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2013
al. (als.) Alínea(s) art. (arts.) Artigo(s) CEAL Carta Europeia da Autonomia Local Cfr. ou Cf. Confrontar; Confirmar cit.
2018
Este relatório é o resultado de um esforço coletivo de investigação, pelo que gostaríamos de deixar umas breves palavras de agradecimento aos colegas Ernesto Freitas,
DRd - Desenvolvimento Regional em debate
Nas últimas décadas começou a desenhar-se um novo modelo de gestão pública onde os diversos atores são chamados a fazer parte ativa da gestão do território. Estas alterações ao nível da administração pública acabam por influenciar e condicionar a modernização administrativa dos governos locais. Assim, a capacidade de orientar e decidir a organização e regulamentação do território depende de um eficaz e eficiente sistema de governance. O objetivo deste trabalho consiste em analisar o funcionamento e organização do sistema de governance local, como estratégia de afirmação dos territórios periféricos, de modo a aumentar a sua competitividade. O estudo recai sobre a cidade da Guarda e foi realizado um inquérito a 400 indivíduos, representando cerca de 1% da população com mais de 18 anos na Guarda e permitiu retirar as seguintes ilações: 1º a maioria dos inquiridos considera que não existem incentivos à participação do cidadão no município, 2º verifica-se consenso generalizado no que diz...
Resumo. Este artigo apresenta o conceito de Governo Electrónico Local no âmbito das Juntas de Freguesia, assim como as suas categorias, os seus estádios de maturidade e a sua situação actual. O artigo termina com uma reflexão e algumas sugestões sobre a situação desejável, baseado no Plano de Acção para o Governo Electrónico em Portugal e em estudos sobre a situação do Governo Electrónico nas Juntas de Freguesia da Região do Minho. Palavras-chave: Sociedade da Informação, Governo Electrónico Local, Administração Pública Local.
São Paulo em Perspectiva, 1996
São Paulo em Perspectiva, 1996
Revista Juridica Portucalense Portucalense Law Journal, 2015
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 238º nº 4, confere poderes tributários às autarquias, poderes que se concretizam na lei das finanças locais, a Lei 73/2013, de 03 de setembro-Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais. Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos a cuja receita têm direito e, também, do poder de criar taxas. As freguesias apenas têm direito à receita de uma parte do Imposto Municipal sobre Imóveis. Além disso, tal como os municípios, dispõem de poder de criar taxas. Neste trabalho, vamos analisar, precisamente, os impostos em que o poder tributário das autarquias locais se manifesta bem como as formas de manifestação desse poder.
Resumo Quantos de nós, arquivistas da administração local, não se questionaram já sobre a natureza das nossas competências no universo autárquico? Há ideia de que o confinamento às emanações regulamentares governamentais representam os únicos produtos juridicamente conformadores para o exercício das nossas atividades. Este trabalho tem como objetivo debater esse costume, que parece terse fechado numa convicção carregada de obrigatoriedade, só por que fundada em anos de prática reiterada. Palavras-chave: Administração autónoma do Estado, autarquias locais, legislação, regulamentos arquivísticos. Archival regulations: local government wihtout local power? Abstract How many of us, archivists of the local administration, have not already questioned the nature of our competences in the local council universe? There is the idea that the confinement to governmental regulatory emanations represents the only legally conforming products for the exercise of our activities. This paper aims to discuss that custom, which seems to have been closed in a conviction loaded with obligatoriness, only because founded on years of repeated practice.
