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Comissão de Curso do 4º ano de Direito 2019/20 FDUP Nota Prévia: Para a elaboração deste documento foram apenas tidos em conta os apontamentos das aulas práticas lecionadas pela Professora Rute Pedro, jurisprudência relevante e o manual recomendado -COELHO, Francisco Pereira e OLIVEIRA, Guilherme de, Curso de Direito da Família, Volume I. Introdução. Direito Matrimonial, 5ª ed., Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016. ▶ Aula Prática n. º1 -23/09/2019 Hipótese Prática n. º1 Identifique e qualifique as espécies de relações familiares existentes em cada uma das seguintes hipóteses, resolvendo as questões colocadas: a) Rui, solteiro e sem filhos, falece em agosto de 2019, tendo-lhe apenas sobrevivido o seu primo Daniel, neto de Bernardo, irmão de Xavier (falecido pai de Rui). Como se partilharão os 100.000 € que compõem o património hereditário de Rui? É no momento da morte, que ocorre o fenómeno sucessório. É nesse momento que se abre a sucessão, conforme o artigo 2031.º, CC. De acordo com o artigo 2157.º, CC, os herdeiros legitimários são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. Neste caso, como não existem herdeiros legitimários, não há uma quota indisponível. Assim, passamos a analisar a sucessão legítima. → Quem são os herdeiros legítimos? O artigo 2133.º, CC, prevê a ordem pela qual são chamados os herdeiros. Neste caso, não se aplica nenhuma das alíneas a) a c) do artigo 2133.º do CC. Para efeitos da alínea d) do mesmo artigo, os efeitos só se produzem até ao quarto grau na linha colateral. Esta regra constitui uma exceção ao artigo 1582.º, CC. Qual é a relação entre Daniel e Rui? Descendem de um progenitor comum -P -, logo estabelece-se entre eles uma relação de parentesco. Para contar os graus de parentesco na linha colateral, contam-se as pessoas que formam a linha, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, excluindo o progenitor comum (artigo 1581.º, n.º2). Assim, são parentes no quinto grau da linha colateral. Desta forma, Daniel, por força de lei, não vai ser chamado à sucessão. Passamos à alínea e) do artigo 2133.º: quem vai suceder a Rui é o Estado. b) Carlos morre, solteiro e sem filhos, deixando apenas sobrevivos os seus irmãos: Guilherme (filho dos pais de Carlos), Daniela (filha do pai de Carlos) e Manuel (filho da mãe de Carlos). Sabendo que Carlos deixa uma herança no valor de 120.000 €, quid iuris? Os irmãos são sempre parentes no 2.º grau da linha colateral. Mas há uma ligeira diferença, já que Guilherme é um irmão bilateral por ter em comum com Carlos a mesma mãe e o mesmo pai: é um irmão germano. Manuel tem em comum com Carlos a mesma mãe: é um irmão uterino. A Daniela tem em comum o mesmo pai: é irmã consanguínea. Não deixa herdeiros legitimários -2157.º. Passamos, portanto, à sucessão legítima -2133.º. A alínea a) manda chamar o cônjuge e descendentes, mas não temos. A alínea b) manda chamar o cônjuge e ascendentes, mas também não temos. Existem irmãos sobrevivos -alínea c). Na sucessão legal, o princípio geral é o de divisão por cabeça (2136.º) -divisão por igual. No entanto, neste caso, aplica-se a exceção prevista no artigo 2146.º, CC. Nota: Coloca-se apenas uma cruz ( ) na última pessoa a falecer. A pessoa que morreu há mais tempo será aquela que terá mais cruzes. d) Xavier, casado com Leonor e pai de Carlos, fruto desse casamento, mantém uma relação adulterina com Brígida. Desta relação nasce, em 1993, Maria Eduarda que Xavier perfilhou pouco depois do nascimento. Em setembro de 2015, Maria Eduarda conhece Carlos numa ação de formação. Sem saberem que são filhos do mesmo pai, apaixonam-se e decidem casar.
DO ACESSO À JUSTIÇA NO DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES, 2020
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DO ACESSO À JUSTIÇA NO DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES - VOL. II, 2021
DO ACESSO À JUSTIÇA NO DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES - VOL. II - Disponível em: https://editorathoth.com.br/produto/do-acesso-a-justica-no-direito-das-familias-e-sucessoes--vol-ii/263
DIREITO DE FAMÍLIA - TEORIA E PRÁTICA, 2022
DIREITO DE FAMÍLIA: TEORIA E PRÁTICA é uma obra destinada aos operadores do Direito que militam na área do Direito de Família e necessitam para seu dia a dia, a par do conteúdo doutrinário, da consulta a peças relativas à prática forense no dia-a-dia da atuação nas varas de família. Obra de referência crucial para aqueles que desejam uma abordagem de excelente conteúdo, didática e utilidade para o dia-a-dia forense.
Família e Sucessões. Retrospectiva. , 2019
Coluna do Migalhas de Dezembro de 2019. Neste meu último texto de 2019, farei uma retrospectiva dos principais acontecimentos do último ano sobre o Direito de Família e das Sucessões no Brasil, tendo como foco principal as alterações legislativas, as principais decisões judiciais superiores e os avanços e trabalhos doutrinários.
Os conhecimentos científicos parecem perturbar nossa auto-compreensão tanto quanto mais próximos estiverem de nos atingir. 1 BIOÉTICA OU BIODIREITO ? Bioética e Biodireito são conceitos ainda não muito definidos, alguns autores até mesmo negam a existência de um "Biodireito", entendendo que apenas a Bioética seria uma verdadeira ciência. Deve ser ressaltado, porém, que mesmo o termo "Bioética" é recente, tendo suas
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Academia.edu, 2021
International Journal of Digital Law | IJDL, v. 1 n. 2, edição especial suplementar, 2020. Comunicados científicos do Congresso Internacional de Direitos Fundamentais, 2020