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2021, Revista de Defesa da Concorrência
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São amplamente conhecidos e discutidos os efeitos negativos à concorrência advindos de práticas tributárias. Por vezes, contudo, se assume que tais distorções não constituem ilícitos concorrenciais e que, portanto, não devem ser objeto de enforcement pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O presente artigo analisa a jurisprudência do Cade e do Judiciário sobre a questão e esforços legislativos em determinar o conceito de devedor contumaz, ou regulamentar o artigo 146-A da Constituição Federal. Como conclusão, entende-se que certos ilícitos tributários podem também constituir ilícitos concorrenciais, apresentando para tanto possível filtro para essa análise, calcado na avaliação de (i) reiteração da prática evasiva; (ii) alta tributação e baixa margem de lucro do mercado afetado; (iii) aumento significativo da participação de mercado pela empresa investigada; (iv) correlação entre a maior participação de mercado e a conduta evasiva; e (v) verificação de dano efetivo...
Revista de Direito Internacional Econômico e Tributário, 2008
A competição tributária internacional é fenômeno que acompanha a globalização. Isso se justifica por que a globalização, por suas repercussões intrínsecas, resulta na mobilidade das bases tributáveis. Desse modo, os Estados alteram suas legislações tributárias com o propósito de atrair investimentos internacionais. A ação não coordenada nessas alterações provoca a competição tributária. Ao oferecer tratamento diferenciado aos capitais internacionais, distinguem-se os contribuintes globalizados dos não-globalizados, o que provoca distorção. Nesse contexto se inserem ainda os paraísos fiscais, entendidos como ícones no refúgio de capitais obtidos das mais diversas formas. Os Estados, no intuito de enfrentar a questão podem tomar diversas medidas tanto unilaterais, bilaterais quanto multilaterais. As últimas visam uma ação coordenada como a partilha do poder tributante por meio da realização de tratados. Não obstante essas alternativas, para o investidor, no uso de sua liberdade, permanece a possibilidade de planejamento tributário, que visa à obtenção das melhores condições ao seu investimento. Palavras-chave: Globalização. Competição tributária. Investimentos. Paraísos fiscais. Tratados. Planejamento tributário.
2000
Agradecimentos A certeza de que deveria dedicar-me aos estudos no campo do direito tributário e, especialmente, à docência, surgiu em terra distante, ao travar contato mais estreito com dois modelares Professores: Michael Friel e Lawrence Lokken. O primeiro, Diretor do Programa de Pós-Graduação em Direito Tributário da University of Florida (Levin College of Law); o segundo, meu orientador nas pesquisas do mestrado naquela instituição. Registro aqui minha mais profunda gratidão nem tanto pelas diversas orientações seguras que me passaram, mas pela constância de seus exemplos nas mais diversas atividades acadêmicas. Ambos resumem, em síntese, o que se deve esperar daqueles que optam pelo ofício de Professor. Agradeço ao Professor Alaôr Caffé Alves, Coordenador do Curso de Direito das Faculdades de Campinas-FACAMP, cujo entusiasmo pelas questões acadêmicas servem-me de estímulo. Agradeço ao Professor Luís Eduardo Schoueri, pelo inestimável benefício que proporciona ao ensino do direito tributário no Brasil. Meu reconhecimento, ainda, a todos cujas proposições, questionamentos e dúvidas serviram-me como valioso material de aprendizado, tornando minha jornada no doutorado desafiadora e prazerosa:
Resumo Este trabalho discute as relações entre direitos de propriedade intelectual (PI) e concorrência, que podem ser vistas, em princípio, como contraditórias. Apresentamos uma revisão da bibliografia empírica e teórica sobre os impactos da proteção, mostrando que tais impactos não são diretos nem absolutos, sendo ainda fortemente condicionados pelos padrões de concorrência setorial e características da tecnologia principalmente. Analisamos a relação entre propriedade intelectual e poder de mercado conforme o quadro analítico-conceitual de Teece (1986), que localiza esse direito como apenas um dos elementos de um regime de apropriabilidade. Nossa principal conclusão sobre os efeitos da proteção jurídica à PI é que tais efeitos são ambíguos-tanto incentivadores da atividade inovativa quanto restritivos da concorrência-, aspectos inseparáveis e inerentes à proteção. Os instrumentos típicos da análise antitruste são compatíveis com nossa abordagem sobre o tema, oferecendo um meio adequado para identificar comparativamente os efeitos da propriedade intelectual. Palavras-Chave Concorrência; Propriedade Intelectual; Antitruste; Direito & Economia Códigos JEL K00; K21 * Agradeço aos pareceristas da RBI pelas críticas e sugestões feitas ao artigo; os problemas remanescentes são de minha inteira responsabilidade.
