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2013, Direito Justica
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Breves apontamentos terminológicos sobre o efeito devolutivo, 2021
Fazendo um estudo de um antigo volume, datado do ano de 1880, do Curso de Direito Civil Brasileiro, de autoria do insigne Conselheiro Dr. Antonio Joaquim Ribas, chamou atenção, em especial, o nome de um dos capítulos: "Dos estudos propedeuticos do direito civil". 1 Neste capítulo, o autor explica que os diversos ramos do saber estão intimamente conectados, de sorte que "Aquelle que limita os seus estudos a uma só materia, forçosamente os esteriliza". 2 E mais, explica ainda o jurisconsulto que todas as ciências são reciprocamente auxiliares. Contudo, há aquelas que devem ser previamente conhecidas, antes de se partir para o estudo de outrase por isso se denominam propedêuticase aquelas que convém serem aprendidas em paralelo, simultaneamentee então são nomeadas de auxiliares em sentido estrito. 3 Na primeira classepropedêuticas -, Ribas diz que há duas ordens de estudos: os linguísticosentre os quais o autor indica as línguas clássicas, latim e grego, a francesa, a alemã, a inglesa e suas respectivas literaturas; com a ressalva de que nem todas tem o mesmo peso de importânciae os científicosentre estes, os elementos de matemática, história natural, física, história universal e pátria, e filosofia. Após a leitura de tal texto, estaríamos sendo desonestos se negássemos ser preenchidos por um saudosismo dos estudos jurídicos e jurisconsultos dos séculos passados. Não se pretende negar aqui os grandes progressos obtidos tanto no campo social como no científico, dede os tempos de Ribas até o atual ano de 2021 em que vivemos; afinal, o próprio método de estudo histórico-comparativo, de inspiração italiana 4 , que atualmente se sói utilizar no direito, parece ser um tanto mais eficiente e
Ao redor do mundo existem, atualmente, milhões de embriões congelados. Enquanto alguns destes estão criopreservados porque os casais ainda estão envolvidos em tratamentos de fertilidade, muitos nunca serão implantados nestes casais e são denominados como excedentários ou supranumerários. Há um debate mundial sobre o que deve acontecer com esses embriões.
Revista eletrônica de direito processual, 2013
RESUMO: Com este trabalho, busca-se analisar a utilidade de se adotar uma classificação dos efeitos recursais que inclua, ao lado dos efeitos suspensivo e devolutivo, a categoria do ilita a transferência das questões de ordem pública para o conhecimento do juízo recursal. A partir da análise das lições de Machado Guimarães e Angelo Bonsignori, buscar-se-á resgatar o sentido original do efeito devolutivo, bem como alguns dos diversos significados adotados no decorrer da história. Com base nos fundamentos históricos e de direito comparado extraídos dos textos examinados, será respondida a indagação acerca dos princípios que regem o efeito devolutivo. À luz desses princípios, concluir-se-á sobre a utilidade ou inutilidade, bem como sobre as possíveis implicações de se atribuir natureza de efeito autônomo à transferência das questões de ordem pública. PALAVRAS-CHAVE: efeitos recursais, efeito devolutivo, efeito translativo, princípios processuais, efeito autônomo.
Teoria Geral do Processo Civil: novos paradigmas frente ao CPC/15 - vol. II, 2024
Sumário: 1. Panorama geral sobre as regras da repercussão geral – do ontem ao hoje. 2. A deliberação sobre o reconhecimento da repercussão geral – alterações ao longo do tempo. 3. O julgamento da repercussão geral – o histórico vanguardista do STF na prática de julgamentos eletrônicos. 4. Conclusão. Referências Bibliográficas.
2011
As matérias de ordem pública refletem o interesse de toda a coletividade em ver respeitada as regras que disciplinam a marcha processual e possuem como objetivo uma correta prestação jurisdicional por parte do Estado-juiz. Por conta desse caráter, o § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil estabelece que as referidas matérias devem ser conhecidas de ofício pela juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. De outro lado, os recursos excepcionais possuem características diversas das encontradas em outros recursos, entre elas, exige-se que a matéria impugnada tenha sido objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, razão pela qual a cognição das Cortes Superiores limita-se a matéria prequestionada. Nesse ínterim, indaga-se: caso as matérias de ordem pública não estejam prequestionadas, podem os Tribunais de Superposição analisá-las em sede de recursos extraordinário e especial? Acerca da resposta, não há consenso, seja na doutrina, seja na jurisprudência. Em virtude disso, a pr...
2019
Que teve as mãos calejadas, no tempo que longe vai. José Fortuna Sulino. O carro e a faculdade. Canção do Trio Parada Dura. Adaptada. Este é o exemplo da vida, para quem não quer compreender, nós devemos ser o que somos, ter aquilo que bem merecer. José Rico -Estrada da Vida RESUMO A obra Direito e Democracia: entre facticidade validade de Jürgen Habermas foi responsável, em que pese a sua formação alheia ao campo jurídico, por introduzir conceitos significativos no âmbito do direito, sobretudo naqueles Estados em que vigora o paradigma democrático de direito. Com suas constatações, Habermas introduziu conceitos importantes e de extrema valia para o direito democrático, através de sua intitulada "teoria discursiva do direito", cujo cerne central pairava sobre a participação discursiva dos cidadãos nos procedimentos legislativos. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, provocou grandes mudanças e contribuições para o ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com a valorização da participação discursiva através do princípio do devido processo legal, legitimador de decisões judiciais e até administrativas. Alinhado ao texto maior, o CPC/2015 trouxe grandes mudanças para o sistema processual brasileiro, com o reforço do contraditório e com a promessa de resolver os problemas presentes no judiciário pátrio. Os artigos 926 e seguintes, são os responsáveis por tal tarefa, mormente o art. 927, com os intitulados precedentes judiciais, instituídos com o fito de moldar o ordenamento jurídico através do que vem a ser decidido pelos tribunais superiores. Eis, portanto, o cerne da presente pesquisa, analisar, à luz da teoria discursiva do direito, o força vinculante oriunda dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Palavras-chave: Teoria discursiva do direito. Recurso extraordinário repetitivo. Recurso Especial Repetitivo.
