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A Fundaç ão A l e xandre de G us mão ( Funag) , i nsti t uí da em 1971, é um a fundação públ i ca vi ncul ada ao M i ni stéri o das Rel ações Exteri ores e tem a fi nal i dade de l evar à soci edade ci vi l i nform ações sobre a real i dade i nternaci onal e sobre aspectos da pauta di pl om áti ca brasi l ei ra. Sua m i ssão é prom over a sensi bi l i zação da opi ni ão públ i ca naci onal para os tem as de rel ações i nternaci onai s e para a pol í ti ca externa brasi l ei ra. M i ni stéri o das Rel ações Ext eri ores Espl anada dos M i ni stéri os, Bl oco H Anexo II, Térreo, Sal a 1 70170-900 Brasí l i a, D F Tel efones: (61) 3411 6033/6034/6847 Fax: ( 61) 3322 2931, 3322 2188 Si t e: www. funag. gov. br O Inst i t ut o Ri o Branc o ( IRBr) , cri ado em abri l de 1945, é o órgão do M i ni stéri o das Rel ações Ext eri ores ( M RE) e t em com o fi nal i dade o recrutam ento, a form ação e o aperfei çoam ento dos di pl om atas brasi l ei ros. O IRBr organi za, regul arm ente, o Concurso de Adm i ssão à Carrei ra de D i pl om ata, e m ant ém o Curso de Form ação, o Curso de Aperfei çoam ento de D i pl om atas ( CAD ) e o Curso de Al t os Est udos (CAE) . Setor de Adm i ni stração Federal Sul Q uadra 5, Lote 2/3 70170-900 Brasí l i a, D F Tel efones: (61) 3325 7000 /5/6 Si t e: www. m re. gov. br/i rbr M IN ISTÉRIO D AS RELAÇÕ ES EXTERIO RES M i ni st ro de Es t ado Em bai xador Cel so Am ori m Sec re t ári o-G e ral Em bai xador Sam uel Pi nhei ro G ui m arães FUN D AÇÃO ALEXAN D RE D E G U SM ÃO Pre si dent e Embai xadora M ari a Stel a Pom peu Brasi l Frota IN STITUTO RIO BRAN CO ( IRBr) D i re t or Em bai xador Fernando G ui m arães Rei s BRASÍLIA 2005 IN STITU TO RIO BRAN CO FUN D AÇÃO ALEXAN D RE D E G USM ÃO CO LEÇÃO RIO BRAN CO Prê m i o A zeredo da Si l vei ra -2º l ugar entre as di ssertações apresentadas no M estrado em D i pl om aci a do IRBr, 2001-2003 Prê m i o H i l debrando Acci ol y -1º l ugar entre as di ssertações apresentadas sobre tem a j urí di co no M est rado em D i pl om aci a do IRBr, 2001-2003 Copyri ght © Proj eto de fot o da capa: João Bat i sta Cruz D i rei t os de publ i cação reservados à Fundação Al exandre de G usm ão ( Funag) M i ni stéri o das Rel ações Ext eri ores Espl anada dos M i ni stéri os, Bl oco H Anexo II, Térreo 70170-900 Brasí l i a -D F Tel efones: ( 61) 3411 6033/6034/6847/6028 Fax: ( 61) 3322 2931, 3322 2188 Si t e: www. funag. gov. br E-m ai l : pub1i cacoes@ funag. gov. br Im presso no Brasi l 2005 D epósi t o Legal na Fundação Bi bl i oteca N aci onal conform e D ecreto n° 1. 825 de 20. 12. 1907
Juris Revista Da Faculdade De Direito, 2008
Neste trabalho, buscaremos delimitar dois institutos jurídico-penais: o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular do direito. Desde logo, cabe salientar o mérito do nosso legislador ao fazer a diferenciação referida(art.23, III do CP). A consagração legislativa dessas figuras permite aos nossos tribunais e à nossa doutrina aí tratar variadas hipóteses que, em outros países, tem-se dificuldade de sistematizar 1 , tanto que, entre nós o tema da admissibilidade de causas de exclusão da ilicitude não previstas taxativamente pela lei não tem despertado o mesmo interesse que alhures. 2 Embora não falte quem, como Salgado Martins, sustente haver identidade entre o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular do direito, a maioria dos autores que se dedicam ao exame da matéria, tanto estrangeiros quanto nacionais, apontam, a nosso ver corretamente, traços de dessemelhanças entre um e outro. O Prof. José Salgado Martins, na defesa de seu entendimento, argumenta: Não há direito sem dever correlato. Não há dever a que não corresponda um direito. O fato praticado, no estrito cumprimento de dever legal, o foi porque o agente tinha o direito de praticá-lo. Reciprocamente, se ato resultou do exercício regular de direito, o agente tinha, ao mesmo tempo, o dever de assim agir, isto é, conforme à norma de direito. 3
