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Sumário: 1. Conceito. 2. Evolução histórica. 3. Fundamento do direito das sucessões. 4. Conteúdo do direito das sucessões. 1. Conceito A palavra "sucessão", em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Numa compra e venda, por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam. De forma idêntica, ao cedente sucede o cessionário, o mesmo acontecendo em todos os modos derivados de adquirir o domínio ou o direito. A ideia de sucessão, que se revela na permanência de uma relação de direito que perdura e subsiste a despeito da mudança dos respectivos titulares, não ocorre somente no direito das obrigações, encontrando-se frequen te no direito das coisas, em que a tradição a opera, e no direito de família, quando os pais decaem do poder familiar e são substituídos pelo tutor, no meado pelo juiz, quanto ao exercício dos deveres elencados nos arts. 1.740 e 1.741 do Código Civil. Nas hipóteses mencionadas, ocorre a sucessão inter vivos 1. No direito das sucessões, entretanto, o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis. O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança a seus sucessores. A expressão latina de cujus é abreviatura da frase de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur, que significa "aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata". Direito das sucessões, segundo Binder, citado por Orlando Gomes 2 , é "a parte especial do direito civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte". Refere-se apenas às pessoas naturais. Não alcança as pessoas jurídicas, uma vez que não têm a natureza de disposições de última vontade os preceitos estatutários que regulam o destino do patrimônio social. Clóvis Beviláqua, por sua vez, conceitua o direito das sucessões como "o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir" 3. Merece transcrição, pela abrangência, a definição de Carlos Maximiliano: "Direito das sucessões, em sentido objetivo, é o conjunto das normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência da sua morte. No sentido subjetivo, mais propriamente se diria-direito de suceder, isto é, de receber o acervo hereditário de um defunto" 4. Ao aludir à transmissão de bens e obrigações, o mencionado autor enfatiza que a sucessão hereditária envolve a transferência, para o sucessor, do patrimônio do falecido, ou seja, tanto do ativo como do seu passivo. O Livro do Direito das Sucessões reveste-se de fundamental importância, como assevera Eduardo de Oliveira Leite, "na medida em que entre a vida e a morte se decide todo o complexo destino da condição humana. O aludido direito se esgota exatamente na ideia singela, mas imantada de significações, de continuidade para além da morte, que se mantém e se projeta na pessoa dos herdeiros. A sucessão, do latim succedere (ou seja, vir ao lugar de alguém), se insere no mundo jurídico como que a afirmar o escoamento inexorável do tempo conduzindonos ao desfecho da morte que marca, contraditoriamente, o início da vida do direito das sucessões" 5. É inquestionável, aduz o mencionado autor, "a importância das sucessões no direito civil. Porque o homem desaparece, mas os bens continuam; porque grande parte das relações humanas transmigra para a vida dos que sobrevivem, dando continuidade, via relação sucessória, no direito dos her deiros, em infinita e contínua manutenção da imagem e da atuação do morto, em vida, para depois da morte". 2. Evolução histórica O direito sucessório remonta à mais alta antiguidade, sempre ligado à ideia de continuidade da religião e da família. Em Roma, na Grécia e na Índia, a religião desempenha, com efeito, papel de grande importância para a agregação familiar. Relata Fustel de Coulanges, a propósito, que o culto dos antepassados desenvolve-se diante do altar doméstico, não havendo castigo maior para uma pessoa do que falecer sem deixar quem lhe cultue a memória, de modo a ficar seu túmulo ao abandono. Cabe ao herdeiro o sacerdócio desse culto 6. Essa a razão, segundo Silvio Rodrigues, por que a sucessão, a esse tempo e durante séculos, transmite-se apenas pela linha masculina, pois, como o filho é o sacerdote da religião doméstica, é ele, e não sua irmã, quem recebe o patrimônio da família. Aí, portanto, a explicação da regra segundo a qual a herança se transmite ao primogênito varão 7. / O afastamento da filha se justificava, também, pelo fato de que esta iria se casar, e pelo casamento passaria a integrar a família do marido, perdendo qualquer espécie de laço com a família de seu pai, cultuando, inclusive, os deuses da nova família. O conhecimento da evolução histórica do direito das sucessões torna-se mais nítido a partir do direito romano. A Lei das XII Tábuas concedia absoluta liberdade ao pater familias de dispor dos seus bens para