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2012, Textos e Debates
O artigo analisa a discussão teórica que existe na literatura da Economia Política e a Ciência Política sobre as relações entre federalismo e economia nas democracias. O objetivo do texto é apresentar o conceito de federalismo preservador de mercado, desenvolvido a partir da década de 80. Para cumprir este objetivo apresentam-se as contribuições dos principais teóricos do federalismo fiscal, como Richard e Peggy Musgrave. Também analisa-se a contribuição da Teoria da Escolha Social de James Buchanam e GordonTullock
Resumo: Entender o funcionamento da democracia burguesa implica necessariamente compreender como o processo de acumulação de capital implica, como sublinhou incansavelmente a autora Ellen Meiksins Wood, uma separação entre a esfera econômica e a esfera política no capitalismo. Afirmar isso significa que a produção capitalista demanda que a forma de apropriação do excedente de trabalho aconteça por meios puramente econômicos, o que quer dizer, em outras palavras, que a extração de mais-valor do trabalho assalariado independe de qualquer tipo de coação explícita que force o trabalhador a se submeter ao capital. Esse mecanismo estrutural da sociedade burguesa, que dá base ao processo de valorização do valor, faz com que a submissão de toda a reprodução social aos imperativos do mercado seja fundamental para a própria existência do capitalismo. O mercado, no entanto, não deve ser aqui entendido à moda liberal, como um espaço de livre troca entre agentes econômicos que se encontram em pé de igualdade, mas como um espaço de coerção impessoal que permite a exploração. Nesse sentido, o direito cumpre uma função central no processo de acumulação, uma vez que sua existência, como já o demonstrou E. B. Pachukanis, está umbilicalmente vinculada à forma mercadoria, ou seja, ao mercado. Se é assim, talvez seja possível pensar que o capitalismo necessariamente cria, ao lado do fetichismo da mercadoria, um fetichismo jurídico. Abstract: To understand the workings of bourgeois democracy necessarily implies understanding how the process of capital accumulation entails, as the author Ellen Meiksins Wood has tirelessly emphasized, a separation between the economic sphere and the political sphere in capitalism. To assert this means that capitalist production demands that the form of appropriation of surplus labor be effected by purely economic means, which is to say, in other words, that the extraction of surplus value from wage labor does not depend on any kind of explicit coercion that forces the worker to submit to capital. This structural mechanism of bourgeois society, which gives rise to the process of valorization of value, renders the submission of all social reproduction to the imperatives of the market fundamental for the very existence of capitalism. The market, however, should not be understood here in the liberal fashion, as a space of free exchange between economic agents who are on an equal footing, but as a space of impersonal coercion that allows exploitation. In this sense, law plays a central role in the process of accumulation, since its existence, as has already been shown by E. B. Pachukanis, is umbilically linked to the commodity form, that is, to the market. If this is so, it may be possible to think that capitalism necessarily creates, alongside the commodity fetishism, a legal fetishism.
Embora federalismo e democracia já sejam realidades mundiais desde o pós-guerra, buscou-se identificar algum vínculo político-institucional que os relacione diretamente: um mútuo condicionamento ou uma recíproca potencialização. O intuito foi analisar se a organicidade política do sistema federativo serviria à democracia contemporânea. Para tanto, averiguaram-se as características que as comunidades demo-cráticas têm apresentado e, então, identificaram-se dois de seus preceitos atuais: participação e pluralismo, numa tendência de inclusão social e defesa de minorias. Nesse sentido, identificou-se também que o federalismo, que traduz diversidade na unidade, revelaria " ferramentas políticas " capazes de potencializar as condições institucionais para consolidação dos postulados democráticos. Verificou-se que federalismo implica descentralização, o que levaria à aproximação entre povo e poder, tornando mais factíveis a participação e a fiscalização. Ademais, a autonomia política das localidades permitiria que variadas comunidades pudessem re-solver questões políticas conforme cada realidade, o que revelaria algum mecanismo contramajoritário, resguardando minorias nacionais.
Ningeliski, Adriane de Oliveira; Wechinewsky, Patricia Minini. Os movimentos sociais feministas e das mulheres como forma de construção de equidade nas relações de gênero: uma leitura do direito de família a partir de uma ordem constitucional aberta. Revista da Fculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 53, p. x-x, dez. 2023.
