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pensar a quarentena mundial, 3) Começamos a viver pelo ar. É essa também uma das primeiras imagens da vida na Terra: um vento ou um sopro planando sobre as águas.
2021
A mobilidade (nomadismo ou semi-nomadismo) de povos jê setentrionais, e o caráter oral das tradições em que se registram sua história e seu envolvimento na paisagem, são dois traços salientes da territorialidade indígena que não encontram acolhimento no regime jurídico desenhado para o reconhecimento de terras indígenas no Brasil. Um dos objetivos deste artigo é evidenciar essa incompatibilidade. Mas os Kisêjdê não desconhe- cem essa dificuldade, sobretudo na medida em que suas consequências práticas se fazem impor. Vivendo um uma paisagem devastada, onde florestas foram convertidas em pastos, próximos demais às plantações de soja e seus venenos, eles se esforçam para sustentar as relações produtivas entre si mesmos e com os espíritos de animais e plantas que com eles coabitam, por meio de uma espécie de política pública voltada para controlar os efeitos das atividades destrutivas do agronegócio. Como parte dessa política, referem-se agora a esses lugar...
Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, 2010
O Renascimento experimentou uma formalização do mundo da vida pelas ciências naturais modernas, evidenciando assim um desvio do seu propósito emancipador. Seduzidas pelo êxito dos resultados científicos, as ciências humanas espelharam os seus métodos, incorporando aí também as suas vicissitudes. O Direito não escapou desse quadro e, fundado em um logocentrismo idealizante, acabou por também inaugurar uma dualidade metafísica que põe o jurista em confronto com duas realidades distintas, em que o mundo da vida mesmo, não raro, é relegado a um plano secundário, com nefastos reflexos sobre a efetividade dos direitos fundamentais. -chave: Direitos fundamentais. Mundo da vida. Idealização. * Doutor em Direito Público (PUC-MG); doutorando em Filosofia (UFRJ); mestre em Direito (UGF); bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (UFRJ); juiz do TRE-ES e juiz federal. Direitos fundamentais e mundo da vida Revista de Direitos e Garantias Fundamentais -n° 8, 2010
É do conhecimento de todos que a pena de morte reside em privar o criminoso da sua vida, denominando-se por conseguinte, também pena vital ou pena capital. Como a lei penal, a pena de morte remete à Antiguidade. Antes da Idade Média, ela ocupava lugar de destaque no sistema penal, sendo amplamente utilizada. Na Idade Média, com a evolução da doutrina penal, a esfera da aplicação dessa pena tornou-se cada vez mais restringida; particularmente na lei penal moderna, a pena de morte só se aplica a crimes de tremendo prejuízo. Na sua famosa obra «Dei Delitti e Delle Pene», publicada em 1764, o penalista da Itália, Cesare Nonesana Beccaria, formulou a teoria da interdição da pena de morte. Nos mais de 200 anos posteriores, tal teoria vem sendo aceite e adoptada pelos legisladores de alguns países e regiões, verificando-se conse-quentemente legislações abolicionistas da pena de morte. Então, os círculos da doutrina penal passaram a efectuar uma prolongada e renhida polémica acerca da consagração ou interdição da pena de morte. Até hoje, a controvérsia continua, sem se distinguir quem é que vence. Pode-se dizer que a consagração ou interdição da pena de morte constitui o enigma da Esfinge na doutrina penal que continua a atormentar inúmeros juristas e legisladores.
Este artigo tem por objetivo evidenciar alguns temas modernos da Filosofia Política, que se estendem até a atualidade, partindo do pensamento de Michel Foucault. Assim, primeiramente, pretende-se investigar a insuficiência das teorias soberanas para lidar com a complexidade do que representa a política, razão pela qual Foucault apresenta a questão da política como sendo guerra continuada por outros meios para tratar deste tema. A partir daí, será examinado o modo como este discurso da guerra é encampado por certos grupos sociais, que irão travar uma guerra interna em nome de uma Nação, de modo a supostamente proteger a sociedade contra seus inimigos internos, mas em nome de interesses minoritários, decorrendo daí inúmeras práticas da biopolíticas, tal como a normalização.
Significação: Revista de Cultura Audiovisual, 2019
Uma grande reportagem exibida na TV; uma experimentação em realidade virtual; um documentário de longa duração. A partir destes três trabalhos, propõe-se uma reflexão sobre a relação entre cinematografia e memória. O contexto é o conjunto de fatos e desdobramentos posteriores ao rompimento da barragem de Fundão, no município de Mariana (MG), no dia 5 de novembro de 2015. Atento ao modo como são criadas circunstâncias para apresentar os dramas humanos vividos após a tragédia, o foco está no modo como as imagens em movimento dão sentido a objetivos muito maiores que a mera experimentação técnica.
Revista De Filosofia De La Universidad De Costa Rica, 2012
Resumo: Considerando que a vida define o estilo próprio do ser, o autor indaga a especificidade do vivo enquanto máquina dotada de um princípio imanente de operação, que é um princípio percetivo. A perceção é a modalidade própria de ação do vivo, cujo requisito é um si primordial.
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O DIREITO Á VIDA E O DIREITO Á MORTE
Estudos e Pesquisas em Psicologia, 2010
Scientiae Studia, vol.12, n.4, 2014
O estatuto da vida em tempos de exceção, 2021
International Studies on Law and Education 9 set-dez 2011 CEMOrOc-Feusp / IJI- Univ. do Porto, 2011
Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2005
Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2005
Contribuições à antropologia jurídica: homenagem à professora Thais L. Colaço, 2022
Revista MUTIRÕ - Folhetim de Geografias Agrárias do Sul, 2020
Revista Da Faculdade De Direito, 2013