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2010, De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado …
Eis, pois, o prolegómeno do trabalho a que o autor apôs a sua chancela, que espelha bem a variedade e a proliferação de soluções e do mais: 1. Introdução A análise da acção colectiva em Portugal não é processo nem simples nem fácil. Porque-sob a denominação corrente de acção colectiva-se descortinam distintos meios processuais tendentes à tutela de interesses e direitos de dimensão transindividual ou meta-individual. Como modalidades da acção colectiva em vigor em Portugal, no particular do direito do consumo, deparam-se-nos distintos meios, a saber:
Anuario Da Facultade De Dereito Da Universidade Da Coruna, 2004
A nova hidra de Lema. 1.2. O sistema e a complexidade do CT. 1.3. Pontos de partida do CT. 1.4. Balan~o de ganhos e perdas. 1.5. A resposta (nem sempre eficaz) a pontos críticos. 1.6. Pontos positivos. 2. Papel das CCT no sistema de fontes. 2.1. A passagem do sistema em cascata para um sistema de adapta~ao e gestao de certas regalias. A "revolu~ao" ignorada. 2.2. A falta de "unidade de negocia~ao" e de "estabiliza~ao". O princípio de dupla filia~ao e as dificuldades da eficácia geral. 2.3. A perpetua~ao e seus limites. A sobrevigencia. 3. AIgumas quest6es significativas quanto agreve
Resumo: O presente estudo objetiva demonstrar as raízes históricas de formação do devido processo legal em torno do direito de ser ouvido-fair hearing, expondo as teorias da participação processual essencial e instrumental, propondo, ao fim, justificativa ao problema da legitimação e da ausência da coletividade nos processos coletivos de índole representativa, defendendo sua constitucionalidade sob a perspectiva da participação instrumental.
Cadernos de Direito, 2015
Resumo O trabalho trata do recém-aprovado Código de Processo Civil, que está em período de vacância e entrará em vigor no início do próximo ano. A necessidade do estudo do referido diploma legal é patente, e a extensão da nova legislação impõe o imediato debate sobre ela. Este artigo, após indicar de forma sucinta o histórico do direito processual, aponta os objetivos que o novo Código buscou, especialmente atender à Constituição Federal quando ela determina que o processo seja célere. O articulista ensina que a menção a princípios, entretanto, a par de ser um procedimento desnecessário, pois estes já estão na Constituição Federal, é perigoso. Primeiro, por gerar confusão entre áreas do direito material e do direito processual, esta de ordem pública e não susceptível de interpretação particular do juiz, e por ir ao encontro do objetivo maior da nova legislação, qual seja, o ataque à morosidade do processo. De forma rápida, são ainda destacadas as principais novidades: estas, em posição de obediência à celeridade do processo. Entre essas regras estão: o tratamento adequado às demandas repetitivas para garantir uniformidade de julgamento (art. 976) por "padrões decisórios"; o papel dos "precedentes" (art. 926), em busca da unifor-
2004
A nova hidra de Lema. 1.2. O sistema e a complexidade do CT. 1.3. Pontos de partida do CT. 1.4. Balan~o de ganhos e perdas. 1.5. A resposta (nem sempre eficaz) a pontos críticos. 1.6. Pontos positivos. 2. Papel das CCT no sistema de fontes. 2.1. A passagem do sistema em cascata para um sistema de adapta~ao e gestao de certas regalias. A "revolu~ao" ignorada. 2.2. A falta de "unidade de negocia~ao" e de "estabiliza~ao". O princípio de dupla filia~ao e as dificuldades da eficácia geral. 2.3. A perpetua~ao e seus limites. A sobrevigencia. 3. AIgumas quest6es significativas quanto agreve
Ponto E Virgula Revista De Ciencias Sociais Issn 1982 4807, 2009
A Declaração de Bolonha, a adesão da Europa e seus efeitos em Portugal. Problematização sobre a uniformidade na globalização sob os efeitos da informatização com a manutenção da estrutura hierárquica. Réplicas ao atual estado das coisas.