Revista de Defesa da Concorrência
O presente trabalho busca investigar a origem do Devedor Contumaz no sistema positivo e suas interações com o Direito Tributário e o Direito Concorrencial. A discussão acima tem especial repercussão nas relações jurídicas que envolvam não só o Direito Tributário, como também as normas de proteção da Ordem Econômica e as especificidades do Direito Concorrencial. A morosidade e a ineficiência dos entes fiscais contribuem para a criação da figura do Devedor Contumaz e os mecanismos de reprovação tributário parecem não demonstrar devida efetividade no combate a tal sujeito. Surge o Direito Concorrencial como uma forma de combate ao Devedor Contumaz, sobretudo mediante a atuação do CADE.
REI - REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS
O presente artigo pretende apresentar três grandes blocos de pesquisa para o estudante que pretende se aprofundar no Direito da Concorrência nos próximos anos. O primeiro bloco diz respeito à relação entre Política Industrial e Defesa da Concorrência, discussão que surgiu por conta da política de campeões nacionais, mas que fica mais densa a partir de uma comparação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. O segundo trata da relação entre políticas regulatórias e a defesa da concorrência, sobretudo por conta da adoção de várias medidas por parte das agências reguladoras com o objetivo de promover concorrência, sendo o maior exemplo as políticas de portabilidade. O terceiro e último bloco estimula o aluno a estudar a interação entre inovação e defesa da concorrência, de forma a avaliar se os instrumentos tradicionais utilizados em atos de concentração e condutas anticompetitivas se aplicam ou não a mercados caracterizados por alta tecnologia.
Pois bem. O Legislador Constitucional denominou a Seção II do Capítulo I do Título VI da Constituição Federal de 1988 como "Das limitações do poder de tributar". Mostra JOSÉ ROBERTO VIEIRA que a doutrina estrangeira e a nacional -a exemplo de GERALDO ATALIBA -denominavam a possibilidade de instituir e de exigir tributos como um poder, ligado diretamente à soberania do Estado. E que, em contraposição a esse entendimento, formou-se doutrina que apartava o exame do poder tributário da ideia de soberania. JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, por exemplo, afirma que enfocar o tema da "...tributação sob o prisma da soberania [...] introduz nessa matéria todas as dificuldades que revestem a elaboração do conceito de soberania". 3 Mas mesmo dissociado da ideia de soberania, a noção de poder tributário continuava imprecisa. Algo inaceitável dentro de um discurso que se pretendia científico. 4 O professor da UFPR alerta para o fato de que a "...heterogeneidade da expressão 'poder' tributário aponta para a atitude cientificamente condenável -pela inexatidão manifesta -de admitir a convivência de diferentes funções e competências dentro da mesma categoria conceptual..." e, seguindo os passos de RENATO ALESSI, GIAN ANTONIO MICHELI e ANTONIO BERLINI, debruça-se sobre o poder tributário a fim de melhor descrever os diversos significados que lhe foram atribuídos pela doutrina. 