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Revista do Curso de Direito do UNIFOR
A ação direta de inconstitucionalidade significa um dos mecanismos de controle concentrado de constitucionalidade, monopolizado em sede federal pelo seu guardião, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, que legitimou por meio da ADI 4815 a possibilidade de publicação de biografias independentemente da anuência da pessoa do biografado. Esta admissibilidade, naturalmente, desagua uma série de inquietações, em decorrência do fato de que a publicização equivocada pode impactar a imagem atributo, a honra objetiva, o nome, a personalidade e a dignidade da pessoa humana. O fato é que, de modo algum, o referido órgão admitiu a publicação de biografias falaciosas ou desprovidas de lastro, motivo pelo qual a publicização da biografia deve prestigiar os corolários da boa-fé. Nesse sentido, o fundamento do Supremo Tribunal Federal, consistiu na liberdade de expressão e relevância histórica das biografias, contudo, se houver colisão com a dignidade, reputa-se, ab initio, na medida em que este con...
Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça
O que se entende por Hermenêutica Constitucional? Uma aula sobre o tema em uma importante TV pública direcionada principalmente aos profissionais do Direito revelou, mais uma vez, o modo como a dogmática aborda o fenômeno jurídico e como compreendemos a interpretação do texto constitucional: uma verdadeira ilustração daquilo que Luis Alberto Warat chamou de senso comum teórico dos juristas. Nesse sentido, a partir da própria aula, descrevemos, trecho a trecho, os equívocos na reprodução descontextualizada e acrítica de teorias muitas vezes ultrapassadas. Por fim, questiona-se qual a responsabilidade que uma TV pública possui em permitir que sejam feitas tais simplificações, utilizando o espaço público sem qualquer filtragem, em mais uma manifestação da crise no ensino jurídico brasileiro.
HERMENÊUTICA, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E DIREITO ELEITORAL, 2020
Citamos como exemplo corroborador da assertiva a Colonização europeia da África e América. 8 Compreendidos na acepção de Norberto Bobbio (2002, p. 20) como os direitos de opinião, expressão, reunião e associação.
2003
INTRODUÇÃO O autor russo Liev TOLSTÓI produziu um conto chamado Kholstomér 1 em que disserta sobre a vida de um cavalo de linhagem nobre mas que por um sinal em sua pelagem torna-se diferente de seus pares, sendo então objeto de despre-zo, pois não tem todas as características dos puros-sangues. Além de toda trama que ambienta a história, na qual se discute questões de igualdade, preconceito, diferença, existe um ponto que chama a atenção do lei-tor. O cavalo Kholstomér não consegue entender o conceito de propriedade, ques-tionando-se sobre esta relação tão disseminada entre os seres humanos. Os ho-mens chamam de "minha" casa um empreendimento que nunca moraram, cha-mam de "minhas" outras pessoas, porém só as fazem mal, suas vidas baseiam-se em conseguir aplicar o pronome "meu" ao maior número de objetos, para as-sim conseguir a felicidade. Nas palavras do personagem: mas naquela época era absolutamente obscuro para mim o significado das palavras "...
17 Numa relação que a tradição marxista chama de alienação e que Sartre relê sob o signo da má-fé, que conduz a uma vida inautêntica. 18 Nome dado à análise que a consciência faz de si mesma, na busca de desvendar a estrutura do seu próprio modo de ver o mundo.
Jurisdição e hermenêutica constitucional no Estado Democrático de Direito, 2004
Revista Direito e Liberdade, 2012
Nesse presente estudo, tem-se a finalidade de analisar e elucidar os principais aspectos que marcam a teoria da hermenêutica clássica, bem como as principais características que configuraram o surgimento de uma nova hermenêutica, representada especialmente pelo movimento intitulado neoconstitucionalismo. Com fundamento na doutrina dos principais teóricos sobre o assunto, será explicitado como a hermenêutica contemporânea tem o condão de direcionar a atividade dos intérpretes-aplicadores do Direito, sobretudo em relação aos direitos fundamentais.