Poder como violência, e direito, 2021
Mas se a permanência do poder, enquanto poder puro e imediato, estiver garantida para além do Direito, isso prova a possibilidade de um poder revolucionário (…)" 1. Este é, talvez, o momento que mais força imprime ao texto de Zur Kritik der Gewalt 2 de Walter Benjamin. A condicionante se, faz-nos embater, de repente, com a constatação do caráter absolutamente diverso entre aquilo que se idealiza e aquilo que advém da experiência contingencial da vida. Este se, coloca o texto muito para além de uma análise da violência como poder, vincando o facto da crítica não significar "simplesmente uma avaliação negativa, rejeição ou condenação legitimas da violência, mas juízo, avaliação, exame que se dá aos meios de julgar a violência" 3. Mas esgotemos a apreciação a este se mais adiante. Já se percebeu, que esta explanação possui no seu corpo, a obra Zur Kritik der Gewalt, onde Kritic, critica, assume o conceito definido no parágrafo anterior. Mas Gewalt, termo usado por Walter Benjamin nesta obra, implica um cuidado maior, devido à sua polissemia, pois tanto é usado no sentido de violência como de poder, que, como diz João Barrento, o tradutor da obra para português, apresentam valências semânticas intercambiáveis, a palavra poder vem associada a violência e a por sua vez a palavra violência como violência do poder. Para se perceber ainda melhor o sentido de Gewalt, toma a palavra Derrida: Não há violência natural ou física. Pode-se em linguagem figurada, falar de violência com respeito a terramoto, ou mesmo a uma dor física. Mas sabe-se que não se trata aí de uma Gewalt que possa dar lugar a um julgamento, diante de uma instância judicial. O conceito de violência pertence à ordem simbólica do direito, da política e da moral-de todas as formas de autoridade ou de autorização ou pelo menos de pretensão à autoridade. 4 Na exploração do texto, que é intemporal, faço intervir Jacques Derrida, com quem vou trocando opiniões e afinando conceitos. Atribuo papel, da mesma forma, mas em alguns momentos, a Byung-Chul Han, pensador do século XXI. Não deixo de introduzir Georges Sorel, cuja obra claramente influenciou pelo menos uma parte de Zur Kritik der Gewalt. Faz precisamente, em 2021, cem anos, que o texto de Zur Kritik der Gewalt, foi publicado. No entanto, o texto possui uma força e uma atualidade tal que, por exemplo, numa procura por material de pesquisa sobre a obra, percebi que entre outras, a reputada Universidade de Stanford nos Estados Unidos, faz uma reedição especial, este ano, desta mesma obra, com diversas análises que se foram
Profanações
A mídia constrói uma realidade ao mesmo tempo em que é construída pela sociedade ao qual faz parte. Nas páginas dos jornais interesses políticos, ideológicos e intelectuais são colocados em disputa, o que após jogos de poder instituídos dentro da configuração do jornal, emergem os projetos políticos do jornal. Este artigo estuda a fundação do jornal O Progresso em Ponta Grossa no Paraná e o projeto ideológico do jornal, analisando as disputas discursivas da publicação em relação as estratégias de poder e de discurso nas páginas do periódico e na configuração social. Palavras-Chave: Cultura da Mídia. O Progresso. Ponta Grossa.
