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2013, Revista de Direito Administrativo
(graduação, mestrado e doutorado). Doutor e mestre em direito pela PUC-SP. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP). *** Professor da Faculdade de Direito da PUC-SP. Doutor e mestre em direito pela PUC-SP. Vicepresidente da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP). r E vI S t a d E d Ir EI to adm INIS trat Ivo 112 rda-revista de direito administrativo, rio de Janeiro, v. 257, p. 111-44, maio/ago. 2011 of the legislative bodies and the audit courts, especially with regard to the suspension of contracts.
Revista de Direito Administrativo – RDA, Rio de Janeiro: FGV Editora, vol. 257, mai./ago. p. 111-144, ISSN 0034.8007, 2011
This study aims to answer two research questions: 1) What are the possibilities and limits of the Supreme Audit Court-SAC in light of its powers provided for by the law? 2) Is the SAC trying to expand its scope? To answer them, the thesis will combine three different perspectives. The first one aims to understand the legislative history of the Constitution and the statute 8.443/1992. The second one aims to understand the powers that SAC is entitled by the law. The third one aims to understand how the SAC see its role in the control of the public administration.
Revista de Direito Administrativo, 2015
Sustação de atos da licitação. 2. Exame dos editais pelo Tribunal de Contas. 2.1. Prazo para solicitar editais para exame. 2.2. Exame de editais. 2.3. Solicitação para exame. 3. Direito de representar ao Tribunal de Contas. 4. Sustação de Contratos Administrativos pelos Tribunais de Contas. 5. Efeitos do exame pelo Tribunal de Contas. 6. Princípios e diretrizes vetoriais da ação do controle sobre licitação. 6.1 Princípio da aderência a diretrizes e normas. 6.2. Princípio da ampla defesa e do contraditório. 6.2.1 Direito de informação. 6.2.2 Direito de manifestação. 6.2.3 Direito de ver suas razões consideradas. 6.3. Diretriz da definição de responsabilidade. 7. Conclusões. * Mestre em Direito Público. autor de várias obras na área de Direito Administrativo. entre as quais Tribunal de Contas do Brasil-Jurisdição e Competência. a obra mais completa sobre Tribunais de Contas escrita em língua portuguesa.
Empresas Estatais. Regime Jurídico e Experiência Prática na Vigência da Lei 13.303/2016, 2022
O artigo é resultado de trabalho coletivo de pesquisa. Os autores que apresentaram artigos para a obra se reuniram previamente para debater e acompanhar o desenvolvimento de seus trabalhos. O artigo aqui referenciado procura analisar e apresentar como o TCE-SP aplica a Lei das Estatais nas contratações por ele examinadas, em cotejo com as regras da Lei 8.666/93, que não raramente é invoca pela Corte para preencher supostas lacunas da Lei 13.303/2016. O artigo foi escrito em coautoria com Rafael Issa, doutor em Direito do Estado pela USP e meu colega no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Direitos Democráticos & Estado Moderno, 2021
O presente artigo analisa como se procede o controle preventivo feito pelos Tribunais de Contas, tendo como ênfase o Tribunal de Contas da União, e como esse controle poderia solucionar grande parte dos problemas relativos a desvios e danos ao erário em todo o Brasil. Ao analisar o arcabouço normativo que estabelece os deveres e poderes do TCU, somado à sua jurisprudência e artigos publicados ao longo dos anos sobre esta atuação, vemos a evolução do entendimento da Corte sobre a utilização dos procedimentos de controle preventivo, dado que a mera atuação educativa e o controle à posteriori não foram o suficiente para impedir irregularidades (em latu sensu, abarcando desde atos de improbidade até crimes contra à Administração Pública). O artigo se divide em dois eixos centrais: a explicação do que seria o controle preventivo e as medidas a serem tomadas em sede deste controle quando se encontra uma irregularidade. Dentro do exposto neste artigo, concluímos que a Corte de Contas Feder...
