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Resumo: O presente artigo resulta da de uma reflexão sobre Educação e Direitos Humanos. e tem Tem por objetivo proporcionar o entendimento da dignidade humana, dos seus valores como essenciais a à vida e ao desenvolvimento da cultura da paz, através do combate a todas as formas de violência e pelo estabelecimento da justiça social plena que garanta a superação de todas as formas de desigualdade, opressão, discriminação e outros contextos que neguem a dignidade da pessoa. Sua elaboração é baseada em pesquisaCom base em uma revisão bibliográfica, inicialmente é feitoinciia fazendo um resgate historio histórico de ???, na Na sequência, apresenta-se o respaldo jurídico legal resgatando o explora que trata aaspectos da Declaração dos Direitos Humanos, PCNs, LDB, dentre outros tratados e legislação documentos sobre a temática de ordem internacional e nacional atinentes à temática da educação em direitos humanos. Após Por fim, aborda-se questões sobre os direitos humanos e a construção da democracia, com enfoque em na educação em direitos humanos no Brasil. Conclui que ????
O presente artigo promove um panorama histórico e sociológico no que se refere à educação como um direito fundamental de caráter social no Brasil, bem como à transmissão, através do ensino, dos direitos fundamentais aos educandos. Diante de um cenário brasileiro de instabilidades, percebe-se o crescimento de discursos de ódio dentro das escolas e, a partir disso, afirmamos que a ausência dos conhecimentos relacionados aos direitos fundamentais garantidos em Constituição aos educandos, desde suas primeiras formações, tem sido um deslize indelével em nosso fazer pedagógico para o cumprimento da preparação desses educandos para a cidadania. Palavras-chave: Educação. Direitos fundamentais. Cidadania. Introdução
LIVRO - ENSAIOS DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS, 2020
Desta forma, esperamos que o caderno "Educação em Direitos Humanos: Diretrizes Nacionais" contribua para transformar a Educação em Direitos Humanos em um direito humano efetivo.
2024
Esta pesquisa analisa a conexão ou não entre as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) de 2018 para o curso de Direito e as percepções de profissionais atuantes no campo jurídico. O estudo entrevistou profissionais com vistas a identificar suas perspectivas sobre o que é essencial à formação dos estudantes da graduação em termos de habilidades e competências a serem desenvolvidas pelo curso ou durante o curso. O objetivo é contribuir para a percepção crítica e o aprimoramento do ensino jurídico, alinhando-o com as demandas do mercado profissional contemporâneo. O estudo inclui uma análise detalhada das DCN de 2018 e a exploração dos conceitos fundamentais de conhecimento, habilidade e competência. De forma geral, os achados das entrevistas coincidem com aquilo que está disposto nas competências das diretrizes, entretanto há destaques dados a elementos que nas diretrizes podem não ganhar tanta atenção e a sugestão de mais competências que hoje se consideram ser essenciais à atuação profissional na seara jurídica.