2014
Dissertacao de Mestrado Apresentada ao Instituto de Contabilidade e Administracao do Porto para a obtencao do grau de Mestre em Auditoria Orientador: Doutor Carlos Mota Coorientadora: Doutora Ana Paula Lopes
2013
pelo apoio e disponibilidade que sempre manifestaram na prossecução deste objetivo. Muito Obrigado. Agradeço também à minha família pelo incentivo e estabilidade que me proporcionaram para chegar ao fim. vi RESUMO INCOERÊNCIAS DO SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL DE ÂMBITO LOCAL E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA ÁLVARO MIGUEL CACHULO ANTUNES POTE A experiência proporcionada enquanto geógrafo na Câmara Municipal de Salvaterra de Magos permitiu explorar uma perspetiva pouco usual no desenvolvimento de um trabalho de projeto ou dissertação de mestrado. Ao longo do tempo, e perante as situações que foram surgindo em contexto profissional, foi possível reunir um conjunto diversificado de casos práticos, onde se evidenciaram deficiências do sistema de gestão territorial português, ao nível local, suportados pelos Sistemas de Informação Geográfica. Este percurso poderá ser apelidado como um "detetor de incoerências". Assim, o presente trabalho expõe, avalia e indica alternativas para os problemas detetados. Todos os exemplos pertencem ao município de Salvaterra de Magos, mas podem ser extrapolados para outros municípios. Com esta abordagem, assente em bases técnico-científicas, pretende-se colocar em evidência deficiências do sistema de gestão territorial português e as dificuldades daí decorrentes para o planeamento e para a gestão urbanística. Essas deficiências são de natureza diversa e os casos analisados expõem situações de incoerência, quer ao nível local, quer na sua articulação com os níveis regional e nacional. O estudo termina com a apresentação e discussão daqueles que se entendem ser os principais motivos para os problemas relacionados com o ordenamento do território e gestão urbanística em Portugal e que podem estar na base dos exemplos selecionados para ilustração. Mais do que abordar um conjunto de elementos de teoria crítica, o objetivo principal deste trabalho de projeto é gerar discussão e colocar os estudiosos e decisores a refletir sobre a temática.
2004
Argumenta-se, neste artigo, que, apesar de a capacidade dos governos locais de proverem serviços sociais universais e de aumentarem formas de democracia participativa ser muito desigual, vários municípios vêm assumindo novos papéis na governança local como resultado de políticas federais e locais. A despeito dessa expansão do papel dos municípios, a sustentabilidade do atual sistema de governança local ainda não está clara. Palavras-chave: governança local; políticas participativas; políticas sociais.
Pernambuco recebeu forte influência da cultura africana, tendo hoje vários terreiros de candomblé espalhados pelo Estado. Nesse conjunto destaca-se o terreiro "Sociedade Africana Terreiro Santa Bárbara -Nação Xambá", no bairro de São Benedito, em Olinda. A menos de dois anos do seu reconhecimento como quilombo urbano pela Fundação Cultural Palmares, a Nação Xambá disputa com a Prefeitura de Olinda entre outros atores sociais, o espaço de uma antiga fábrica de gelo para construção de um Centro Cultural onde a Prefeitura pretende instalar um terminal rodoviário. Duas formas de ver o mundo, dois objetivos diferentes e um único espaço a ser conquistado. Além deles, um outro ator entra em cena, a Organização e Luta dos Movimentos Populares de Pernambuco, mas não com o objetivo de conquistar o espaço e sim utilizá-lo como meio para pressionar o Governo do Estado a construir 270 habitações para integrantes sem teto que participam do movimento. Foi a partir da leitura do conflito como a construção de um campo social onde se os atores disputam posições e constroem territórios nos quais se reconheçam, que surgiu o interesse em estudar as estratégias e as alianças de cada um dos envolvidos no processo de disputa de um espaço na urbe.
