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2020
Social rights are the corollary of the importance that was given to fundamental rights in the Federal Constitution of 1988. However, these rights, which depend on active action on the part 1 Doutora e mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Professora da Graduação e do Mestrado do Centro Universitário “Eurípides Soares da Rocha”, de Marília/SP. Advogada. 2 Mestrando em Direito pelo Programa de Estudo Pós-Graduado em Direito Mestrado, do Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM, RA: 595284. Bolsista CAPES/PROSUP na modalidade Auxílio para Pagamento de Taxas. Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Integradas de Ourinhos Uni-FIO. Advogado. ORCID ID: https://orcid.org/0000-0003-3615-7707. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1664472017925284. 3 Pós-doutor em Direito pelo Ius Gentium Conimbrigae da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Doutor em Direito pela Instituição Toledo de Ens...
Revista JurisFIB
A partir da análise do texto da Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar, sem que paire qualquer dúvida, que foi aquele em que se consolidou a maior evolução dos denominados direitos de segunda geração, ou direitos sociais. Tais direitos foram deslocados do capitulo referente a ordem social, onde sempre se confundiam com a ordem econômica, e passaram a formar um capitulo especifico, denominado “Direitos Sociais”, presente no Titulo II Capitulo II da nossa Constituição (SILVA, 2003).
* Resumo: Trata-se de análise à luz da doutrina sobre papel político social dos magistrados no contexto em que estão inseridos perante a estrutura da sociedade pós moderna.
VOLUME 15, Nº 01, JAN./MAR. 2016, 2016
O objetivo central do trabalho é a construção de um conjunto de parâmetros que devem nortear a atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais, para que a intervenção judicial não comprometa a efetividade e a universalidade das políticas públicas sociais como um todo. Inicia-se com uma breve exposição dos argumentos democráticos contrários à possibilidade de os direitos sociais serem reclamados nas vias judiciais, os quais, em seguida, são afastados por outros argumentos, também de cunho democrático. E, após a demonstração do aumento do número de demandas judiciais de reivindicação de direitos sociais, são apresentados alguns riscos que delas podem advir, os quais precisam ser aceitos, e compreendidos, para que possam, então, ser superados. A parametrização da atuação do Poder Judiciário na seara das políticas públicas sociais, porém, está em processo de construção. Não se pretende esgotar o assunto, mas sim contribuir para este processo.
Direito Público, 2011
RESUMO: O presente artigo analisa a força jurídico-constitucional dos direitos sociais ao constituírem, pois, verdadeiros direitos fundamentais, afirmando-se no caráter supremo, material e formal da Constituição e traduzem-se juridicamente na vinculação de todos os Poderes Públicos à sua força normativa, como também ao reconhecer-lhes aplicabilidade imediata e direta independentemente de interposição legislativa.
Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 2021
O artigo parte do pressuposto de que o princípio da dignidade da pessoa humana é o vetor axiológico da Constituição e de que o catálogo de direitos fundamentais é materialmente aberto, especialmente aos direitos derivados do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, cuja efetividade deve ser garantida. Tem o objetivo de abordar o problema da determinação do conteúdo dos direitos fundamentais sociais como um dos obstáculos à sua judicialização e avaliar a delimitação do mínimo existencial e a proibição de regressividade em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais como alternativas para estabelecer um conteúdo mínimo desses direitos. O método é o hipotético-dedutivo e, em conclusão, aponta como possíveis parâmetros para a justiciabilidade dos direitos fundamentais sociais os níveis mínimos assegurados na legislação, a partir do instituto do mínimo existencial e a proibição de retrocesso.
Unisul de Fato e de Direito: revista jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina, 2019
O presente artigo tem por objetivo discutir e instigar a análise sobre a importância e o papel da Administração Pública e do Poder Judiciário, enquanto responsáveis e guardiões da efetivação dos direitos. Além disso, analisa a tutela jurisdicional dos direitos sociais, o que pode representar um confronto com princípios basilares do direito e das estruturas do Estado. Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, houve no Estado brasileiro a adoção do modelo denominado de tripartição dos poderes. Contudo, para que esse modelo exista, faz-se necessário que cada um dos poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, cumpra os atos correspondentes às suas funções. Porém, algumas vezes ocorre a confusão entre as funções destes poderes, que acabam por não ser tão harmônicos e independentes entre si. Em conclusão, percebeu-se que o papel da Administração Pública e do Poder Judiciário são indissociáveis e fundamentais para a manutenção do bem-estar social. Para ...