DIREITOS HUMANOS E PROPRIEDADE, 2024
A originalidade da obra consiste em demonstrar o fato de que no Brasil não há ainda uma definição consolidada acerca da relação entre direitos humanos e propriedade em face da questão das terras indígenas. Exemplificativamente, o livro aborda o caso de Dourados, no estado do Mato Grosso do Sul, mas serve para todos os demais conflitos existentes no país. A cada dia mais e mais conflitos ocorrem, fazendo vítimas da inação estatal. Dessa forma, a obra contribui para a compreensão e, consequentemente, o preenchimento de um vazio legal e de atitude pacificadora no que tange à evidente colisão, ou dupla ofensa, de dois direitos constitucionalmente protegidos: o direito à demarcação das terras tradicionalmente indígenas e o direito à propriedade privada dos produtores rurais. Nesse percurso fica evidente que a temática da obra não constitui somente uma busca literário-jurídica, mas também uma discussão fundamental diante da quase inexistência de doutrina e jurisprudência sobre essa questão no Brasil, e principalmente de atitude política, uma vez que os reais detentores do poder de legislar e alterar o status quo são os titulares de mandatos eletivos, até então omissos. Impedindo que o assunto da violação de direitos humanos – fundamentais – seja esquecido, a discussão é conduzida à luz de um resgate histórico sobre a verdade de fatos, fazendo justiça às categorias envolvidas (indígenas e não indígenas). Há de se ressaltar o ineditismo das propostas apresentadas como resultados buscados na pesquisa, os quais contribuirão para a resolução da situação conflituosa. De igual forma, é inédita a definição do conceito de propriedade segundo a visão indígena, que enfatiza sua função cultural, desdobramento necessário da função social e contraponto à função econômica da propriedade. Afastar, ao menos no âmbito acadêmico, a insegurança jurídica existente em razão da não demarcação de terras tradicionalmente indígenas e dar tratamento adequado à propriedade privada dos proprietários rurais envolvidos constituem o objetivo principal da obra. Paralelamente, os objetivos específicos estão direcionados a permitir o exercício do direito à demarcação das terras tradicionalmente indígenas, nos termos dos pactos internacionais e da Constituição Federal de 1988, sem deixar de resguardar o direito aos legítimos proprietários de terras que terão de cedê-las à demarcação, se assim se pode definir, cessão. Por fim, as propostas de solução da problemática suscitada são parte integrante da obra.
Ementa da disciplina: 1. A violência estatal, estado de exceção e Estado democrático de Direito; 2. Autoritarismos, totalitarismos e populismos; 3. Ideologias e fanatismos; 4. Religiões; 5. Princípio da não intervenção e o conceito de soberania no século XXI; 6. Monismo e dualismo em um mundo complexo; 7. Globalização e capitalismo.
2005
Confi ra as fontes: a) IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios-PNAD 2003. b) IBGE. Censo Demográfi co 2000.
Perspectiva Sociológica, 2020
Publicado em Revista Perspectiva Sociológica, n.º 26, 2º sem.
Revista da Faculdade de Direito da UFMG, 2020
O atual período histórico demonstra que os retrocessos em curso são produtos da necessidade de superar a crise estrutural do capital, que inviabiliza a manutenção das reformas democrático-burguesas nos países centrais ou sua conquista nos países de capitalismo dependente. As contrarreformas trabalhistas, em curso, parecem objetivar um padrão hegemônico de naturalização das formas de exploração do trabalho escravo contemporâneo. A apreensão de como as relações de exploração da força de trabalho se desenvolvem e a interpretação de como efetivar os direitos humanos são cruciais para o debate sobre o trabalho decente. Nesta pesquisa utilizou-se as publicações recentes da OIT, literatura pertinente sobre as condições de exploração da força de trabalho, trabalho escravo contemporâneo e trabalho decente. Além da análise das entrevistas realizadas na X Reunião Científica Trabalho Escravo e Questões Correlatas. Dessa forma, a investigação sobre os fundamentos da vida social burguesa, com ênfase na análise das contradições que permeiam a defesa da emancipação política e os direitos conquistados nesta ordem societária são primordiais. PALAVRAS-CHAVE: Trabalho decente. Trabalho escravo contemporâneo. Direitos humanos. Contrarreformas. SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. DESENVOLVIMENTO DESIGUAL: DIREITOS HUMANOS E O TRABALHO DECENTE 2. O TRABALHO DECENTE NO ATUAL PERÍODO HISTÓRICO BRASILEIRO. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Este material faz parte de uma série com seis publicações, organizadas pela Plataforma Dhesca Brasil, e cada uma trata de um direito humano específico: alimentação e terra rural, educação, meio ambiente, moradia e terra urbana, saúde e trabalho. Apresentamos aqui um conjunto de experiências e saberes proporcionado pelo trabalho das Relatorias Nacionais em Dhesca, iniciado em 2002, e que já esteve em 22 estados brasileiros, com mais de 100 Missões realizadas.
