Academia.edu no longer supports Internet Explorer.
To browse Academia.edu and the wider internet faster and more securely, please take a few seconds to upgrade your browser.
…
36 pages
1 file
Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes. A Lei nº 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida na licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. O objeto da licitação são compras, os serviços, as obras, alienações e permissões da Administração Pública. O parágrafo único do art. 1.º da Lei 8666/93 estabelece que são obrigados a lançar mão desse instituto os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as Autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O artigo 1.º da referida lei dispõe que é de competência da União a criação de legislação acerca do tema, Contudo, podem os Estados e Municípios legislar a respeito, desde que as disposições sejam compatíveis com a norma geral. O Artigo 3º traz os princípios da licitação: Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas, nas normas e princípios em vigor. Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir em todas as fases da licitação. Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação. A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser, além de lícita, compatível com a moral, ética, os bons costumes e as regras da boa administração, para processar e julgar as propostas, a administração deve possuir um comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes e os princípios de justiça e equidade. Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação, deve haver divulgação do processo para o conhecimento de todos os interessados. Além disso, os atos da administração praticados nas várias fases do processo devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.
Indice: 1 A organização do país e os poderes 2 Os poderes do país e suas origens 3 Tipos de legislação 4 O conceito de infração legal 5 Meio ambiente, degradação e poluição 6 Estrutura dos poderes normativos e de fiscalização 7 O EIA RIMA 8 O Ministério Público 9 Lista de leis e decretos federais mais importantes ligadas ao meio ambiente 10 Interpretando como técnico ambientalista a Lei dos Crimes Ambientais 11 Interpretando como técnico ambientalista outras legislações dessa área 12 Glossário e explicação de assuntos 1-A organização do país e os poderes O Brasil é uma república federativa ou seja:-república porque seus dirigentes (políticos) são eleitos pela população,-federativa pelo fato do poder ser dividido em níveis e cada nível tem uma autonomia dentro de sua área de responsabilidade. Notar que dentro da estrutura federativa o poder federal não manda sobre o poder estadual e este não manda no poder municipal. Há um respeito e uma integração (espera-se) entre esses níveis de poder. Nos Estados Unidos, o conceito de federação tem uma maior amplitude e lá há estados com pena de morte e estados sem pena de morte, estados com divórcio e estados sem divórcio. Nosso federalismo não tem essa amplitude, mas como um exemplo brasileiro de federação, no Rio Grande do Sul a caça em determinadas épocas do ano é permitida e em outros estados ela é proibida e pode até dar prisão. Poder-níveis de poder-federal (cuidando do país) , estadual (cuidando do estado) e municipal cuidando do município, seja a área urbana seja a área rural. Em Brasília temos o chamado poder distrital que é quase como um poder intermediário entre o poder estadual e municipal. Brasília tem governador, justiça e polícia (prerrogativa federal e estadual) embora tenha aspectos de município. 2-Os poderes do país e suas origens Cada poder tem sua origem de uma forma: executivo (federal , estadual e municipal)-escolhido por eleição legislativo (federal, estadual e municipal)-escolhido por eleição judiciário, com a justiça federal e estadual. Poder técnico não eletivo. Exatamente por ser um poder não eletivo há interferência dos outros poderes no poder judiciário. Assim para ser escolhido como membro do mais alto tribunal do país passa-se pela indicação do poder executivo e aprovação do poder legislativo federal. Não há justiça municipal. Os chamados Tribunais de Conta não são tribunais e sim câmaras de avaliação contábil financeira dos gastos do governo. Os tribunais de conta são órgãos assessores do poder legislativo, poder esse que aprova ou não, os gastos do poder executivo. O legislativo federal é composto de dois níveis, os deputados federais que formam a Câmara dos Deputados, e os senadores que formam o Senado Federal (chamada de câmara revisora dos atos da Câmara dos Deputados). Chama-se Congresso Nacional o conjunto da Câmara dos Deputados e o Senado Federal. O legislativo estadual é composto por deputados estaduais. O legislativo municipal é composto por vereadores. O chefe do poder executivo federal é o Presidente da República, o chefe do executivo estadual é o Governador do Estado e o chefe do executivo municipal é o Prefeito da Cidade. 3-Tipos de legislação Por ordem de importância (hierarquia) os mandamentos jurídicos são: Constituição-lei maior e que deve regrar e ser obedecida por todas as outras leis.
Questões comentadas alternativa por alternativa Dicas para os assuntos mais frequentes Teoria esquematizada de toda a legislação do SUS ~~ editora ~~ SANAR
formato para estudo do estatuto da criança e do adolescente
Resumo Esquemático da Lei 8112/90 INTRODUÇÃO 4A Lei 8112/90 nasceu para integrar os preceitos contidos no Art. 37 da CF; 4A EC 19/98 extinguiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da União, Estados, DF e municípios. Cada uma das esferas de Governo pode adotar qualquer dos regimes jurídicos existentes: estatutário ou celetista. Pode ainda haver adoção concomitante de regimes distintos; 4Para os empregados públicos foi editada a Lei 9962/00; 4A Lei 8112/90 institui o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, Autarquias, inclusive as especiais, e as Fundações Públicas Federais; 4Campo de aplicação: somente a União: Executivo: Pres. da República, Ministérios, Autarquias e Fundações Públicas Federais. Legislativo: SF e CD; Judiciário: Todos os tribunais (exceto TJ dos Estados); E também TCU e MPU (Federal, DFT, Trabalho, Militar e Eleitoral). 4Diferença entre Servidor Público e Funcionário Público Esta no Código Penal e na CF/88. 4Conceitos Básicos: Cargo: é a menor parcela de poder do Estado previsto em numero certo e ocupado por servidor público. Para Hely Lopes Meirelles -cargo é o espaço preenchido por um servidor público.
Loading Preview
Sorry, preview is currently unavailable. You can download the paper by clicking the button above.
Revista de Contratos Públicos, v. 2, p. 9-38, 2012
DIREITO PENAL DO AMBIENTE 8ª edição, 2024
Fórum Internacional do Património Arquitetónico Portugal Brasil, ISBN 978-989-54851-2-3, 2022