Revista de Ciências do Estado, 2023
Estruturas federativas ou descentralizadas impõem um desafio para a formulação e implementação de políticas públicas que consiste na identificação de quais atores serão responsáveis por quais papéis nesses processos. Considerando o debate acerca das vantagens e desvantagens da descentralização territorial, este artigo reflete sobre esta descentralização na dimensão fiscal, em especial a relacionada à compra pública. As referências teóricas mobilizadas estão associadas ao federalismo, ao federalismo fiscal e à compra pública. A relevância da compreensão dos efeitos da centralização/descentralização na compra pública está relacionada a própria centralidade que a compra tem para grande parte das políticas públicas, pois ela dá concretude, viabiliza à ação estatal, e se relaciona à eficácia, eficiência e efetividade dessas políticas. No plano da organização federal do Estado será destacado em quais dimensões a centralização ou a descentralização apresenta-se como mais adequada, buscando-se apontar experiências de processos de coordenação e cooperação federativas surgidas no Brasil na compra pública.
Deleted Journal, 2023
Resumo: Este trabalho procura refletir o papel do federalismo cooperativo na democracia moderna, proporcionando uma alternativa eficaz para aproximar o poder do povo e garantir uma democracia plena diante dos desafios contemporâneos, cuja descentralização é vista como um pilar fundamental para promover a participação democrática. Nesse contexto estatal democrático, o planejamento tributário estatal assume papel relevante para garantir as fontes de financiamento (como os repasses federais) necessárias à implementação das políticas públicas. Assim, à luz da "Teoria da Katchanga", objetiva-se analisar como a falta de limites nas disputas por recursos fiscais e a volatilidade jurisprudencial estão diretamente ligadas, sob a égide de um federalismo contraproducente, às interpretações subjetivas dos magistrados, à insegurança jurídica e à ameaça à democracia. Busca-se, com isso, examinar se o arquétipo decisório do Poder Judiciário, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF), fortalece o Estado Democrático de Direito ou se gera um federalismo às avessas. Portanto, é fundamental discutir a questão do subjetivismo e do uso de argumentos não-jurídicos que comprometem o pacto federativo, levando a distribuições inconsistentes e instáveis de receitas. Isso exige uma análise mais aprofundada no contexto do federalismo fiscal cooperativo, tendo em vista que a arrecadação fiscal do Distrito Federal, por exemplo, denota implicações tributárias relevantes que refletem o funcionamento coerente do ordenamento. Para tanto, a metodologia adotada segue uma abordagem, incialmente, hipotético-dedutiva (base normativa, doutrinária e jurisprudencial) e, ao final, empírica, com as considerações críticas sobre a exposição delineada e o desfecho proposto para melhoria.
Estadão (blog Fausto Macedo), 2021
Quando assumiu a Presidência da República, Jair Bolsonaro indicou para o Ministério da Economia um economista que se apresentou como um liberal formado na melhor tradição da Universidade de Chicago. Expressando-se por meio dessa metáfora, esse foi o modo de dizer que se tratava de um liberal de mercado, enfatizando sua crença na flexibilidade e na capacidade dos cidadãos de agir de acordo com o livre jogo da oferta e da procura. No curso de economia dessa universidade, o liberalismo é reduzido a uma concepção bem mais singela do que na filosofia política. Nessa concepção de liberalismo, a economia não é vista como instrumento de desenvolvimento e, por consequência, de emancipação e inclusão social. Por isso, o liberalismo de mercado relega para segundo plano discussões sobre temas como democracia, Estado de Direito, igualdade, equidade, justiça social e planejamento, por exemplo. Apossado por economistas com formação neoclássica, o liberalismo de mercado é visto, basicamente, como ideia legitimadora de uma economia muito pouco regulada e que vê o capitalismo como um fim em si mesmo. Trata-se de uma concepção de economia que despreza tanto o senso de comunidade e o sentido de alteridade
2002
Fundação pública vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o IPEA fornece suporte técnico e institucional às ações governamentais, possibilitando a formulação de inúmeras políticas públicas e programas de desenvolvimento brasileiro, e disponibiliza, para a sociedade, pesquisas e estudos realizados por seus técnicos.
Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2004
Partindo da visão de Aristóteles de que o homem era um animal político, de que as ciências sociais procuram explorar e buscar soluções para a convivência humana o autor caminha para a origem do Federalismo e ao Estado Federal.