2017
Jornadas Científicas dos 40 anos do Poder Local na Constituição da República Portuguesa Organização e funcionamento dos órgãos das Autarquias Locais 1. Sumário: 1. Introdução 2. O indirizzo constitucional. 3. O sistema de governo local: as possibilidades do legislador ordinário. 3.1. As formas de eleição dos órgãos do município. 3.2. A composição da Assembleia Municipal 3.3. A responsabilidade do órgão executivo perante o órgão deliberativo 4. Algumas soluções de Direito Comparado: breve referência 5. Algumas sugestões. 2. Introdução O tema que coube a este grupo de trabalho tratar n'As Jornadas Científicas «40 anos do Poder Local» na Constituição da República Portuguesa (CRP) 1 − organização e funcionamento dos órgãos das Autarquias Locais-é de enorme complexidade, mormente em razão das vinculações constitucionais, como em razão, também, da dinâmica da vida e das instituições, e de enorme importância, quer do ponto de vista pragmático, quer do ponto de vista teorético, que o tema encerra − sobretudo numa altura em que são anunciadas as novas formas de decentralização administrativa em favor dos municípios, em domínios tão significativos como os da saúde, da educação, do ambiente e dos transportes, por exemplo. Aliás, o domínio da organização administrativa-parte integrante da Teoria Geral do Direito Administrativo-atrai cada vez mais a atenção 1 O grupo de trabalho, sob a coordenação da Prof.ª Doutora Cláudia Figueiras (EDUM), é composto pela Prof.ª Doutora Ana Raquel Moniz (FDUC), pela Prof.ª Doutora Isabel Fonseca (EDUM), pela Prof.ª Doutora Juliana Ferraz Coutinho (FDUP), pela. Prof.ª Doutora Raquel Carvalho (UCP-EDP) e pelo Mestre Mateus Neiva (IPCA).
Revista Direito e Práxis
Resumo Este artigo busca estudar as instituições angolanas de Poder Local, comparando-as com o que se tem a respeito do Poder Local no ordenamento jurídico brasileiro. O Poder Local está explícito na Constituição angolana de 2010, e implícito no texto constitucional brasileiro, quando eleva o Município a ente federativo e estabelece formas participativas de exercício do poder político em âmbito local. Porém, não basta apenas o reconhecimento formal do Poder Local, é preciso desenvolver uma cultura participativa, ainda incipiente em ambos os países.
São Paulo em Perspectiva, 2004
Argumenta-se, neste artigo, que, apesar de a capacidade dos governos locais de proverem serviços sociais universais e de aumentarem formas de democracia participativa ser muito desigual, vários municípios vêm assumindo novos papéis na governança local como resultado de políticas federais e locais. A despeito dessa expansão do papel dos municípios, a sustentabilidade do atual sistema de governança local ainda não está clara.
Argumenta-se, neste artigo, que, apesar de a capacidade dos governos locais de proverem serviços sociais universais e de aumentarem formas de democracia participativa ser muito desigual, vários municípios vêm assumindo novos papéis na governança local como resultado de políticas federais e locais. A despeito dessa expansão do papel dos municípios, a sustentabilidade do atual sistema de governança local ainda não está clara.
A Amazônia ensina que a massa de água e floresta visível num simples sobrevôo da região esconde uma grande diferenciação interna quando descemos ao terreno. Também a urbanização (cidades e redes urbanas) apresenta diferenciações resultantes de complexos processos de territorialização ocorridos nos últimos trinta anos. É um quadro diverso daquele de décadas passadas, quando Belém era considerada a 'capital regional' da Amazônia, 'subordinando' Manaus, Rio Branco e Porto Velho . Tratarei brevemente de algumas questões da urbanização regional e suas relações com o governo local.
2008
Não passa despercebido que, após 18 meses, falta ao Presidente Collor um programa de governo. Debate-se, incessantemente, contra forças organizadas-Congresso, Judiciário, entidadesde classe, sindicatos, etc-sem resultado, pois ainda não disse a que veio. Nomeia comissões, decreta reformas, muda as regras do jogo e nada funciona, porque inexiste, além de um diagnóstico crítico da crise brasileira, um projeto coerente de reordenamento das finanças públicas. O texto a seguir sugere, de forma sucinta, idéias no âmbito da reforma tributária e aponta, ao final, a razão pela qual o "Emendão" é outra iniciativa inepta e fadada ao fracasso. A reforma tributária Em 1967, deu-se a última reforma tributária importante no País. Os impostos sobre transações (em cascata) foram substituídos pelo ICM em nível estadual e pelo IPI em nível federal. Extinguiu-se o imposto de renda cedular, ampliando-se, assim, o conceito de capacidade de pagamento. A receita dos impostos sobre a propriedade foi transferida aos municípios-a União reservou o ITR para objetivos não fiscais. Essa composição de tributos, que era adequada na época, deteriorou-se com o passar do tempo. A carga tributária da União, estados e municípios não mudou desde então: em termos de porcentagem sobre o PIB, o peso dos tributos oscila em torno de 25%. Em si mesma, essa porcentagem não diz muita coisa.
