2008, Juris Revista Da Faculdade De Direito
Neste trabalho, buscaremos delimitar dois institutos jurídico-penais: o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular do direito. Desde logo, cabe salientar o mérito do nosso legislador ao fazer a diferenciação referida(art.23, III do CP). A consagração legislativa dessas figuras permite aos nossos tribunais e à nossa doutrina aí tratar variadas hipóteses que, em outros países, tem-se dificuldade de sistematizar 1 , tanto que, entre nós o tema da admissibilidade de causas de exclusão da ilicitude não previstas taxativamente pela lei não tem despertado o mesmo interesse que alhures. 2 Embora não falte quem, como Salgado Martins, sustente haver identidade entre o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular do direito, a maioria dos autores que se dedicam ao exame da matéria, tanto estrangeiros quanto nacionais, apontam, a nosso ver corretamente, traços de dessemelhanças entre um e outro. O Prof. José Salgado Martins, na defesa de seu entendimento, argumenta: Não há direito sem dever correlato. Não há dever a que não corresponda um direito. O fato praticado, no estrito cumprimento de dever legal, o foi porque o agente tinha o direito de praticá-lo. Reciprocamente, se ato resultou do exercício regular de direito, o agente tinha, ao mesmo tempo, o dever de assim agir, isto é, conforme à norma de direito. 3