Academia.edu no longer supports Internet Explorer.
To browse Academia.edu and the wider internet faster and more securely, please take a few seconds to upgrade your browser.
2022, Ecos Coloniais. Histórias, Patrimónios, Memórias
…
13 pages
1 file
"Palácio Vale Flor", in Ana Guardião, Miguel Bandeira Jerónimo, Paulo Peixoto, orgs., Ecos Coloniais. Histórias, Patrimónios, Memórias (Tinta-da-China, 2022)
Invocação auspiciosa Klim (3x) Eu nasci na mais obscura região da ignorância, porém o Mestre espiritual abriu meus olhos com o archote do conhecimento. A Ele eu ofereço minhas mais humildes e respeitosas reverências. Quando será que Shrila Rupa Goswami, que estabeleceu nesse mundo o desejo mais íntimo do Senhor Chaitanya Mahaprabhu, outorgará sua misericórdia a mim? Eu ofereço minhas reverências a todos os devotos do Senhor que são exatamente como árvores dos desejos, pois são capazes de satisfazer todos os anseios das almas condicionadas. Ofereço minhas reverências a Shri Krishna Chaitanya Mahaprabhu, a encarnação mais magnânima de Deus, pois Ele distribui o tesouro do amor a Deus na forma de seu santo nome deliberadamente a todos. He Krishna oceano de misericórdia, amigo dos pobres, Senhor do universo, amado Senhor das Gopis, amante de Shrimati Radharani eu ofereço minhas reverências a você. Ó moça de compleição dourada, Radhe tu és a Rainha da floresta de Vraja, filha do sol Vrishabanu, ó Deusa, eu ofereço minhas reverências a você que é a amada de Govinda Hari. Eu ofereço minhas reverências ao santo nome do Senhor que limpa do espelho do coração toda poeira acumulada
Arte da Cena (Art on Stage), 2020
O presente artigo busca analisar a construção dramatúrgica do espetáculo “Gosto de Flor” do Arkhétypos Grupo de Teatro, trazendo para o foco da discussão o conceito de mitologia pessoal e o trabalho de composição a partir de imagens. O referido trabalho foi concebido com base no jogo da construção poética, metodologia desenvolvida pela diretora, bailarina e pesquisadora Lara Rodrigues Machado e teve como ponto de partida uma investigação sobre o amor na perspectiva do universo masculino.
Unioeste - Universidade Estadual do Oeste do Paraná, 2018
Resumo: Neste artigo, discuto o uso dos relevos palacianos assírios como fontes, revisando sua vinculação a uma ideologia da realeza assíria. Para isso, uma contextualização do período Neoassírio (934-610 AEC) é feita, retomando a política de expansão imperial, alguns fundamentos da chamada ideologia real e seus usos historiográficos nesse recorte de pesquisa. Os aspectos contextuais dos relevos dos palácios assírios solicitam uma ponderação sobre o que se atribui como sua função social. Destaco a espacialidade dos relevos e sua acessibilidade a uma audiência, elementos pouco considerados no tratamento desses objetos. Com isso, uma crítica à noção de ideologia pode ser construída, favorecendo abordagens dos relevos palacianos assírios como fontes em contexto e uma compreensão ampliada de seu papel social. Ao invés de veículos de uma ideologia, os relevos podem ser considerados como uma materialidade praticada em prol de uma memória num ambiente circundante palaciano.
