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Título I -Dos Princípios Fundamentais Capítulo I -Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º) Capítulo II -Dos Direitos Fundamentais (arts. 5º a 13) Título II -Da Organização Municipal Capítulo I -Disposições Preliminares (arts. 14 a 15) Seção I -Dos Limites e da Divisão Administrativa Subseção I -Da Localização e Linhas Divisórias (arts. 16 a 19) Subseção II -Da Divisão Administrativa (arts. 20 e 21) Subseção III -Da Indivisibilidade do Município (art. 22) Seção II -Da Jurisdição Municipal (arts. 23 a 24) Seção III -Da Sede e das Celebrações do Município (arts. 25 a 27) Seção IV -Dos Símbolos Municipais (art. 28) Seção V -Da Denominação dos Poderes do Município (art. 29) Capítulo II -Da Competência do Município (arts. 30 a 37) Capítulo III -Das Vedações (art. 38) Título III -Da Organização dos Poderes Capítulo I -Do Governo Municipal (art. 39) Capítulo II -Do Poder Legislativo Seção I -Da Câmara Municipal (arts. 40 a 43) Seção II -Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 44 e 45) Seção III -Dos Vereadores Subseção I -Das Garantias e Prerrogativas (arts 46 e 47) Subseção II -Dos Impedimentos (art. 48) Subseção III -Da Perda do Mandato (arts. 49 e 50) Subseção IV -Da Remuneração (art. 51) Seção IV -Do Funcionamento da Câmara Municipal Subseção I -Da Instalação e Posse (art. 52) SubseçãoII -Da Eleição da Mesa Diretora (arts. 53 e 54) Subseção III -Das Competências da Mesa Diretora e do Presidente da Câmara Municipal (arts. 55 a 58) SubseçãoIV -Do Funcionamento da Câmara Municipal (arts. 59 a 63) Subseção V -Das Comissões (arts. 64 a 66) Seção V -Do Processo Legislativo Subseção I -Disposição Preliminar (art. 67) Subseção II -Das Emendas à Lei Orgânica (art. 68) Subseção III -Das Leis Municipais (arts. 69 a 74) Subseção IV -Das Leis Delegadas (art. 75) Subseção V -Dos Decretos Legislativos (art. 76) Subseção VI -Das Resoluções, Moções e Indicações (arts. 77 e 78) Subseção VII -Da Sanção e do Veto do Prefeito (art. 79) SubseçãoVIII -Da Iniciativa Popular e do Plesbicito (arts. 80 e 81) Subseção IX -Disposições Gerais (arts. 82 a 85) Seção VI -Da Procuradoria Geral da Câmara Municipal (art. 86) Seção VII -Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Subseção I -Da Natureza e Formas de Fiscalização ( arts. 87) Subseção II -Do Controle Externo pela Câmara Municipal e seu alcance (arts. 88 a 90) Subseção III -Do Tribunal de Contas e sua Composição (arts. 91 a 94) Subseção IV -Das Atribuições do Tribunal de Contas do Município (art. 95) Subseção V -Da Integração do Sistema de Controle Interno ( art. 96) Subseção VI -Do Controle Popular das Contas do Município (arts. 97 e 98) Capítulo III -Do Poder Executivo Seção I -Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 99 a 106) Seção II -Das Atribuições do Prefeito ( arts. 107 a 111) Seção III -Da Responsabilidade do Prefeito Subseção I -Dos Crimes de Responsabilidade (arts 112 e 113) Subseção II -Das Infrações Político-Administrativas (art. 114) Subseção III -Da Apuração da Responsabilidade do Prefeito (art. 115) Seção IV -Da Suspensão e da Perda do Mandato do Prefeito (arts. 116 e 117) Seção V -Da Transição Administrativa (arts. 118 e 119) Seção VI -Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Subseção I -Dos Secretários e sua Atribuições (arts. 120 a 123) Subseção II -Dos Administradores Regionais e sua Atribuições (arts. 124 e 125) Subseção III -Dos Conselhos Municipais (arts. 126 a 133) Seção VII -Da Procuradoria Geral do Município Subseção I -Das Atribuições e Organização (art. 134) Subseção II -Da Competência Privativa (art. 135) Subseção III -Do Assessoramento Jurídico (art. 136) Título IV -Da Administração Pública Capítulo I -Disposições Gerais (arts. 137 a 140) Capítulo II -Da Administração e Seus Órgãos Seção I -Da Administração Direto (arts. 141 e 142) Seção II -Da Administração Indireta(arts. 143 a 146) Seção III -Da Administração Fundacional (art. 147) Seção IV -Dos Serviços Delegados (arts. 148 a 151) Seção V -Dos Organismos de Cooperação (arts. 152 e 153) Capítulo III -Dos Atos Municipais Seção I -Disposições Gerais (arts. 154 e 155) Seção II -Dos Atos Administrativos (arts. 156 a 161) Seção III -Da Publicidade (arts. 162 a 166) Seção IV -Das Certidões (art. 167) Seção V -Das Licitações e dos Contratos (arts. 168 a 174) Capítulo IV -Dos Servidores Municipais Seção I -Disposições Preliminares Subseção I -Da Conceituação e da Formação (arts. 175 e 176) Subseção II -Dos Direitos dos Servidores (arts. 177 a 181) Subseção III -Da Representação Sindical e da Participação na Gestão (arts. 182 a 187) Subseção IV -Das Vedações e das Obrigações (arts. 188 a 193) Subseção V -Disposições Especiais (arts. 194 a 199) Seção II -Da Investidura e Nomeação (arts. 200 e 201) Seção III -Do Exercício (arts. 202 a 208) Seção IV -Do Afastamento (arts. 209 e 210) Seção V -Da Aposentadoria (arts. 211 a 215) Seção VI -Da Previdência e Assistência (arts. 216 a 222) Seção VII -Da Responsabilidade dos Servidores Públicos (arts. 