RESUMO: o artigo visa a analisar a metodologia da constitucionalização do direito civil de Pietro Perlingieri, por vezes referida como " direito civil-constitucional " , por meio da confrontação deste método com os demais, estabelecendo comparações, distinções, divergências, semelhanças e, por vezes, oportunidades de diálogo. Utilizou-se, para tanto, a resposta dos métodos para duas grandes questões interligadas acerca da interpretação do direito: deontologia x teleologia e liberdade x restrição à atuação do intérprete. ABSTRACT: This paper aims to examine the methodology of constitutionalization of the civil law by Pietro Perlingieri, sometimes referred to as " civil-constitutional law " , through the comparison of this method with others, thus establishing relations, distinctions, similarities, and sometimes opportunities for dialogue. For this purpose, was used the methods' response technique regarding two questions about interpretation of law: deontology x teleology and restriction x freedom of interpretation. INTRODUÇÃO Ao menos no âmbito das ciências sociais, mesmo as reflexões sobre questões metodológicas são contingentes ao contexto histórico-social no qual se originam. O procedimento de interpretação e aplicação do direito civil não é exceção. Não obstante os esforços no sentido de buscar uma técnica pura, uma forma neutra, um método correto e verdadeiro de realizar a interpretação, há que se reconhecer que as diferentes teorias interpretativas são produtos de anseios relativos a determinados locais e a certas épocas. Isso diz respeito ao impacto não somente das transformações fáticas da realidade à qual o direito se vincula – como, por exemplo, o aumento de complexidade da estrutura do
Revista de Direito Administrativo, 2015
1. Introdução - 2. O número de vereadores e a liberdade de conformação legislativa - 3. A interpretação de normas constitucionais e a hermenêutica filosófica - 4. A concordância prática entre a igualdade política e os princípios do pluralismo e da democracia - 5. A jurisprudência sobre a igualdade de representação política - 6. Conclusão.
RFD- Revista da Faculdade de Direito da UERJ
O presente trabalho tem por escopo a partir de um dado percurso histórico, desde a experiência romano-germânica até o movimento codificador moderno apontar o que há ainda de moderno no processo civil atual, bem como, a sua condição esquizofrênica entre modernidade e hipermodernidade. Tal esquizofrenia dá-se pela assunção de um novo vetor de racionalidade á operar a lógica processo-jurisdicional, qual seja, a eficiência, base do movimento de neoliberalização do(s) sistemas(s) de justiça. Nesse viés, aponta-se ao final do trabalho um caminho hermenêutico a ser trilhado, de reaproximação do processo aos conteúdos democrático-constitucionais, recolocando-o no mundo e, construindo-o hermeneuticamente adequado à sociedade contemporânea.DOI: 10.12957/rfd.2016.17296
Revista De Estudos Juridicos Unesp, 2011
Los aquí presentes no somos más que hombres privados que no cuentan con más título para hablar, y para hablar juntos, que una cierta dificultad común para soportar lo que está pasando." (Michel Foucault, frente a los gobiernos, los derechos humanos) RESUMO: A questão que se coloca é a de perceber a alta relevância que a hermenêutica possui para a realização da justiça e dos critérios de melhor solução das problemáticas, em uma sociedade que clama a cada dia por uma real intervenção da filosofia no direito e não somente de uma filosofia do direito. A hermenêutica está sendo utilizada aos poucos e está sendo compreendida, o que é realmente uma grande vantagem tanto para as ciências como para a sociedade. Solver as dificuldades que se colocam dia a dia são as maiores buscas da atualidade. Sabe-se que crises existem e que ocorrem naturalmente, sendo possível a solução via a utilização da hermenêutica no direito, através da tradução do discurso 1 . Pontuadamente será perceptível a existência da crise do direito, assim como nas outras ciências, expandindo-se especificamente para o Direito Processual Civil, onde a busca pela realização de justiça no caso concreto é latente e cada vez mais perseguida. Para que nesse ramo do direito possamos vencer as barreiras do formalismo e do procedimentalismo exacerbado, necessitamos da "arte" de desvendar, desvelar, interpretar e traduzir aquilo que a norma ou a decisão judicial querem, efetivamente, dizer para os seus "ouvintes". Essa é a grande vertente de solução das problemáticas, a utilização da hermenêutica no direito, diga-se, pontuadamente, no Direito Processual Civil, onde os conflitos e lides crescem a cada dia em decorrência da grandiosa demanda de uma sociedade hiper-complexa que aprendeu a conviver com as questões de maior relevância e dificuldade, que por vezes vem em decorrência da incorreta forma de elaboração das normas e por vezes da incorreta aplicação da norma. Aqui ocorre a crise que pode ser superada via a utilização da hermenêutica, ultrapassando as crises que se colocam frente ao direito, como ciência, e assim também frente ao Processo Civil que foi e ainda é muito "destratado" pelas mais diversas formalidades que insistem a se colocar cada vez mais a serviço da não realização e concretização dos direitos dos cidadãos. PALAVRAS-CHAVE: Hermenêutica, crise do direito e do processo civil brasileiro, superação da crise do direito processual civil através da hermenêutica, hermenêutica no direito.