Resumo: O presente artigo busca analisar os fatores determinantes da complexidade do controle das Agências Reguladoras pelo Tribunal de Contas da União com competências operacionais, notadamente o fato de ambas as instituições serem estranhas ao projeto constituinte. Desse modo, pretende caracterizar essa dinâmica de controle, aqui reconhecida como "diálo-1
No Brasil e em Portugal, a contratação pública representa uma das principais fontes de despesa pública, constituindo-se, portanto, matéria de elevado grau de relevância e materialidade para a fiscalização financeira a cargo do tribunal de contas. Em razão disso, o objetivo deste trabalho é demonstrar o momento adotado pelos órgãos de controle externo desses dois países para verificar se o procedimento adotado pela Administração Pública para efetivar a contratação pública obedeceu às normas jurídicas pertinentes, bem assim se a execução contratual cumpriu com êxito o objeto pactuado e, ainda, se atingiu o resultado desejado.
Revista da CGU
O artigo investiga, pelo método indutivo, a atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) quando interfere na atividade fim das Agências Reguladoras. Trata-se de questão que ainda gera imbróglios e insegurança jurídica na atividade regulatória por não se compreender ao certo os limites do controle. Busca-se pesquisar como o TCU tem interferido nessa atividade, identificando seus limites e excessos. Ao final apura-se que o Tribunal, embora detenha competência para realizar controle sobre a atividade fim das Agências Reguladoras, dentro de certos limites, tem, na prática, extrapolado sua competência, substituindo, de maneira indevida, em diversos casos a competência regulatória delas.
Revista Controle Externo, 2020
O presente estudo investiga os riscos provocados pela flexibilização das regras de contratação públicas decorrentes da Lei Federal nº 13.979/2020 e analisa de que maneira a transparência pode auxiliar em suas formas de controle no período da pandemia da Covid-19, dada a excepcionalidade do período atual. Após a análise do direito fundamental de acesso à informação e do princípio da transparência, foram feitas observações acerca do regramento emergencial das contratações públicas e sua transparência, bem como o seu controle. Concluiu-se que a transparência das informações públicas é uma aliada no combate à corrupção, além de ser um instrumento de relevância para o fomento do controle social, uma vez que não pode o Poder Público imiscuir-se de dar a devida transparência aos atos praticados no período da pandemia, a bem do interesse público.
RESUMO: O texto procura identificar as limitações jurídicas dos órgãos de controle externo da Administração Pública quanto ao denominado sobrepreço. Busca ainda identificar o conteúdo jurídico dos termos superfaturamento e sobrepreço, demonstrando que suas consequências jurídicas serão distintas. Avalia as condições para agentes públicos e os particulares sofrerem condenações nos Tribunais de Contas por causa de sobrepreço e de ilegalidade em contrato administrativo. Palavras-chave: direito administrativo — controle externo — Tribunais de Contas — economicidade — ilegalidade — irregularidade — sobrepreço – superfaturamento-agente público — responsabilidade administrativa — particular contratado da Administração Pública. ABSTRACT: This article aims to identify the legal limitations of the use of economical analyses in public contracts by external control bodies. It also analyses the irregularity and illegality provisions in Articles 71 and 74 of the Brazilian Constitution and their respective legal consequences. This article also looks at the conditions under which public officials and individuals are penalized by the auditing courts because of over prices in public contracts. Keywords: administrative law — public contract — external control — Auditing courts — over prices — illegality — irregularity — public official — administrative responsibility.
A possibilidade de aplicação do controle de convencionalidade pelos Tribunais de Contas brasileiros, 2019
: No atual paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito há uma clara autolimitação da atuação estatal, que deve cumprir fielmente as leis, ensejando, a criação e atuação de órgãos especializados no controle da Administração Pública, até mesmo externos, como os Tribunais de Contas. Também se reconhece que na história constitucional brasileira, sobretudo, na Constituição de 1988, houve o reconhecimento da importância dos tratados internacionais, que atualmente possuem o status de normas supralegais ou convencionais. Em síntese, na atual doutrina e na jurisprudência, há o reconhecimento de que os tratados, que não foram recepcionados de acordo com o rito especifico previsto pelo texto constitucional, com a EC n° 45/2002, estão subordinados à Norma Ápice e vinculam a validade normativa das demais espécies normativas brasileiras. Assim, há o dever estatal de aplicar o controle de convencionalidade, inclusive, pelos Tribunais de Contas, seja no âmbito federal, estadual ou municipal. Palavras chave: Tratados internacionais; Controle Convencionalidade; Tribunais de Contas.