5 Explana, JOSÉ ROBERTO VIEIRA, que RENATO ALESSI separou o poder tributário em potestade tributária primária e em potestade tributária complementar. A primeira referia-se à ação de editar normas jurídicas com o escopo de estabelecer tributos, enquanto a segunda se ligava à aplicação da norma que os instituiu, o que demonstrava seu caráter administrativo. Continua, expondo que coube a GIAN ANTONIO MICHELI desenvolver a distinção, separando o poder tributário em Potestade Normativa Tributária -que nada mais era do que a possibilidade de o Estado legislar, em matéria tributária, criando e regulando as prestações com essa índole -de um lado, e em Potestade de Imposição -aplicação pelo Estado das normas anteriormente criadas, a fim de alcançar a prestação tributária, atividade caracteristicamente administrativa -de outro. Mencionou, ainda, ANTONIO BERLIRI, 3 G. ATALIBA, Apontamentos de ciência das finanças, direito financeiro e tributário. São Paulo: RT, 1969, p. 91, 92, 232-234; J. SOUTO MAIOR BORGES, Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 29. 4 JOSÉ ROBERTO VIEIRA. E, afinal, a Constituição cria tributos! In: HELENO TAVEIRA TÔRRES, Teoria geral da obrigação tributária: estudos em homenagem ao Professor José Souto Maior Borges. São Paulo : Malheiros, 2005, p. 610-618. 5 JOSÉ ROBERTO VIEIRA. E, afinal, a Constituição cria tributos! In: HELENO TAVEIRA TÔRRES, Teoria geral da obrigação tributária: estudos em homenagem ao Professor José Souto Maior Borges. São Paulo : Malheiros, 2005, p. 615. 328 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 2 (n. 24), 2012 ISSN 1980-775 para quem Potestade tributária referia-se à atividade legislativa, e Potestade regulamentar da administração pública em matéria tributária, por sua vez, aludia à atividade administrativa; e, por fim, trouxe à baila o entendimento de ALBERT HENSEL, que se valia da expressão Poder tributário para se referir à possibilidade de abstratamente criar o tributo, e de Competência para a atividade administrativa destinada a ver satisfeita a exigência. Inegavelmente, JOSÉ ROBERTO VIEIRA demonstrou o que, em suas próprias palavras, chama de "...grande variação terminológica..." que experimenta o tema. 6 Mas existe um Poder tributário? Como bem defendem ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA e JOSÉ ROBERTO VIEIRA é equivocada a menção a um poder tributário cujos titulares seriam as pessoas políticas União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 7 Dotada de poderfosse ele de qualquer espécie, inclusive tributário -estava a Assembleia Nacional Constituinte, que, por lançar a pedra fundamental do edifício jurídico brasileiro -a Constituição Federal de 1988 -gozava de ampla liberdade para estabelecer as prescrições primeiras do ordenamento jurídico, como ensinou o saudoso ALFREDO AUGUSTO BECKER. 8 2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Estudar competência tributária é debruçar-se sobre o direito positivo em movimento, sobre seus processos de produção e aplicação, aos quais HANS KELSEN chamou de dinâmica jurídica. 9 6 RENATO ALESSI. La funzione tributaria in generale. In: ALESSI, Renato; STAMMATTI, Gaetano. Istituzione di Diritto Tributario. Turim: UTET, 1965, p. 29; GIAN ANTONIO MICHELI, Curso de derecho tributario. Trad. Julio Banacloche. Madri: EDERSA, 1975, p. 141-142 e 167-168; ANTONIO BERLIRI, Principios de derecho tributario. Trad. Fernando Vicente-Arche Domingo. Madri: Derecho Financiero, 1964, p. 177; ALBERT HENSEL, apud C. M. GIULIANI FONROUGE, Derecho Financiero, v. I, p. 337, Apud JOSÉ ROBERTO VIEIRA, E, afinal, a Constituição cria tributos! In: HELENO TAVEIRA TÔRRES, Teoria geral da obrigação tributária: estudos em homenagem ao Professor José Souto Maior Borges. São Paulo : Malheiros, 2005, p. 616-618. 7 R. A. CARRAZZA. Curso de direito constitucional tributário. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p 481-482; e ICMS. 10.ed. rev e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 27; J. R. VIEIRA, JOSÉ ROBERTO VIEIRA. E, afinal, a Constituição cria tributos! In: HELENO TAVEIRA TÔRRES, Teoria geral da obrigação tributária: estudos em homenagem ao Professor José Souto Maior Borges. São Paulo : Malheiros, 2005, p. 620. 