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A parte citada no processo civil é dada a faculdade de responder.
que o CEJ decidiu elaborar com o objetivo de fornecer à comunidade jurídica um conjunto de elementos de trabalho que pudessem facilitar a abordagem e complementar o estudo do Código de Processo Civil vigente desde 01 de setembro de 2013. Com uma vertente essencialmente prática e vocacionada para os profissionais do Direito espera-se que seja um contributo para a necessária reflexão sobre as novas soluções normativas. O Caderno I corresponde à estrutura das Jornadas do Processo Civil organizadas em abril pelo CEJ, acrescido de outros textos, uns originais, outros produzidos noutras conferências. O Caderno II conterá textos que foram sendo produzidos pela doutrina ao longo do processo legislativo e permitirá compreender a evolução de muitas das soluções legais e o porquê das opções tomadas. O Caderno III conterá trabalhos e estudos dos Auditores de Justiça do 30º Curso que, sob a orientação dos docentes do CEJ, foram elaborados sobre o novo CPC, durante o ano de 2013.
Semana 1-Questão Discursiva: Jorge Lourenço procura um advogado e informa que comprou uma televisão de ultima geração (R$ 8.500,00) para sua residência, mas o equipamento não funciona corretamente. Apesar de inúmeros contatos e promessas do fabricante TV JÓIA e seu serviço autorizado de garantia, nenhuma visita técnica foi realizada. Na conversa com o advogado procurado, Jorge Lourenço informa que gostaria de ter o aparelho (ou outro equivalente) funcionando, além de danos materiais e morais pelo ocorrido. O advogado informa a Jorge Lourenço que irá elaborar a Petição Inicial e que o caso seguirá o procedimento comum sumário em Vara, pois de acordo com o novo CPC, este caso não poderia mais ir aos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95. a) Esta correta a orientação prestada pelo advogado no tocante ao rito ou procedimento adequado ao caso? Resposta: Está errado o procedimento adotado, pois a lei 9099/95 continua em vigor. Sendo assim o caso em questão poderia sim ser encaminhado aos juizados especiais cíveis, pela referida lei 9099/95. A luz do Art. 318 do novo CPC, quando existir legislação própria, a parte interessada poderá optar por este procedimento. b) Sem prejuízo da resposta no item a), qual seria a outra opção para Jorge Lourenço pleitear em perante o Poder Judiciário uma reparação de seus danos? Resposta: Poderia optar pelo procedimento comum na vara civil ou pelo procedimento do juizado especial. Questões Objetivas 1ª Questão: De acordo com o NCPC é correto afirmar que: a) O procedimento comum sumário e ordinário foram transformados em procedimento especial. b) A petição inicial não pode mais ser emendada. correta ⇒ c) Na petição inicial pode haver indicação de interesse em realizar audiência de conciliação ou mediação. d) Não pode haver mais indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. 2ª Questão: Com relação ao pedido no processo civil, marque a opção incorreta: a) O pedido deve ser certo e determinado. b) É possível pedido alternativo nos casos em que o direito material permite. incorreta ⇒ c) A cumulação de pedidos diversos contra o mesmo réu só é possível quando houver conexão. Não necessariamente precisa ter conexão. d) A cumulação de pedidos enquanto cumulação de ação gera economia processual. Semana 2-Questão Discursiva: Uma animada conversa entre dois estudantes de graduação em Direito a respeito de uma decisão judicial de 1a instância que julgou liminarmente improcedente o pedido (antes mesmo da citação do demandado) por estar frontalmente contrária a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal chamou atenção de um terceiro estudante, representante de turma do 6o período que achou por bem intervir na conversar. Em dado momento, os três alunos fizeram as seguintes manifestações categóricas: Aluno do 4o Período-O Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário está acima de qualquer lei ou código, de modo que não pode haver indeferimento liminar de Petição Inicial sem antes ocorrer a citação do demandado, futuro réu. Aluno do 5o Período-O Juiz pode sim decidir pela Improcedência Liminar do Pedido, mas apenas nos casos de súmula vinculante do STF. Aluno do 6o Período-O Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário está acima de qualquer lei ou código, mas isto não torna inconstitucional determinado artigo do CPC, ou mesmo decisão judicial devidamente fundamentada em casos concreto no âmbito do Processo Civil brasileiro. a) Existe alguma manifestação correta acima? Resposta: A alegação do aluno do 6o período é a que mais se aproxima do Art. 332, NCPC, que traz a previsão legal para o deslinde da questão formulada, prevendo a possibilidade de julgar liminarmente improcedente um pedido, portanto não há que se falar de inconstitucionalidade neste ato. b) Existe diferença entre Improcedência Liminar do Pedido e Indeferimento da Petição Inicial ? Resposta: Sim. Improcedência trata do mérito, portanto na improcedência liminar ocorreu a inspeção do mérito. Enquanto que o indeferimento da petição inicial trata da peça processual que não preenche os requisitos reclamados pelo lei, levando a extinção do processo sem exame do mérito. Questões Objetivas 1ª Questão: A improcedência liminar do pedido pode ocorrer: a) apenas quando houver súmula vinculante ou declaração de
Quinta-feira, 09 de março O procedimento ordinário é o que serve de regra para todos os outros procedimentos.
Explique as principais críticas à fase científica do processo. Para melhor vislumbrar a fase científica do direito processual, seguem as palavras de Humberto Theodoro Júnior 1 : Apenas no século XX é que se conseguiu desvencilhar o processo civil das provas tarifadas, ou seja, do sistema de provas prévalorizadas pelo direito positivo. Considera-se iniciada a fase moderna ou científica do direito processual civil a partir do momento em que se outorgaram poderes ao juiz para apreciar a prova de acordo com as regras da crítica sadia e para produzir ex officio as provas que se impuserem para o objetivo de alcançar a justiça em sua decisão, deixando, assim, de ser o magistrado simples espectador da vitória do litigante mais hábil. (grifo nosso) Em vista disso, consta que a fase científica (ou moderna) do processo civil inicia com a concessão de livre análise das provas ao juiz, quando necessário, em prejuízo da pré valorização das provas pelo direito positivo, visando a justiça da decisão. A jurisdição civil foi reconhecida como de caráter público e de interesse geral, mesmo trate com interesses de ordem privada. O processo civil, antes de servir como tutela dos interesses particulares, é um instrumento de pacificação social e de reafirmação da lei. 2 Foi na fase científica que surgiram talvez os maiores nomes do Direito Processual: Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei, Liebman, Adolf Wach, Buzaid, Lopes da Costa e Moacyr Amaral dos Santos, reafirmando a autonomia do Direito Processual.
O Código de Processo Civil, a partir do art. 282, trata do procedimento ordinário, que está dividido em quatro fases:
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