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Brasília a. 36 n. 141 jan./mar. 1999 99 1. O aparente paradoxo: a constitucionalização do direito civil O direito civil, ao longo de sua história no mundo romano-germânico, sempre foi identificado como o locus normativo privilegiado do indivíduo, enquanto tal. Nenhum ramo do direito era mais distante do direito constitucional do que ele. Em contraposição à constituição política, era cogitado como constituição do homem comum, máxime após o processo de codificação liberal.
Constitucionalização do Direito Civil 1. O aparente paradoxo: a constitucionalização do direito civil O direito civil, ao longo de sua história no mundo romano-germânico, sempre foi identificado como o locus normativo privilegiado do indivíduo, enquanto tal. Nenhum ramo do direito era mais distante do direito constitucional do que ele. Em contraposição à constituição política, era cogitado como constituição do homem comum, máxime após o processo de codificação liberal. Sua lenta elaboração vem perpassando a história do direito romanogermânico há mais de dois mil anos, parecendo infenso às mutações sociais, políticas e econômicas, às vezes cruentas, com que conviveu. Parecia que as relações jurídicas interpessoais, particularmente o direito das obrigações, não seriam afetadas pelas vicissitudes históricas, permanecendo válidos os princípios e regras imemoriais, pouco importando que tipo de constituição política fosse adotada. Os estudos mais recentes dos civilistas têm demonstrado a falácia dessa visão estática, atemporal e desideologizada do direito civil. Não se trata, apenas, de estabelecer a necessária interlocução entre os variados saberes jurídicos, com ênfase entre o direito privado e o direito público, concebida como interdisciplinaridade interna.
Direito Justica, 2013
Doutor em Direito Civil e Sociedade pela UFPR, Mestre em Direito do Estado pela PUCRS. Advogado. RESUMO: O artigo pretende tecer uma introdução crítica ao direito das coisas, comungando em núcleo comum com texto o diálogo entre direitos reais com os bens imateriais em sua esfera regulatória. Não é um texto especificamente voltado a demonstrar o novo paradigma ou sua transição ora em curso no Direito Civil, mas um trabalho que busca rever as premissas tradicionais que fundaram o discurso científico clássico no Direito Privado, à luz de um novo paradigma impresso na jurisprudência e a partir da crítica do visão objetivista do século XIX, cujas sequelas se evidenciaram na segunda metade do século XX e resultam inconclusas no século XXI.
2000
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2015.
Os Direitos Fundamentais são importantíssima conquista histórica para a humanidade. A previsão e consagração de seus valores no seio constitucional constituiu um novo paradigma para o direito. Dada a supremacia constitucional, a consagração de valores éticos na Magna Carta faz com que o ordenamento seja relido, especialmente pela consagração de institutos fundamentais do direito no texto supremo. Discorre-se aqui acerca da relação entre Constitucionalismo, Direitos fundamentais e relações privadas na perspectiva do neoconstitucionalismo.
A Constitucionalização do Direito Civil e a Fuga do Legalismo, 2015
Faz-se necessário fugir do Legalismo e compreender o Direito pelo viés constitucional, nas perspectivas da Solidariedade, da Boa-fé, da Função Social e da Alteridade.
Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos, 2014
Resumo: O presente artigo traz a análise da baixa constitucionalidade brasileira e de como esse fenômeno tem sido fator preponderante para a inefetividade da Constituição e para o não estabelecimento efetivo de um Estado Democrático de Direito, apontando para os mecanismos de acesso à justiça, como o controle difuso ea garantia contra a baixa constitucionalidade. Analisa ainda a necessidade de que haja um órgão de controle concentrado fora da tensão entre os poderes e a substancialidade constitucional, questões indispensáveis para a superação das crises paradigmáticas do e no Direito.
Em cada época há palavras às quais se vincula intimamente o espírito objetivo de uma sociedade. Atualmente, o conceito de responsabilidade parece desempenhar este papel (Klaus Günther).
This article intends to discuss Brazilian judicial review from the standpoint of deliberative (or procedural) democracy and constitutionalism. It focuses first on the relation between procedural democracy and judicial review stressing the role of the latter in defining and protecting basic rights in order to guarantee the democratic procedure. Second it takes constitutionalism as a theory that emphasizes the protection of basic rights even if it limits the democratic procedure. Then, it shows that the Brazilian Constitution of 1988 has adopted a conception of substantial democracy that leads to the limitation of executive and legislative powers by the judiciary through judicial review in order to protect basic rights.