Conheci Nelson Renato Palaia Ribeiro de Campos na entrevista para admissão ao Curso de Mestrado da P UC-SP, em 1976. No ano seguinte, tendo contato com seu inteligente e dedicado trabalho, convidei-o a ser meu assistente na Cadeira de Direito Processual Civil, que então regia. Logo em seguida, tive a grata satisfação de indicá-lo para reger Prática Forense na Faculdade de Direito daquela Universidade, onde lecionou por trinta anos. Alegro-me por ser, ao lado de suas inegáveis qualidades, o responsável pela introdução do Prof. Palaia na P UC e sinto-me orgulhoso por tê-lo feito, pois, desde que abraçou a carreira universitária, ele tem sido um professor exemplar, não apenas pelos seus inegáveis conhecimentos, mas pela sua dedicação, ímpar nos dias de hoje, ao sacerdócio que é ensinar. Seus conhecimentos advêm de muita pesquisa séria e constante, atrás da qual ele muitas vezes saiu ao exterior e se pôs em bibliotecas lendo clássicos e estudando os autores mais modernos ou vasculhando julgados, principalmente dos tribunais italianos, em busca de soluções para problemas jurídicos. Aliou à sua vontade incansável de apreender uma experiência prática invejável: sempre advogou, tendo atuado em grandes escritórios e empresas em tarefas na área do contencioso. Por isso, o Prof. Palaia consegue antever e resolver problemas jurídicos de alta indagação, fazendo-o com inteligência e erudição, mas é capaz de orientar e resolver também aqueles problemas que surgem no balcão dos Cartórios, para os quais a visão teórica do direito nem sempre é bem-vista. Sua dedicação ao Magistério levou-o a elaborar textos e modelos para alunos, que eram disputados também por exigentes advogados, dada a riqueza de detalhes e as exaustivas explicações acerca de cada ato processual. De outro lado, entregava suas noites e fins de semana à correção, com olhos de lince, de uma infinidade de trabalhos. Seus profundos conhecimentos, sua experiência profissional de alto nível e sua dedicação vêm sendo reunidos em livro. Técnica da petição inicial foi o primeiro; agora vem à luz a nova edição de Técnica da contestação, cujas provas de imprensa me foram dadas a conhecer. Cuida-se de um trabalho sério, de excelente nível e que vai muito além de um mero apanhado de prática forense: revela pesquisa, precisão de conceitos, dedicação, enriquecendo seu leitor, além de ser útil e definitivo roteiro acerca da contestação. Principia o livro com uma série de orientações a respeito da redação da peça de defesa, analisando os diversos estilos que se costuma utilizar, e traça aquilo que seria o estilo ideal. Em seguida e a partir de um caso hipotético, o Prof. Palaia analisa cada um dos requisitos necessários e possíveis de uma contestação, terminando sempre com a redação do tópico correspondente de uma imaginada contestação. Ao final, traz o autor modelos de outros atos processuais que são contemporâneos da contestação. Inegavelmente, cuida-se de um trabalho útil e oportuno, mas que para atender a estes requisitos não perdeu a qualidade. Pelo contrário, trata-se de um livro com as características do autor: atual, bem formado e capaz de se prestar, a um só tempo, para embasamento teórico e para roteiro seguro de atuação no foro. Estamos, pois, diante de um livro que soma muito à processualística pátria e vem consolidar o nome do Prof. Palaia como autor, muito acrescentando à sua condição de advogado e professor consagrado. Clito Fornaciari Júnior Advogado, Mestre em Direito e Professor de Processo Civil da PUC-SP PRIMEIRA PARTE A RESPOSTA DO RÉU CAPÍTULO I INTRODUÇÃO sumário 1. Breves considerações sobre este trabalho. 2. Os princípios que regem a contestação. 2.1. O princípio do contraditório. 2.2. O princípio da bilateralidade da audiência. 2.3. O princípio da eventualidade. 3. A resposta do réu. Em relação à contestação, os princípios informativos são os seguintes: i) princípio do contraditório e da ampla defesa; ii) princípio da bilateralidade da audiência ou dialética; e iii) princípio da eventualidade. 2.1. O princípio do contraditório (princípio dispositivo) O contraditório é princípio assegurado pela Constituição Federal 1. Sabe-se que o autor comparece a juízo manifestando uma pretensão por meio da ação. Por resistir a essa pretensão, o réu é chamado para se defender, estabelecendo-se o contraditório, tendo em vista a direção contrária de seus interesses. Somente com a prolação da sentença se poderá dizer qual dos dois estava com a razão. Antes disso, é assegurado ao réu o direito de se opor, negar e resistir à pretensão do autor. Apesar de se tratar de mera crença de ter razão, na verdade a manifestação de pretensão em juízo é um direito assegurado constitucionalmente ao interessado, segundo o princípio dispositivo; essa proposição significa que o Estado deve estar à disposição do interessado para prover-lhe a jurisdição, ou seja, o juiz deve julgar segundo o alegado pelas partes (iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet). Por ser o contraditório um princípio constitucional, qualquer ato processual que se realize negando-lhe essa prerrogativa pode ser considerado inconstitucional 2 , pois restringe, sonega e impede o réu de exercer a faculdade de se opor em juízo, em contradição à pretensão do autor. Alguns atos processuais têm sido estudados como em aparente ou possível restrição ao princípio do contraditório 3 , tais como: i) a concessão de medidas liminares em inaudita altera pars; ii) o arresto de bens do devedor, simplesmente porque o oficial de justiça não o encontrou para citá-lo 4 ; iii) a decretação da revelia e o consequente julgamento antecipado do mérito 5 ; iv) a apreciação e a presunção em matéria de prova 6 ; v) o reconhecimento jurídico do pedido decorrente da falta de citação 7 ; vi) a ação com causa de pedir e controvérsia complexa atribuindo-se ao réu curto prazo para a defesa 8 ; vii) por entender atentatório à dignidade da justiça, o juiz pode fixar multa em valor não superior a 20% do valor da execução 9 ; viii) julgando procedente a ação de atentado, o juiz pode proibir o réu de falar nos autos; ix) a concessão de tutela antecipada de difícil ou impossível reversão 10. 