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1985, Revista da Faculdade de Direito UFPR
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RESUMO: O artigo trata sobre a problemática da responsabilidade penal dos sócios e administradores, especificamente, por crimes contra a ordem tributária. Tem-se que a complexidade própria inerente aos crimes contra a ordem tributária, atrelada ao crescente uso da forma de sociedade empresária para a sua prática tem suscitado maiores dificuldades em relação à identificação e atribuição das respectivas modalidades de contribuição para o fato delituoso. A legislação nacional, de modo geral, fornece subsídios no tocante à delimitação do grau de contribuição em tais crimes e a respectiva modalidade de participação. Parte-se, no entanto, de que, embora a legislação forneça algumas diretrizes, estas não são suficientes e, portanto, são necessários os critérios fornecidos pela doutrina. Todavia, a partir de pesquisa baseada em método hipotético-dedutivo, é possível concluir que nem mesmo os convencionais critérios doutrinários se demonstram suficientes e, portanto, são apresentados novos critérios, que permitam auxiliar na atividade concretizadora do direito. Palavras-chave: administradores; crimes contra a ordem tributária; domínio do fato; responsabilidade penal. ABSTRACT: The article addresses the criminal liability of members of the administrative bodies of companies, specifically, for tax crimes. The complexity inherent to tax crimes, linked to the increasing use of companies for their practice, has given rise to greater difficulties in relation to the identification and attribution of the respective modalities of contribution to the criminal act. The national legislation provides some guidelines regarding the delimitation of the degree of contribution in such crimes and the respective modality of participation. Despite the legislation offer some guidelines, it is considers that these are not enough and, therefore, the criteria provided by the doctrine are necessary. However, according to an investigation based on a hypothetical-deductive method, it is possible to conclude that not even the conventional doctrinal criteria is sufficient and, therefore, new criteria are presented that allow ancillary in the activity of concretion of the right. Keywords: criminal liability; hegemony over the act; managers; tax crimes. RESUMEN: El artículo trata sobre la responsabilidad penal de los miembros de los órganos de administración de la empresa, en específico, por la práctica de delitos fiscales. Se entiende que la complejidad propia de los delitos fiscales, ligada al creciente uso de empresas para su práctica acentúa las dificultades cuánto a la identificación y atribución de las respectivas modalidades de contribución al hecho punible. La legislación nacional proporciona algunas directrices en cuanto a la delimitación del grado de contribución en tales delitos y de la respectiva modalidad de participación. A pesar de la legislación ofrecer algunas directrices, se parte de que éstas no son suficientes y, por lo tanto, son necesarios los criterios fornecidos por la doctrina. Sin embargo, según una investigación basada en un método hipotético-deductivo, es posible concluir que ni siquiera los convencionales criterios doctrinales son suficientes y, por lo tanto, son presentados nuevos criterios que permitan auxiliar en la actividad de concreción del derecho. Palabras clave: administradores; delitos fiscales; dominio del hecho; responsabilidad penal.
Revista Direito Tributário Atual, 2018
A presente pesquisa tem por objetivo o estudo de alguns aspectos controvertidos dos crimes contra a ordem tributária, haja vista que, não raras vezes, operadores do direito têm aplicado de forma errônea a Lei n. 8.137/1990, notadamente as autoridades fiscais responsáveis pela fiscalização e arrecadação dos tributos, o que tem causado sérios prejuízos aos contribuintes. Isso porque, o tipo subjetivo dos delitos desse jaez é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a supressão ou redução de tributos. Partindo-se da premissa de que o tipo subjetivo é o dolo, tem-se que a responsabilidade penal do agente é subjetiva, sendo imprescindível sua comprovação, por meio de provas cabais. Não obstante isso, observa-se que autoridades fiscais, imbuídas da ânsia de arrecadar, acabam presumindo o dolo dos contribuintes, aplicando-lhes multa de ofício qualificada quando constatada uma infração tributária, o que dá ensejo a uma representação fiscal para fins penais e, consequentemente, a uma ação penal. Ademais, referidas autoridades também acabam por aplicar a responsabilidade penal objetiva nos delitos em comento, haja vista que apontam como sujeito ativo do delito os sócios-administradores das empresas, com base tão somente no documento constitutivo da pessoa jurídica, sem qualquer comprovação do dolo.
êste a fé pública não é simples opinião, sentimento, modo de ver, sensação, juizo, ou abstração suW, porém realidade, porque nasce ou resulta de ato de autoridade que a impõe.