Jacques Rancière e a revolução silenciosa da literatura (Capitulo 01), 2022
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EBOOK III CONGEAfro, 2016. Evento realizado: 9 a 11 de novembro de 2016
Portanto, esta Lei constituiu-se em um divisor de águas na Educação brasileira, pois até aquela data, a escola, as universidades, os professores e as editoras não tinham compromisso em abordar, publicar, ofertar componentes currículares que estivessem relacionados à história do negro e da África. O currículo das nossas escolas parecia-se com currículos de escolas europeias. A Lei 10.639/03 não se efetivou na maioria das escolas como se esperava. Apontamos três fatores que dificultaram a implementação da Lei: ausência de material didático adequado, fato que foi se alterando positivamente com o tempo; formação insuficiente por parte dos professores; tradição eurocêntrica de currículo, que, em algumas situações, confundia-se com racismo institucional. Nesta comunicação pretendemos fazer um breve balanço sobre os avanços e resistências em relação à Lei 10.639/03, baseado na experiência docente, sobretudo, com formação de professores em alguns municípios do Rio Grande do Sul. Utilizaremos também a produção científica dos últimos anos sobre este tema. Entre os avanços podemos citar a produção de material didático após os primeiros anos de vigência da Lei. Ocorreram encontros, seminários, simpósios, fóruns específicos para qualificação docente. Alguns professores resistem e se negam a trabalhar os conteúdos pertinentes à Lei. Também encontramos instituições como escolas, secretarias de educação e universidades que não se comprometem com a questão, ou abordam tangencialmente, sem entrar no mérito da Lei.
Os artigos reunidos nesta coletânea giram em torno do tema da normalização. Tal como definida por Foucault, normalização é o processo pelo qual um tipo ideal de conduta, para todos ou certa categoria de indivíduos, é elevado a parâmetro “normal” de avaliação e exigência, com base no qual se avaliam condutas concretas, se organizam os programas de educação e treinamento e se distribuem incentivos e punições. É, assim, uma das estratégias de disciplina, que visa ao máximo de controle com o mínimo emprego de força. Como seria de esperar, o direito positivo desempenha um papel central no processo de normalização. Embora nem toda normalização precise dar-se por meio de normas jurídicas, o papel que o direito assume em sociedades modernas, com sua prioridade simbólica sobre outras determinações normativas e seu monopólio do uso legítimo da força, o torna a instância ao mesmo tempo mais óbvia e mais grave de normalização. Se a expressão da subjetividade é reprimida e reformatada com vista à máxima docilidade e ao melhor desempenho, o direito tem considerável parcela de responsabilidade sobre isso. Em contraste com essa centralidade do direito para a normalização, o estudo dos modos através dos quais as normas e práticas jurídicas servem a esta estratégia estão ainda longe de ser uma das preocupações principais entre os pesquisadores da área. Em parte, esta negligência é compreensível, ainda que lamentável. Afinal, nos departamentos de Direito, a sociologia, a história e a filosofia (as três áreas em que Foucault eventualmente chega a ser estudado no direito, entre as várias de que ele se ocupa e pelas quais ele poderia ser) ocupam papel marginal, relegadas a disciplinas propedêuticas que livram o currículo da graduação da confissão de superespecialização ou a curtas disciplinas de formação numa pós-graduação que não pode desfazer o estrago de um campo acadêmico e profissional inteiro. Além disso, parte da razão por que o direito desempenha papel tão destacado para a normalização é que ele a reveste de uma aura de legitimidade conectada com nobres princípios e propósitos sociais, um feitiço de persuasão que seria ameaçado ou mesmo desfeito quanto mais se investisse nos incômodos questionamentos foucaultianos. Como aponta o filósofo francês, o exercício do poder só se torna tolerável quando consegue encobrir seus rastros. Assim, a raridade de estudos sobre normalização nos departamentos de Direito fica longe de ser surpreendente ou inexplicável. Esta coletânea visa contribuir para o preenchimento desta lacuna editorial. Reúne estudos com diversos graus de aproximação às temáticas jurídicas tradicionais, todos com viés orientado pela provocação da ideia de normalização. Neste prefácio, gostaria de apresentar o conceito de normalização de forma mais introdutória e didática possível ao leitor menos familiarizado com Foucault, antes que ele tenha contato com os usos deste conceito em temáticas mais avançadas e aplicadas nos artigos que se seguem. Na segunda fase