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2021, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - 55 ANOS, REFLEXÕES E DESAFIOS
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Este livro tem como público-alvo todos aqueles e todas aquelas que, independentemente da formação acadêmica, estudam, pesquisam e aplicam as normas contidas no importante Código Tributário Nacional. A obra representa um repositório de profundos estudos, produzidos, especificamente, no propósito de entregar ao leitor estudos e reflexões que orientarão como utilizar essas virtudes do Código Tributário Nacional, tão atual qualquer que venha a ser a circunstância, por ser ele um documento normativo elaborado pela inteligência dos melhores cérebros de nossa Ciência do Direito Tributário.
Uniceub- Brasilia, 2020
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Revista de Direito Tributário e Finanças Públicas, 2023
Este artigo explora as complexidades das presunções e ficções contábeis e seu papel no direito tributário. As presunções são processos lógicos usados para inferir um fato desconhecido a partir de um conhecido. Elas são categorizadas como presunções legais, absolutas ou relativas, e judiciais. Este artigo também discute a importância da presunção de boa-fé e a aceitação de verdades provisórias no direito tributário. Por outro lado, as ficções jurídicas contábeis criam realidades paralelas que divergem do mundo real, adaptando-se conforme as necessidades da legislação tributária. Exemplos incluem o tratamento do lucro tributável e as regras anti-subcapitalização, que buscam evitar estratégias fiscais que afetam a neutralidade fiscal. Este estudo destaca a necessidade de um entendimento aprofundado das presunções e ficções contábeis para uma aplicação adequada da lei tributária.
Resumo: O presente aborda os reflexos tributários da sucessão, que decorre com a transmissão do patrimônio do autor da herança, alcançado pelo Imposto de Transmissão causa mortis e doação (ITCMD), cuja competência é dos Estados-membros e do Distrito Federal. Tem-se conhecimento dos muitos questionamentos que pairam quanto à alta carga tributária, razão pela qual despertou a problemática de identificar se o planejamento sucessório, que refletirá na arrecadação tributária, consistente em o autor da herança, antes da ocorrência do fato gerador, qual seja a morte, encaminhar os bens, sejam imóveis e moveis para pessoa jurídica responsável pela administração, é meio eficaz de eximir a tributação onerosa. Para sua resolução, como objetivo geral se visou identificar os reflexos do planejamento sucessório e tributário no recolhimento do imposto, ao passo que os específicos, se este planejamento resulta na diminuição ou anulação do valor tributário. Como procedimentos metodológicos foram utilizados o dedutivo e exploratório, fazendo o levantamento bibliográfico e artigos. Portanto, se concluiu que o planejamento sucessório é capaz de resultar em menor arrecadação, ou até mesmo anular, a tributação do patrimônio que será transferido.
O Direito Tributário Brasileiro principiou a ganhar consistência sistêmica a partir da Emenda Constitucional nº 18/65. Anteriormente, apesar de já se ter desenvolvido, com razoável densidade, a técnica impositiva no concernente a alguns tributos, o certo é que faltava arcabouço capaz de harmonizar as diversas tendências, aspirações e necessidades dos diversos entes com competência para tributar. Os conflitos se sucediam, as formas tributárias eram utilizadas com imperfeições notórias, as garantias se diluíam em casuísmos surgidos da melancólica vocação da Federação brasileira em transformar os governantes em criadores de despesas úteis e inúteis a serem apenas após sua projeção cobertas pelas receitas fiscais. Nesta linha de raciocínio, os abusos e ilegalidades geravam choques contínuos, com soluções penosas, quando não se consagrava o arbítrio e a impunidade, pelas poucas forças dos contribuintes em enfrentar os Erários, levando suas divergências às barras dos tribunais. Os pagadores de tributos, sem fôlego ou recursos para as grandes discussões judiciais recolhiam o injusto, incentivando ainda mais o espocar de