REVISTA INTERNACIONAL CONSINTER DE DIREITO, 2019
Trata-se de estudar a importância da Regra-Matriz de Incidência Tributária na sua função de instrumento de realização da segurança jurídica. Este se configura como um importante direito fundamental para a modernidade nas relações tributárias. Portanto, o que se pretende demonstrar é a necessidade de resgatar a preocupação teórica que se deve ter com a Regra-Matriz de Incidência Tributária, que uma parcela da doutrina relegou a um segundo plano.
Revista de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor, 2018
In the scope of the Tax Law, the political sanctions are indirect measures adopted by the Public Administration to compel the taxpayers to the fulfillment of their tributary obligations. Although frequently adopted by the various spheres of government, these sanctions, when so characterized, are repudiated by doctrine and by the Judiciary. But some restrictive measures have been accepted by the judiciary on the grounds that they are not characterized by political sanctions. One of the most emblematic cases decided in Action Cautelar 1657-6-RJ, when the Federal Supreme Court (STF) maintained the cancellation of the special authorization for the manufacture and sale of cigarettes by a company that was in default. The Supreme Court's understanding was that such a measure did not characterize political sanction, since the company's default was an anticompetitive behavior that caused serious damages not only to the Public Treasury, but also to other competitors in the sector.
Raízes no Direito, 2017
Este trabalho tem como objetivo explicitar as consequências econômicas e sociais suscitadas pela prática de crimes tributários. Analisam-se desde a origem e evolução histórica dos ilícitos tributários até sua classificação, tipificação e natureza jurídica, segundo o entendimento de diversos pensadores do direito. Observam-se posicionamentos divergentes acerca da evolução legislativa dos crimes desta natureza, pois enquanto alguns defendem a revogação da Lei de Sonegação Fiscal pela Lei dos Crimes Tributários, outros, simplesmente, ignoram tal possibilidade. Analisam-se, também, os princípios constitucionais que atuam no sentido de limitar o poder de tributar do Estado, de forma a evitar que o contribuinte seja lesado pelo erário público. Destacam-se, ainda, as hipóteses de exclusão de ilicitude e extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, incorporando noções criminais à matéria de ordem tributária. Por fim, examinam-se os danos oriundos da prática dos ilícitos tributários, os quais atingem tanto o aparelho administrativo estatal, bem como toda a coletividade. Neste sentido, destacam-se os prejuízos econômicos e os reflexos sociais provocados pela conduta insistente de inúmeros contribuintes que, a todo tempo, buscam se eximir do pagamento de seus tributos, respaldados na impunidade existente na ordem tributária.
Resumo: o presente artigo busca, em primeiro lugar, evidenciar como a LDC/2011 piorou o SBDC em muitos aspectos, sobretudo por ter reduzido a previsibilidade das pessoas por ele controladas e por ter conferido poderes questionáveis às entidades da Administração Pública responsáveis pela defesa concorrencial. Em segundo lugar, pretende-se delinear as imperfeiçoes da LDC no tocante à tipificação da infração concorrencial.
Brazilian Applied Science Review, 2020
O presente trabalho tem como objetivo analisar como a quebra de sigilo bancário influência na investigação dos crimes tributários, com enfoque no crime de Sonegação Fiscal. Nesse contexto explora-se a evolução da tipificação do crime de sonegação, a natureza da infração e os fatores que levam os contribuintes a praticá-lo. O delito está tipificado em nosso ordenamento na lei n° 8.137 de 27 de dezembro de 1990, artigo 1°, tendo como base fundamental o artigo 150 da Constituição Federal de 1988. A quebra de sigilo bancário apresenta-se como o influente meio de prova nas investigações contra o crime de sonegação, precedendo-se de um procedimento para ser efetivada, devendo ser demonstrado a sua primordialidade, estando regularizada na lei complementar n° 105 de 10 de janeiro de 2001. Constando-se a relevância entre os dois institutos jurídicos na capacidade que a negação da quebra de sigilo bancário tem de propiciar a impunidade do crime.
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Revista Semestral de Direito Econômico, 2023
Contratos Públicos: Presente e Futuro - Actas das III Jornadas de Direito dos Contratos Públicos FDUL, 2022
Revista UNEMAT de Contabilidade, 2020
Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, 2012
DOAJ (DOAJ: Directory of Open Access Journals), 2012
Revista Argumentum - Argumentum Journal of Law, 2020
Revista da AJURIS, 2016
Revista Eletrônica de Direito Processual
Revista de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito da Seguridade Social, 2021