de seu pensamento, Foucault dedicou-se a um projeto teórico e modelo metodológico chamado genealogia. O termo evoca seu uso na obra Genealogia da Moral, de Nietzsche, que neste autor tem o sentido de uma investigação que mostre como as idealizações extramundanas e categorias universais que dominam a caracterização tradicional da moralidade podem ser remontadas a interesses e reações bastante mundanas e particulares, contando uma nova história da moral, que trouxesse à tona sua faceta humana e desfizesse o feitiço de sua santidade ou inalterabilidade. Trata-se, portanto, já desde seu uso em Nietzsche, de um exercício de suspeita para fins de desmascaramento. Em Foucault, contudo, genealogia ganha um sentido mais específico. Trata-se da investigação de como certos saberes, científicos ou pragmáticos, quando emergiram e se desenvolveram, criaram regimes particulares de verdade e falsidade (regimes de veridição) a partir dos quais se tornou possível legitimar e eficiente exercer certas formas de poder. Trata-se, pois, do estudo ao mesmo tempo de como diferentes práticas de exercício de poder se tornaram possíveis à luz de saberes que pretenderam fixar as condições e limites da verdade e de como saberes que emergiram em momentos históricos bem particulares desempenharam o papel de tornar possíveis e aceitáveis novos regimes de poder. A genealogia é um estudo da história de como saber e poder estiveram intrincados entre si, é o desfazimento do feitiço que tornava o poder invisível sob apoio da verdade do saber. Esta preocupação levou Foucault a investigar um nível de exercício do poder que tinha escapado da atenção da filosofia política tradicional. Foucault dá preferência a um conceito relacional em vez de instrumental de poder: concebe o poder circulando numa relação entre sujeitos, tal que ambos afetam e são afetados por ele, em vez de uma coisa que um dos polos possui e exerce sobre o outro para impor ou fazer cumprir a sua vontade. Além disso, investiga a genealogia de formas específicas de exercício do poder, os mecanismos ou tecnologias de poder que se desenvolveram nas sociedades modernas, particularmente três tipos: poder soberano, poder disciplinar e biopoder. O poder soberano é o mecanismo ou tecnologia de poder do tipo mais tradicional, típico do início dos Estados modernos. Caracteriza-se pela centralidade da figura do Rei e de seus oficiais e funcionários, que concentram em suas pessoas o poder e o exercem de modo discreto (isto é, um ato de poder de cada vez) e intermitente, visível e demarcável. A preocupação do poder soberano é expressa na fórmula “fazer morrer e deixar viver”, isto é, ameaçar e intervir na vida dos cidadãos ou súditos por meio da violência e da morte, mas, de resto, nas situações não previstas pela lei e não diretamente controladas pelo poder, deixar que cada um viva como achar melhor. Além disso, o poder soberano se reveste da forma legal, da qual extrai não apenas sua legitimidade enquanto poder mas também sua forma mais visível e habitual de exercício: obrigações e proibições, prêmios e sanções. Já o poder disciplinar se desenvolveu como um mecanismo ou tecnologia de poder a partir de transformações do poder soberano. Ele deixa de ser uma forma visível e discreta de uso do poder para tornar-se invisível e constante. No poder disciplinar, em vez de o poder intervir na vida, ele se apodera dela e, a formata e a reforma segundo seus objetivos. A disciplina, sua tecnologia principal, consiste em regular a organização do espaço, do tempo, das ações e dos processos por meio dos quais os indivíduos se dedicam às mais diversas atividades. Ela também funciona por prêmio e sanção, como o poder soberano, mas estes são apenas seus dispositivos mais visíveis e secundários, pois os menos visíveis e principais envolvem a vigilância, o controle e a normalização. Como esta última é o tema que orienta esta coletânea, convém explicá-la um pouco melhor. A normalização explora dois sentidos do termo normal: o normal que é conforme uma norma estabelecida, e o normal que é bom e saudável, oposto ao doentio e patológico. O primeiro é o sentido legal; o segundo, o sentido médico. Pois bem, quando se fala do dispositivo de normalização no poder disciplinar, faz-se referência ao processo pelo qual certo modo de ser ou de fazer é eleito como desejável e ideal, depois convertido no que obrigatoriamente todos devem reproduzir ou aspirar (transformado na norma), para em seguida ser tratado como referencial com que se distingue modos de ser e de fazer que sejam normais e modos patológicos. Estes últimos são os que devem ser registrados, controlados, confinados, reeducados, revertidos e transformados. O objetivo final deste processo é que