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2016
O papel da hermenêutica na garantia da efetividade dos direitos fundamentais sociais por intermédio da jurisdição constitucional The hermeneutics role in the effectiveness of warranty of fundamental social rights through the constitutional jurisdiction Kaira Cristina da Silva 1 Resumo A presente pesquisa pretende analisar o papel da hermenêutica jurídica na garantia da efetividade dos direitos fundamentais sociais por intermédio da jurisdição constitucional, a partir do giro ontológico-linguístico e do constitucionalismo contemporâneo. A inefetividade dos Direitos Fundamentais Sociais é alvo da crise do Direito em seus mais variados aspectos, ensejando a necessidade de um novo paradigma para as decisões judiciais com o objetivo de tutelar os direitos de segunda dimensão que são indispensáveis à vida e à dignidade do ser humano. Assim, a hermenêutica viabiliza a garantia da efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais por intermédio do Poder Judiciário, eis que supera o positivismo e as anomalias dele decorrentes. Na Fase de Investigação, utilizou-se o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados, o Método Cartesiano e, no Relatório dos Resultados, a base lógica indutiva. Ainda, foram acionadas as Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.
Sumário: Introdução. 1. A Constituição e seu fundamento: o Constitucionalismo. 2. Hermenêutica e poderes hermenêuticos. 3. O STF e seus poderes hermenêuticos. 4. Os limites à hermenêutica constitucional. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Introdução Ao iniciarmos o estudo referente à hermenêutica nos parece importante definirmos os contornos do termo que iremos empregar em nosso trabalho. O termo hermenêutica (épunvevtikr), nos valendo de Heidegger, vem do verbo grego épunvevelv, que se refere ao substantivo épunvedé que deriva do nome do deus grego Hermes. Hermes é o mensageiro dos deuses, aquele que traz a mensagem do destino; épunveveiv é a exposição que dá a notícia, à medida que consegue escutar uma mensagem, essa explanação torna-se interpretação daquilo que já foi dito. Assim, para Heidegger, hermenêutico não significa "interpretar, mas trazer a mensagem e dar a notícia.' Para Paul Ricoeur a hermenêutica é a teoria das operações da compreensão em sua relação com a interpretação de textos. Gadamer por sua vez define hermenêutica como a teoria filosófica do conhecimento que afirma que todos os casos de compreensão envolvem necessariamente tanto interpretação como aplicação. * Atenção para visão mais complexa do termo círculo hermenêutico, que veremos em Heidegger e Gadamer, que vai além do mero processo formal, objetivo ou subjetivo, do geral para o individual, do individual para o geral, mas sim no sentido de ingressar na própria história, nesse viés, o círculo do compreender pertence à estrutura ontológica do sentido. cimentos, mas o conhecer existencial, id est, um ser. A hermenêutica fala desde o ser interpretado e para o ser interpretado." Hermenêutica da faticidade vai indicar, primeiramente que, hermenêutica é a arte de compreender algo dotado de sentido, já faticidade, em contrapartida, visa o fato do fato, significa, portanto, que há algo aí que não pode ser compreendido, mas que tem de ser acolhido como um fato.'* Cada língua é uma autointerpretação da vida humana." Podemos dizer que a hermenêutica como autocompreensão da faticidade se funda no compreender, onde ser está conectado com a realidade do mundo, o sentido é, portanto, o que se articula como tal na interpretação e que, no compreender, já se apresentou como possibilidade de articulação (Alle Auslegung griindet im Verstehen. Das in der Auslegung comportar-se e em todo relacionar-se com si mesmo, faz-se uso de ser" e, nesse uso, a expressão é entendida "sem nada mais".
2004
O presente trabalho pretende versar sobre as condições históricas que, sobretudo nos últimos três séculos, levaram à formação de uma hermenêutica jurídica constitucional.
Revista Direito e Política, 2015
Introdução; 1. Em defesa da constituição e do estado democrático de direito -do porquê combater o protagonismo exacerbado da jurisdição no constitucionalismo contemporâneo; 2. A hermenêutica como possibilidade para a coerência e a integridade do direito -por uma teoria da decisão limitadora da discricionariedade interpretativa; Considerações finais; Referências das fontes citadas.
Sumário: Introdução1 A Sociedade multicêntrica e os Direitos Humanos na Constitucionalização do Direito Civil. 2 A hermenêutica construtiva no Direito Civil-Constitucional. 3 Conclusões.
Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, 2011
A hermeneutical analysis of reasonableness and proportionality: Common Law and Civil Law Resumo O presente artigo analisa a Razoabilidade e a Proporcionalidade nas esferas da Common Law e da Civil Law, considerando, para o cotejo, averiguações jurisprudenciais pontuais da Inglaterra, dos Estados Unidos e do Brasil. São apresentadas noções estruturais dos referidos sistemas jurídicos, a contextualização histórica e as distinções conceituais e empíricas da razoabilidade e da proporcionalidade.
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