depois da morte. Mas, se falecesse sem testamento, a sucessão se devolvia, seguidamente, a três classes de herdeiros: sui, agnati e gentiles. Os heredi sui et necessarii eram os filhos sob o poder do pater e que se tornavam sui iuris com sua morte: os filhos, os netos, incluindo-se também, nessa qualificação, a esposa. Os agnati eram os parentes mais próximos do falecido. Entende-se por agnado o colateral de origem exclusivamente paterna, como o irmão consanguíneo, o tio que fosse filho do avô paterno, e o sobrinho, filho desse mesmo tio. A herança não era deferida a todos os agnados, mas ao mais próximo no momento da morte (agnatus proximus). Na ausência de membros das classes mencionadas, seriam chamados à sucessão os gentiles, ou membros da gens, que é o grupo familiar em sentido lato 8. Somente no Código de Justiniano, todavia, a sucessão legítima passa a fundar-se unicamente no parentesco natural, estabelecendo-se a seguinte ordem de vocação hereditária: a) os descendentes; b) os ascendentes, em concurso com os irmãos e irmãs bilaterais; c) os irmãos e irmãs, consanguíneos ou uterinos; e d) outros parentes colaterais. Conheceram os romanos, ainda, a sucessão testamentária por diversas formas e compreensiva de todo o patrimônio do testador. Tinham eles verdadeiro horror pela morte sem testamento. Como anota Sumner Maine, invocado por Washington de Barros Monteiro, nenhuma desgraça superava a de falecer ab intestato; maldição alguma era mais forte do que a de augurar a um inimigo o morrer sem testamento. Finarse ab intestato redundava numa espécie de vergonha 9. O direito germânico desconhecia, porém, a sucessão testamentária. Só os herdeiros pelo vínculo de sangue eram considerados verdadeiros e únicos herdeiros (heredes gignuntur, non scribuntur). Na França, desde o século XIII fixou-se o droit de saisine, instituição de origem germânica, pelo qual a propriedade e a posse da herança passam aos herdeiros, com a morte do hereditando-le mort saisit le vif. O Código Civil francês, de 1804-Code Napoléon-, diz, no art. 724, que os herdeiros legítimos, os herdeiros naturais e o cônjuge sobrevivente recebem de pleno direito (son saisis de plein droit) os bens, direitos e ações do defunto, com a obrigação de cumprir todos os encargos da sucessão 10. No Código Civil alemão-BGB, arts. 1.922 e 1.942, seguindo o direito medieval, afirma-se, igualmente, que o patrimônio do de cujus passa ipso jure, isto é, por efeito direto da lei, ao herdeiro. Do entrechoque entre as duas concepções resultou, no direito sucessório contemporâneo, a sua fusão: os parentes, herdeiros pelo sangue, são os sucessores legítimos, se não houver testamento, ou se este não prevalecer. Desse modo, se houver testamento, acata-se a vontade do de cujus. Todavia, se este tem herdeiros necessários (CC, art. 1.845), só poderá dispor da metade de seus bens, ou seja, da quota disponível, porque a outra metade, denominada legítima, pertence de direito aos aludidos herdeiros. Com a Revolução Francesa, aboliu-se o direito de primogenitura e o privilégio da masculinidade, de origem feudal. Assim, os que eram concedidos ao herdeiro varão e ao primogênito pertencem agora ao passado, encontrando-se expungidos do direito civil. Com a promulgação do Código Napoleão, mantêm-se a unidade sucessória e a igualdade de herdeiros do mesmo grau, estabelecendo-se, entretanto, uma distinção entre herdeiros (parentes do morto) e sucessíveis. Assim, na França, a linha de vocação hereditária inicia-se com os herdeiros (filhos e descendentes; ascendentes e colaterais privilegiados-pai, mãe, irmãos, irmãs e os descendentes destes-, demais ascendentes e seus colaterais-a princípio até o 12º grau, posteriormente até o 4º grau apenas), e, na falta destes, completa-se a vocação com os sucessíveis (filhos então tidos como naturais, o cônjuge sobrevivo e o Estado) 11. O princípio da saisine foi introduzido no direito português pelo Alvará de 9 de novembro de 1754, reafirmado pelo Assento de 16 de fevereiro de 1786. O Código Civil português de 1867, já revogado, dizia, no art. 2.011: "A transmissão do domínio e posse da herança para os herdeiros, quer instituídos, quer legítimos, dá-se no momento da morte do autor dela". A mesma solução constou no art. 978 da Consolidação das Leis Civis, de Teixeira de Freitas, e do art. 1.572 do Código Civil de 1916, que dispunha: "Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Filiou-se tal diploma, portanto, ao sistema germânico-francês. A influência da codificação francesa do início do século XIX fez-se sentir, com efeito, em nossa legislação, mesmo antes do diploma de 1916. A legislação pré-codificada previa linha de vocação hereditária formada pelos descendentes, ascendentes, colaterais até o 10º grau, e só posteriormente o cônjuge supérstite e, por fim, o fisco.
