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2009, Análise Econômica
Fenómeno financeiro Direito Financeiro Positivo, não se deve limitar ao "de iure condito", mas avançar também para os caminhos "de iure condendo", não pode hoje prescindir pelo menos em domínios relevantes, dos resultados, do valor acrescido que as vertentes mais economicistas ou sociológicas que hajam dominado a ciência das finanças tenham trazido à luz do dia.
poderá ser reproduzida, transmitida e gravada, por qualquer meio eletrônico, por fotocópia e outros, sem a prévia autorização, por escrito, do autores.
As finanças públicas fazem parte do estudo da economia governamental com a implantação de medidas para melhorar o bem estar dos cidadãos. É a vertente da ciência econômica que tem como estudo a política fiscal e estuda-se as políticas públicas em relação a natureza fiscal. Além disso, estuda-se conceitos como dívida pública, despesas públicas, etc.
Orçamento e Finanças Orçamento e Finanças Públicas, 2025
Orçamento e Finanças Públicas Municipais aborda de forma abrangente a gestão orçamentária e financeira no âmbito municipal, fornecendo um panorama das finanças públicas locais. Estruturado em quatro módulos, o material discute aspectos gerais das finanças públicas municipais, o sistema orçamentário brasileiro, o processo orçamentário e o papel do Legislativo na fiscalização das contas públicas. Além de apresentar conceitos fundamentais, como receitas, despesas e princípios orçamentários, o documento enfatiza a importância do planejamento e controle financeiro para garantir a transparência e a eficiência da administração municipal.
2000
O objetivo é a apresentação de panorama das finanças públicas da província de Minas Gerais. O estudo estrutura-se em dados recolhidos principalmente em dois repertórios documentais: os Relatórios dos Presidentes de Província e as Leis Mineiras. Após considerações introdutórias, na segunda seção discute-se a evolução no tempo da estrutura político-administrativa da província, em especial da administração da Fazenda. Na seqüência, analisa-se a estrutura da receita provincial, com destaque para os tributos mais importantes e as dificuldades na organização de sistema de arrecadação. Na quarta seção, examina-se a estrutura da despesa provincial, com ênfase nas principais rubricas e a participação relativa no transcurso do período. Procura-se salientar, no quadro geral das despesas, a posição dos gastos com transportes, especificamente com a construção de pontes e estradas e as subvenções pagas a companhias ferroviárias. Com as considerações finais pretende-se síntese dos principais resultados e a apresentação de agenda de futuras pesquisas.
Seção I Normas Gerais As normas gerais são aquelas proposições prescritivas que são universais no que refere ao destinatário e cujo conteúdo se aplica à totalidade dos casos. As de Direito Financeiro abrangem as de Finanças Públicas, e são aquelas normas gerais referentes à elaboração e ao controle dos orçamentos e balanços da Ad-ministração Pública. São princípios, bases, diretrizes que hão de presidir todo um subsistema jurídico de Direito Financeiro. Conforme visto no item anterior, as Finanças Públicas abrangem a captação de recursos pelo Estado, sua gestão e seu gasto, para atender às necessidades da coletividade e do próprio Estado e a emissão de moeda e títulos públicos. As-sim, as normas gerais prescrevem princípios gerais e abstratos próprios de lei nacional, sem invadir as competências específicas e privativas das leis federais, estaduais e municipais. Art. 163. Lei complementar disporá sobre: Lei complementar é toda lei que completa as disposições constitucionais, tornando-as eficazes e aptas a desenvolver o seu conteúdo, dando plena apli-cabilidade e fazendo atuar as normas constitucionais. A lei complementar de-verá conjugar, ao elemento material aqui requerido, os elementos formais, pre-vistos nos arts. 59 e 69. Na matéria de finanças públicas, deverão constar da lei complementar os seguintes princípios orçamentários: o princípio do equilí-brio, que consiste no equilíbrio entre as receitas e as despesas; o princípio da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas devem estar previs-tas na lei orçamentária; o princípio da anualidade, que indica que para cada ano haja um orçamento; o princípio da exclusividade, segundo o qual a lei or-çamentária não pode conter outra determinação que não a previsão da recei-ta e a fixação das despesas; o princípio da unidade, em que todos os gastos e receitas devem ser apresentados em um único documento; o princípio da não afetação, que proíbe a vinculação direta das verbas públicas; e o princípio da programação, que indica que o orçamento precisa ter conteúdo e forma de pro-gramação, ou seja, por programas. Já o Direito financeiro em geral rege-se pe-los seguintes princípios no campo da despesa pública: princípio da redistribui-ção de rendas, que determina a distribuição de bens e serviços públicos a quem deles carece, mediante o financiamento de programas de assistência e entrega de prestações financeiras. Na elaboração do orçamento, devem ser observados os princípios orçamen-tários apresentados a seguir.
No Brasil, ao longo da história, o orçamento público sempre teve como função principal servir de instrumento limitador dos poderes do soberano a fim de impor limites a discricionariedade no trato das finanças do Estado. Foi assim, no intuito de nortear a elaboração dos orçamentos públicos que surgiram os denominados princípios orçamentários, que nada mais são do que premissas que devem ser observadas quando da elaboração e execução dos orçamentos públicos. Esses princípios estão dispostos principalmente na Constituição Federal e na Lei 4.320 de 1964, que instituiu normas gerais acerca de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O presente estudo tem como objetivo delinear os aspectos principais dos princípios aplicáveis aos orçamentos públicos.
Economia do estado do Rio de Janeiro: Crise, desafios e perspectivas, 2022
Editora Direitos para esta edição cedidos à Atena Editora pelos autores. Open access publication by Atena Editora Todo o conteúdo deste livro está licenciado sob uma Licença de Atribuição Creative Commons. Atribuição-Não-Comercial-NãoDerivativos 4.0 Internacional (CC BY-NC-ND 4.0).
orçamento público ldo loa
A Constituição da República dita o rumo das finanças públicas brasileiras. Contém normas fundamentais, pilares de todo o conjunto de normas que regulam o orçamento público, a aplicação dos recursos públicos, o endividamento do Estado, entre outros assuntos. Recentemente, o tema ganhou posição de destaque nos meios de comunicação, tendo em vista os defeitos na condução dos orçamentos públicos nos governos nacional, regionais e locais no Brasil. As dificuldades financeiras dos entes federativos vêm provocando o teste aos limites das normas de finanças públicas, colocando-as em risco. É preciso que se mantenha o regime fiscal, respeitando-se a Constituição, preservando a responsabilidade na condução da República.
Revista Brasileira De Economia, 1977
Revista de Administração Pública, 2013
InCID: Revista de Ciência da Informação e Documentação
Estudo bibliométrico que analisa a produção científica financiada pela CAPES, CNPq e Fundações de Amparo à Pesquisa das unidades federativas do Brasil a partir do campo FO da Web of Science. O corpus da pesquisa é formado por 248.632 documentos coletados no mês de janeiro de 2019. É uma pesquisa quantitativa, descritiva, utiliza softwares como o Bibexcel, Excel e Vosviewer para a mensuração e análise dos resultados. Há a presença de diversas agências de fomento como a CAPES, o CNPq e FAPESP, sendo estas as instituições que mais apresentam fomento. As instituições que mais recebem financiamento são USP, UNESP e UNICAMP. O idioma predominante das publicações é o inglês, 90% dos documentos são artigos científicos publicados em sua maioria em revistas internacionais como a PlosOne e a Scientific Reports. Os assuntos das publicações seguem os mesmos temas abordados nos periódicos, são em sua maioria representados pelas áreas da Química, Física, Engenharias e subáreas da Biologia. A perio...
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