Justiciabilidade dos direitos sociais: um olhar através do direito processual civil. Resumo: Após a edição de tratados internacionais e dos Estados terem internalizado instrumentos jurídicos para proteção dos direitos sociais, a justiciabilidade desses ainda é objeto de debate no meio acadêmico. Neste trabalho buscou-se analisar alguns aspectos dessa problemática sob o enfoque do direito processual civil. A tradição processualista brasileira parte de um enfoque individualista e reparador. Em se tratando de direitos sociais, esse paradigma merece ser revisto uma vez que os direitos sociais, em regra, voltam-se para o futuro, com índole coletiva e caráter preventivo. Nesse contexto, necessário repensar algumas categorias do direito processual civil, adaptando-se à realidade dos direitos sociais. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e documental. A ideia de geração de direitos-ainda que hoje reste superada, falando-se em dimensões e não gerações (SARLET, 2007, p. 55)-é importante porque traz à tona uma das características mais relevantes dos direitos sociais. Enquanto os direitos surgidos durante o século XVIII são chamados de direitos fundamentais de primeira geração ou direitos de liberdade pois a principal preocupação do período era limitar o poder estatal, sendo por isso considerados direitos de caráter negativo (ligados à concepção de Estado Liberal), os direitos de segunda geração, típicos do século XX, ao invés de reivindicarem a atuação negativa do Estado, exigem uma maior atuação deste. No entanto, justamente por esse fato, são de difícil efetivação porque impõe um dever ao Estado, uma ação positiva que garanta a eficácia de tais direitos. Surge então a questão acerca da exigibilidade desses direito em face do Estado. Nessa ordem de ideias, um esforço internacional pelo reconhecimento dos direitos fundamentais resultou na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966. Criou-se um sistema internacional de proteção para os direitos
Fênix - Revista de História e Estudos Culturais, 2012
Este artigo pretende analisar o processo de esclerose do escravismo no Brasil a partir das transformações verificadas no Direito e na atuação da magistratura na segunda metade do século XIX. Assume que o Direito é uma instância condicionada pelas relações sociais. A sua evolução revela as tendências e as contradições sociais inerentes à lenta débâcle do escravismo no Brasil.
Revista Pensamento Jurídico, 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), frente a taxa de congestionamento dos processos judiciais, tem consolidado algumas políticas públicas com a intenção de apresentar respostas eficientes ao atual cenário. Para tanto, sob a justificativa de tratar adequadamente os conflitos, editou a Resolução 125/2010, a qual, dentre outros princípios, possui a função de empoderamento social. Nesta mesma toada, iniciou a implantação de metas de julgamento as quais pretendia-se um diagnóstico e consequente edições de medidas que pudessem trazer eficiência à prestação jurisdicional. Neste passo, busca-se, como objetivo geral desta pesquisa, investigar se tais políticas públicas jurisdicionais podem ser entendidas como adequadas para assegurar que o princípio processual constitucional da razoável duração dos processos seja respeitado em sua integralidade. Seguindo, como objetivo específico pretende-se analisar diretamente os institutos pelos quais o CNJ pretende alcançar seus objetivos. Frente a isto, a problemática que se apresenta aponta algumas inconsistências no desenvolvimento das ações que podem levar a uma expressão vulgar em se falando de duração de processos. Para exame do proposto, optou-se por utilizar os métodos de investigação histórico, comparativo e bibliográfico. Concluiu-se, por conseguinte, que as políticas públicas sob análise, tal como estão estabelecidas, ocasionam primeiramente um desvirtuamento em seus próprios princípios, no que, em segundo momento, geram uma temporalidade vulgar e vazia de sentidos.