1. O aparente paradoxo: a constitucionalização do direito civil O direito civil, ao longo de sua história no mundo romano-germânico, sempre foi identificado como o locus normativo privilegiado do indivíduo, enquanto tal. Nenhum ramo do direito era mais distante do direito constitucional do que ele. Em contraposição à constituição política, era cogitado como constituição do homem comum, máxime após o processo de codificação liberal. Sua lenta elaboração vem perpassando a história do direito romano-germânico há mais de dois mil anos, parecendo infenso às mutações sociais, políticas e econômicas, às vezes cruentas, com que conviveu. Parecia que as relações jurídicas interpessoais, particularmente o direito das obrigações, não seriam afetadas pelas vicissitudes históricas, permanecendo válidos os princípios e regras imemoriais, pouco importando que tipo de constituição política fosse adotada. Os estudos mais recentes dos civilistas têm demonstrado a falácia dessa visão estática, atemporal e desideologizada do direito civil. Não se trata, apenas, de estabelecer a necessária interlocução entre os variados saberes jurídicos, com ênfase entre o direito privado e o direito público, concebida como interdisciplinaridade interna. Pretende-se não apenas investigar a inserção do direito civil na Constituição jurídico-positiva, mas os fundamentos de sua validade jurídica, que dela devem ser extraídos. Na atualidade, não se cuida de buscar a demarcação dos espaços distintos e até contrapostos. Antes havia a disjunção; hoje, a unidade hermenêutica, tendo a Constituição como ápice conformador da elaboração e aplicação da legislação civil. A mudança de atitude é substancial: deve o jurista interpretar o Código Civil segundo a Constituição e não a Constituição, segundo o Código, como ocorria com freqüência (e ainda ocorre). A mudança de atitude também envolve uma certa dose de humildade epistemológica. O direito civil sempre forneceu as categorias, os conceitos e classificações que serviram para a consolidação dos vários ramos do direito público, inclusive o constitucional, em virtude de sua mais antiga evolução (o constitucionalismo e os direitos públicos são mais recentes, não alcançando um décimo do tempo histórico do direito civil). Agora, ladeia os demais na mesma sujeição aos valores, princípios e normas consagrados na Constituição. Daí a necessidade que sentem os civilistas do manejo das categorias fundamentais da Constituição. Sem elas, a interpretação do Código e das leis civis desvia-se de seu correto significado. Diz-se, com certa dose de exagero, que o direito privado passou a ser o direito constitucional aplicado, pois nele se detecta o projeto de vida em comum que a Constituição impõe (1). Pode afirmar-se que a constitucionalização é o processo de elevação ao plano constitucional dos princípios fundamentais do direito civil, que passam a condicionar a observância pelos cidadãos, e a aplicação pelos tribunais, da legislação infraconstitucional. 2. Publicização e constitucionalização: uma distinção necessária Durante muito tempo, cogitou-se de publicização do direito civil, que para muitos teria o mesmo significado de constitucionalização. Todavia, são situações distintas. A denominada publicização compreende o processo de crescente intervenção estatal, especialmente no âmbito legislativo, característica do Estado Social do Século XX. Tem-se a redução do espaço de autonomia privada, para a garantia da tutela jurídica dos mais fracos. A ação intervencionista ou dirigista do legislador terminou por subtrair do Código Civil matérias inteiras, em alguns casos transformadas em ramos autônomos, como o direito do trabalho, o direito agrário, o direito das águas, o direito da habitação, o direito de locação de imóveis urbanos, o estatuto da criança e do adolescente, os direitos autorais, o direito do consumidor. Se se entende como publicização a submissão dessas matérias ao âmbito do direito público, então é incorreto tal enquadramento. O fato de haver mais ou menos normas cogentes não elimina a natureza originária da relação jurídica privada, vale dizer, da relação que se dá entre titulares de direitos formalmente iguais; não é este o campo próprio do direito público. É certo que o Estado social eliminou o critério de distinção tradicional, a saber, o interesse; o interesse público não é necessariamente o interesse social e os interesses públicos Jus Navigandi
2015
O presente trabalho tem por objetivo o aprofundamento do estudo do Direito Processual Civil, partindo da ompreensao dos movimentos do neoconstitucionalismo e neoprocessualismo, visando identificar se, de ato, ha elementos que suscitem a necessidade de se reconstruir o processo civil a fim de que se possa arantir sua efetividade pragmatica e, por conseguinte, garantir a tutela jurisdicional. Para compreender elhor os conceitos e os institutos juridicos acerca do objeto do presente estudo, desenvolveu-se um eferencial teorico onde foram tratados os tres eixos teoricos norteadores do trabalho, os quais dizem espeito a natureza do Direito Processual Civil. As fases metodologicas do processo civil e as fontes do ireito processual brasileiro tornaram possivel verificar que ao longo dos tempos os doutrinadores e peradores do direito tem demonstrado preocupacao em atribuir ao processo civil a sua adequada finalidade, uperando assim o entendimento do processo como mero apendice do direito ma...
