduta culposa ou dolosa do agente público; Na França surgiu uma teoria subjetiva chamada de " culpa do serviço " ou " culpa anônima " : para que o Estado responda tinha que se demonstrar não o dolo ou culpa do agente, mas sim a culpa do serviço, que ele foi mal prestado, de forma ineficiente ou que não foi prestado (não há um nome culpado, o culpado é do serviço mal prestado ou não prestação). Responsabilidade objetiva: não tem mais culpa sendo analisada. Se baseia em três elementos objetivos: conduta do agente público, o dano causado ao particular e o nexo de causalidade entre dano e conduta do agente. NOTA: O Brasil não teve fase da irresponsabilidade desde sua independência. A Responsabilidade Objetiva no Brasil existe desde 1946. O CC de 1916 previa responsabilidade subjetiva. do CC/2002 prevê a Responsabilidade Objetiva do Estado. Na CF está previsto no art. 37, §6º da Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos. São Paulo, Atlas, 2015. 27ª Ed., São Paulo: Atlas, 2015. a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou entes públicos. (di Pietro, D. A responsabilidade civil tem como pressuposto o dano (ou prejuízo). Significa dizer que o sujeito só é civilmente responsável se sua conduta, ou nexiste responsabilidade Fase da irresponsabilidade; durante a fase do absolutismo vigia a teoria de que " o rei não mitia o erro do rei, logo o Estado não se responsabilizava pelos seus atos; Num primeiro momento a responsabilização partia da ideia de previsão legal = a ideia era que ria pela conduta do agente gerando o dano, com devida previsão legal, o que de fato era muito restrito; no entanto, passou a se admitir a responsabilidade. se, assim, o Estado de Direito = cria e se submete ao direito criado por ele. Tem sua base na Responsabilidade subjetiva = fase civilista, pois funcionava como funcionava no direito civil, amada de " culpa do serviço " ou " culpa anônima " : para que o Estado responda tinha que se demonstrar não o dolo ou culpa do agente, mas sim a culpa do serviço, que ele foi mal prestado, de forma ineficiente ou que não foi prestado (não culpado é do serviço mal prestado ou não prestação). Responsabilidade objetiva: não tem mais culpa sendo analisada. Se baseia em três elementos objetivos: conduta do agente público, o dano causado ao particular e o nexo de causalidade NOTA: O Brasil não teve fase da irresponsabilidade desde sua independência. A Responsabilidade Objetiva no Brasil existe desde 1946. O CC de 1916 previa responsabilidade subjetiva. No art. 43 o. Na CF está previsto no art. 37, §6º da § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
Revista de Direito Administrativo, 2013
O presente artigo discute a possibilidade de responsabilização do Estado pela denegação do acesso à justiça, considerando-se esta um direito fundamental. Para tanto, aborda os fundamentos da responsabilidade do Estado, partindo-se de sua contextualização histórica, para compreender seus contornos e as razões da resistência hodierna à responsabilização estatal pela atuação jurisdicional. Examina, em específico, a responsabilidade pela denegação integral do acesso à justiça, bem como pela duração excessiva do processo, concluindo pela viabilidade de aplicação da teoria geral da responsabilidade do Estado também aos atos jurisdicionais, como forma de efetivação do próprio acesso à justiça. This article discusses the possibility of liability of the state by denying access to justice, considering it a fundamental right. In order to do that, it covers the fundamentals of state responsibility, starting from its historical context, to understand its contours and the reasons for resistance t...
2016
In a democratic state , it is essential that liberty in its broadest sense , as well as any fundamental right is preserved against any restriction that contains abuse or illegality . This study aims to analyze the effects of restrictions on the fundamental right of ambulatory freedom, especially with regard to the effects of certain unfair and illegal provisional prisons. It also analyze the damages that such deprivation of liberty are likely to cause , both patrimonial and moral . Both the patrimonial damages caused as the moral damages must be indemnified by the State.
Pensar - Revista de Ciências Jurídicas, 2008
como uma das suas principais inovações, a previsão da garantia ao cidadão do direito à razoável duração do processo. As mudanças previstas na Reforma do Judiciário de 2004 renovaram o espaço para a reflexão sobre as funções da Justiça brasileira e a forma da sua atuação, exigindo, assim, a retomada da discussão sobre a responsabilidade civil do estado por ato jurisdicional. Através de estudo doutrinário e jurisprudencial, verificaram-se, preliminarmente, os aspectos da atividade jurisdicional danosa, analisando-se, ainda, a forma de responsabilização do Estado nas hipóteses em que os prejuízos tenham decorrido de omissão estatal. Em seguida, empreendeu-se a análise dos argumentos de cada uma das formas de responsabilização do Estado pela demora na prestação jurisdicional, levando-se em conta o entendimento jurisprudencial acerca da referida divergência doutrinária. O ponto de partida da crítica empreendida no presente estudo deriva da exigência de se rediscutir as posições consolidadas no passado acerca da responsabilidade do Estado pelos atos danosos causados pela dilação excessiva do processo, sobretudo com a inclusão do direito fundamental à prestação jurisdicional célere e justa. Este debate origina-se na própria necessidade de conferir maior segurança jurídica e efetividade no exercício da função jurisdicional para aqueles que pleiteiam a proteção aos seus direitos. O estudo revelou divergência na doutrina acerca da forma de responsabilização do Estado por conduta omissiva. Não obstante o entendimento majoritário na doutrina pela responsabilidade subjetiva do Estado pelo dano causado pela demora na prestação jurisdicional, constatou-se a baixa aceitação jurisprudencial de qualquer forma de responsabilização do Estado nestas situações. A negação ao direito de reparação do dano pela dilação processual excessiva e desarrazoada implica numa dupla violação aos direitos do cidadão, prejudicado quando buscou proteção judicial e quando pleiteia indenização.
