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Devido à impossibilidade de se incluir nesta consolidação a referida alteração (livro já no prelo), reproduzimos à página 575 todo o conteúdo da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
2013
O presente artigo possui por objetivo abordar dois aspectos constitucionais do novel regime de previdencia complementar do servidor publico federal e verificar a ocorrencia de eventuais controversias juridicas decorrentes da implantacao do novo regime. Deste modo o presente texto introduzira, ainda que de forma sucinta, os principais aspectos constitucionais do regime de previdencia complementar previsto no art. 202 da Constituicao Federal e seus reflexos juridicos. Feita a abordagem geral, sera examinada a natureza publica da EFPCFunpresp e sua adequacao ao carater juridico privado das Entidades Fechadas de Previdencia Complementar. Na sequencia, discutir-se-a a modelagem do plano de beneficios administrado pela entidade fechada de previdencia complementar – Funpresp, principalmente no tocante ao regulamento do plano de beneficios ofertado e sua eventual ilegalidade em face da Lei no 12.618 de 30 de abril de 2012.
Estudos Econômicos (São Paulo), 2013
Revista Destaques Acadêmicos, 2017
Não restam dúvidas sobre a importância da seguridade social para o Brasil, uma vez que conforme a própria Constituição de 1988 dispõe, ela constitui um significativo instrumento de proteção social à disposição dos cidadãos, compreendendo um conjunto integrado de ações que partem de iniciativas dos poderes públicos e da sociedade, com a finalidade de assegurar os direitos relativos à previdência social, à saúde e à assistência social. Assim, verifica-se que a seguridade social é muito abrangente, pois se destina a auxiliar a todos que dela necessitem, desde que haja expressa previsão legal. Porém, especificadamente sobre a previdência social, sabe-se que ela nem sempre é suficiente para manter um determinado padrão de vida e arcar com todas as despesas que as pessoas possuem. Nesse sentido, este artigo tem por objetivo analisar de forma geral a previdência complementar privada. Privilégio para poucos, a previdência complementar privada tem o principal intuito de complementar os ganho...
Consolidação Normativa Notarial e Registral – Estado do Rio Grande do Sul, 2019
É com grande satisfação que apresentamos a Coleção Normas Extrajudiciais, iniciando pela Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul. Esta obra foi pensada, organizada e trabalhada de forma bastante criteriosa e detalhada para que fosse estabelecida uma padronização e, então, seja reproduzida nas demais Consolidações Normativas de outros Estados desta Coleção, criando uma familiarização no manuseio do livro, principalmente, para o estudante que presta Concurso de Outorga de Delegações de Serviços Notarias e Registrais. Aliás, a Coleção Normas Extrajudiciais também se presta aos já Notários e Registradores, pois, além de rigorosamente atualizada, em determinadas situações, necessária e imprescindível sua consulta para o auxílio no desempenho da atividade. Este livro contém, além da Consolidação Normativa Notarial e Registral e a Tabela de Emolumentos, mais 18 (dezoito) itens entre Leis, Provimentos, Decretos, Ofícios-circulares e Regimentos Internos. Além disso, na parte que diz respeito às Normas Extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Sul, todos os artigos (conforme redação original) em que são feitas referências a algum dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, há nota de rodapé com a correspondência do artigo atual do Código de Processo Civil de 2015, além de outras remissões inteligentes que facilitam a leitura e a compreensão global dos artigos. Por fim, fica o alerta aos estudantes quanto aos artigos 278, 350, 355, 356, 357, 680 e 703 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, pois estes possuem sugestões/modelos para confecções de peças, devendo, quando da realização de 2ª Fase do Concurso de Outorga de Delegações de Serviços Notarias e Registrais, estes serem vedados, conforme eventuais instruções passadas pela Banca em edital oportuno.