A relação dos movimentos sociais com o direito é ambígua. Ora suas demandas encontram -se à margem do direito, ora os movimentos sociais utilizam o direito e as instituições estatais para promovê -las. O processo de democratização e a permeabilidade das instituições por meio de diversos mecanismos de participação estimulam a mobilização social em torno desses espaços do Estado, o que também altera o tipo de ação política dos movimentos sociais e sua linguagem. É a diferença entre lutar "contra" o direito ou "à margem" dele e "por" direitos. A sociologia jurídica no Brasil surge e se dissemina enquanto disciplina na década de 1980 e tem como agendas iniciais de estudo o pluralismo jurídico e o direito al-ternativo. Ambas correspondem ainda a um contexto político autoritário e a um direito excludente e excessivamente formalista. O debate sobre o pluralismo jurídico é influenciado principalmente pela pesquisa de Boaventura de Sousa Santos, sobre o direito e as formas de solução de conflitos produzidos por moradores de uma favela brasileira, que recebeu o nome fictício de Pasárgada (SANTOS, 1977, p. 5 -125). Para algumas leituras desse trabalho feitas à época, essa forma do direito local representava uma forma de direito emancipatória, menos formal, mais consensual e democrática, pois era produzida e aplicada diretamente pelos atores sociais envolvidos e prescindia do aparato
REVISTA DA AGU
O estudo da efetivação judicial dos direitos sociais assume alta relevância, atualmente, face aos graves índices de desigualdade e miserabilidade em nosso país. Examinando, pois, a doutrina e jurisprudência que abordam a questão, o presente trabalho analisa a natureza dos direitos sociais e sua sujeição à tutela judicial, em virtude da supremacia das normas constitucionais. A monografia aborda, ainda, questões relativas à legitimidade democrática e capacidade técnica do Judiciário para implementação de políticas públicas. Ademais, observando a escassez de recursos públicos, examinam-se temas como a cláusula da reserva do possível, princípios orçamentários, direito ao mínimo existencial e à segurança social, princípio da vedação do retrocesso. Por fim, discute-se, brevemente, a utilização das ações coletivas e individuais, em relação à efetividade da tutela judicial dos direitos fundamentais sociais, com observância do princípio da igualdade e universalização dos direitos sociais.
ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET, 2017
Resumo: A separação dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), tal como a conhecemos hoje, adveio em reação às Monarquias Absolutistas. Neste modelo, influenciado pelos interesses da burguesia, cumpria ao juiz apenas aplicar a lei (la bouche de la loi). Com o surgimento do Estado Social e Democrático do Direito, o juiz deixa de ser escravo da lei e assume papel essencial no equilíbrio de forças e tensões entre os poderes do Estado e perante a sociedade em geral. O juiz deixa de ser a boca inanimada da lei e passa a ser agente corresponsável na construção e manutenção da democracia e do bem estar social, conferindo voz e vez a todos que tenham direitos descumpridos ou violados, especialmente direitos fundamentais. Aqui reside a lídima função social do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito. Aqui está a verdadeira legitimidade democrática do Poder Judiciário. Palavras-chave: Função Social-Poder Judiciário-Democracia. Abstract: The separation of powers (Executive, Legislative and Judiciary), as we know it nowadays, arose as a reaction to the Absolutist Monarchies. In this model, influenced by the interests of the bourgeoisie, the judge could only apply the law (la bouche de la loi). With the appearance of the Welfare State, the judge stops being slave of the law, and assumes essential paper in the balance of forces and tensions among the social issues. The judge stops being the inanimate mouth of the law and raisin the being agent responsable in the construction and maintenance of the democracy and the Welfare State, giving voice and opportunity to everyone that has their rights disrespected or violated, especially fundamental rights. This is the true social function of the Judiciary Power in the Democratic State. Here it is the true democratic legitimacy of the Judicial Power. INTRODUÇÃO Não raras vezes, o Poder Judiciário recebe ácidas críticas por sua atuação, notadamente no Brasil. Sustenta-se que há ativismo judicial, falta de legitimidade democrática dos juízes para criar o Direito, judicialização da política e/ou politização do Judiciário etc. Este cenário faz emergir a seguinte indagação: qual o papel do Poder Judiciário no Estado Democrático do Direito?