8 Teoria geral do direito tributário. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2007, p. 286. 9 "...podemos distinguir uma teoria estática e uma teoria dinâmica do Direito. A primeira tem por objeto o Direito como um sistema de normas em vigor, o Direito no seu momento estático; a outra tem por objeto o processo jurídico em que o Direito é produzido e aplicado, o Direito no seu movimento. Deve-se, no entanto, observar-se, a propósito, que este mesmo processo é, por sua vez, regulado pelo Direito. É, com efeito, uma característica muito significativa do Direito o ele regular a sua própria produção e aplicação. A produção das cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. 50 Em relação à irrenunciabilidade, PAULO DE BARROS CARVALHO examina-a em conjunto com a indelegabilidade, afirmando ser ela característica decorrente da rigidez constitucional. Para ele, perderia todo o sentido o labor do legislador constituinte, ao discriminar pormenorizadamente as competências tributárias, se as pessoas políticas, ao seu bel prazer, pudessem delegá-las ou delas abdicar em definitivo; ou pudessem, nas palavras de GERALDO ATALIBA, dela dispor. 51 A renúncia, entendida como a unilateral abdicação da competência tributária outorgada pela Constituição, realizada pela pessoa política, na visão de ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA, é juridicamente ineficaz. 52 TÁCIO LACERDA GAMA é enfático ao afirmar que "Renunciar à competência é forma por meio da qual se modifica a competência" e, em "Não sendo possível sua modificação, não será igualmente possível a sua renúncia". 53 JOSÉ ROBERTO VIEIRA, sutilmente, afirma ser a irrenunciabilidade a "...impossibilidade de abdicação em caráter definitivo" da competência tributária, com o que concorda TÁCIO LACERDA GAMA. 54
A competência tributária é o poder conferido à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir tributos por meio do processo legislativo discriminado nas normas constitucionais.
2005
CARVALHO, Leonardo Arquimimo de; VERENHITACH, Gabriela Daou. Manual de Direito da Concorrência. São Paulo: IOB Thomson, 2006. 125p .
1. INTRODUÇÃO O objetivo deste artigo é examinar algumas implicações que a teoria dos custos de transação traz para a implementação de políticas de defesa da con- corrência ou "antitruste", principalmente no que tange aos critérios uti- lizados para a avaliação da existência ou não de efeitos anticompetitivos oriundos de diferentes condutas e estratégias empresariais. Como será argu- mentado, a consideração da funcionalidade de diferentes formas organiza- cionais ou contratuais na gestão das transações entre os agentes econômicos é um importante pré-requisito para que a ação das autoridades antitruste não acabe por coibir a emergência de ganhos de eficiência nesta esfera. A discussão que se segue está organizada em quatro seções, além desta introdução. A segunda seção apresenta os principais elementos que consti- tuem a política de defesa da concorrência, com destaque para as áreas de fusões e aquisições horizontais, integração vertical e práticas restritivas ver- ticais. ...
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Revista Argumentum - Argumentum Journal of Law, 2018
Revista da Faculdade de Direito UFPR, 2005
Concorrência e Regulação no Sistema Financeiro. Coords. - Campilongo, Celso Fernandes; Veiga da Rocha, Jean Paul; Lessa Mattos, Paulo Todescan. São Paulo: Max Limonad, p. 29-74, 2002
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SCHOUERI, L. E.. Tratados e Convenções Internacionais sobre Tributação. Direito Tributário Atual, v. 17, p. 20-49, 2003., 2003
Revista de Direito Tributário e Financeiro, 2018