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MONOGRAFIA COMPLETA

Abstract

RESUMO Historicamente, a criação de funções e o acesso aos cargos públicos sempre foram vinculados à ideia de favorecimento. Apenas na Constituição de 1934 foi citado pela primeira vez o termo -provimento de cargos por concurso público‖. Com a Constituição de 1988 surgiu o Estado democrático de Direito concebendo a nova geração de direitos, repousados na -dignidade da pessoa humana‖. Com isso, observa-se que a regra para o acesso ao serviço público, é o concurso público. Porém, essa não é a única forma de ingresso nos quadros da Administração Pública. A Constituição excepcionou a regra geral do Concurso Público em certas ocasiões, além das prescritas no inciso II do artigo 37, entre elas, cabe maior destaque a previsão de contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no inciso IX do artigo 37. Acontece que tem ocorrido um desvirtuamento nas contratações temporárias que pode ser registrado no caso dos professores substitutos nas universidades públicas. A possibilidade da contratação temporária nesses casos é indiscutível, uma vez que nas situações previstas em lei, a velocidade na contratação é muito importante. Todavia, a controvérsia se encontra na possibilidade da recontratação, que a Lei proíbe em seu art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 e que parte da jurisprudência diz ofender os princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos. Sustenta-se que a vedação do inciso III do art. 9º da Lei 8.745/93 fere princípios basilares do direito como a igualdade e a acessibilidade aos cargos e funções públicas. Por outro lado, argumenta-se que a possibilidade de repetições das contratações é que estaria violando a regra geral da acessibilidade, que deve ser por concurso, e o princípio da isonomia e limitar o período da contratação temporária é que parece correto, inclusive mais condizente com o desejo da Carta Magna. Permitir a recontratação dos temporários é que tolhe a ampla acessibilidade aos referidos cargos, eis que emerge o risco de conluio entre o contratado e a Administração.