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1986, Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo
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Professor-Adjunto do Departamento de Direito Comercial MARIO MATTEUCCI ^dividiu as legislações em três espécies: "1-países que só admitem o aval no próprio título. Fora do título o aval seria apenas uma fiança extracambiária. Ex.: Alemanha, Áustria, Brasil, Itália e Suíça; 2-países que admitem o aval no próprio título ou e m instrumento separado, ainda que, nesse último caso, não produza os mesmos efeitos da primeira hipótese. Ex.: Branca,
Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1985
Anuidade: valor do termo de uma renda com um período anual. Período da renda: intervalo de tempo entre os vencimentos de dois termos de uma renda consecutivos. Prazo de diferimento: período de tempo durante o qual não há vencimento de qualquer termo de uma renda. Renda antecipada (de termos antecipados): cada termo da renda vence-se no início do respectivo período. Renda de acumulação: renda que se destina à formação de um capital acumulado. Renda de amortização: renda cujo objectivo é amortizar uma dívida. Renda de remuneração: renda cujo objectivo é remunerar um capital ou a prestação de um serviço. Renda perpétua: renda com um número ilimitado de termos. Renda postecipada (de termos postecipados): cada termos da renda vence-se no final do respectivo período. Renda: conjunto de capitais que se vencem em momentos equidistantes no tempo. Termo da renda: cada um dos capitais de uma renda.
2022
Aquele tapa, golpe desferido ao vivo (como retratado no artigo anterior; disponibilidade no fim deste), continua provocando estragos: ao menos em mim,-este que escreve?
Revista Eletrônica da ANPHLAC
Apresentação da segunda parte do Dossiê História do Caribe, dos demais artigos livres e da resenha.
é uma estratégia que eu desenvolvi para ter mais controle e sucesso no meu processo de elaboração e execução de receitas de cervejas. Com ele eu consigo ter tanto uma visão geral do que eu preciso (onde eu quero chegar), quanto uma visão mais minuciosa (os pequenos detalhes do processo), bem como uma estratégia de checagem, para verificação dos resultados e aplicação de correções. A estratégia consiste em 4 (quatro) passos simples, que se executados da forma correta podem levar qualquer cervejeiro, com o mínimo de experiência sobre os ingredientes e processos, a elaborar qualquer receita de cerveja e executá-la com maestria, de forma que os resultados podem ser percebidos em pouco tempo. Concepção, Elaboração, Execução e Avaliação, os 4 fatores cujas iniciais dão nome ao método. A teoria por trás disso é muito simples, você precisa ter clareza no que você quer, para poder elaborar a sua receita, executá-la e avaliá-la. A partir da sua avaliação você refina a sua concepção, ajusta sua receita, refaz o seu processo e avalia novamente, é um sistema que se retroalimenta, como ilustro abaixo para ficar mais claro.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: • Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. LC 101, de 4-5-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). MP 1.980-22/2000. (...) LC 101/2000. Vícios materiais. Cautelar indeferida. O inciso II do § 2º do art. 4º apenas obriga Estados e Municípios a demonstrarem a viabilidade das metas programadas, em face das diretrizes traçadas pela política econômica do Governo Federal (políticas creditícia e de juros, previsões sobre inflação, etc.), o que não encontra óbice na Constituição. Art. 4º, § 4º: a circunstância de certos elementos informativos deverem constar de determinado documento (LDO) não impede que venham eles a ser reproduzidos em outro, principalmente quando destinado à apresentação do primeiro, como simples reiteração dos argumentos nele contidos. Art. 7º, caput: norma de natureza fiscal, disciplinadora da realização da receita, e não norma vinculada ao Sistema Financeiro Nacional. Art. 7º, § 1º: a obrigação do Tesouro Nacional de cobrir o resultado negativo do Banco Central do Brasil não constitui utilização de créditos ilimitados pelo Poder Público. (...) Art. 15: o dispositivo apenas torna efetivo o cumprimento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, não inibindo a abertura de créditos adicionais previstos no art. 166 da Carta Política.
Revista de Direito Recuperacional e Empresa, 2019
A Cédula de Produto Rural é instrumento jurídico de fundamental importância para o financiamento e desenvolvimento da produção agrária brasileira. No entanto, diversos institutos consagrados na teoria geral dos títulos de crédito não se aplicam de maneira completamente adequada a este título, especialmente em virtude da transferência da obrigação de entrega de produto rural na CPR física. Grande parte dessas dificuldades se encontra no instituto do aval. O presente trabalho tem por objetivo avaliar o cabimento do aval na Cédula de Produto Rural, bem como refletir sobre soluções sobre seus efeitos.
"Oração do Museu, Beja, 15 de Março de 1791 [Discurso da inauguração do Museu Pacense, atribuído a Frei José de São Lourenço do Valle, colaborador de D. Frei Manuel do Cenáculo] Fontes para a história da museologia da arte religiosa em Portugal; Glossário de termos relacionados com o culto católico."
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Russell e a gramática de uma filosofia científica, 2019