No âmbito global, a Declaração contra a Discriminação Racial (1963) foi um dos primeiros documentos da ONU a retratar a especificação do sujeito, in casu étnico-cultural, logo seguida pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada em 1965 e que passa a vigorar em 1969. Ao ratificar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, os Estados partes comprometem-se a uma dupla obrigação: eliminar as formas constantes de discriminação e promover a igualdade. Para que não haja contradição entre esses termos, é importante compreender discriminação como aquela que viola direitos, excluindo do campo das medidas reprovadas pela Convenção as que promovem a discriminação positiva. De acordo com o artigo 1o. da Convenção, discriminação racial significa toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública. Por outro lado, o artigo 1.1 estabelece a conformidade das medidas de discriminação positiva: não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tias grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos. A Convenção dispõe de 3 mecanismos de monitoramento: apresentação de relatórios, comunicações interestatais e comunicações individuais. Para a coordenação de tais mecanismos, em seu artigo 8o, a Convenção criou o seu treaty body, o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial (CERD). Este é composto por 18 peritos, eleitos pelos Estados-partes a título pessoal. O CERD emite recomendações no sentido de melhor orientar atuação estatal, estando seu cumprimento condicionado à adesão voluntária. Trata-se de um exemplo de implementação do power of embarrasment, inerente ao campo da política internacional. Em 1978 e 1983, os Estados reuniram-se em duas conferências de reduzida repercussão na sede a própria ONU, ambas realizadas durante a Primeira Década de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial iniciada em 1973, conforme resolução da Assembléia Geral. Como não poderia deixar de ser, o foro multilateral acabou por centrar todas as atenções no regime do apartheid da África do Sul, sepultado em 1994 com a posse do Nelson Mandela, não restando energia para o debate acerca de outras formas de racismo. Em 2001, simbolicamente em pleno solo sul-africano, na cidade de Durban, 2.300 delegados oficiais de 163 países, dentre eles 16 chefes de Estado ou de Governo, 58 ministros de Relações Exteriores e 44 ministros de outras pastas e quase 4 mil representantes de organizações não-governamentais reuniram-se para a Terceira Conferência, denominada Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Discriminações Correlatas 1 . Nesse primeiro fórum de direitos humanos do século XXI, a afirmação das diferenças culturais protagonizou o debate sobre a tolerância e o enfrentamento à discriminação. Dentre os temas escalados para a discussão, temos: • Fontes, causas, formas e manifestações contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; • Vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; • Medidas de prevenção, educação e proteção voltadas para a erradicação do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância correlata nos níveis nacional, regional e internacional; • Provisão de remédios efetivos, recursos, correção, assim como medidas [compensatórias] e de outra ordem nos níveis nacional, regional e internacional; • Estratégias para alcançar a igualdade plena e efetiva, inclusive por meio da cooperação internacional e do fortalecimento das Nações Unidas e outros mecanismos internacionais para o combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância correlata, assim como o acompanhamento de sua implementação. A complexidade dos temas tratados não afasta o impasse mesmo em questões essenciais como a existência ou não de raças. O argumento trazido à baila por certas delegações européias, caso esgarçadas ao extremo, poderia colocar em risco a razão mesma da Conferência, assim como dos
O artigo trata da relação entre o conceito de emancipação humana e o Direito. Partindo do pressuposto que as formas jurídicas estão em profunda vinculação com as formas societárias das quais fazem parte, reflete-se sobre como o caráter estranhado das relações que constituem a base da sociedade capitalista, determinam igualmente um estranhamento (alienação) no próprio Direito. Analisando o papel do Direito no processo e emancipação política, reflete-se sobre as condições de uma emancipação humana e as transformações que daí resultam sobre o fenômeno jurídico e o Estado. Palavras-chave: emancipação política, emancipação humana, direito e Estado.
