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Revista da Faculdade de Direito
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O presente texto busca realizar um estudo crítico sobre as ações de família previstas no novo Código de Processo Civil.
Trata-se de obra coletiva em em homenagem ao Prof. José de Albuquerque Rocha, na qual vários autores comentam o projeto de CPC que então tramitava no Congresso Nacional. Não participei da coletânea, mas o colega e amigo Fredie Didier Jr., coordenador, autorizou a publicação na íntegra!
Revista o Direito, 2018
O Código Civil e as transformações do Direito de família
Revista ESA, OAB/SE, 2016
O presente trabalho tem como foco o exame das alterações sofridas na prática das ações de família a partir da vigência da Lei 13.105/2015-Código de Processo Civil de 2015, relacionando-as com a constitucionalização do processo e a celeridade da tramitação do processo. Através desta pesquisa, será respondido o questionamento de quais foram as principais alterações sofridas pelo Direito de Família após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. No primeiro capítulo, explicar-se-á a exposição de motivos da nova legislação processualista, a fim de que seja possível entender mais detalhadamente acerca dos seus objetivos e das suas razões. Ademais, indicar-se-á a partir de quando o novo Diploma está vigente e quais as suas principais alterações de maneira geral. No segundo capítulo, demonstrar-se-á as principais alterações do Código de Processo Civil nas ações de família. Para tanto, discorrer-se-á, em cada tópica, cada uma destas mudanças, quais sejam: demandas regulamentadas pelo novo Código, possível retorno da separação judicial, divórcio direto, obrigatoriedade e possibilidade de cisão da audiência de conciliação, medidas cautelares de ofício, intervenção do Ministério Público, produção de provas eletrônicas e equipe multidisciplinar.
RESUMO: O presente artigo tem por fim analisar o procedimento especial instituído pelo Projeto do Novo CPC para as ações de família, bem como a relação deste com a mediação. O trabalho tem por escopo, ainda, fazer críticas e sugestões quanto a este procedimento no que concerne à sistemática de citação e às ações onde são discutidos interesses de incapazes. A última versão do Projeto do Novo CPC (PL nº 8.046/2010), tornada pública pela Câmara dos deputados no dia 18 de setembro de 2012(1), traz interessante inovação ao instituir um procedimento especial para as ações de família. Levando em conta que os conflitos familiares envolvem relacionamentos interpessoais continuados, onde os elementos psicológicos costumam preponderar sobre os jurídicos(2), o projeto prioriza a mediação como técnica a ser utilizada para a solução consensual destas controvérsias. Nesse sentido, o art. 719 do projeto dispõe que: Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz contar com o auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único. O juiz, de ofício ou a requerimento, pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. A iniciativa da Câmara dos Deputados merece aplausos, já que a mediação é um meio muito mais adequado à solução dos conflitos familiares do que uma sentença adjudicada pelo Estado-juiz. Como bem nota o professor Humberto Dalla Bernardina de Pinho: de nada adianta a sentença de um juiz ou a decisão de um árbitro numa relação continuativa sem que o conflito tenha sido adequadamente trabalhado. Ele continuará a existir, independentemente do teor da decisão e, normalmente, é apenas uma questão de tempo para que volte a se manifestar concretamente(3). Assim, uma solução criada pelas próprias partes com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador, terá muito mais chances de ser acatada a longo prazo do que aquela fixada por uma decisão judicial. Dois exemplos podem ilustrar o problema criado pela adjudicação de uma norma jurídica individualizada: um genitor ao qual foi imposto determinado regime de visitação por uma decisão judicial se sentirá frustrado por não poder ter maior contato com seus filhos menores. A insatisfação poderá gerar outros conflitos no futuro. Da mesma forma, sua rotina profissional poderá mudar com o passar do tempo, tornando-se incompatível com o regime estabelecido pela sentença. Com a nova sistemática, eventuais ajustes poderão ser obtidos por meio da mediação, sendo dispensado um longo e caro processo judicial, extremamente desgastante não só para as partes, mas também para os filhos que seriam ouvidos pelo juiz em audiência, bem como submetidos à perícia psicológica. A mediação poderá ser usada, ainda, como uma forma de monitorar o relacionamento potencialmente conflituoso entre os familiares que terão de conviver quer queiram, quer não queiram, por muitos anos após a solução do conflito(4). Assim, a mencionada técnica evitará o surgimento de novas controvérsias ou, ao menos, as solucionará sem que haja a necessidade da instauração de um processo judicial.