RESUMO DE PROCESSO CIVIL
Com base na ementa da disciplina destacamos os seguintes pontos: JURISDIÇÃO 1) Jurisdição: a jurisdição consiste no poder conferido ao estado, por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que não pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da intervenção do estado para que a controvérsia estabelecida seja solucionada. Surgiu da necessidade de se conferir segurança jurídica e paz social à coletividade, de tal forma que houvesse previsibilidade nas relações jurídicas estabelecidas e as pessoas pudessem buscar o desenvolvimento de atividades econômicas e a prosperidade. 2) Classificação: jurisdição é classificada em: civil ou penal; inferior ou superior; especial ou comum; contenciosa ou voluntária. 3) Princípios inerentes à jurisdição: investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade, inafastabilidade e do juiz natural. 4) Características: Unidade, secundariedade, substitutividade, imparcialidade, criatividade, inércia, definitividade, lide. Principais Equivalentes Jurisdicionais AUTOTUTELA (AUTODEFESA) Forma mais antiga de resolver conflitos. Ocorre o sacrifício integral do interesse de uma das partes, pelo uso da força da outra parte. O Código Civil prevê casos excepcionais em que pode ser empregada. Exemplos: legítima defesa (art. 188, I, do CC) e desforço imediato no esbulho (art. 1.210, parágrafo 1º do CC). Essa forma de solução de controvérsia pode ser totalmente revista pelo poder judiciário. Esse é um elemento marcante da autotutela. AUTOCOMPOSIÇÃO Consiste no comum acordo entre as partes envolvidas no conflito para chegar a uma solução. Classifica-se em unilateral, quando há renúncia ou submissão de uma das partes. E bilateral, o que é mais comum, ambas as partes abrem mão de uma parcela de sua pretensão em favor da outra-é a transação.
Curso de Direito Penal Vol 1 Parte Geral, 2017
Direito penal
COMPETÊNCIA. 1.CONCEITO: A jurisdição é una. É exercida em todo território nacional. Diante da unicidade e da imensidão do Brasil, por uma questão de conveniência e para melhor ser administrada a jurisdição, especializam-se setores da função jurisdicional que são chamados órgãos jurisdicionais. As demandas/ações, são distribuídas para esses órgãos jurisdicionais de acordo com a atribuição de cada órgão, cujo os limites são definidos na lei. Então, COMPETÊNCIA é resultado da delimitação legal das atribuições dos diversos órgãos jurisdicionais. Ou seja, é o limite definido em lei dentro do qual a jurisdição pode ser exercida. Em outro conceito, competência seria quantidade de jurisdição ou parcela de jurisdição definida em lei. (jurisdição é o bolo inteiro e competência seria a fatia " definida em lei). É um conceito da teoria do direito, que podemos falar de competência legislativa , administrativa , jurisdicional. 2. DISTRIBUIÇÃO E PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO: A distribuição dessas parcelas de jurisdição (competência) é feita por normas jurídicas constitucionais decorrentes da Constituição Federal ou Constituições Estaduais, normas jurídicas legais como o CPC, normas regimentais pois cada tribunal tem suas normas, e normas jurídicas negociais (foro de eleição). Art. 44 " Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. " A CF já distribui competência para todo o poder judiciário federal. Temos que saber qual é o juízo que tem competência concreta para uma dada causa. A competência é fixada pelo registro da ação nas localidades onde há vara única ou pela distribuição nas localidades onde há mais de uma vara. A distribuição quando necessária deve ser aleatória e alternada e deve ser realizada imediatamente após o ajuizamento da ação. As regras de distribuição são COGENTES, portanto regras de competência absoluta. A distribuição é um mecanismo de seleção do juiz natural (juiz competente de acordo com critérios genéricos e abstratos previamente definidos em lei além de ser o juiz imparcial) e visa evitar a escolha do juízo de preferencia da parte. As regras de distribuição, são regras cogentes que delimitam a verdadeira competência absoluta. Regra da perpetuação da jurisdição: O art. 43 diz o modo de se determinar a competência. Ele prevê a perpeuatio jurisdicitionis, a competência, fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, permanecera a mesma ate a prolação da decisão. Art 43 " Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. " Essa é uma regra de estabilidade processual. ENTRETANTO, há duas exceções, fatos supervenientes poderão modificar a ação fixada em dado juízo. A PRIMEIRA seria a supressão do órgão judiciário, Ex.: extinção de uma vara/comarca. A SEGUNDA seria a alteração superveniente da competência absoluta, em razão da matéria, da função ou em razão da pessoa, entretanto se já houver sentença não haverá quebra de perpetuação. OBS: Quando há um desmembramento da comarca, só implicará a redistribuição da causa se alterar competência absoluta, inclusive a competência territorial absoluta. Ex.: Comarca onde ocorre uma ação reivindicatória, for desmembrada e o imóvel objeto do processo fique situado na nova comarca. Nesta hipótese, altera-se competência absoluta (territorial) do juízo onde esta ja se tinha perpetuado, e os autos
Faze-me justiça, ó Deus, e pleiteia a minha causa contra a nação ímpia. Livra-me do homem fraudulento e injusto. Salmos 43.1 Toda honra e toda glória sejam dadas ao Príncipe da Paz -Jesus Cristo. Para minhas meninas -Fernanda, Daniela, Emanuella e Rafaella -, razão do meu esforço. Para os meus filhos João e Rogério, cumprimento de uma promessa e prova da abundância de Deus.
Direito Civil Contenporaneo Otavio Luiz, 2019
Conforme conceito acima mencionado, podemos extrair quatro significados fundamentais para o Direito.
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