Revista Brasileira de Direito Social, 2023
O presente estudo trata da inversão da hierarquia existente no ordenamento jurídico brasileiro, operada pela posição de privilégio que possui a Instrução Normativa nº 128/2022 frente aos processos administrativos previdenciários no INSS. Acreditase que tal situação gera insubordinação as normas superiores e diversos óbices ao acesso a direitos sociais de fundamental importância. VAN DEN BOOMEN, Lucas Hendricus Andrade. (2023). A Previdência Social e a inversão da hierarquia das normas jurídicas através da Instrução Normativa nº 128/2022. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO SOCIAL, 5(3), 5–13.
Sumário: 1. Introdução~ 2. A constatação da necessidade de refonna~ 3. As fragilidades do sistema de repartição~ 4. A alternativa: o sistema de capitalização~ 5. A questão da transição~ 6. Conclusão. Palavras Chaves: previdência social~ sistema de repartição; sistema de capitalização. Resumo: A refonna da previdência social tem sido uma preocupação de vários países: tanto no mundo desenvolvido como no em desenvolvimento. A motivação básica é o esgotamento do modelo de repartição, devido a fatores demográficos: queda de natalidade e aumento da longevidade. Analisando o fenômeno do esgotamento, o artigo propugna pela adesão, tal como no bem sucedido caso chileno, do sistema de capitalização.
REVISTA DA AGU, 2017
Este artigo pretende analisar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social. Para tanto, buscou-se analisar o conceito de equilíbrio financeiro e atuarial, sua inserção no texto constitucional e a sua relação com a ideia de reserva do possível e com o princípio da solidariedade. Por fim, discute-se a problemática do déficit da previdência, com indicação de diversas opiniões acerca da matéria, com destaque para a questão da Previdência Rural, tida como causa maior do desequilíbrio das contas da previdência. Concluiu-se pela legitimidade de reformas que reduzam a proteção previdenciária, desde que não haja outras alternativas e seja respeitado o conteúdo essencial do direito à previdência social.
ARISTEU DE OLIVEIRA é professor de cursos empresariais e ex-professor do Instituto Cultural de Trabalho (ICT), tendo ministrado mais de 500 cursos abertos e 350 in company, nas áreas trabalhista e previdenciária. É graduado em Administração de Empresas, área em que também concluiu créditos de Mestrado. Fez cursos de especialização nas áreas previdenciária e de recursos humanos. Tem mais de 40 anos de experiência profissional e é autor de 35 livros de práticas trabalhista e previdenciária. É diretor da A. Oliveira Recursos Humanos. www.aristeuoliveira.com.br GUILHERME TCHAKERIAN é advogado há mais de dez anos. Atuou em grandes escritórios de advocacia no Brasil e atualmente é sócio da A. Oliveira Organização de Treinamento e Desenvolvimento em RH. Fez cursos de especialização nas áreas Previdenciária, Trabalhista e de Recursos Humanos. NOVA PREVIDÊNCIA A Nova Previdência trouxe uma série de alterações na legislação previdenciária. Para auxiliar a compreensão das mudanças, a Editora Atlas e os professores Aristeu de Oliveira e Guilherme Tchakerian conceberam um livro que apresenta CONFRONTAÇÃO dos textos legais-antigo e reformado-, permitindo a identificação das novidades e do que foi alterado. V-proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n o 85, de 2015) VI-proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII-preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII-fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX-promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X-combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI-registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII-estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional n o 53, de 2006) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I-direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II-orçamento; III-juntas comerciais; IV-custas dos serviços forenses; V-produção e consumo; VI-florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII-proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII-responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX-educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n o 85, de 2015) X-criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI-procedimentos em matéria processual; XII-previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII-assistência jurídica e Defensoria pública; XIV-proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV-proteção à infância e à juventude; XVI-organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
press. IPEA, 2011
O texto discute alguns aspectos da previdência dos servidores públicos para dialogar com a proposta de introdução de um sistema de previdência complementar para esses servidores, contida no Projeto de Lei (PL) n o 1.992/2007, que se encontra tramitando no Congresso Nacional. O objetivo do projeto é possibilitar a adoção de um valor máximo para os benefícios pagos aos servidores inativos, valor este igual ao adotado para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O trabalho analisa o modelo atual de previdência para esta categoria, apresentando a evolução da quantidade e do valor dos benefícios pagos aos servidores inativos ao longo do tempo; o custo de seu financiamento; e o impacto regressivo dos benefícios de previdência dos servidores na distribuição de renda do país. Apresenta ainda o PL n o 1.992/2007 que trata da criação da previdência complementar, e, por fim, uma simulação dos custos implicados na transição entre os modelos atual e o futuro. Conclui-se que a aprovação do projeto em pauta permitiria a economia de recursos fiscais no longo prazo (a partir de 2040), e abre a possibilidade de uma melhoria na distribuição de renda. Não obstante, estes são apenas dois aspectos do debate sobre a instituição de um novo arranjo previdenciário para o setor público brasileiro, que deve ser analisado de diversos pontos de vista.
