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Locação Social como alternativa de moradia

Revista da Faculdade de Direito da FMP

Abstract

O objetivo deste trabalho envolve uma análise dos elementos necessários ao desenvolvimento de uma política duradoura de locação social, a qual precisa aliar uma base regulatória a medidas gerenciais próprias, ao incremento de um parque imobiliário e a diferentes alternativas de sustentação financeira. Para uma compreensão situada deste tipo de política, analisa-se os exemplos de políticas públicas de locação social de São Paulo e de Nova Iorque. O artigo conclui que a implementação do direito à moradia se insere dentro da conjuntura complexa da política urbana, razão pela qual deve-se aproximar as políticas de urbanismo e as habitacionais de estratégias fiscais e financeiras que induzam a utilização mais eficaz do solo e que disponibilizem um parque imobiliário social, que sancionem as práticas imobiliárias especulativas e que recuperem e distribuam parte das mais-valias geradas pelos investimentos públicos.

Key takeaways

  • Uma segunda, menos comum no Brasil, é o aluguel como uma medida permanente de enfrentamento da escassez por moradia que ofertaria habitação digna, sem transferir a propriedade privada dos imóveis aos beneficiários dos programas habitacionais.
  • Entende-se que duas premissas devem ser levadas em conta em qualquer programa ou política de provisão habitacional: i) a de que não é possível corrigir os efeitos seletivos do mercado dentro das condições de mercado e; ii) que os poderes públicos devem ser os garantes da qualidade e da diversidade da moradia social nos diferentes quadros territoriais (CARRAZ, 2008).
  • Deste modo, além de enfrentar a especulação imobiliária e atuar sobre a disponibilidade de terra por meio da regulação, qualquer política de locação social precisa ter permanentemente disponível um conjunto de bens públicos e/ou privados e reservados à destinação para os beneficiários.
  • Por outro lado, somente farão parte da demanda para locação social de imóveis famílias ou pessoas que não sejam proprietárias, promitentes compradoras, permissionárias, promitentes permissionárias dos direitos de aquisição de outro imóvel e, ainda, é vedado o atendimento habitacional às pessoas anteriormente beneficiadas em programas de habitação de interesse social.
  • O direito à moradia se insere dentro da conjuntura complexa da política urbana, razão pela qual não é possível adotar um olhar parcial sobre uma realidade na qual deve ser garantida uma pluralidade de elementos constitutivos da vida cotidiana de todos os cidadãos.