223 a 227) Capítulo V -Do Patrimônio Municipal Seção I -Disposições Gerais (arts. 228 a 235) Seção II -Dos Bens Imóveis (arts. 236 a 243) Seção III -Dos Bens Móveis (arts. 244 a 245) Título V -Da Tributação Municipal da Receita e Despesa e do Orçamento Capítulo I -Disposições Gerais (arts. 246 e 247) Capítulo II -Dos Tributos Municipais (arts. 248 a 253) Capítulo III -Dos Orçamentos (arts. 254 a 260) Título VI -das Política Municipais Capítulo I -Disposições Gerais (arts. 261 e 262) Seção I -Da Organização Espacial (arts. 263 a 266) Seção II -Da Função Social da Propriedade (arts. 267 a 269) Seção III -Do Processo de Planejamento (arts. 270 a 274) Capítulo II -Da Ciência e Tecnologia (arts. 275 a 281) Capítulo III -Do Desenvolvimento Econômico Seção I -Dos Princípios Gerais (arts. 282 a 285) Seção II -Da Indústria, do Comércio e dos Serviços (arts. 286 a 291) Seção III -Do Fomento ao Turismo (arts. 292 a 296)
Texto consolidado até a emenda 36/2014. 2 PREÂMBULO Com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma ao Município de Monte Carmelo, nós, representantes do povo, fiéis aos ideais de liberdade e à tradição dos mineiros, reunidos em Assembléia sob a proteção de Deus, votamos e aprovamos esta LEI ORGÂNICA, fundada na justiça social e que assegura a todos os carmelitanos, nos termos da Constituição Federal e Estadual, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à cultura, ao meio ambiente equilibrado, ao desporto, à segurança, ao transporte, à habitação e à previdência social. O Município de Monte Carmelo reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios constitucionais e fundada no livre direito de todos à cidadania plena e à convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
ARTIGO 2º -São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. ARTIGO 3º -São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, representativos de sua cultura e história, instituídos em lei. Parágrafo único -A data magna de sua antecipação político-administrativa é o dia 3 de Maio. ARTIGO 4º -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 93 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 94 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 95 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 96 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 97 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010).
Nós, vereadores desta Casa de Leis, eleitos para o Quadriênio 2009-2012, investidos da responsabilidade e dedicação com que exercemos nossos mandatos e atentos às leis que regem nosso país e à Carta Magna, tivemos a honra de adequar, suprimir e inserir novas redações que objetivaram a atualização e revisão da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ, cujo novo texto passa a vigorar com a redação abaixo descrita.
PREÂMBULO O Povo Acarauense, através de seus representantes legais, eleitos constitucionalmente, reunidos em Câmara Municipal Constituinte, objetivando assegurar os princípios basilares da paz e da justiça social, ratificando e defendendo os diretos e garantias fundamentais do ser humano, cumprindo fielmente a missão que foi outorgada pela Constituição da República Federativa do Brasil, sob a proteção de DEUS, promulga a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ACARAÚ. A Câmara Municipal de Acaraú Aprovou e a Mesa Diretora decreta e promulga a seguinte Lei: Estabelece a Lei Orgânica do Município de Acaraú TITULO I DO MUNICÍPIO Capítulo I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Seção I Disposições Gerais Art. 1º. O Município de Acaraú, unidade territorial do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito publico interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas Leis que adotar, respeitados os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará. §1º. São mantidas as atuais denominações e áreas territoriais dos distritos, vilas e povoados. §2º. A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. §3º. São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão, o Hino e outros criados por lei, representativos de sua cultura e de sua história. § 4º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 2º. São Poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. §1º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal e por meio do povo, na forma estabelecida por essa Lei Orgânica. §2º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado por seus Secretários Municipais, Diretores e órgãos que lhe são subordinados na forma prevista por essa Lei Orgânica e legislação infraconstitucional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Natureza A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 2.º Missão e atribuições 1 -A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes. 2 -A PJ prossegue as atribuições definidas na presente lei, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal e da Lei Quadro da Política Criminal. Artigo 3.º Coadjuvação das autoridades judiciárias
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