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Regulamenta a Lei nº 5.022, de 14 de abril de 1988, que dispõe sobre à Execução Penal do Estado.
A proposta desta pesquisa científica é analisar os dispositivos normativos, as alterações causadas pela Lei n° 12.403/11 ao Código de Processo Penal, mormente, ao sistema de medidas cautelares, sob a perspectiva do garantismo penal e do princípio do devido processo legal. Para chegarmos a esta discussão, contudo, serão tecidas algumas lições concernentes os sistemas de processo penal, e seus contornos modernos, bem como, o adotado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio. Ademais, por oportuno, à baila da discussão serão expostos os primeiros impactos da lei em comento às jurisprudências.
Art. 12 Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 1. ORIGEM E OBJETO DA LEI N° 12.830/13. Infelizmente, o Brasil tem se tornado, nos últimos anos, refém de disputas institucionais e corporativas entre a Polícia e o Ministério Público. Por conta disso, duas instituições que, em tese, deveriam trabalhar em conjunto com o objetivo de buscar uma persecução penal mais eficiente são colocadas em lados opostos, o que, de certa forma, acaba contribuindo para o au mento da criminalidade no país. Como a Constituição Federal veda o exercício de atividades político-partidárias por parte dos membros do Ministério Público (CF, art. 128, § 5°, II, "e"), e não o faz em relação aos De legados de Polícia; é crescente o grau de influência da Polícia junto ao Congresso Nacional. Essa força de ingerência culminou com a proposta de Emenda Constitucional nº 37, que pretendia conferir exclusividade à Polícia para a investigação criminal. No entanto, como resultado da onda de protestos populares que se espalharam pelo país a partir de junho de 2013, o Congresso Nacional foi obrigado a rejeitar a PEC nº 37, pelo menos por ora. Diante do insucesso da PEC 37, surge, então, a Lei nº 12.830/13, que passa a dispor sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia.
Análise do artigo 12º do Código penal (CP) português (actuações em nome de outrem). Article 12 portuguese criminal code (acting on behalf of legal entities)
Considerando que a imparcialidade do juiz é o Princípio Supremo do Processo 4 , a posição do juiz no processo penal é fundante do sistema 5 (inquisitório ou acusatório), sendo a 'crise identitária da jurisdição' a mais grave de todas. Poderíamos considerar que é a 'crise primeva', instituidora de todo o problema, na medida em que vai se refletir nas demais. O ponto nevrálgico reside nessas três perguntas: 1. qual o lugar do juiz no processo penal? 2 qual a função desse juiz? 3. a que expectativas 6 deve corresponder a atuação do juiz penal? As questões propostas são de extrema complexidade, mas inexoravelmente acabam se unindo e mirando para um mesmo ponto comum: o que é a 'imparcialidade' judicial? A imparcialidade 7 é uma construção técnica artificial do direito processual, para criar um terceiro estruturalmente afastado das partes, remontando a estrutura dialética de actum trium personarum (de Bulgaro de Sassoferrato). Obviamente que não se confunde com 'neutralidade', inexistente nas relações sociais, na medida em que o juiz é um juiz-no-mundo. Esse afastamento estrutural exige que a esfera de atuação do juiz não se confunda com a esfera de atuação das partes, constituindo uma vedação a que o juiz tenha iniciativa acusatória e também probatória. Eis o pecado 1 O presente trabalho é resultado parcial das pesquisas desenvolvidas no Grupo "Processo Penal e Estado Democrático de Direito", cadastrado no CNPq e desenvolvido na PUCRS.
Trata-se de artigo publicado no Livro Direitos Humanos e Vulnerabilidade em Juízo. O artigo traz uma análise do Caso Damião Ximenes Lopes, primeiro caso contra o Brasil e que levou à condenação do Brasil no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Traz uma análise interdisciplinar, permitindo uma reflexão a partir da Psicologia e do Direito.
Sumário: Introdução; 1 Comentários à Lei 12.694/2012 e sua Abordagem Temática; 2 O conceito de Organização Criminosa; 3 Pontos Polêmicos da Lei; 4 Constitucionalidade do instituto do "juiz sem rosto"; Conclusão; Referências.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ANTERIORIDADE DA LEI Art. 1º-Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) LEI PENAL NO TEMPO Art. 2º-Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença conde-natória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único-A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anterio-res, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) LEI EXCEPCIONAL OU TEMPO-RÁRIA (INCLUÍDO PELA LEI Nº 7.209, DE 11.7.1984) Art. 3º-A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) TEMPO DO CRIME Art. 4º-Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) TERRITORIALIDADE Art. 5º-Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de con-venções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) § 1º-Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e ae-ronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) § 2º-É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações es-trangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) LUGAR DO CRIME (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.209, DE 1984) Art. 6º-Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) EXTRATERRITORIALIDADE (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.209, DE 1984)
Decreto-Lei nº 2.848 de 07.12.1940 alterado pela Lei nº 9.777 em 26/12/98 (+) PARTE GERAL Título I Da Aplicação da Lei Penal Anterioridade da Lei Art. 1º. -Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo Art. 2º. -Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Consultor Jurídico, 2025
REVISTA INTERNACIONAL CONSINTER DE DIREITO, 2016