ilegalidades por parte dos governos, visto que poucos eram os que discutiam. Por outro lado, a própria lentidão da justiça dificultava aos poderes impositivos a cobrança judicial dos tributos legais em atraso ou sonegados, criando-se área de permanente e generalizada insatisfação. A tudo se acrescia o fato de que, à falta de um sistema constitucional tributário, os problemas se multiplicavam para contínuo desassossego entre fiscais e contribuintes, abrindo-se campo fértil aos ajustes entre eles, à margem do interesse nacional e de uma máquina fiscalizadora ainda não modernizada. A Constituição de 1946 trazia alguns princípios constitucionais, porém veiculados de forma esparsa e inconsistente, em nível de sistema. Uma reforma da Carta Magna era, portanto, necessidade imperiosa, imposta pelo crescimento nacional e pela complexidade decorrencial que a Economia brasileira ganhava. Os fundamentos básicos da referida reforma surgiram a partir da percepção do fenômeno federativo, que no Brasil, por outorgar competência impositiva aos Municípios, criava tríplice ordem de atuação autônoma, experiência inexistente no Direito Constitucional dos demais países com idêntica forma de Estado. A Federação, portanto, constitui-se no primeiro elemento escultor do sistema. Objetivando regulá-la, assim como permitir que suas virtualidades crescessem e fossem corretamente aproveitadas, nasceu a Emenda Constitucional nº 18/65. Por outro lado, a
Há no pensamento do povo, a idéia já plantada, de que é preferível arriscar tudo contrariando as normas jurídicas e tributárias, que liquidar os tributos devidos, pois própria Legislação assim o faz pensar, conforme falaremos adiante, sobre a Lei 8.137/90 que trata dos crimes tributários. Acredito que de forma geral haveria a necessidade de se demonstrar à sociedade a importância do pagamento dos tributos no sentido de ser uma obrigação que deva ser liquidada ao estado para que esse possa realizar o bem comum, de forma tal que retornará aos cidadãos em forma dos benefícios diretos e indiretos ou seja, em investimentos sociais para toda a coletividade, Isto tudo através de uma conscientização geral. Neste curso, procuramos obedecer ao conteúdo programático , em especial aos princípios tributários oriundos da Constituição, que disciplinam o poder de tributar da União, Estados, Distrito Federal e Territórios que, a nosso ver, constantemente desrespeitados, visto que o Legislador, em virtude da ganância por arrecadar mais e mais tributos, desrespeita as regras gerais de tributação, como princípios básicos da legislação tributária. Criam-se tributos, elevam-se alíquotas, em verdadeira afronta ao atual Sistema Tributário Nacional, acarretando prejuízos aos contribuintes obrigados a tais pagamentos indevidamente, com referência a essa ou àquela espécie tributária, ou mesmo em montante também até superior ao devido. Cabe aos contribuintes, afetados com intensa inobservância desses, recorrer ao Poder Judiciário, no intento de tentar fazer prevalecer a Justiça para sanar as incorreções do legislador ordinário, que, nos parece, ter como único intento, a volúpia tributária, desrespeitando os próprios contribuintes, sem pensar nas possíveis inconstitucionalidades ocasionadas com tais imposições. O contribuinte por sua vez, nunca está satisfeito com o que desembolsa, e muito menos o Estado está realizado com o que arrecada, pois sempre há a necessidade de se arrecadar mais e mais, e aqueles cidadãos que recebem a prestação de serviço estatal, sentem-se lesados pela má qualidade desses. Muitos tributos e alíquotas na calada da noite são criados ou alterados, como a CPMF que era somente para 2 anos, e tivemos prorrogada até o final deste ano passado, (sorte nossa que foi derrubada por pressão da sociedade em 2007); o ICMs pela Lei n. 6374/89 era 17%, tendo sua elevação para 18% válida para somente 1 ano, e encontra-se prorrogada até hoje; o antigo FINSOCIAL, que era 0,5%, passou-se à 2%, transformou-se
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Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP., 2023
Brazilian journalism research, 2010
Os tribunais brasileitos e as inteligencias artificiais, 2022