Revista do Direito Público, 2016
As transformações ocorridas no Direito da Cidade pela inclusão do seu regime fundamental na Constituição Federal e pela releitura de suas normas, institutos e categorias ao filtro axiológico da lei fundamental é o tema posto em debate. Analisa-se em que medida, o processo de constitucionalização do Direito da Cidade promove uma releitura nas relações públicas e privadas no espaço urbano. Para tanto, no primeiro capítulo, analisa-se a ascensão do constitucionalismo contemporâneo de forma a extrair o papel de centralidade assumido pela Constituição e os Direitos Fundamentais na ordem jurídica extraindo uma ordem de valores. Após, no segundo capítulo, estuda-se o fenômeno da Constitucionalização do Direito com seus requisitos, seus principais elementos e efeitos e a sua irradiação para o direito infraconstitucional. Por fim, no terceiro capítulo, verifica-se em que medida o fenômeno da constitucionalização-inclusão e constitucionalização-releitura produz uma alteração no Direito da Cid...
Rfd Revista Da Faculdade De Direito Da Uerj, 2012
O presente artigo objetiva analisar os reflexos da Constitucionalização do Direito Civil no campo do instituto da Responsabilidade Civil. Desta feita, busca-se demonstrar a importância de todos aqueles que lidam com o Direito, em especial no que tange à reparação de danos, assegurarem a aplicação das normas privadas com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e demais garantias constitucionais.
A constitucionalização do Direito Processual Civil contemporâneo brasileiro, 2016
Tendo por objetivo a análise do fenômeno da constitucionalização das leis infraconstitucionais no Brasil, em especial nesta monografia com relação ao Direito processual civil, em uma perspectiva histórica, abordar-se-á os principais momentos e eventos que influenciaram para a formação do fenômeno, sobretudo quanto aos reflexos desse no processo civil contemporâneo brasileiro, para tanto, iniciando-se com uma explanação geral acerca da história do Brasil e sua influência para a formação do Direito pátrio. Prosseguindo para uma análise da formação do Direito processual civil no mundo e no Brasil, na sequência, observando as relações entre Constituição e Processo, e finalizando com o exame do fenômeno da constitucionalização das leis infraconstitucionais, notadamente nesta monografia, o Direito processual civil. Por meio dessa perspectiva, ao final de uma longa jornada, conclui-se que a constitucionalização do Direito é um fenômeno decorrente do neoconstitucionalismo e importa na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da Constituição por todo o ordenamento jurídico e que, no caso dessa irradiação no processo civil, resulta na busca pela efetividade jurisdicional, por intermédio de um processo justo, que respeite o efetivo contraditório e demais garantias fundamentais inerentes às partes, bem como respeite e seja olhando sempre à luz da Constituição brasileira. MÖLLER, Guilherme Christen. A constitucionalização do direito processual civil contemporâneo brasileiro. 2016. 147 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Regional de Blumenau, Blumenau, 2016.
1. Sobre a noção de Direito Civil: dificuldades conceituais e transformações. A importância do Código Napoleão; a chamada "publicização" do Direito Civil; a concepção moderna -2. A unidade do ordenamento jurídico e a superação da clássica dicotomia Direito Público-Direito Privado. Os novos termos da questão: distinção meramente quantitativa. A prioridade dos valores existenciais -3. Natureza jurídica da normativa constitucional. Sua hierarquia e seu papel na Teoria das Fontes. A aplicação direta da Constituição. O "Direito Civil Constitucionalizado" -4. A aplicação direta da Constituição nas relações interprivadas. Hipóteses de aplicação na Doutrina e na Jurisprudência. 1. Sobre a noção de Direito Civil: dificuldades conceituais e transformações. A Importância do Código Napoleão; a chamada "publicização" do Direito Civil; a concepção moderna.
