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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, § § 3º e 4º, do Regimento Interno:
(Súmulas 99 a 105, DJE 28/02/2013, pg. 1) (Súmulas 106 a 115, DJE 12/08/2013, pg. 1) (Súmulas 116 a 147, DJE 19/12/2013, pg. 4) (Súmulas 148 a 154, DJE 08/05/2015, pg. 8) (Súmulas 155 a 157, DJE 17/06/2015, pg.4) (Súmula 158, DJE 14/07/2015, pg.2) (Súmula 159 a 164, DJE 01/02/2016, pg. 5) A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, § § 3º e 4º, do Regimento Interno: Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0019758-55.2008.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado LUIS HENRIQUE DE SOUSA.
O presente projeto de pesquisa analisou o instituto da Súmula com efeitos vinculantes, que foi introduzido com a Emenda Constitucional 45 de 2004de , regulamentada pela Lei nº 11.417/2006de , em 19/12/2006, a qual entrou em vigor com o objetivo de permitir o encerramento dos litígios reiterados, assim contribuindo para com a celeridade dos processos nos Tribunais superiores. As justificativas do tema proposto estão baseadas na revisão de literatura e nas estatísticas oficiais. São inúmeros os juristas que apresentam considerações favoráveis alegando a adoção desta, em prol da redução do número de causas repetitivas à celeridade processual e a busca da Justiça. Em confronto a temática, alguns juristas condenam as Súmulas Vinculantes baseados em que causas repetitivas, pela mera condição de causas semelhantes, uma vez que não são idênticas, e, que a celeridade somente iria mascarar a falta de solução para os problemas jurídicos isolados, os quais contêm um mínimo de direito material, assim contrariando a liberdade e a independência jurídica de livre convencimento e persuasão racional dos magistrados. O vocábulo tem origem no latim "summula", que significaria "sumário" ou "índice", na acepção atual. A colenda de conceitos determina o real significado do instituto Súmula Vinculante. A Súmula de efeito vinculante é a sinopse da jurisprudência, isto é, o julgamento do processo ao ser editado os seus enunciados, por parte das Cortes Superiores, os quais irão traduzir a orientação jurisprudencial (DINIZ, 2002). Os enunciados representam o pensamento predominante de uma dada Corte sobre uma determinada matéria. A súmula seria um enunciado "que de modo abreviadíssimo explica o teor, ou o conteúdo integral de uma coisa", qualificada pela vinculação do magistrado, a qual implica na filiação obrigatória de uma decisão a outra, anterior, que a submete" (SILVA, 1987,297). No âmbito jurídico significa a obediência obrigatória aos termos de um julgado ou decisão. O relato da evolução histórica da Súmula vinculante recai na tentativa de adaptação do modelo common law (stare decis) para o sistema romano-germânico (civil law), ou seja, o sistema Stare Decisis provém da expressão latina stare decisis et non quieta movere, conhecida nos Estados Unidos, como a doutrina do precedente judicial. Isto é, significa que ao aplicar esta teoria aos casos idênticos, estes serão julgados da mesma forma, evitando as contradições e insegurança jurídica. Assim, uma decisão do passado, cujos motivos foram expostos, deve ser aplicada em casos similares e futuros, onde caiba a mesma fundamentação e somente novas e persuasivas razões poderão admitir uma decisão que não seja similar às decisões antecedentes, salvaguardando a segurança jurídica, e, por corolário, a
1. Cuida a hipótese de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINDAUVA DOS REIS, denunciada pela prática do crime tipificado no artigo 1ª, inciso V, da Lei nº. 8.137/90, argumentando que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, por ser nula a decisão que recebeu a inicial acusatória. 2. Aduzem os impetrantes, em continuidade, que, embora a defesa, por ocasião da peça preliminar, tenha suscitado quatro teses, quais sejam, "inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ausência de dolo e princípio da bagatela", na decisão datada de 25 de julho de 2012, a suposta autoridade coatora, apenas apreciou as questões inerentes ao artigo 41 do CPP, não fundamentando as outras matérias articuladas, reportando-se, tão somente, as razões aduzidas pelo Parquet. (e-doc. 02) 3. Salta aos olhos, que, ao contrário do sustentado pelos impetrantes, a decisão que manteve o rece-137 Assinado por CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR:000031934 Data
Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. (DJ 01.10.1990) (DJ 01.10.1990) 05.11.1990) 13 -A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. (DJ 14.11.1990) 14 -Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (DJ 14.11.1990) (DJ 14.11.1990) 16 -A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. (DJ 21.11.1990) 17 -Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (DJ 28.11.1990) 18 -A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (DJ 28.11.1990)
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