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A perspectiva da Constituição, crisol das transformações sociais, tem contribuído para a renovação dos estudos do direito civil, que se nota nos trabalhos produzidos pelos civilistas da atualidade, no sentido de reconduzi-lo ao destino histórico de direito de todas as pessoas humanas.
A concepção e a independência em relação às teorias explicativas do nascituro. A incidência dos direitos da personalidade a partir da concepção (STJ, REsp.399.028/SP). Proteção da personalidade do nascituro (relações existenciais). Direito dos pais de receber indenização por danos pessoais causados pela morte do nascituro (STJ, REsp 1.120.676/SC). A aplicação dos direitos da personalidade ao natimorto. Enunciado 1, Jornada de Direito Civil: "A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura". A tutela do embrião laboratorial. A Lei n.11.105/05, art. 5º e o Enunciado 2, Jornada de Direito Civil: "sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio".
Lide -"conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida" (Carnelutti) Mecanismos de composição dos litígios -autotutela, autocomposição, heterocomposição Meios alternativos de composição dos litígios -conciliação, mediação, arbitragem -procuram dar maior celeridade ao processo, primam pela desformalização, estímulo a julgamentos por eqüidade, desprendimento da legalidade estrita -limites objetivos (matérias que a lei considera indispensável o processo) e limites subjetivos (sujeitos envolvidos -incapazes) Funções do Estado Moderno -bem comum -paz social -estímulo à "justiça coexistencial" (Cappelletti) -funções soberanas: administrativa, legislativa e jurisdicional -função jurisdicional: missão pacificadora -pacificação com justiça -aplicação da lei ao caso concreto e restabelecimento da paz entre os particulares e manutenção da ordem social -acesso à ordem jurídica justaprocesso (método) -normas jurídicas -direito processual Conceito de Direito Processual -"ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional" (Alexandre Freitas Câmara) -"sistema de princípios e leis que disciplinam o processo"
1 AÇÃO e ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO 1. Teorias sobre o direito de ação a) Teoria Civilista ou imanentista (porque imanente ao direito material)
Sumário Prefácio 7 1. Introdução à Teoria Contratual 9 10 • capítulo 1 capítulo 1 • 11 despersonalização. E daí, a importância do estudo da nova teoria contratual a partir da visão civil-constitucional. LEITURA Para recordar o que é a constitucionalização do Direito Privado leia: LÔBO, P.L.N. A constitucionalização do direito civil. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/ handle/id/453/r141-08.pdf?sequence=4.> Acesso: em 18 de mar. 2016. 1.2 Importância dos contratos na sociedade contemporânea Para a maioria das pessoas se você pedir para definir contrato, possivelmente descreverão um papel em branco, com letras (fonte) pretas pequenas, tomado de termos técnicos tantas vezes incompreensíveis. A imagem quase sempre vem acompanhada da afirmação: 'nunca leio'. Essa imagem, no entanto, representa o instrumento contratual, forma que nem sempre estará presente nas relações cotidianas, uma vez que o ordenamento brasileiro adotou o princípio do consensualismo como regra (art. 107, CC), tendo os contratos, portanto, forma livre. CONCEITO Princípio do consensualismo: "no direito brasileiro a forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo, a exceção" (Gonçalves, 2015, p. 362). O contrato é a "força motriz das engrenagens socioeconômicas do mundo" (Gagliano; Pamplona Filho, 2013, p. 39); provoca mudanças sociais ou se adapta a elas; impulsiona a circulação de bens, o oferecimento de serviços; incentiva o desenvolvimento social e, até mesmo, cria identidades sociológicas.
Revista de Direito Civil, 2019
Tivemos a honra de receber a incumbência e, agora, a imensa alegria em apresentar a primeira Edição da nossa Revista de Direito Civil da Fadipa, promovida pelo Centro Universitário Padre Anchieta. Trata-se de um importantíssimo instrumento de valorização do debate, investigação e aprofundamento das matérias respeitantes ao Direito Civil e, pela melhor das doutrinas, do Direito Civil Constitucional. Nosso objetivo é oferecer semestralmente a Revista sempre com textos novos e debates profícuos à comunidade de investigadores e estudiosos do Direito Civil. Para isso, reunimos um Corpo Editorial de reconhecidos estudiosos, titulados e dedicados à produção intelectual e científica. Como se vê, trata-se de um Corpo Editorial plural que dignifica nossa publicação, bem como lhe dá o caráter de seriedade e pertinência no cenário de produção científica e intelectual. Nesta primeira Edição, oferecemos inúmeros Artigos no contexto do Direito Civil e temos a certeza de que ajudarão na pesquisa, estudos e, acima de tudo, serão textos valiosos no complemento de estudos graduados e, também, pós-graduados dos nossos Estudantes e Pesquisadores. Que esta breve Apresentação possa ser lida, também, como sinal de agradecimento, imensa gratidão, aos que se dedicaram para escrever, elaborar, corrigir e, finalmente, participar da presente Edição. Por outro lado, não há qualquer dúvida de que a abertura desta Instituição com o propósito de acolher projetos arrojados, como o desta Revista, incentivar produção científica, permitir ao Estudante o acesso mais direto a textos importantíssimos em sua formação, merece aplauso e reconhecimento. À Fadipa somos gratos e, temos certeza, a Revista encontrará seu caminho como uma fonte de conhecimento, crescimento e fortalecimento dos estudos nas Ciências Jurídicas e Sociais e, neste caso, no Direito Civil, importantíssima área do Direito que possibilita, em qualquer caso, o firme alicerce na construção de um conhecimento jurídico, bem como de uma ética civilística, mormente em caráter constitucional. A todos e todas, nosso abraço e amizade. Eis aqui a nossa Revista de Direito Civil.
3 de agosto de 2015, 8h01 Por Atalá Correia No último dia 6 de julho foi promulgada a Lei 13.146, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptando nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007. Após o decurso da vacatio legis de 180 dias, contaremos com novos instrumentos legais, que visam, no seu conjunto, proporcionar igualdade, acessibilidade, o respeito pela dignidade e autonomia individual, o que inclui a liberdade de fazer suas próprias escolhas.
INTRODUÇÃO Este trabalho tem como objetivo o estudo sistemático do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406/02 e os microssistemas que formam todo o ordenamento jurídico. Principalmente os contratos em espécie. Estaremos tratando aqui sobre o contrato de depósito e o contrato de mandato e as suas peculiaridades, estudaremos alguns conceitos de suma importância para o desenvolvimento acadêmico e enriquecer nosso conhecimento na área do Direito Civil, e assim, aperfeiçoar o raciocínio jurídico, argumentação a persuasão e a reflexão crítica.
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