O processo administrativo será impactado com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Nada obstante, os órgãos públicos não têm atentado para essa questão. Um, dentre vários casos de possível aproximação do CPC com o processo administrativo será o dever de fundamentação das decisões judiciais, na forma explicitada no novo código. Analisa-se neste texto a aproximação do Processo Civil, como modelo para o Processo Administrativo, ainda que a aplicação ocorra supletiva ou subsidiariamente. O novo CPC tem dispositivo explícito sobre a aplicação supletiva aos processos administrativos. Caberá uma aproximação das doutrinas do Direito Processual Civil e do Direito Administrativo, de forma a encontrar um discurso democrático para tal aplicação. Uma aproximação que tem muito a contribuir com o interesse público.
Direito Unifacs Debate Virtual, 2011
Sucessão do companheiro; 6 O tratamento desigual na sucessão do cônjuge perante o companheiro; 7 Conclusão.. Resumo: O novo Código Civil brasileiro atribuiu ao cônjuge sobrevivente uma posição privilegiada na esfera da sucessão legítima frente ao companheiro. Esta posição gera uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e é fruto de uma visão antiga paternalista e patrimonialista. Ao fazer a análise através de uma ótica constitucional observa-se essa discrepância entre a figura do companheiro e do cônjuge. Qualquer discriminação feita pela legislação atente contra os princípios do Estado democrático de Direito sendo necessário um tratamento igualitário dos direitos sucessórios conferidos a cônjuges e companheiros. Palavras-chave: Novo Código Civil; Sucessão; Cônjuge; Companheiro. 1. INTRODUÇÃO Com o presente trabalho busca-se apresentar um aspecto geral da sucessão do cônjuge e do companheiro no Código Civil de 2002. Chama-se atenção a esta questão tendo em vista que o Código Civil atribuiu ao cônjuge sobrevivente uma posição privilegiada na esfera da sucessão legítima. Busca-se demonstrar que a posição privilegiada do cônjuge frente ao companheiro configura ofensa ao principio da dignidade fruto de uma visão antiga paternalista e brought to you by CORE View metadata, citation and similar papers at core.ac.uk
2016
O novo Código de Processo Civil de 2015, com preceitos e influenciado pela Constituição de 1988, superou a teoria da relação processual e do protagonismo judicial. Explicita-se aqui o processo cooperativo ou comparticipativo respeitando a autonomia da vontade das partes, fazendo com que partes e juiz atuem de forma cooperativa na construção do resultado do processo, e que se obtenha decisão justa e efetiva em tempo razoável. Estimula-se a autocomposição através da mediação, conciliação e arbitragem como meios adequados de solução de conflitos. A busca de uma solução consensual tornou-se necessária na criação do procedimento especial das ações de família trazendo soluções mais salutares, exitosas e efetivas às mesmas. “Palavras-chave”: Processo cooperativo, autocomposição, mediação, conciliação e arbitragem. ABSTRACT The new Civil Procedure Code 2015, with principles and influenced by Brazil's Constitution of 1988 exceeded the Procedural Justice Theory and the judicial role. It is explicited in in the new C.P.C. the cooperative or coparticipatory process, respecting the parties and the autonomy of will, causing the parties and the judge to act cooperatively in building the result of the process, and to obtain fair and effective decision in reasonable time. It stimulates amiable composition through mediation, conciliation and arbitration as appropriate means of conflict resolution. The pursuit of consensual dispute resolution became necessary to create that special procedure for family actions bringing more wholesome, successful and effective solutions to them. "Keywords": Cooperative process, amiable composition, mediation, conciliation and arbitration.
Tendo em vista ser a família a base da sociedade e em virtude da recente entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, faz-se necessário analisar a efetividade do processo quanto aos direitos dela decorrentes, uma vez que a lei material regulamenta-os, atualmente, sob a ótica da dignidade da pessoa humana.
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Conpedi Law Review, 2016
A Boa-fé à luz do Novo Código de Processo Civil e do Código Civil, 2017
Reflexões sobre o Novo Código de Processo Civil, 2018
REVISTA DA AGU, 2015
Revista Brasileira de Direito Processual , 2017
Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva
Cadernos de Direito, 2015
Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano, 2017