cada indivíduo assimile e internalize o modo de ser e de fazer “normal” e se torne o primeiro e principal fiscalizador de si mesmo e dos outros. Como eu disse antes, há ainda um terceiro tipo de poder, que sucede o poder disciplinar. Trata-se do biopoder. O biopoder é um poder exercido não sobre indivíduos, mas sobre populações. Compromete-se com ideias de segurança, saúde, longevidade e bem-estar e, em nome destas ideias, traça metas a serem alcançadas e regras a serem observadas na grande escala, a fim de produzir os resultados desejados. Ele inverte o lema do poder soberano: não mais fazer morrer e deixar viver, mas antes fazer viver e deixar morrer, isto é, para aqueles que este mecanismo ou tecnologia de poder elege como prioritários, implementar o conjunto de medidas de segurança, saúde e bem-estar mais detalhista e severo possível (fazer viver), enquanto, para aqueles que elege como irrelevantes, excluí-los sistematicamente do alcance destas medidas, tornando-os vítimas impotentes e contumazes seja da insegurança, seja da doença, seja da pobreza (deixar morrer). Em tese, o biopoder corresponde ao tipo de poder que se exerce nas sociedades neoliberais atuais, mas na prática muitos aspectos de nossas sociedades são governados ainda por estruturas remanescentes do poder soberano e do disciplinar. A normalização é precisamente uma dessas estruturas. Os artigos desta coletânea se dedicam ao tema da normalização. Eles exploram como, em vários aspectos e campos do direito, o direito se torna instrumento por excelência da normalização de certos modos de ser e de fazer e da normalização de indivíduos cujos modos de ser e de fazer são vistos como anormais ou patológicos. André Coelho
O PODER JUDICIÁRIO E O DIREITO NA ATUALIDADE, 2022
O ano de 2022 marca o bicentenário da Proclamação da Independência do Brasil do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, que será comemorado em 7 de setembro. Para celebrar esse importante marco histórico, personalidades de todas as áreas do conhecimento pretendem um debate aprofundado sobre a nossa história, como uma oportunidade para olharmos para o passado, compreendermos o presente e pensarmos o futuro.
1978
Lenirà Marques Covizzi (1) "La Dominante" é um texto de 1935. E, as tres primeiras eta pas da pesquisa formalista, são assim brevemente caracterizadas : 1. análise dos aspectos fônicos 2. problemas do sentido (base: poética) 3 integração do som e do sentido na obra, entendida como um todo indivisível. Para falar p rim ariam en te:1 significante (+) 2. signi ficado (=)3. significação. E é aqui, em 3 ., que aparece o conceito de dominante, que, "peut se définir comme Félément focal d'une oeuvre d'art: elle gouverne, détermine et transforme les autres éléments. C'est elle qui garantii la cohésion de la structure." (2) No caso da literatura: função manifesta, sem implicar em negativização ou extermínio das outras funções, que coexistem. Em caráter recessivo, para utilizar terminologia biológica. Dizendo de oütra maneira: trata-se da função que está definindo, determinando uma estrutura linguistica de maneira não exclusiva; apesar de as outras funções da linguagem continuarem presentes em caráter vir tual. De estarem implícitas. A definição da obra de arte diante de outros valores culturais de pende do conceito de dominante que a define. (1) 一 Êste texto foi preparado para apresentação em seminário do curso de pós graduação Poesia e Históricidade sob a responsabilidade do prof, dr. João Alexandre Costa Barbosa (Teoria Literária e Literatura Comparada), no 19 semestre de 1974. Redigido e apresentado por Lenirà Marques Covizzi, ocupa-se do conceito de dominante em literatura, basado nos seguintes textos:-Jakobson,
2021
Este artigo tem como objetivo analisar a legislacao criada no seculo XIX, no processo da abolicao da escravidao brasileira, entre 1831 a 1885. Acentuando atencao e analisando o peso das leis que deram base a estruturacao da condicao do negro na nossa realidade. Serao analisadas leis e suas aplicabilidades, alem de destacar a quem realmente teve beneficios com a promulgacao das mesmas. A analise comeca em 1831 com a Lei Feijo, primeira lei nacional que tratava sobre o assunto, passando a Lei Eusebio de Queiros (1850) que erradicava o trafico, esta tendo peso de lei, posteriormente a Lei do Ventre Livre (1871) que tinha como objetivo fazer livres os filhos de escravas, seguindo com a Lei dos Sexagenarios (1885) esta que visava a liberdade de cativos depois dos sessenta anos idade. Assim, destacando o direito como norma que foi parte fundamental para exclusao daqueles cativos, alem dessas discussoes e debates foram centrais para a efetivacao deste regimento. O trabalho ainda observa o ...