2013
O presente estudo traz dados estatísticos sobre as condições sociais em que vivem as pessoas com deficiência no Brasil e no mundo e, a partir destes apontamentos, aborda questões relevantes sobre a inclusão dos deficientes no mercado de trabalho, principalmente no que se refere aos novos critérios de concessão de aposentadoria aos segurados deficientes do Regime Geral de Previdência Social. O artigo trata da questão da graduação da deficiência em grave, moderada ou leve e apresenta críticas acerca deste enquadramento e da falta de clareza da Lei Complementar n. 142/13 quanto à forma adequada de contagem do tempo de contribuição especialmente nos casos em que a deficiência é posterior à filiação ao Regime Previdenciário.
Nomos | Revista do Programa de Pós-Graduação em DIreito | UFC, 2023
O objetodo artigo é a comunicação sistêmica da Previdência Social, dentro da organização do INSS, no âmbito da sua governança pública. O problemaabordado é o cenário de grande judi-cialização dos conflitos entre o INSS e os segurados, que gera alto impacto no Judiciário, e vice-versa. A hipótese reside no atual modelo do Fórum Interinstitucional Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual deve ser prototipado para que haja a sistemati-zação da comunicação interacional e dialógica, capaz de mitigar o problema da judicialização. Como objetivo geral, pretende-se demonstrar que a organização e a estruturação de um sistema de comunicação interacional, que promova diálogo permanente entre o INSS e o Judiciário deve ser replicado nas demais organizações públicas. Como objetivos específicos, (i)realizar a re-visão da literatura sobre comunicação sistêmica e governança pública; (ii)mapear o problema da judicialização da previdência; e, (iii)apresentar a sistematização do Fórum para o seu uso e aplicaçãopelas demais organizações no combate à judicialização. A metodologiacomporta raciocínio indutivo; técnica de revisão bibliográfica e análise documental, além de percepções registradas como observador-participante. Como marco teórico utilizou-se a Teoria dos Siste-mas Sociais de Niklas Luhmann de natureza sistêmico-construtivista. As conclusõesapontam que o macroprocesso e os subprocessos desenvolvidos durante o percurso do Fórum Interinsti-tucional Previdenciário do TRF4 propiciam aproximação dialógica e constroem ambiente de colaboração e inovação impactando na comunicação que viabiliza o sentido de linguagem de aproximação e integração entre diferentes sistemas, com geração de valor, fluxo informacional, feedback e amadurecimento das instituições informais (cultura do diálogo) e formais (recomen-dações, portarias, provimentos). Já, como achados de pesquisa, tem-se que o sucesso do Fórum está a depender do envolvimento e responsabilidade do gestor, no âmbito da governança pública PALAVRAS-CHAVE: Comunicação sistêmica; Judicialização; Previdência Social; Governança Pública; Fórum Interinstitucional
Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário, 2021
Objetivo: o objetivo central do artigo é o de identificar a função e o regime jurídico específico da consolidação de atos normativos, enquanto instituição de direito público, tendo por base a experiência consolidadora modelar do Sistema Único de Saúde (SUS). Metodologia: a interpretação dos diplomas normativos pertinentes à elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos obedeceu à hermenêutica prescritiva ou metodológica, aplicando-se os cânones da autonomia hermenêutica do objeto, expressa na máxima sensus non est inferendus sed efferendus; da coerência de sentido ou princípio da integralidade; da atualidade da compreensão; e da correspondência hermenêutica de sentido ou harmonização, tomando-se por tipos ideais os constructos da garantia institucional, do neoinstitucionalismo jurídico e das normas de ocorrência singular, e por pressuposto a objetividade da interpretação de E. D. Hirsch. Resultados: a função da consolidação é tanto de momento de ajuste de técnica ...