Levando o Direito Financeiro a Sério - A luta continua, 2018
Inovação e sustentabilidade no direito reflexões jurídicas: Faculdade João Paulo II
Direitos para esta edição cedidos à Atena Editora pelos autores. Open access publication by Atena Editora Todo o conteúdo deste livro está licenciado sob uma Licença de Atribuição Creative Commons. Atribuição-Não-Comercial-NãoDerivativos 4.0 Internacional (CC BY-NC-ND 4.0). O conteúdo dos artigos e seus dados em sua forma, correção e confiabilidade são de responsabilidade exclusiva dos autores, inclusive não representam necessariamente a posição oficial da Atena Editora. Permitido o download da obra e o compartilhamento desde que sejam atribuídos créditos aos autores, mas sem a possibilidade de alterá-la de nenhuma forma ou utilizá-la para fins comerciais. Todos os manuscritos foram previamente submetidos à avaliação cega pelos pares, membros do Conselho Editorial desta Editora, tendo sido aprovados para a publicação com base em critérios de neutralidade e imparcialidade acadêmica. A Atena Editora é comprometida em garantir a integridade editorial em todas as etapas do processo de publicação, evitando plágio, dados ou resultados fraudulentos e impedindo que interesses financeiros comprometam os padrões éticos da publicação. Situações suspeitas de má conduta científica serão investigadas sob o mais alto padrão de rigor acadêmico e ético.
Dívida Pública, 2019
Observatório do Controle da Administração Pública, 2019
ordinária 13. Também essas categorias buscaram fortalecer as suas correspondentes instituições 14. Conscientemente, ou não, a Assembleia Nacional Constituinte imprimiu um novo projeto ao Tribunal de Contas: o exercício da fiscalização operacional. Do extenso estudo empírico realizado por ANDRÉ ROSILHO, não se constata qualquer debate substancial sobre fundamentos, limites e conteúdo desta inédita atribuição ao Tribunal de Contas 15. Um simples silêncio eloquente rompeu com a tradição constitucional de prever tríplice competência fiscalizatória de contas: a "fiscalização contábil, financeira e orçamentária", tal qual o título da Seção IX. Pode-se afirmar que da Constituição de 1988 surge uma nova instituição Tribunal de Contas, tradicionalmente controladora das contas públicas, mas que passou a deter expressa capacidade de controle operacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, na condição de auxiliar do Congresso Nacional. A grande inovação em sua disciplina constitucional está na inédita previsão da competência operacional no art. 70: Art. 70. "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder". Destacamos.
