ARISTEU DE OLIVEIRA é professor de cursos empresariais e ex-professor do Instituto Cultural de Trabalho (ICT), tendo ministrado mais de 500 cursos abertos e 350 in company, nas áreas trabalhista e previdenciária. É graduado em Administração de Empresas, área em que também concluiu créditos de Mestrado. Fez cursos de especialização nas áreas previdenciária e de recursos humanos. Tem mais de 40 anos de experiência profissional e é autor de 35 livros de práticas trabalhista e previdenciária. É diretor da A. Oliveira Recursos Humanos. www.aristeuoliveira.com.br GUILHERME TCHAKERIAN é advogado há mais de dez anos. Atuou em grandes escritórios de advocacia no Brasil e atualmente é sócio da A. Oliveira Organização de Treinamento e Desenvolvimento em RH. Fez cursos de especialização nas áreas Previdenciária, Trabalhista e de Recursos Humanos. NOVA PREVIDÊNCIA A Nova Previdência trouxe uma série de alterações na legislação previdenciária. Para auxiliar a compreensão das mudanças, a Editora Atlas e os professores Aristeu de Oliveira e Guilherme Tchakerian conceberam um livro que apresenta CONFRONTAÇÃO dos textos legais-antigo e reformado-, permitindo a identificação das novidades e do que foi alterado. V-proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n o 85, de 2015) VI-proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII-preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII-fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX-promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X-combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI-registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII-estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional n o 53, de 2006) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I-direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II-orçamento; III-juntas comerciais; IV-custas dos serviços forenses; V-produção e consumo; VI-florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII-proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII-responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX-educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n o 85, de 2015) X-criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI-procedimentos em matéria processual; XII-previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII-assistência jurídica e Defensoria pública; XIV-proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV-proteção à infância e à juventude; XVI-organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.