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO: No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
2019
A partir da metodologia de dados em painel para as regioes de planejamento do Estados de Minais Gerais no periodo 2010-2015, analisou-se o impacto de variaveis sociodemograficas e economicas nos dispendios do Regime Geral de Previdencia Social, por tipo de beneficio: Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Tempo de Contribuicao, Pensao por Morte, Aposentadoria por Idade e Auxilios. Os resultados permitiram concluir que as variaveis tem impactos diferenciados dependendo do tipo de beneficio, o que geralmente e generalizado por muitos artigos. Acrescenta-se que os municipios do Norte, Noroeste e Jequitinhonha/Mucuri possuem valores abaixo da media estadual de Pensoes por Mortes, o que por sua vez pode afetar a reducao da pobreza nessas regioes. E por fim, a partir da analise dos Auxilios, pode-se concluir que politicas publicas de educacao e saude tem impactos positivos no aumento do valor de beneficios tanto no curto quanto longo prazo para melhoria no bem-estar social dos ind...
2003
This article analyzes the financial equilibrium of the retirement system for public servants in Brazil. After defining the theoretical model, the strategy of analysis consists in the estimate for each public servant in the PNAD-IBGE, the necessary payroll tax to finance the expected benefits. It was assumed that the actual rule (Brazil Constitutional Amendment n. 20) was in force since the admission of the servant in the labor market.
2020
Modo de acesso: World Wide Web Inclui bibliografia 1. Arquitetura 2. Urbanismo.I. Título CDD-720 O conteúdo dos artigos e seus dados em sua forma, correção e confiabilidade são de responsabilidade exclusiva dos seus respectivos autores.
RESUMO: O texto aborda questões contemporâneas ligadas à técnica legislativa de consolidação das leis, visando a um resgate da definição das próprias leis e de como caminha a questão desta problemática no Brasil e no mundo. PALAVRAS-CHAVE: Consolidação das leis; processo legislativo; responsabilidade do legislador. ABSTRACT: The text addresses contemporary issues related to technical legislative consolidation of Laws, seeking a ransom of the definition of the laws and the question of how moving this problem in the world and Brazil. KEYWORDS: Consolidation of Laws; the legislative process; accountability of the legislature. SUMÁRIO: 1 A lei como razão política limitada juridicamente; 2 O legislador assumindo a responsabilidade da melhora da legislação; 3 Definindo a consolidação; 3.1 Um resgate histórico da consolidação no Brasil; 3.2 A consolidação no mundo; 3.2.1 A consolidação como preocupação emergencial da comunidade européia; 4 A consolidação como a nova fronteira prática da legística; 5 Apontamentos conclusivos; Referências bibliográficas 1 A LEI COMO RAZÃO POLÍTICA LIMITADA JURIDICAMENTE Para efeito de introdução do tema da consolidação das leis, temos que saber o conceito das leis. Proponho uma visão diferenciada da lei, não como elemento normativo isolado, mas da relação normativa inserida em uma sistematicidade, que é aqui caracterizada na sua realidade antinômica e não na sua teórica multitude coerente. Para isso, adentraremos profunda-mente no conceito de antinomias jurídicas, para o surgimento do conceito das leis propriamente dito.
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