O servico publico sempre foi considerado uma categoria basilar do Direito Administrativo. Apesar desse fato, nunca houve unanimidade acerca do conceito, pois ele varia no tempo e no espaco. Diferentes sociedades possuem diferentes anseios e isso se reflete na nocao e no modo como os servicos publicos sao prestados. E nesse contexto que surge a lei n° 11.107/05, que disciplina os consorcios publicos. Essa lei vem possibilitar a cooperacao entre entes da federacao na prestacao de servicos publicos, por intermedio da criacao de pessoas juridicas intituladas consorcios publicos. A lei da aplicacao ao art. 241 da Constituicao Federal, que previu a gestao associada de servicos publicos pelos entes federados. Institui, perante o ordenamento juridico brasileiro, o federalismo de cooperacao ao criar meios para que os entes federativos adotem politicas conjuntas para atender aos anseios da coletividade. Os consorcios, nos termos da nova lei, passam a ser pessoas juridicas, que podem assumir a personalidade de direito publico ou privado. Os primeiros sao autarquias de carater especial e submetem-se as regras de direito publico em geral. Os segundos sao associacoes civis e possuem um regime juridico hibrido, pois nao e possivel no direito brasileiro aplicar integralmente o direito privado aos entes criados pelo Estado. O hibridismo faz com que existam mais pontos de aproximacao do que de separacao. Ambas as especies consorciais: a-) deverao ter por objeto a prestacao de servicos publicos de modo associado e para executarem os seus objetivos podem praticar todos os atos necessarios como, por exemplo, celebrar contratos, contratar pessoal, promover desapropriacoes e arrecadar tarifas; b-) tem como orgao maximo a assembleia geral, que, dentre outras atribuicoes, e responsavel por eleger como representante legal do consorcio o Chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciados; c-) possuem um processo de criacao que envolve a elaboracao de um protocolo de intencoes, a ratificacao desse protocolo por lei de cada um dos futuros consorciados e a celebracao de um contrato de consorcio. Ha, contudo, dois pontos basicos a diferenciar as especies consorciais: a-) o momento em que adquirem personalidade juridica; b-) a impossibilidade de se conferir competencia regulatoria aos consorcios de direito privado. Ate o momento da conclusao do presente trabalho a nova lei nao tem sido aplicada com intensidade pelos entes federados. A demora em absorver o novo instrumento legal, contudo, nao retira a sua importância como instrumento para possibilitar a melhor prestacao de servicos publicos no Brasil
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