Horizonte Cientifico, 2011
RESUMO: Este artigo tem por finalidade apresentar os resultados finais da pesquisa desenvolvida durante os meses de março de 2010 e fevereiro de 2011, que teve como órgão de fomento a FAPEMIG. A relevância do tema aumenta na medida em que se evidencia a efetivação dos direitos sociais pelo Poder Judiciário e a sua interferência nas políticas públicas do Estado e diante dessa situação observa-se diversas problemáticas como: quais seriam os limites e os critérios para os juízes atuarem dentro do caso concreto? Seriam legítimas essas decisões que interferem nas políticas públicas do Estado? Além do mais, os magistrados devem ter a consciência de que a realização dos direitos sociais não depende somente da vontade do Estado, pois a efetivação desses direitos está estreitamente ligada à escassez de recursos, aos custos dos direitos e à cláusula de reserva do possível. Assim, diante desse cenário, surge a necessidade de se estudar essa ação provedora do Poder Judiciário, verificando a legitimidade dessas decisões, para que ao serem proferidas, não entrem em confronto com a ordem democrática e colida com outras normas jurídicas estabelecidas no ordenamento como o princípio da separação dos poderes, da unidade do sistema jurídico. Há, também, a possibilidade de, através da pesquisa, construir parâmetros e critérios que possam nortear a atuação do Poder Judiciário no momento de decidir as questões que envolvam a efetivação dos direitos sociais.
Poucos temas no Direito Constitucional brasileiro têm sido tão debatidos nos últimos anos como a eficácia dos direitos sociais de caráter prestacional. A jurisprudência nacional é extremamente rica nesta questão, e o Brasil é hoje certamente um dos países com o Judiciário mais ativista na proteção de tais direitos 2 . Neste ponto, é notável o avanço ocorrido no país, sobretudo ao longo da última década. Até então, o discurso predominante na nossa doutrina e jurisprudência era o de que os direitos sociais constitucionalmente consagrados não passavam de normas programáticas, o que impedia que servissem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado. As intervenções judiciais neste campo eram raríssimas, prevalecendo uma leitura mais ortodoxa do princípio da separação de poderes, que via como intromissões indevidas do Judiciário na seara própria do Legislativo e do Executivo as decisões que implicassem em controle sobre as políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos sociais 3 .
2017
Nossos Juizes estao constantemente legiferando a fim de dar pujanca aos direitos sociais contidos na Carta Politica brasileira. Nesse artigo nos propomos a ponderar essa atuacao e realidade, avaliando-as por meio da analise e estudo das doutrinas e jurisprudencias. Certamente, que tal fato nao e o ideal, todavia e o que esta posto. Cabe esse nobre e relevante papel ao nosso Poder Judiciario, defensor soberano da ordem constitucional, muito embora nao seja um poder legiferante. Diante desse fenomeno real se pressupoe um Poder Judiciario conscio de seu cogente mister, que se necessario for nao se reprima de dar decisoes que vise a adequar os atos da administracao publica com o fito precipuo de implementar e efetivar os direitos sociais.
Academia de Direito
Este artigo apresenta o tema relativo ao Ativismo Judicial como promotor de Direitos Fundamentais Sociais em uma abordagem a partir da Teoria dos Custos dos Direitos. O Ativismo Judicial é considerado um fenômeno jurídico onde há atuação proativa do Poder Judiciário, em atitude alternativa nas ações políticas dos demais Poderes, quando esses se mostram omissos, negligentes e/ou ineficientes. Criteriosas ponderações foram suscitadas acerca da questão problema relativa ao binômio, Direitos Fundamentais Sociais e Custos dos Direitos, e com isso objetivou-se, compreender o Ativismo Judicial e seus efeitos sobre os Custos dos Direitos na promoção da Justiça. Além disso, levantaram-se questões que versam sobre o valor imperativo dos Direitos Fundamentais Sociais nas decisões judiciais, por possuírem natureza principiológica e força vinculante. Analisou-se o dever prestacional do Estado em relação à tutela e execução dos Direitos Fundamentais Sociais quando esses são valorados como princí...
