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Liberdade é podermos dizer aos outros, sem ofensa, o que eles não gostam de ouvir. 1.Introdução. 2. A prestação de contas em geral. 3. A obrigação de prestar contas da gestão pública. 4. Prazo de prestação de contas. 5. Incumprimento da obrigação de prestar contas; 5.1. Falta de apresentação de contas no Tribunal; 5.2. Falta de apresentação de contas às autoridades orçamentais; 5.2.1. Disparidade de infracções; 5.2.2. Tratamento processual inconstitucional. 6. Soluções possíveis. 6.1. Opções desajustadas; 6.2. Opção contra-ordenacional; 6.2.1. O ilícito de mera ordenação social; 6.2.2. A omissão de prestação de contas como contra-ordenação 7. Conclusão.
Quando o devedor tributário não recolhe o tributo e ainda não cumpre com os deveres acessórios fiscais, que são verificadores da regularidade fiscal do contribuinte, também lhe é imposta uma sanção pecuniária que, a depender de sua gravidade, reflete no valor da multa pelo não recolhimento do tributo. Desta sorte, nos deparamos com a seguinte questão: se os deveres acessórios tributários, quando descumpridos juntamente com o não pagamento do tributo, é elemento graduador da multa por este último ilícito, não seria justa a exigência da multa pelo descumprimento da obrigação tributária acessória.
Resumo: O presente artigo tem como principal foco analisar as principais alterações legislativas nos Contratos Administrativos de Prestação de Serviço, a partir da entrada em vigor da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, que trata dos Processo de Licitação e dos Contratos Administrativos, no direito pátrio brasileiro.
Com a evolução do conceito e da abrangência do instituto da compliance que se verificou no mundo na última década, também no Brasil esse tema passou a ter importância fundamental para a atividade empresarial, tornando-se cada vez mais recorrente a preocupação de se garantir transparência na gestão, respeito à moralidade administrativa e segurança nas operações envolvendo o Poder Público.
Elementos Jurídicos da Reestr uturação Internaciona l da Dívida Pública, 2017
A INEXECUÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA Se a dívida pública comporta a análise jurídica a partir das instituições que dela participam, as situações de inadimplemento são, em alguma extensão objeto de incidência normativa, ainda que, em alguns setores, o fenômeno jurídico seja pouco consistente. Identificar quais são os setores objeto de normatividade e, além disso, quase são as normas materiais ou procedimentos aplicáveis não chega a ser tarefa das mais esperançosas, a ponto de já se ter afirmado que esta é uma tarefa extremamente complexa, mas inútil em razão da fragilidade com que o direito se apresenta, quando se apresenta. 115 As transações com instrumentos de endividamento público ocorrem em cenários nos quais a aplicação de categorias normativas tais como o lícito e o ilícito, bem como as regras de procedimento e distribuição de competências para a solução de conflitos, afeta os resultados esperados por cada uma das partes. Estas categorias jurídicas, no entanto, como parte de um cenário global fragmentado, assumem feições híbridas. Assim, os resultados das transações dependem da capacidade dos diversos atores de lidar com elementos normativos que não se prendem à tábua tradicional de distribuição das matérias jurídicas, mas que se situam ora entre atos jurídicos bilaterais e multilaterais, de direito público e privado, de direito internacional ou interno. 116 A complexidade resultante retoma a
O PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA. Em busca do seu sentido e alcance na doutrina e na jurisprudência lusófona., 2022
A presente monografia busca discutir a desnecessidade de quebra do sigilo bancário das contas públicas de entes públicos por parte do Ministério Público, com vistas a subsidiar procedimentos administrativos de sua atribuição, em especial, os que investigam ilícitos penais, haja vista o óbice do sigilo bancário imposto pelas instituições financeiras em resposta às requisições do Ministério Público. De início, é feita a apresentação da evolução do sigilo bancário no mundo e no Brasil para, em seguida, ser apresentada uma análise de sua evolução constitucional e infraconstitucional, além da evolução jurisprudencial. O sigilo é apontado como direito e garantia fundamental, isto é, como um desdobramento do direito de personalidade, em especial, do direito à privacidade e à intimidade. Discute-se sobre a titularidade dos direitos de personalidade para saber se entes públicos possuem proteção do sigilo. Para isso, as atribuições constitucionais do Ministério Público são discutidas juntamente com os princípios da Administração Pública relacionados às contas públicas.
É inadmissível que o governo brasileiro priorize a reforma da Previdência Social sem adotar medidas que levem à redução dos dispêndios com o pagamento do serviço da dívida pública interna que é o verdadeiro problema que deveria ser objeto de solução. Esta postura do governo Michel Temer só pode ser explicada pela presença de um banqueiro no Ministério da Fazenda, Henrique Meireles porque os maiores beneficiários da dívida pública são os banqueiros.
Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, 2007
A evicção é uma figura jurídica admitida desde o direito romano. Porém a responsabilidade, diante de sua ocorrência em aquisições como a arrematação, sempre foi questão cabível de várias alterações e divergências ao longo do tempo. Geralmente atrelada aos contratos onerosos, sua ocorrência em aquisições através de hasta pública foi positivada apenas no Novo Código Civil no ordenamento jurídico brasileiro. Apesar disso, os questionamentos a respeito da atribuição de responsabilidade em tais alienações continuam admitindo diferentes entendimentos de acordo com as correntes teóricas seguidas Estas, trazem alienante, adquirente e Estado, assumindo diferentes papéis, e com base nisso imputam suas responsabilidades. Partindo das divergências apresentadas é que se propõe o presente artigo, que objetiva discutir o tema.
A comunicação direta com o cidadão, quer presencialmente quer com recurso às Tecnologias de Informação e Comunicação, tem sido utilizada como impulsionador da participação dos cidadãos na vida pública, não obstante a sua diminuta disponibilidade para a discussão de questões públicas de interesse geral que não afetem o seu interesse pessoal e imediato. Neste contexto, o objetivo deste artigo foi conhecer a disponibilidade e motivações do cidadão para ser informado sobre a “prestação de contas” dos órgãos autárquicos. O método utilizado para concretização do objetivo proposto foi estudo de caso. A recolha dos dados foi realizada nas 4 freguesias do concelho de Valongo, distrito do Porto. Recorremos a observação direta, entrevistas informais e questionário. No tratamento de dados combinamos a abordagem qualitativa e quantitativa. Os resultados evidenciam que o munícipe, enquanto destinatário da prestação de contas, é orientando por uma visão restrita do conceito de interesse público.
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Revista Intersecções, 2019
XXI SEMEAD Seminários em Administração, 2018
Revista de Direito da Administração Pública - RDAP, 2022
Anais do Evento - XXIV Encontro Regional dos Estudantes de Economia – Sudeste, 2019
Editora Fórum, 2022
REVISTA DA AGU, ano 20, n° 04 out./dez.
Revista de Direito Público da Procuradoria-Geral do Município de Londrina, 2016