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Sumário: -1. Introdução -2. Questões terminológicas -3. O art. 5º, inc. XII, da Constituição, diante do avanço da tecnologia -4. A comunicação por e-mail-5. Âmbito de aplicação da Lei nº 9.296/96 -6. As interceptação telefônicas preventivas -7. Conclusões.
CADEIA DE CUSTÓDIA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, 2021
Este livro abordará a cadeia de custódia das interceptações telefônicas como forma de controle epistemológico da prova no processo penal. A cadeia de custódia assume cada vez mais importância, por estar estritamente ligada ao devido processo legal e a alguns princípios basilares, como é o caso dos princípios da presunção da inocência, do contraditório e da ampla defesa, por exemplo. Além disso, a cadeia de custódia colabora para a busca da verdade no processo, contribuindo para a decisão final no processo baseada em convicção judicial e não em crença baseada no imaginário do juiz. Pretendemos, também, alertar sobre as consequências da quebra da cadeia de custódia, caso em que a prova se tornará ilícita e comprometerá todo o processo, podendo gerar nulidade.
2009
As sociedades modernas se mostram cada vez mais exigentes com relação às respostas dos governos na garantia do usufruto dos direitos e garantias constitucionais onde quer que se manifestem. Em um contexto mundial onde tudo se mostra mais veloz, mais objetivo, informatizado e conectado, torna-se difícil conviver com sistemas que não estejam sintonizados com os novos paradigmas e novas tendências tecnológicas. O crime, igualmente, se torna tecnológico e demanda maior versatilidade do Estado para fazer face ao potencial ofensivo que traz como consequência. As leis, processos e procedimentos, necessitam, também, ser adequados aos novos problemas e situações que deve regular. Como um recorte de um tema bastante controverso por tocar na questão das garantias dos direitos de inviolabilidade da intimidade, nesta pesquisa procura-se discutir os conceitos doutrinariamente aceitos sobre as interceptações e os principais problemas observados na atividade em questão, os efeitos das vulnerabilida...
Revista Brasileira de Ciências Policiais, 2013
Dispõe o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal (grifei): "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
Esta pesquisa foi concebida no Direito Processual Penal e visou à interceptação telefônica, em seus requisitos de admissibilidade, nas limitações e nos pontos controvertidos da Lei 9296/96. O enfoque foi na constitucionalidade ou não do art. 1º, parágrafo único da referida lei. Analisou-se um dilema em que a doutrina e jurisprudência apresentam basicamente duas correntes antagônicas a respeito da constitucionalidade ou não do parágrafo citado. Para isso, contou-se com autores mais especializados no tema bem como estudou-se a jurisprudência para chegar a conclusão sobre as possibilidades da interpretação da lei, por meio de pesquisa dogmática instrumental. Foi feito levantamento de dados em artigos, Internet, histórico de precedentes, pesquisa bibliográfica extensa nas bibliotecas do Senado e da UnB, com o fichamento dos principais autores que versam sobre o tema escolhido. Foram assistidas várias audiências públicas da CPI dos grampos telefônicos, e a observação do evento serviu para a inserção de dados que enriqueceram o trabalho. Por meio de um relatório monográfico, desenvolveu-se a origem e a importância da prova no processo penal. Depois mais especificamente foi tratada a interceptação telefônica. Por fim, o foco foi para o parágrafo único do artigo primeiro da referida lei, o qual trata sobre o fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática e a sua interpretação conflitual, sustentada por uma corrente, com o inciso XII, parte final do art. 5º da Constituição Federal
Revista de Direito Administrativo, 1996
INTERCEPTAÇÃO-AUTORIZAÇÃO JUDICIAL-Até o advento da lei sobre a matéria, o Departamento de Polícia Federal deverá abster-se de pedido de autorização judicial para interceptação de comunicações telefônicas.
Bolsista produtividade em pesquisa do CNPq. Atua nas áreas de falsas memórias, emoção e memória e Psicologia do Testemunho.
Este perito frequentemente recebe arquivos de áudio proveniente de gravações telefônicas. Dentre elas encontramos gravações de todos os tipos como as autorizadas pela justiça (interceptações telefônicas pelo sistema Guardião, entre outros), chamadas telefônicas gravadas por empresas de vários segmentos (lojas, telefonia, eletricidade, água, bancos, prestadores de serviços, etc. com o aviso e consentimento dos clientes), chamadas telefônicas gravadas por meio de gravadores digitais e/ou analógicos e por meio de aplicativos em celulares e, por fim, grampos telefônicos de todas as naturezas. Os objetivos mais comuns nessas perícias é transcrever o diálogo entre os dois interlocutores, o exame de autenticidade e a obtenção da identificação ou autenticação da voz de um dos interlocutores, por método comparativo. Em todos os casos é necessária a verificação se as gravações possuem qualidade mínima e suficiente para servirem a um laudo forense. É comum precisar efetuar alguns beneficiamentos nessas gravações, pois algumas são feitas por intermédio de sistemas amadores ou defeituosos, existindo grande diferença de nível sonoro entre as duas vozes e ruídos diversos. A finalidade deste estudo não é entrar na discussão dos aspectos legais ou da forma de obtenção das gravações, mas apenas em suas características de conteúdo. É grande o número de aparelhos “espiões” disponíveis no mercado destinados a estas práticas e o interesse e o comércio destes dispositivos cresce a cada dia.
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Scientiam Juris, 2018
Ponto de Acesso, 2015
Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2019
FACULDADE UNYLEYA, 2020
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, 2017
buscalegis.ufsc.br, 2005