Revista Digital Estudios Historicos, 2019
RESUMO: A pesquisa, a partir do método dedutivo, procura analisar o Poder Local em Angola, país situado na África Subsaariana, e as instituições que o compõe: autarquias locais, autoridades tradicionais e outras modalidades de participação, reconhecidas explicitamente no texto constitucional angolano de 2010. Sabe-se que o Poder Local e as instituições descentralizadas e participativas que o compõe necessitam muito mais que o seu reconhecimento formal, nos textos constitucionais e legais. É preciso desenvolver instituições políticas participativas. E esse é o grande desafio da governação local democrática angolana neste século XXI.
O poder local em tempo de globalização: uma história e um futuro, 2005
Introdução «Eu creio que a primeira origem da nossa desgraça é a seguinte-impor continuamente o maior peso dos encargos públicos sobre a classe mais pobre dos cidadãos. » (Lourenço Guimarães Moreira, O espírito da economia política naturalizado em Portugal ... 1781) Embora o Portugal de finais do Antigo Regime tenha sido objecto, na última década, de um significativo conjunto de estudos, que contribuiu consideravelmente para um melhor conhecimento dessa época de transição, a verdade é que existem ainda numerosas áreas que continuam a aguardar pelo seu investigador. No campo socia l, por exemplo, unanimemente se proclama a situação miserável do povo, principalmente do lavrador, sobrecarregado com tributos de todo o género; mas não se conhecem estes, a não ser de um modo impreciso, ou apenas enunciando os mais importantes, esquecendo a forçosa diversidade regional, o diferente regime de propriedade, o tipo de contrato de exploração da terra e, o que não é de menosprezar, a brandura ou a dureza do proprietário, rendeiro ou arrematante, na cobrança dos direitos, impostos e dízimos. Não bastará, contudo, indicar os encargos, contribuições ou impostos, directos 149 ou indirectos, que recaíam sobre a população, para se ter uma ideia do seu nível e qualidade de vida. Para além da enunciação daqueles impostos que, dentro do espaço português, podemos classificar como gerais, extensivos a toda a população não privilegiada-os privilégios e as «isenções» constituem o traço mais característico e intrínseco da sociedade do Antigo Regime, os quais, lamentavelmente, persistiram, ainda que consideravelmente atenuados, até aos nossos dias-, importa ainda conhecer as violências exercidas pela administração regional e local que, nas comarcas e concelhos, não obstante as leis gerais do Reino, se tornavam, não raras vezes, ainda mais insuportáveis que as contribuições régias, eclesiásticas e senhoriais. Quadro n.O 1-OUVIDORIA DE BEJA Aplicação das rendas da câmara de Moura (1787"1788) Receita média anual Despesa dos caminheiros da sede da comarca Despesa dos caminheiros da seda da provedoria Despesa com as propinas do ouvidor, juiz de fora, Vereadores e procurador, escrivão da câmara e outros oficiais 900 000 a 1 000 000 ré!s 25043 réis 38930 réis 730578 réis ApliCação das. rendas da câmara de Serpa (1787"1788) Receita média anual Despesa com aS propinas do ouvidor, juiz de fora, Vereadores e procurador, escrivão da câmara e outros oficiais Aplicação das rendas da câmara de Beja (1787) Receita em 1787 Despesa aprovada pela provedoria Despesa efectuada com o pagamento de propinas 1 000 000 réis 784074 ré!s 754283 réis 803898 réis 729056 réis Depois de D. João IV, as provisões para mais e maiores propinas, passaram a ser «abusiva e arbitrariamente» interpretadas em proveito próprio. O ouvidor, juiz de fora, vereadores e procurador do concelho levavam, «por costume», propinas para lutos e luminárias, pela morte, nascimento ou casamento dos príncipes e soberanos,
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