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1ESTADO DE DIREITO Joaquim José Gomes Canotilho ÍNDICE : PARTE I - ESTADO DE DIREITO ..................................................................................................................... 2 1- EM JEITO DE INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 2 2 -QUE DIREITO PARA O ESTADO? ............................................................................................................. 3 3 - ESTADO DE DIREITO E ESTADO DE NÃO DIREITO............................................................................... 4 4 - DIREITO E NÃO DIREITO NAS INSTITUIÇÕES TOTALITÁRIAS ............................................................ 6 5- ESTADO DE DIREITO: UMA CRIAÇÃO DA CULTURA POLÍTICA OCIDENTAL ..................................... 7 6 - AS DIMENSÕES DO ESTADO D E DIREITO: JURIDIC IDADE, DEMOCRACIA, SOCIALIDADE E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL.......................................................................................................... 8 6.1. ESTADO DE DIREITO ............................................................................................................................... 9 6.2. O ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO ............................................................................................. 10 6.3- ESTADO DE DIREITO E ESTADO SOCIAL.......................................................................................... 13 6.4 - ESTADO DE DIREITO E ESTADO DE JUSTIÇA .................................................................................. 15 6.5- ESTADO DE DIREITO E ESTADO AMBIENTAL .................................................................................. 17 PARTE II : AS DIMENSÕES ESSENCIAIS DO ESTADO DE DIREITO ....................................................... 18 1 - ESTADO DE DIREITO: O IMPÉRIO DO DIREITO .................................................................................. 18 2 -ESTADO DE DIREITO É UM ESTADO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS................................................ 19 3 - O ESTADO DE DIREITO OBSERVA O PRINCÍPIO DA JUSTA MEDIDA .............................................. 21 4 -O ESTADO DE DIREITO GARANTE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ............. 22 5 - O ESTADO DE DIREITO RESPONDE PELOS SEUS ACTOS ................................................................ 23 6 - O ESTADO DE DIREITO E A GARANTIA DA VIA JUDICIÁRIA ............................................................ 24 7 -O ESTADO DE DIREITO DÁ SEGURANÇA E CONFIANÇA ÀS PESSOAS ........................................... 25 8 – A GUISA DE CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 26
Constituição, direitos fundamentais e política: estudos em homenagem ao Professor José Joaquim Gomes Canotilho, obra coletiva capitaneada pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas (ESMAL) e editada em parceria com a Editora Fórum, reúne estudos de autoria de renomados juristas nacionais e estrangeiros, que refletem a influência da vasta obra do Doutor Gomes Canotilho no pensamento do direito contemporâneo. A obra é lançada em um ano festivo, na ocasião em que o eminente juspublicista português completa 75 anos de idade, muitos dos quais dedicados à difusão da cultura e saber jurídicos. Trata-se de um convite à reflexão sobre temas importantes da atualidade, inspirados nas reflexões do homenageado, certamente um dos maiores juristas de nosso tempo.
Revista Constituição e Garantia de Direitos, 2016
O artigo científico investiga como os estudos do jurista português José Joaquim Gomes Canotilho e do jurista alemão Robert Alexy podem contribuir para a efetivação dos Direitos Fundamentais previstos na atual Constituição da República Federativa do Brasil. Apesar de positivados da Constituição, a efetividade dos Direitos Fundamentais depende da interpretação e aplicação dada pelos operadores jurídicos, daí exsurge a importância da contribuição de ambos os autores, já que enfrentam os mesmos problemas na Constituição de seus países. Na primeira parte caracterizou-se a positivação dos Direitos Fundamentais na atual Constituição da República Federativa do Brasil. Na segunda tratou-se da aproximação do tema com o princípio democrático desenvolvido por Canotilho. Na terceira parte abordou-se a teoria dos Direitos Fundamentais de Alexy. Concluiu-se com a adaptação das principais ideias de ambos à realidade brasileira de modo a contribuir para a efetivação dos Direitos Fundamentais no país. A pesquisa justifica-se pela importância da temática para a contemporaneidade, mormente pela necessidade de efetivação dos Direitos Fundamentais. O trabalho foi desenvolvido sob método indutivo. A pesquisa foi bibliográfica e documental.
PRIOSTE. Direito Constitucional Quilombola, 2015
PRIOSTE. Direito Constitucional Quilombola
Introdução Ao iniciarmos o estudo referente à hermenêutica nos parece importante definirmos os contornos do termo que iremos empregar em nosso trabalho. O termo hermenêutica (épunvevtikr), nos valendo de Heidegger, vem do verbo grego épunvevelv, que se refere ao substantivo épunvedé que deriva do nome do deus grego Hermes. Hermes é o mensageiro dos deuses, aquele que traz a mensagem do destino; épunveveiv é a exposição que dá a notícia, à medida que consegue escutar uma mensagem, essa explanação torna-se interpretação daquilo que já foi dito. Assim, para Heidegger, hermenêutico não significa "interpretar, mas trazer a mensagem e dar a notícia.' Para Paul Ricoeur a hermenêutica é a teoria das operações da compreensão em sua relação com a interpretação de textos. Gadamer por sua vez define hermenêutica como a teoria filosófica do conhecimento que afirma que todos os casos de compreensão envolvem necessariamente tanto interpretação como aplicação. * Atenção para visão mais complexa do termo círculo hermenêutico, que veremos em Heidegger e Gadamer, que vai além do mero processo formal, objetivo ou subjetivo, do geral para o individual, do individual para o geral, mas sim no sentido de ingressar na própria história, nesse viés, o círculo do compreender pertence à estrutura ontológica do sentido. cimentos, mas o conhecer existencial, id est, um ser. A hermenêutica fala desde o ser interpretado e para o ser interpretado." Hermenêutica da faticidade vai indicar, primeiramente que, hermenêutica é a arte de compreender algo dotado de sentido, já faticidade, em contrapartida, visa o fato do fato, significa, portanto, que há algo aí que não pode ser compreendido, mas que tem de ser acolhido como um fato.'* Cada língua é uma autointerpretação da vida humana." Podemos dizer que a hermenêutica como autocompreensão da faticidade se funda no compreender, onde ser está conectado com a realidade do mundo, o sentido é, portanto, o que se articula como tal na interpretação e que, no compreender, já se apresentou como possibilidade de articulação (Alle Auslegung griindet im Verstehen. Das in der Auslegung comportar-se e em todo relacionar-se com si mesmo, faz-se uso de ser" e, nesse uso, a expressão é entendida "sem nada mais".
Ramo do Direito Público que estuda os princípios indispensáveis à organização do Estado, à distribuição dos poderes, os órgãos públicos e os direitos individuais e coletivos.
Direito Civil Contenporaneo Otavio Luiz, 2019
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