Revista Controle - Doutrina e Artigos, 2006
Este artigo analisa, de forma breve, o regime de contratações públicas na Lei 13.303/16
Solução em Licitações e Contratos, 2019
1 Considerações iniciais. 2 O modelo constitucional de controle externo e a competência dos tribunais de contas. 2.1 Considerações preliminares. 2.1.1 Pa-rêntesis: da necessária distinção entre hierarquia e controle. 2.1.2 Do controle como atividade jurídica. 2.2.1 Especificamente sobre um vetor da matriz: súmu-la do significado dos critérios jurídicos da legalidade, legitimidade, economi-cidade e finalidade. Da vedação constitucional à atuação dos tribunais de contas como administração de segundo grau. Ou: dos efeitos das decisões dos tribunais de contas sobre os atos e sujeitos da Administração Pública. 3 A regra do art. 71, § § 1º e 2º, da Constituição Federal. 4 O princípio do valor formal dos contratos administrativos. 5 As medidas cautelares. 6 Síntese. Referências. 1 Considerações iniciais Poucos órgãos são objeto de tantos equívocos, doutrinária e jurisprudencialmente, quan-to os tribunais de contas. Ainda hoje se fala em jurisdição para caracterizar a atuação de tais órgãos, os seus regimentos internos são aprovados como mera reprodução acrítica de dispositivos do código de processo civil 1 (desconsiderando-se as peculiaridades do processo administrativo 2 e lembrando a anedota do município do interior que aprovou lei orgânica-copiada de município litorâneo-em que constavam referências aos terrenos de marinha...), e, mais gravemente, a qualidade das decisões tomadas por tais órgãos-em função da ignorância, proposital ou involuntária, dos limites de sua atuação-é muitas vezes baixa, acarretando, não raramente, a violação de direitos individuais e a obstaculização infundada das ações administrativas auditadas, contribuindo para a ineficiência de um aparelho já de per se pouco eficiente. Uma matéria em que tais problemas se colocam em sua integralidade é a dos contratos ad-ministrativos. Sob o pálio da economicidade, escolhas discricionárias administrativas são revistas e atos jurídicos perfeitos são desconstituídos, ex voluntate do tribunal, às vezes mesmo sem a oitiva exauriente 1. O regimento interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fala, ridiculamente, em proferimento de "sentença" pelo órgão (arts. 46, 119, I, e 208, IV). Imprecisões deste jaez, no entanto, são encontráveis inclusive no texto constitucional: com efeito, o art. 73 da Constituição Federal menciona que o Tribunal de Contas da União possui "jurisdição em todo o território nacional" e que, nos termos do seu § 3º, os seus ministros farão jus às "mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça". Ora, se há a necessidade de equiparação do Tribunal de Contas da União com um órgão do poder judiciário, isto é porque de órgão do judiciá-rio não se trata. Além disto, a Constituição é escrita em linguagem comum, não técnica, razão por que não se podem levar adiante conclusões literais, disparatadas de todo o sistema jurídico no qual o enunciado se insere (o que implicaria, exemplificativamente, a própria impossibilidade de controle das decisões dos tribunais de contas, acabando com a unidade de jurisdição consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição). Por-tanto, como ressalta com humor José Cretella Júnior, a "jurisdição" dos tribunais de contas é a mesma que se tem quando se lê, nas estradas de rodagem, "aqui começa a jurisdição da DERSA" (CRETELLA JÚNIOR, José. Natureza das decisões do tribunal de contas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 24, nº 94, abr./jun. 1987, p. 183-198, p. 191).-Ou seja: em sentido técnico-jurídico, nenhuma. 2. Tais peculiaridades, que incluem os princípios da oficialidade, da verdade material e do formalismo moderado-são muito bem destacadas por Odete Medauar, na obra pioneira, derivada da sua tese de titularidade na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, A processua-lidade no Direito Administrativo (São Paulo: RT, 1993, especialmente p. 120-123).
2017
Resumo: Este artigo aborda, centralmente, o papel dos Tribunais de Contas na sustação de contratos públicos irregulares. Analisa-se a sistemática constitucional desta atribuição de controle externo, sob o prisma das capacidades institucionais e à luz do seu elemento teleológico e das normas infraconstitucionais que lhe dizem respeito. Trata-se ainda da posição institucional das Cortes de Contas e da natureza do ato sustatório. Com base na teoria dos poderes implícitos e no princípio da proporcionalidade (especialmente no subprincípio da necessidade), analisa-se a possibilidade jurídica de os Tribunais de Contas aplicarem providências cautelares similares à sustação, porém de efeitos mais brandos. Abstract: This paper addresses, centrally, the Courts of Auditor's role in suspending illegal public contracts. It also analyzes this external control instrument according to the Institutional Capacities doctrine, to its teleological element and to its legal standards. The article also discusses the Courts of Accounts' institutional position and the restraining act's nature. Based on the Implied Powers Theory and on the substantive due process of law principle, we will examine at last the legal possibility of the Court of Auditors apply other injunctions similar to the contractual restraining.
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