Educação & Formação
O problema que orientou essa pesquisa foi se a Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas), enquanto política pública de ação afirmativa, é favorável ao atendimento da justiça social. Para traçar o perfil dos estudantes que ingressaram na Universidade Federal de Rondônia (UNIR - Porto Velho), por meio das Cotas tomou como base documental os registros acadêmicos da Instituição. O aporte teórico epistemológico respaldou-se nas concepções de Paulo Freire em seu método dialético crítico. Sobre a escolha dos cursos analisados, Medicina e Direito, levou-se em consideração a maior concorrência nos processos seletivos da UNIR (2013-2018), apontando: Medicina, em primeiro lugar; Direito, em segundo; a tradição destes na formação da classe elitizada brasileira, o status que ambos os cursos pressupõem dar aos concluintes. Os resultados assinalaram que as cotas hoje, apesar de uma série de críticas, oposições e erros de aplicação, têm sido a possibilidade de ingresso no ensino superior público.
2007
Recorre-se cada vez mais ao judiciario para que este garanta a efetividade dos direitos sociais contidos na Constituicao brasileira de 1988. Trata-se de uma atuacao baseada nos “valores” positivados na Lei Maior nacional, assim, o judiciario atua numa esfera diferente daquela que lhe fora tradicionalmente reservada pelo Estado liberal. Esse trabalho tem como objetivo analisar diferentes aspectos dessa atuacao mostrando alguns obstaculos e os desenvolvimentos da doutrina que a tornam possiveis, sem nunca perder de vista as particularidades brasileiras.
SUMÁRIO: 1. Perfil da problemática; 2. Direitos sociais: gênese estrutura dogmática e crise, 2.1. Gênese, 2.2. Estrutura dogmática dos direitos sociais, 2.2.1. Direitos de liberdade x direitos prestacionais, 2.2.2. Problema político e dogmática específica dos direitos fundamentais, 2.3. A crise dos direitos sociais; 3. Ativismo judicial: problema metodológico ou político?, 3.1. Origens e desenvolvimento do ativismo judicial, 3.2. Entre método e política; 4. Concretização dos direitos sociais e os limites da atividade judicativa, 4.1. O direito e sua realização, 4.2. A concretização dos direitos sociais, 4.3. Separação de poderes e limites da atividade jurisdicional, 6. Considerações finais, 7. Referências.
Anais do VIII Seminário Direito Penal e Democracia: "Juventudes no Brasil: entre políticas de morte e resistências", 2021
Resumo: Este artigo analisou as relações entre o Poder Judiciário e o sistema socioeducativo durante o período da pandemia ocasionada pela COVID-19. A problemática do trabalho consistiu em analisar como o Poder Judiciário atuou para conter (ou não) a proliferação do vírus entre os adolescentes internados e os/as funcionários/as das unidades, considerando a Recomendação nº 62, do Conselho Nacional da Justiça que orientou a aplicação da medida de internação somente em casos expecionais. Para isso, o trabalho analisou duas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal que prorrogaram ilegalmente a internação provisória de adolescentes. A partir do marco teórico da biopolítica, com enfoque na atuação do Poder Judiciário como gestor de vidas, e dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, buscou-se identificar quais foram os fundamentos e os discursos (jurídicos e não jurídicos) utilizados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal que sustentaramm a prorrogação ilegal do prazo de internação provisória. A pesquisa dividiu-se em duas etapas: teórica e análise documental. Na primeira etapa, foi utilizada uma abordagem dedutiva, bem como da técnica de exploração bibliográfica. Na segunda parte, foram analisadas as decisões do Tribunal de Justiça do DF, a partir do método quali-quantitativo. As conclusões apontam que mesmo diante de uma situação pandêmica, o TJ/DF optou por preservar a racionalidade punitivista nas decisões que prorrogaram de modo ilegal o prazo de internação provisória, sem qualquer consideração pela vida dos(as) servidores(as) e dos adolescentes, com respaldo na "segurança pública", atuando de forma negativa na gestão das vidas desse grupo. Palavras-chave: Biopolítica. COVID-19. Poder Judiciário. Sistema Socioeducativo. Abstract: This article analyzed the relationship between the Judiciary and the socio-educational system during the pandemic period caused by COVID-19. The problem of the work consisted of analyzing how the Judiciary acted to contain (or not) the proliferation of the virus among hospitalized adolescents and the employees of the units, considering the
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