The actions in defense of human rights have their main reference in the Universal Declaration of Human Rights which arises after the War between the United Nations Conference in Yalta, Ukraine, in 1945, establishing the foundations of a future “peace”, defining influences of nations and the creation of an organization that promotes multilateral negotiations on international conflicts, to prevent wars and promote peace, democracy and human rights. The General Assembly of the United Nations Organization on December 10, 1948 adopted the Universal Declaration of Human Rights as the basis for building a new world sustained for ideas that promote peace and avoid war. Currently, the struggle for human rights and scientific research has expanded the opportunities for action as the right to housing, access to education, etc. The objective of this paper is to discuss the historical and philosophical foundations adopted in the Universal Declaration Human Rights and the social and cultural processes involved in the debate on the establishment of new rights for the citizen experience and to discuss the ethical dimension of education as a precondition for a new educational project for a world of peace. The study aims to contribute to the discussion on questions related to human rights, especially in the complaint and the fight against racism, homophobia, hunger, social exclusion, environmental destruction, finally, against all types of violence affecting humans in various contexts. Our interest is to contribute to the current debate on human rights and developing processes that educate for human coexistence, social inclusion and peace.
Discute a formulação de currículos na área de ciências humanas para a educação de jovens e adultos tendo em vista a perspectiva dos direitos humanos.
Sumário: 1. Introdução. 2. O que significa ter um direito? 3. O papel dos direitos. 4. Prevalência dos direitos. 5. Fundamentos filosóficos dos direitos humanos. 6. Crítica à idéia de direitos humanos. 7. A erosão dos direitos humanos. 8. Direitos humanos no mundo contemporâneo. Uma análise normativa. 9. Conclusão. 1. Introdução Durante décadas o Brasil ficou à margem do sistema internacional de direitos huma-nos. Com o início da redemocratização, nos anos 80, vários tratados foram firmados. Nos anos 90 muitos destes tratados foram finalmente ratificados. Dentre os diversos instrumentos, dos quais o Brasil se tornou parte, o Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, é certamente um dos mais significativos. Neste ano comemoramos dez anos de engajamento na sistemática interamericana de direitos humanos. Hoje, dezenas de casos brasileiros estão sendo apreciados pelos seus mecanismos de monitoramento, servindo como ações paradigmáticas, que certa-mente implicarão um maior respeito pelos direitos humanos em nosso País. O objetivo deste texto, entretanto, não é refletir sobre esta experiência específica, mas sim apresentar uma visão panorâmica sobre o universo dos direitos humanos, do qual o sistema interamericano constitui uma engrenagem tão relevante. 2. O que significa ter um direito? Embora todos os dias falemos sobre direitos parece ser mais fácil compreender o que é ter um objeto ou poder criticar o governo livremente, do que é ter um direito à propriedade ou à liberdade de expressão. O objeto nós podemos ver e pegar e criticar o governo, nós simples-mente criticamos, mas o direito é algo mais abstrato. Por outro lado, nós sabemos que as pessoas não podem pegar o que é nosso ou impedir a nossa crítica sem a nossa permissão ou sem uma excelente razão. Ou seja, as demais pessoas têm o dever de respeitar a nossa propri-edade ou a nossa liberdade, porque estes são nossos direitos. Daí se dizer que ter um direito é ser beneficiário de deveres de outras pessoas ou do Estado.
Direitos humanos e psicanálise, 2018
Neste livro, encontram-se capítulos que expõem resultados das investigações de pesquisadores de várias localidades, com artigos selecionados por meio de avaliação por pares, objetivando melhor seleção e divulgação do conhecimento da área. Esta publicação oferece ao leitor valorosas contribuições diante das novas formas de laço social, em que o direito e a psicanálise se veem confrontados com o alargamento e, ao mesmo tempo, com a violação extrema de direitos humanos básicos exigindo articulações em rede e revisão de responsabilidades para enfrentamento dessas mudanças, a fim de promover o acesso material à justiça. Questões de gênero, filiação, cor, etnia, infância e adolescência, dentre outras questões que concernem aos direitos humanos, são algumas das temáticas pautas e discutidas pelos trabalhos aqui acolhidos. A presente obra divulga a produção científica que materializou esse encontro histórico. Pretende-se com ela suscitar o debate crítico, incentivar a produção de novas soluções teóricas e metodológicas, além de pensar as possíveis interlocuções entre esses domínios do conhecimento, compartilhando aprendizagens com os interlocutores.
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