Revista de Ciências do Estado
O objeto de investigação do presente artigo é a obra The Right to Justification: elements of a constructivist theory of justice, de Rainer Forst. Tendo em vista que uma teoria da justiça lança uma pertinente luz sobre o Direito o presente artigo tem por objetivo apresentar como o direito humano básico à justificação se manifesta nos contextos moral, político e jurídico, de forma a explicitar como tais contextos de justificação se interconectam na referida obra. Esse objetivo se justifica se compreendermos que uma teoria da justiça é um elemento normativo necessário a uma teoria do Direito voltada à resolução justificada e legítima de conflitos. Para a consecução desse fim, de visualizar uma teoria da legitimidade jurídica em Forst, são objetivos específicos do trabalho: i) apresentar as características gerais do empreendimento filosófico da obra em análise; ii) caracterizar seu construtivismo moral, com atenção a seu vínculo com uma concepção dos direitos humanos e iii) explicitar ...
Fides Revista De Filosofia Do Direito Do Estado E Da Sociedade, 2012
A confiançanas pessoas e nas instituiçõesé um dos sentimentos que movimenta a história. A presença ou ausência de confiança leva a contornos completamente distintos nas sociedades, fazendo surgir institutos diferenciados e/ou instituições diferenciadas. Vejamos o caso do controle de constitucionalidade das leis (e aqui se considera também o sistema de common law inglês). O marco histórico que aprendemos sobre o controle de constitucionalidade é o famoso julgamento realizado em 1803 pela Suprema Corte americana, proclamado pelo Chief Justice Marshall no caso Marbury v. Madson, em que se afirmou a superioridade da Constituição em face da lei ordinária. Assim, havendo confronto entre a lei e a Constituição, esta última deve prevalecer. Na verdade, este foi o primeiro caso em que a Suprema Corte americana se afirmou competentee efetivamente exerceu essa competênciapara realizar o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos emanados dos demais poderes constituídos (legislativo e executivo). O fundamento deste julgamento está no Federalista 78, escrito por Hamilton, em que afirma que as leis são feitas pelos representantes do povo, os quais não estão autorizados a contrariar a Constituição, obra do próprio povo (poder constituinte originário). Neste mesmo artigo, Hamilton defende que atribuir ao judiciário este poder de anular as leis e atos inconstitucionais não o torna superior ao legislativo e ao executivo: apenas demonstra que o poder do povo é superior ao poder dos representantes do povo.
Revista InterTelas, 2019
Como se relacionam Direito e poder nos Estados democráticos? "... O fundamento do poder liga-se à pergunta do porquê a autoridade deve ser respeitada. Nos Estados democráticos não se trata de afirmar a autoridade do mais forte. É inescapável aos que exercem o poder fundamentá-lo juridicamente. Trata-se de uma validação do poder que escora seus pilares na concessão pelo povo de autoridade e limites para os governantes, ..." O filme Vice auxilia na compreensão desta relação entre Direito e Poder.
Revista Brasileira de História da Educação
Este artigo analisa a ‘experiência educativa’ de José Veríssimo associada à ‘marginalização’ e ao ‘engajamento’ político na província do Pará. No contexto de polarização política entre tradição imperial e política científica, ocorreu o concurso para a cadeira de francês do Liceu Paraense (1881) e emergiu a Sociedade Paraense Promotora da Instrução (1883-1884). Considero que a desclassificação no concurso foi uma forma de marginalização das posições profissionais prestigiadas e constatação a respeito da ‘decadência’ das instituições imperiais – conhecendo o ‘saber do poder’ –, permitindo o engajamento na Sociedade – promovendo o ‘saber é poder’ –, ao se apropriar das práticas político-culturais da Geração 1870 de contestação do status quo saquarema no contexto amazônico.