Este trabalho é o resultado de cursos de pós-graduacão onde alunos e professor se propuseram rever a noção de pequenos grupos em função de uma redefinição da Psicologia Social, onde o grupo não é mais considerado como dicotômico em relação ao indivíduo (Indivíduo sozinho X Indivíduo em grupo), mas sim como condição necessária para conhecer as determinações sociais que agem sobre o indivíduo, bem como a sua ação como sujeito histórico, partindo do pressuposto que toda ação transformadora da sociedade só pode ocorrer quando indivíduos se agrupam.
Scientia Iuris, 2012
A PROvA NO PROCESSO CIVIL DO CÔDIGO DE L 971 AO NOVO CIVIL RESUMO: O presente artigo trata das questões do direito probatório mais relevantes e passíveis de uma abordagem mais simples. Sem que nós tivéssemos percebido, o direito probatório banhou-se de valores humanitários, muitos dos quais de alcan ce ainda impreciso. O desenvolvimento tecnológico pode desmateriaJizar a prova de muitas relações jurídicas e o próprio processo judiciaL como vem crescentemente ocorrendo. O novo Código CiviL concebido à mesma época do Código de 1973, parece pretender ressuscitar a estéril polêmica sobre a natureza das normas probatórias, sobrepondo regras suas às da legisla ção processual e ignorando por completo o caráter humanitá rio assumido pelo direito probatório e o impacto que lhe causa o desenvolvimento tecnológico, fenômenos desconhecidos ou pouco relevantes à época da sua concepção e por ele quase total mente ignorados. As disposições probatórias devem ser inter pretadas de modo a assegurar a mais ampla eficácia das garan tias fundamentais do processo, constitucionalmente reconheci das, pois, se isso não for possíveL deverão ser repudiadas por inconstitucionalidade. ABSTRACT: The present article tries the questions ofthe right probatory more prominent and simpler. Wíthout that we had perceived, the right probatory bathed worthy humane, many of the which of reach still in exact. The technological development 1S able to over the evidence ofmany legal relatÍons and the own judiCIal processo The new Civil Code, conceived to the same epoch ofthe Code of1973, tries the polemics about the nature of the norms probatories, against its mIes to the trom the legislation processual and ignoring completely the lwmane character assume by the right probatory and the impact that the technological development causes him, phenomena unknown or Jittle prominent to the epoch Erom the its conception and by. The arrangements probatories should be interpreted oF way it assure to broa der efEcacy oF t11e Funda mental guarantees of the triaL constitutionaJJy recognized, therdore, ifthat wíllnot go possible, they sl10uld be disowned byagainst ConstÍtLItioll. RESUMEN: EI artículo trata deI probatorio más prominente y más sencillo. Sin que habiamos percibido, el probatory se bafió digno humano, muchos dei cuál de alcance todavia inexacto. EI desanollo tecnológico es capaz de desmaterÍaJizar la evidencia de muchas relaciones legales y el propio proceso Judicial. EI Código Civil nuevo, concebido a la misma época dei Código de 1973, prueba eI polémico acerca de la naturaleza de las normas probatorias, conUa sus regIas aI dei processual de la legislación e ignorando completamente el carácter humano asumido por el directo probatorÍo y el impacto que eI desanollo tecnológico lo causa, los fênómenos desconocidos o pequenos prominentes a la época de la su concepción. Las probatoúas se debe interpre tar de la manera que 10 asegura la eficacia más ancha de las garantias fundamentales dei ensayo, constitucionalmente reconocido, por lo tanto, si eso no irá posible, ellos deben ser repudiados por contra ConstÍtución.