Via de regra, a regulamentação, inspirada na teoria econômica neoclássica, é uma resposta às falhas de mercado, que consistem em discrepâncias em relação ao ideal de um mercado competitivo, principalmente, nos setores de bens públicos. É curioso notar que a regulamentação também está sujeita a falhas, denominadas falhas de governo. Afinal, por que o mercado e o governo falham? A resposta a essa questão envolve uma discussão conceitual profunda sobre mercado e competição.
Revista Tributária e de Finanças Públicas
Doutor e Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Especialista em Planejamento Tributário e Operações Societárias pela FBT/ INEJE. Professor do Mestrado em Direito, Sociedade e Tecnologias das Faculdades Londrina. Professor da graduação na PUCPR e nas Faculdades Londrina. Professor da Especialização em Direito Tributário do IBET e em outros cursos de pós-graduação lato sensu. Procurador do Município de Londrina. Advogado.
2007
A análise do poder local hoje, em especial dos municípios do interior do país, passa pela discussão dos temas do federalismo, descentralização e democracia, como processos fundamentais para o entendimento da reforma do Estado no Brasil, que teve e tem na descentralização seu locus fundamental. O país tem hoje 5.527 municípios, dos quais 1.327 foram criados a partir de 1989, sendo que a metade deles tem menos de 5 mil habitantes.
O estudo do tema Federalismo e Relações Internacionais volta-se à participação de Governos Não Centrais (GNCs) – tais como Estados Membros, cantões, Länder, províncias – de Federações, na arena internacional, propondo uma análise e revisão da concepção que limita a participação destes atores nas Relações Internacionais, considerando-as competência exclusiva do Governo Federal. Com o estudo, descobriu-se que em várias Federações podem ser encontrados exemplos dessa participação, em especial naquelas mais democráticas. Também foram visualizados mais vantagens do que prejuízos – reais e potenciais – relativos à inserção internacional de GNCs. O fenômeno ainda é novo no Brasil mas tem evoluído com bastante energia desde o advento da Constituição Federal de 1988.
Revista de Políticas Públicas
Em países federativos e com altas desigualdades socioeconômicas regionais, o debate sobre a descentralização territorial é central no que diz respeito à implementação de políticas públicas. Com o objetivo de contextualizar os governos estaduais dentro do pacto federativo brasileiro em termos de competências, distribuição de recursos e autonomia decisória, este artigo faz uma revisão das relações interfederativas e da descentralização territorial desde a Constituição Federal de 1988. A revisão é feita com base em trabalhos de estudiosos do tema no Brasil. Entende-se que, ao olhar para essas questões é possível compreender a construção estrutural das potencialidades e impasses dos governos estaduais para além de suas particularidades recentes
Revista Pesquisa e Debate, 1999
Luiz Guilherme de Oliveira 2 : Resumo: este trabalho pretende analisar até que ponto os incentivos fiscais e financeiros, concedidos pelas Unidades de Federação (UF), são determinantes para a localização de uma empresa. A partir do momento em que uma UF fornece incentivos fiscais e financeiros a fim de atrair investimentos, outras UF podem fazer o mesmo, podendo este processo evoluir até tornar-se uma guerra fiscal. O ponto central é refletir sobre a necessidade de se conceder incentivos fiscais e financeiros para a instalação de determinadas empresas e até que ponto este processo pode fragilizar as finanças públicas das UF que participam da guerra fiscal.
Historia Unisinos, 2010
Resumo. No evento dos 120 anos da República no Brasil, trabalha-se com as discussões sobre a República e o Federalismo a partir do contexto do Estado do Rio Grande do Sul e, especialmente da fi gura do fronteiriço Gaspar Silveira Martins, como um defensor do parlamentarismo e do federalismo com perspectiva diferente do castilhismo. Além disso, sua defesa da imigração europeia fez com que, em sua homenagem, fosse dado o seu nome à Quarta Colônia Imperial de Imigração Italiana do Rio Grande do Sul. Com esta perspectiva, analisa-se a temática do federalismo, da república e da fronteira no período de implantação da República no Brasil, com destaque para a atuação política de Gaspar Silveira Martins.
Estudos Históricos (Rio de Janeiro), 2011
Brasilidade revolucionária: um século de cultura e política.
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