Agradeço a Deus, porque até aqui o Senhor me ajudou. Esse trabalho é resultado de um esforço coletivo. Agradeço a Valdelice e Ary, que me permitiram realizar o meu sonho de estudar de Direito e persistiram comigo durante todos esses anos. A minha irmã Beatriz, minha maior aliada. Aos meus tios e tias, em especial tia Cecília. E porque quem tem um amigo, tem tudo, agradeço a Cledja, por ter me dado o meu primeiro livro sobre branquitude e Lailla, pela ajuda serena. Agradeço, também ao meu estimado professor Dr. Riccardo Cappi pela orientação excepcional e paciente.
Estudos de Sociologia
Este artigo discute a sistematização teórico-metodológica proposta por Michel Foucault para estudar a moral. Com intuito de extrair lições e subsídios para a pesquisa sociológica das moralidades, em especial para fundamentar a noção de subjetivação moral, sustenta-se que os estudos tardios foucaultianos aportam uma perspectiva praxiológica capaz de conectar moralidade, agência e poder.
Revista FAMECOS, 2008
Dr. Educação-PUCRS Prof. do Programa de Pós-grad. da FAMECOS/PUCRS O PRESENTE ENSAIO reunirá algumas evidências sobre o telejornal Aqui, Agora, do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). Elas emergiram de uma pesquisa semiológica, realizada em nove edições, de 1997, fixada na produção de sentido. Foi usado o paradigma de Barthes, sobretudo, através das categorias Fait Divers, Poder e Mito, voltadas para a tipologia informativa e para a organização de cada edição. As nove edições do telejornal, de 29, 30 e 31 de julho e 1º, 04, 05, 11, 12 e 18 de agosto, de 1997, somaram 59 telerrepor-tagens. Todas foram tipificadas como Fait Divers, em suas várias expressões, que determinaram, também, a lógica de organização de cada edição. O montante teve 52 Fait Divers de Coincidência-48 de Antítese e quatro de Repetição-e sete de Causalidade de Causa Perturbada, quanto à tipologia informativa. O de Coincidência foi, ainda, hegemônico em relação à organização das edições. Constatou-se que a disposição das matérias não foi aleatória. Obedeceu à lógica do Fait Divers de Coincidência. A seqüência delas foi estabelecida por Antíteses, ora trágicas, ora de final feliz, individualmente ou em blocos, reiteradas pela Repetição. Fait Divers Cabe, no compasso da brevidade, recuperar a teorização do Fait Divers, traçada por Barthes (1971: 263). Ele o caracteriza como "a informação monstruosa, análoga a todos os fatos excepcionais ou insignificantes, em resumo anônimos". A eleição da palavra "monstruosa" não foi um voto aleatório. Possui um sentido sumariante. Ela dispõe de uma polissemia admirável-anômalo, descomunal, grotesca, inusitada, hedionda, incrível, entre outras-especificante da categorização do Fait Divers.
Lei e norma são figuras que não correspondem uma à outra dentro das aná- lises de Michel Foucault. Pelo contrário, elas são estudadas pelo autor em uma oposição que equivale principalmente à de dois mecanismos de poder: o so- berano e o disciplinar-biopolítico. Veremos neste artigo que, ao contrário do que se pensa, o direito e a lei não desempenham mais um papel primordial nas relações e na manutenção do poder nas sociedades modernas. De acordo com Foucault, vivemos na era da norma. Convém assinalar que Foucault não tinha como objetivo escrever tratados sobre a lei e a norma, sendo sua abordagem de ambas as figuras transversal e localizada dentro de análises de práticas de poder. Em cada livro e em cada curso do Collège de France, o autor traz ora a lei, ora a norma desempenhando determinado papel nas práticas que analisa. Tais figuras aparecem espalhadas e com diferentes sentidos e funções ao longo de seus escritos. Porém, não se pretende fazer, no presente artigo, uma análise exaustiva dos possíveis signi- ficados e funções desempenhadas pelas figuras da lei e da norma na obra fou- caultiana, mas analisar a relação entre lei e norma, tomando como base alguns dos escritos de Foucault.
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