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
REVISTA ESMAT, 2021
O presente artigo científico apresenta algumas considerações sobre o processo coletivo no Brasil e em Portugal, destacando as suas semelhanças para, posteriormente, apresentar os pontos de distinção mais evidenciados da matéria. Nesse contexto, a investigação propõe esclarecer se ocorre influência do sistema brasileiro sobre o português, se é possível falar em microssistema jurídico nos dois países para a tutela do direito coletivo e a diferença de regramento nos dois sistemas. Objetiva analisar a legislação do Brasil e de Portugal aplicável ao direito coletivo e destacar a semelhança existente nos dois ordenamentos jurídicos, notadamente em virtude da existência de leis especiais estabelecendo as regras gerais do processo coletivo e da classificação dos interesses tutelados pelo processo coletivo, bem como os aspectos que os diferenciam. Utilizando o método dedutivo, é possível compreender como ocorre a tutela do direito coletivo no Brasil e em Portugal e a diferença existente nos ...
em Direito pela UNISINOS e pela PUC Minas. Especialista em Direito pela UFRGS. É Professor do programa de graduação e pós-graduação (Doutorado, Mestrado e Especialização) da FADISP. Foi Professor assistente (visitante) do programa de graduação da USP, Professor do programa de graduação e pós-graduação (lato sensu) da PUC/RS. Membro do IAPL (International Association of Procedural Law), do IIDP (Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal), do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual), IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), da ABDPC (Academia Brasileira de Direito Processual Civil). Advogado, consultor jurídico e parecerista.
2012
Nota de Abertura Na sequência do trabalho que tem vindo a ser desenvolvido no Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB) no âmbito da implementação do Processo de Bolonha, entendeu o IPCB promover um Encontro Nacional sobre o tema "A Concretização do Processo de Bolonha em Portugal". Apesar de um processo desta natureza, para além de contínuo e dinâmico, ser obrigatoriamente intemporal, considerou-se ser este o momento oportuno para se fazer uma avaliação de todo o processo, a nível nacional, uma vez que a obrigatoriedade de elaboração e apresentação dos relatórios de concretização, terminou no ano letivo transato. Foram, para isso, convidadas todas as Instituições de Ensino Superior nacionais assim como os mais reputados especialistas sobre o Processo de Bolonha. É um privilégio para o IPCB receber no seu seio, para debater temática tão importante para o ensino superior, o
Como decorrência da coletivização dos litígios em âmbito penal e do descompasso com a tutela processual, exsurge uma nova área do conhecimento, denominada Direito Processual Penal Coletivo, instru-mento do qual se vale o Estado para a imposição de sanção penal ao autor do fato delituoso que viola bens jurídico-penais coletivos, devendo primar pelo respeito aos direitos fundamentais.
2015
Autor de livro e artigos publicados em revistas especializadas. alexandre Freitas Câmara Desembargador no TJERJ. Professor emérito e coordenador de Direito Processual Civil da EMERJ. Membro da comissão de juristas que assessorou a Câmara dos Deputados no exame do projeto de lei que resultou no novo Código de Processo Civil. Presidente do
Revista Punkto, 2018
EN The last decade proved that co-housing is no longer just something for Scandinavian hippies of the seventies! In many European countries, we witness a reemergence of collaborative housing models (co-housing initiatives, housing cooperatives, participatory housing, among others), as a response to the lack of 'affordable housing', the progressive reduction of public financial support for housing production; and the recent economic and sociodemographic transformations. PT A última década provou que o co-housing (co-habitação) deixou de ser algo só para hippies escandinavos dos anos setenta! Em vários países da Europa, assiste-se ao ressurgimento da chamada habitação colaborativa (iniciativas de co-housing, cooperativas de habitação, habitação participativa, entre outras), como resposta à falta de 'habitação acessível'; à progressiva redução do apoio financeiro público à produção de habitação; e às recentes transformações económicas e sociodemográficas.
Reflexões sobre o novo Código de Processo Civil. RODRIGUES, Geisa de Assis e ANJOS FILHO, Robério Nunes (orgs). - Brasília: ESMPU, 2v, 2016
O objetivo do presente ensaio é analisar o princípio da cooperação processual, positivado pelo legislador brasileiro no art. 6º da Lei n. 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil em vigor desde março. Busca-se refletir sobre o alcance da prescrição normativa, sobre os seus destinatários, bem como arredar uma certa desconfiança diante da possível perplexidade em se exigir trabalho de mútuo auxílio a quem está em situação de beligerância.
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