2.2. O princípio da bilateralidade da audiência Este princípio também é chamado de princípio da igualdade, ficando assegurada às partes, pela Constituição Federal 11 , bem como por disposição contida em diversos artigos do Código de Processo Civil 12 , a igualdade de tratamento e de oportunidades durante todo o processamento da ação. 12 Tal igualdade imposta estabelece uma limitação aos indivíduos exatamente até o limite necessário ao equilíbrio. Mas não é somente ao indivíduo que tal limitação é imposta: também o é ao próprio legislador, a ponto de este ficar impedido de editar regras que estabeleçam privilégios, sob pena de serem consideradas inconstitucionais, a critério e julgamento da suprema corte do País. Eventuais distorções dessa isonomia podem ser analisadas caso a caso 13 , nas hipóteses de privilégios concedidos à Fazenda Pública e ao Ministério Público: i) excesso de prazo concedido, em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer 14 ; ii) isenção de despesas dos atos processuais 15 ; iii) isenção de preparo de recursos 16 ; iv) critério diverso quanto à condenação em honorários de sucumbência 17 ; v) duplo grau de jurisdição independentemente de apelação voluntária 18 ; vi) concessão de arresto independentemente de justificação prévia 19 ; vii) isenção de depósito de 5% sobre o valor da causa exigido na ação rescisória 20 ; viii) admissibilidade de oposição de embargos à execução independentemente de penhora 21. 2.3. O princípio da eventualidade Assim como o processo é composto de uma série de atos processuais reunidos e divididos em diversas fases estanques, a contestação também é, por sua vez, um ato processual que se compõe de diversas alegações e manifestações reunidas em duas principais fases, quais sejam, as alegações em preliminares e as alegações de mérito. Pelo princípio da eventualidade, cada alegação, dentro de cada fase, é exercida com independência, de forma a cada uma das alegações apresentar em seu contexto um silogismo, no qual a premissa maior é a regra legal ou, ainda, o fundamento de direito. A premissa menor é a regra específica ou o fundamento de fato. E a conclusão é o pedido de aplicação do fundamento de direito ao fundamento de fato, para logicamente ser atendido o objetivo, que é levar o processo à extinção, com ou sem julgamento do mérito. Por exemplo: a alegação de litispendência feita pelo réu visa levar o processo à extinção, sem resolução de mérito, por força do que dispõe o art. 337, V e § 3º, combinado com o art. 485, V 22. Pois bem, a premissa maior de tal alegação está contida no texto do art. 337, V. A premissa menor está contida na alegação que narra a ocorrência de litispendência, mostrando que existe ação idêntica em curso. A conclusão é o pedido de acolhimento da alegação e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito. Da mesma forma, no que diz respeito ao mérito, há conteúdo silogístico na alegação de defesa. Cada uma dessas alegações feitas são autônomas, não interferindo entre si, por mais contraditórias que possam ser, por força e amparo do princípio da eventualidade. Muitas vezes, o próprio advogado pode sentir-se perplexo diante das alegações que apresenta em sua contestação, parecendo-lhe o argumento anterior contrário ao argumento posterior. Exemplo: numa ação de cobrança, o réu pode alegar, em defesa direta de mérito, que desconhece por completo a dívida a que o autor se refere. Num segundo argumento, pode dizer que, se tal dívida for aquela contraída no ano passado, na verdade não se trata de dívida, mas sim de doação que lhe fez o autor. Num terceiro argumento, pode dizer que considera ter realizado o pagamento de tal dívida por meio de prestação de serviços realizados em favor do autor. E, como quarto argumento, pode ainda alegar que a dívida está prescrita. Por...
2011
amor, amizade e filosofia em platão Estamos habituados a associar a vida das emoções e dos sentimentos mais à vivência e à criação artística do que à criação filosófica e ao seu pendor especulativo. Tal não é, contudo, o caso de Platão, onde em numerosos diálogos as noções de amizade e amor fomentam quotidianamente a pesquisa filosófica. A própria origem da palavra 'filósofo' (= amigo do saber), tradicionalmente atribuída a Pitágoras 1 , atesta essa relação afectiva que, não obstante a inacessibilidade da sabedoria absoluta-apanágio apenas dos deuses-, canaliza o homem para a pesquisa continuada dos fundamentos lógicos e metafísicos do mundo em que está inserido. Amizade, de resto, poderá ser um termo incaracterístico-ou já gasto-para representar o poder mobilizador que a ideia da sabedoria suscita no homem, melhor, no filósofo, com a força de uma opção de vida. Independentemente da questão de saber se a cunhagem do termo philosophos se deve de facto a Pitágoras, o certo é que o seu uso comum no séc. V a.C. denota apenas (como muitos outros compostos em philo-) o sentido de uma familiaridade ou especialização; no caso
Oficina Do Historiador, 2013
No Panegírico de Trajano o senador romano Plínio, o Jovem ilustrou uma imagem idealizada do imperador Trajano em consonância com os valores ancestrais da Urbe, diante disso o presente artigo busca compreender essa representação e as demandas que a exigiram. Durante o Alto Império o regime do Principado, cuja característica principal era a concentração de poder nas mãos do imperador, convivia ainda com as instituições republicanas. Essa situação ambígua demandava uma constante busca de equilíbrio entre a nova realidade política e as tradições caras à ordem senatorial que governara Roma durante a República. Devido à orientação dos senadores pela filosofia estoica, que preconizava o controle das paixões e a elevação moral e pelas ideias de virtus e mos maiorum, que concentravam as virtudes exigidas do homem político e o respeito por parte deste aos valores ancestrais que fundamentavam a grandeza de Roma, Plínio concebeu a imagem de Trajano a partir dessas ideias morais, políticas e filosóficas que visavam conciliar os interesses da cúria e do César.
