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Obrigação de dar -conduta humana que tem por objeto uma coisa, subdividindo-se em três: obrigação de dar coisa certa, obrigação de restituir e obrigação de dar coisa incerta.
A remessa necessária é uma prerrogativa da fazenda pública de ter as decisões proferidas contra ela no processo civil revistas obrigatoriamente no órgão de segundo grau. Aqui nós temos a seguinte situação: Quando temos um litígio entre dois particulares A e B, e que A tem sua pretensão e B resiste a ela, esse conflito é levado ao judiciário. No final desse processo na primeira instância nós temos a sentença em que vai impor a uma das partes uma sucumbência. Na hipótese da parte perdedora não concordar com a decisão, ela vai poder se insurgir contra a decisão através de um recurso. O recurso é um meio endoprocessual e voluntário de impugnação das decisões judiciais. Aqui nos temos um cenário em que as duas partes são particulares, mas existe a hipótese de a outra parte do processo seja a Fazenda Púbica. O legislador estabelece várias prerrogativas para a Fazenda Pública dentro do processo, uma delas é a remessa necessária. Quando o juiz de primeiro grau estabelece uma condenação para a Fazenda Pública ela também pode recorrer, caso ela tenha a vontade para tanto. Porém, independente da vontade dela, a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que a condenou a pagar tal quantia, estará sujeita a revisão pelo juiz de segundo grau. Por mais que a Fazenda não apele/ não agrave a decisão não transita em julgado e não operam efeitos, ela obrigatoriamente, necessariamente será revista pelo órgão de segundo grau. Por mais que não haja a interposição de recurso, essa sentença vai esta sujeita ao duplo grau de jurisdição. Ela vai passar obrigatoriamente pela revisão do Tribunal. A Remessa Necessária é prevista em lei em hipóteses taxativas, em que independentemente da vontade da Fazenda ou da parte adversa, os autos serão encaminhados pelo Juiz para o Tribunal. Caso o juiz não encaminhe, pode o Tribunal avocar os autos. Enquanto não for feita a remessa, a decisão não transita em julgado e também não opera efeitos. Não posso ter nem a execução provisória e nem definitiva da sentença. 2) HIPÓTESES DA REMESSA NECESSÁRIA: Está prevista em um único artigo: 496. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I ‐ proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Qualquer que seja a sentença proferida contra a pessoa jurídica de direito público, ela estará sujeita ao reexame necessário, independentemente de haver recurso. II ‐ que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Estamos falando aqui de uma execução fiscal. A execução fiscal ela é uma execução fundada em um título executivo chamando de certidão da dívida ativa. Então quando a Fazendo Pública é credora de um particular, ela precisa fazer um procedimento administrativo. No final desse procedimento administrativo (transitado em julgado), certificasse o direito de crédito e a partir dessa inscrição na divida ativa, extraísse um documento que é a certidão da divida ativa, a qual goza de uma prerrogativa de legalidade. O particular pode interpor embargos contra esse
Obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir um novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular." 1 Cumpre esclarecer, inicialmente, que a obrigação de dar não se constitui especificamente na entrega efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa. A obrigação de dar gera apenas um direito à coisa e não exatamente um direito real. A propriedade dos imóveis ocorre, quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel; os móveis adquirem-se pela tradição, isto é, com a entrega da coisa. Pelo sistema brasileiro, o vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir propriedade.
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II -OBRIGAÇÕES Professor: Msc. Afrânio Azevedo Pereira
A palavra obrigação pode assumir vários significados, dependendo do contexto a que estiver se referindo. Dessa forma, em sentido amplo, obrigação é um dever, que pode estar ligada a uma acepção moral ou jurídica uma vez que exprime qualquer espécie de vínculo. Do ponto de vista moral, as pessoas têm obrigações diversas, fruto da cultura, dos costumes e da própria convivência social. Assim, são exemplos de obrigações morais, a obrigação de ir à missa, comparecer a eventos familiares, contribuir com campanhas sociais, pagar dízimo em Igreja, dentre outras. Quando a obrigação está dentro da órbita jurídica, há um dever jurídico, que se relaciona à observância de uma lei específica, ou um contrato firmado entre as partes. Assim, exemplos de obrigações jurídicas seriam: a obrigação de pagar um tributo, de comparecer a uma audiência, de cumprir um contrato de prestação de serviços, dentre muitas outras. Importante apontar que não há uma definição no Código Civil. Ensina Clovis Beviláqua (1977) que obrigação é relação transitória do Direito que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquirir o direito de exigir de nós uma ação ou omissão?. Washington de Barros Monteiro (2008) critica a ausência da responsabilidade e define obrigação como relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. Silvio Venosa (2003) afirma que obrigação é a relação jurídica transitória, de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra. Neste ponto, o professor deve destacar as seguintes diferenciações: 1) Obrigação e responsabilidade: a obrigação se refere a um dever de realizar uma prestação (schuld/débito), sendo, portanto, dever originário. A responsabilidade (haftung) é a consequência jurídica patrimonial do credor ao descumprimento de uma obrigação (decorrente da lei ou da vontade das partes), portanto, trata-se de um dever secundário (derivado). A doutrina aponta que pode haver obrigação sem responsabilidade com seria o caso das obrigações naturais, bem como, pode haver responsabilidade sem obrigação, como seria o caso do fiador.
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Relações Obrigacionais Contemporâneas - Vol. III, 2023
DIREITOS FUNDAMENTAIS E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL VOL. III, 2024