2020
RESUMOO presente artigo irá demonstrar elementos comuns do direito civil de maneira sucinta e preparatória, para em seguida cuidar da constitucionalidade do direito civil e do direito à propriedade. Nesta conjectura, se tem o escopo universal em examinar a constitucionalidade da propriedade compreendida com a inclusão da constituição, das bases da legalidade jurídica, das relações civis, representando fundamental fase do sistema de mutações de padrões pela qual percorreu o direito civil no caminho do liberalismo para o socialismo. Sendo que para a elaboração deste artigo utizarei a metodologia de pesquisa bibliográficas, objetivando trazer certas peculiaridades sobre a constitucionalidade do direito civil e do direito a propriedade Brasileiros.PALAVRAS-CHAVES: Direito Civil; Direito Constitucional; Constitucionalidade do Direito Civil; Regime Democrático de Direito ABSTRACTThis article will demonstrate common elements of civil law in a succinct and preparatory manner, and then deal ...
Revista Direito e Praxis, 2022
O artigo apresenta o conceito de Constitucionalismo da Inimizade como categoria que explicita o modelo constitucional historicamente adotado no Brasil. São discutidos os duplos da herança constitucional francesa e estadunidense e apresentada a experiência política Palmarina como um modelo de constitucionalismo amefricano. Por fim, analisa aspectos da Constituição de 1824 e as dinâmicas que inauguram o Constitucionalismo da Inimizade.
O texto analisa didaticamente a constitucionalização do Direito Privado no ordenamento jurídico brasileiro.
Anotações sobre a constitucionalização do Direito Processual Civil contemporâneo brasileiro, 2017
Ao passo da progressão da humanidade na história, a ciência jurídica a acompanha. Preceitos encarados como fundamentais em nossa sociedade sequer chegaram a ser pensados antigamente. Diferente não foi com a temática desta obra, a constitucionalização do Direito Processual Civil. Após o ano de 1985, o Direito Constitucional Brasileiro adentra em uma nova fase com uma força jamais vista, desencadeando um novo Direito Consitucional, o Neoconstitucionalismo, fase corroborada com a promulgação da Constituição Federal de 1988. As ideologias esperadas para essa nova fase do estudo constitucional já haviam sido idealizadas em outros países do mundo, porém, algo pouco esperado para o Brasil, isso por uma razão simples, os grandes períodos autoritários que antecederam tal fenômeno. É nessa perspectiva que surge outro fenômeno, decorrendo especialmente do Neoconstitucionalismo, a constitucionalização do Direito. Uma reinterpretação da visão que se deve ter pelo Direito, podendo tal fenômeno ser observado em diversos ramos do Direito, como é o caso do protagonista desta obra, o Direito Processual Civil. Nesta senda, é de suma importância compreender de forma sólida quais foram os caminhos percorridos pelo Direito brasileiro para chegar nesta fase contemporânea que o mesmo se encontra. Mais do que isso, é necessário esse estudo atrelado com o estudo da evolução do Direito Processual Civil, no mundo e no Brasil, e as interligações entre processo e Constituição, tudo com um único objetivo, compreender o que viria a ser e quais seriam os objetivos desse fenômeno relativamente recente na terminologia jurídica e um dos mais importantes para o Direito Processual Civil brasileiro em toda sua história, a constitucionalização do Direito Processual Civil Contemporâneo Brasileiro. MÖLLER, Guilherme Christen. Anotações sobre a constitucionalização do Direito Processual Civil contemporâneo brasileiro. Curitiba: Prismas, 2017. Obs.: Obra selecionada para o compilado de trabalhos sobre o "Novo Código de Processo Civil" pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sumário: 1. Introdução. 2. As grandes divisões dicotômicas e seus reflexos no direito. Oscilações históricas. 3. O primado do privado sobre o público. 4. O primado do público sobre o privado. 5. Direito Público e Direito Privado. Convergências. 6. A constitucionalização do direito privado. 7. Continuação. O sentido antigo da constitucionalização do direito privado. 8. Continuação. O sentido moderno da constitucionalização do direito privado. 9. Dos limites à publicização do direito privado. 10. A constitucionalização do direito privado e a proteção dos direitos fundamentais. 11. Conclusão. 12. Referências bibliográficas. | 187
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