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Repartição das Receitas Tributárias. Fundos de Participação Esperamos que, após o estudo do conteúdo desta aula, você seja capaz de: reconhecer que a repartição das receitas tributárias somente abarca os tributos e parte do ente mais poderoso em arrecadação para o menor, e nunca o contrário; distinguir os percentuais a que tem direito cada ente da Federação nos diferentes impostos que são objetos de partilha, assim como nos Fundos de Participação.
Revista do Curso de Direito, 2007
O presente artigo trata de obrigação tributária. Foram analisadas as obrigações principal e acessória bem como a polêmica discussão em torno das qualificações principal e acessória. Polêmica, porque esta (acessória), não decorre daquela (principal). Inclusive, a obrigação principal é de natureza de obrigação de dar coisa certa (dinheiro aos cofres públicos), e decorre do fato de impor e a obrigação acessória possui a natureza de obrigação de fazer (emissão de nota fiscal, por exemplo), e decorre de imposição legal. São, portanto, duas obrigações independentes a partir do momento seguinte ao surgimento da chamada obrigação principal. Salientamos que a obrigação acessória descumprida transforma-se em obrigação principal e recebe o mesmo tratamento que esta. Dessa forma, uma obrigação de fazer (acessória) se transforma numa obrigação de dar (principal), por um ato mirabolante, quer dizer, por força de lei. O artigo traz em si a ampla discussão, que nasce juntamente com o fato imponível, sobre a obrigação principal e a transformação da obrigação acessória em principal, pelo seu mero descumprimento e a repercussão que isso acarreta no mundo jurídico tributário.
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Direito Tributário 1 -Considerações iniciais: a) Conceito de Direito Tributário: A cobrança de tributos se mostra como a principal fonte das receitas públicas, voltadas ao atingimento dos objetivos fundamentais insculpidos no art. 3º da CF/88. Daí haver a necessidade de uma positivação de regras possam certificar o relevante desiderato da percepção de recursos (o que se dá por meio da ciência jurídica intitulada direito tributário). Assim, vale dizer que o direito tributário é o conjunto de normas que regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos. b) Natureza jurídica: o direito tributário deriva do direito financeiro, sendo deste a parte mais destaca e desenvolvida, porque abrange todas as relações jurídicas entre a Fazenda Pública e o contribuinte, a que estão vinculados interesses dos Estados e dos cidadãos. O direito financeiro regula a atividade financeira do Estado, enquanto que o direito tributário trata da relação jurídica que existe entre o FISCO e o contribuinte. c) Direito tributário e o direito constitucional: o direito tributário possui relação direta com o direito constitucional por representar o tronco da arvore jurídica de onde se originam todos os demais ramos jurídicos (aspectos como princípios, imunidades, limites ao poder de tributar).
E se o indeferimento somente se der no Brasil, tendo a mercadoria o embarque previamente autorizado? Nesse caso, com o indeferimento baseado na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública ou meio ambiente,
2009
O presente estudo trata das diretrizes do Sistema Tributario Nacional e sobre as necessidades de mudancas no contexto do seculo XXI, quando se faz necessario a adocao de mudancas urgentes para dar limites a atividade de tributar do Estado. A analise e feita a partir das diretrizes constitucionais, enfatizando a necessidade de adaptacao deste sistema aos novos paradigmas do mundo contemporâneo. Constata-se que o sistema constitucional tributario ja obteve grandes avancos com a disposicao expressa das limitacoes ao poder de tributar , reforcando no âmbito constitucional os direitos do cidadao-contribuinte, mas, muito ainda ha que ser feito para que se possa alcancar a justica fiscal.
SCHOUERI, L. E.; Fato Gerador da Obrigação Tributária. In: Luis Eduardo Schoueri. (Org.). Direito Tributário - Homenagem a Alcides Jorge Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2003, v. 1, p. 125-168., 2003
GERALDO ATALIBA repudia a expressão que, a seu ver, é equívoca, ao designar, pelo mesmo termo, duas realidades distintas -quais sejam, a descrição hipotética e a concreta verificação'''.
A problemática da interpretação da lei tributária se prende à elucidação da questão da hermenêutica na teoria geral do Direito, estando superadas, historicamente, as teses que recomendavam uma exegese especial para o Direito Tributário, seja a partir da ótica do interesse dos contribuintes, que na esfera de sua autonomia privada poderiam fazer, sem o ônus fiscal, tudo o que não fosse expressamente, e sem sombra de dúvidas, previsto em lei - como queriam os autores de índole formalista -, seja por meio de uma interpretação economicista que, desprezando a Segurança Jurídica, descambou para uma visão causalista da Justiça, como pregavam os defensores da teoria da consideração econômica do fato gerador.
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REVISTA INTERNACIONAL CONSINTER DE DIREITO, 2019