The authors are introducing a synthesis on the results of their archaeological excavations in three Roman amphorae kilns in lower Sado: Misericordia square in Setubal, Abul A and Pinheiro. The former was used in the Tiberian-Claudian period, the second between Tiberian-Claudian period and mid third century, and Pinheiro between the third quarter of the first century and mid fifth century. Three main types of kilns were identified: round shaped that produced amphorae and common ceramics (in all the three locations); small square kiln specialized in the production of amphorae lids (Pinheiro); large rectangular kiln used to burn bricks and tiles (Pinheiro). The round kilns were subdivided according to the DUHAMEL (1974) classification: la, dated in the first half of the first century (Misericordia square) and lb, from the third quarter of the first century to the fifth century (Pinheiro). During the Lower Empire, the kilns with circular plan appeared isolated (not geminated and without a stone façade as it was used in the High Empire); the praefurnium was longer than in the kilns of the High Empire; the heating chamber became progressively smaller and the quality of construction was reduced. Regarding the amphorae production there was an evolution: in the High Empire, from the Tiberian-Claudian period to the end of the second /beginning of the third centuries, only one type of amphorae was produced - the Dressel 14 in three different variants (A, second and third quarters of the first century; B, in the second half of the first century and first quarter of the second century; C, in the second century). At the end of the second century or beginning of the third, late Dressel 14 and type A of Almagro 51c were produced. During the Lower Empire a great diversity of forms were observed: Almagro 51c, variant B (third and forth centuries), variant C (forth and fifth centuries), Almagro 50 (from the third century to the fifth), Sado 1, variant A (third century and the first half of the forth) and B (second half of the forth century and fifth), Sado 2 (fifth century), Almagro 51a-b (from the second half of the forth to the fifth centuries) and Sado 3 (in the fifth century).
Trans/Form/Ação, 2012
Marsílio de Pádua (1280-1343) foi um pensador da Idade Média que escreveu duas obras de filosofia política que influenciaram a modernidade. Este estudo analisa o termo valencior pars, da obra Defensor Pacis. Marsílio parece definir essa parte preponderante como sendo a representação do conjunto dos cidadãos que não tem uma natureza débil. Isso sugere que a valencior pars é tanto qualitativamente superior quanto uma maioria numérica dos cidadãos. O apelo a uma mistura de considerações quantitativas e qualitativas era familiar no contexto das eleições medievais da Igreja, que geralmente apoiava a parte maior e mais razoável (maior et saniors pars) das instituições eleitorais. Marsílio sugere que a valencior pars pode ser identificada com o costume honrado do governo, entretanto, parece que a mesma corresponde a qualquer parte da coletividade cuja decisão eleitoral é decisiva. Nesse sentido, o filósofo paduano está de acordo com a análise original de Aristóteles.
Revista de Ciência Elementar, 2017
Este artigo é de acesso livre, distribuído sob licença Creative Commons com a designação CC-BY-NC-SA 4.0, que permite a utilização e a partilha para fins não comerciais, desde que citado o autor e a fonte original do artigo.
Loading Preview
Sorry, preview is currently unavailable. You can download the paper by clicking the button above.
Europa: um projecto em construção Homenagem a David Sassoli, 2023
Anais do Congresso Internacional "La Cultura Arquitectonica Hacia 1900", Buenos Aires – 01 a 03 de setembro de 1999, 1999
Anais do V Encontro Internacional sobre Preservação do Patrimônio Edificado - Arquimemória. Nivaldo Vieira Andrade Júnior, José Carlos Hupaya Espinoza, (Organizadores). Salvador: IAB-BA, 2017. 384p., 2017
Revista Leituras Paisagísticas, 2019
Revista Brasileira De Estudos Da Presenca, 2011