RESUMO O Estado pode ser responsabilizado internacionalmente por condutas ilícitas de qualquer de seus órgãos, inclusive os do Poder Judiciário. A responsabilidade internacional cria a obrigação de reparar integralmente eventuais danos e pode causar ao país o constrangimento de sofrer sanções de natureza política, comercial ou financeira. Dessa forma, é imprescindível que os tribunais domésticos respeitem as obrigações internacionalmente assumidas pelo Brasil. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contudo, é muitas vezes incompatível com a necessidade de cumprir de boa-fé os compromissos assumidos, o que deixa o Brasil desguardado, sujeito à responsabilização internacional por conduta de seu Poder Judiciário. O presente trabalho tem o objetivo de realizar propostas para que o país evite o constrangimento de eventuais responsabilizações. Nesse sentido, propõe-se, em primeiro lugar, o reconhecimento de nova hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, enfatiza-se a necessidade de aplicação, no plano doméstico, de todos os tratados internacionalmente em vigor para o Brasil, independentemente de publicação em Diário Oficial da União, bastando a publicidade internacional, que o STF reconhece como suficiente no caso de normas costumeiras. Por fim, atenta-se para a importância do empenho institucional, dentro e fora do Poder Judiciário, para a evolução do Direito Internacional no país.
Revista De Direito Dos Monitores Da Universidade Federal Fluminense, 2011
Sumário: I. Da responsabilidade civil do Estado. I.1 Teoria da Irresponsabilidade. I.2 Teoria Civilista. I.3 Teoria Publicista. II. A evolução do regime pátrio de responsabilidade. II.1 Culpa Administrativa. II.2 Risco Administrativo. II.3. Risco Integral. III. Da responsabilidade do Estado pela morosidade processual. III.1 Suporte normativo. III.2 O conceito de "razoável duração do processo". IV. Os remédios processuais cabíveis. IV.1 O Mandado de segurança. IV.2 A Ação Popular. IV.3. A Ação de Indenização. V. Apontamentos finais. VI. Referências bibliográficas. Resumo: O texto aborda a evolução do instituto da responsabilidade civil do Estado desde a Constituição Republicana de 1891 até os dias atuais, analisando seus desdobramentos diante do fenômeno da morosidade processual, propondo uma nova interpretação de instrumentos já consagrados no Código de Processo Civil (Mandado de Segurança, Ação Popular e Indenizatória) para resolver o conflito temporal do processo e os danos que acarreta à sociedade.
Revista de Política Judiciária, Gestão e Administração da Justiça, 2015
RESUMO Considerando-se a constante e instigante discussão sobre a responsabilidade civil do Estado por danos extracontratuais, neste estudo aborda-se o tema sob o enfoque da Responsabilidade Civil do Estado por danos decorrentes de atos judiciais, último resquício da caduca teoria da irresponsabilidade estatal. O trabalho teve por fontes de pesquisa a jurisprudência e a doutrina brasileiras. As fases evolutivas da responsabilidade civil do Estado foram examinadas com base na irresponsabilidade do Estado, passando pela responsabilidade subjetiva, com culpa, chegando-se à responsabilidade objetiva do Estado, Foram levados em consideração, ainda, a Constituição Federal de 1988 e o Estado Democrático de Direito. Por fim, perquire-se em que medida as teorias da responsabilidade civil do Estado examinadas são consideradas pelo Poder Judiciário nos casos em que os danos foram causados por órgãos dele próprio, para ao final verificar se as teorias e as decisões efetivam a Constituição da República quando o Judiciário é o causador do dano. Palavras-chave: Responsabilidade civil do estado, Danos decorrentes de atos judiciais, Função jurisdicional, Estado democrático de direito ABSTRACT Considering the constant and thought-provoking discussion on the issue of civil liability of the State for non-contractual damage, this study addresses the issue from the standpoint of civil liability of the State for damages resulting from legal acts, the last remnant of lapses theory of state irresponsibility. The study was to research sources jurisprudence and doctrine Brazilian. We examined the evolutionary phases of state liability starting from the state of irresponsibility, passing by the subjective responsibility with guilt, it came to the strict liability of the State, taking into account even the Federal Constitution of 1988 and the democratic rule of law. Finally, the work comes to assert the extent to which theories of state liability examined are considered by the judiciary in cases where the damage was caused by organs of himself to the end check that the theories and decisions actualize the Constitution Republic where the judicial is the cause of the damage.
Na internet, RERE 13, 2008, 2000
Estado. Professor Visitante em diversas Universidades brasileiras. Editor do site www.direitodoestado.com.br. Para J. J. CALMON DE PASSOS e, in memoriam, para JOÃO NUNES SENTO SÉ SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Responsabilidade do Estado por dano decorrente da prestação jurisdicional. 3. Propostas de Alteração do Direito Positivo -Reforma do Poder Judiciário. 4. Responsabilidade do Estado por comportamentos omissivos, em especial pela demora na prestação jurisdicional. 5. Considerações Finais.
Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Fernando Alves Correia I, 2023
O Autor apresenta três características das funções do Estado: (i) a sua especificidade, (ii) a sua durabilidade prolongada e (iii) a sua globalidade. 9 Nem todas as funções do Estado serão jurídicas, no sentido de criarem ou executarem o Direito. Cf., sobre a distinção entre funções jurídicas e não jurídicas com base no critério da criação ou execução do Direito,
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