Controvérsias atuais em responsabilidade civil: estudos de direito civil-constitucional, 2018
1. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Breves notas sobre as alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil. 1. Considerações Iniciais A discussão que envolve as alterações previstas pelo Novo Código de Processo Civil para os Recursos Especial e Extraordinário vai além da questão do exercício de sua admissibilidade, questão esta, inclusive, já superada pela Lei nº 13.256/2016, que o manteve pela presidência ou vice-presidência (conforme o regimento interno de cada tribunal) do tribunal de origem. Muitos verbetes de súmulas editados tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quedaram incompatíveis como o novo código1. De outro lado, o código veio apenas consagrar alguns textos sumulares, que pode ser exemplificado pela Súmula nº 456, do STF: " O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie " , que agora tem no artigo 1.034, do Novo Código de Processo Civil (NCPC) a norma transformada em lei.
Área do Direito: Civil; Processual Resumo: o presente trabalho busca abordar os principais aspectos relacionados ao efeito devolutivo do recurso de apelação, mediante estudo doutrinário e jurisprudencial, considerando o tratamento dado ao instituto pelo atual Código de Processo Civil e pelo projeto do novo Código de Processo Civil. Palavras-chave: Apelação-Efeitos. Abstract: In this paper the author deals with the appeal and its effects, which are studied, in civil law countries, in a rather analytical way. The subject is dealt with according to the civil procedure code which is now in effect and the Bill for a new CPC.
Direito Unifacs Debate Virtual, 2011
O Direito das Sucessões revela grande pertinência social na medida em que é compreendida sua proximidade e influência na vida de cada cidadão. Dentro do que se entende por direito à sucessão, encontram-se os institutos da deserdação e da exclusão da sucessão, os quais demonstram ser causas de exclusão da sucessão, ou seja, exceções ao direito. Apesar de um tanto similares, os institutos apresentam distinções legais e pragmáticas referentes à aplicação de tais exceções ao direito. Além disso, enquanto exceção, revelam significar tentativa de proteção a bens jurídicos post mortem. A despeito de estarem inseridos em um ramo com visível cunho patrimonial, sua substância conceitual demonstra uma finalidade protetiva de caráter diverso: afetividade, família e ética anseiam valorização. O presente estudo busca traçar um caminho em que se pontuem compreensões basilares dos institutos, percebendo seus conceitos e aplicações, de modo a propor uma reflexão ontológica acerca da finalidade e da valorização do tema.
RESUMO: Trata-se de uma proposta de análise de derivação sufixai em português, que se contrapõe ao tratamento dado pelas gramáticas tradicionais. São estudados três casos considerados exemplares, em função de sua afinidade semântica, de acordo com a classe e subclasse de palavras a que se aplica cada sufixo, ordem e posição na estrutura da palavra, produtividade e valores semânticos. Verifica-se que a escolha entre um e outro sufixo não é aleatória, mas motivada pela necessidade argumentativa.
Revista Juridica, 2011
Resumo: Esta pesquisa aborda a repercussão geral nos recursos extraordinários múltiplos que versem sobre idêntica controvérsia. Uma vez realizado o julgamento do leading case pelo Supremo Tribunal Federal, os próprios Tribunais de origem analisam os recursos extraordinários sobrestados, julgando-os prejudicados quando forem em sentido contrário ao decidido pela Corte Suprema, ou realizando o juízo de retratação, quando a tese do recurso extraordinário sobrestado estiver de acordo com o julgamento da citada Corte. Nesse caso, busca-se responder se é necessário que o Tribunal de origem realize o juízo de admissibilidade antes de julgar o recurso extraordinário sobrestado.
No Brasil, durante muitos anos, se desconsiderou o estudo do planejamento abusivo ou da elisão abusiva, divididas que estavam a jurisprudência e a doutrina entre duas posições básicas e radicais, ambas de fonte positivista: a) o positivismo formalista e civilista, que defendia o amplo espectro da elisão como instrumento lícito de planejamento das empresas, coincidindo a forma jurídica com o substrato econômico dos negócios tributários; b) o positivismo historicista ou economicista, que, ao contrário, rejeitava qualquer prevalência da forma sobre o conteúdo ou a coincidência entre ambas. Só a partir da década de 1970, principalmente na Alemanha e nos Estados Unidos, é que se conseguiu pinçar com mais clareza e melhor metodologia a categoria da elisão abusiva (= planejamento abusivo) ou abusive tax avoidance. A elisão abusiva passa a significar o conjunto de instrumentos que contrastam com a boa-fé e levam ao abuso da forma jurídica mediante figuras que apenas no seu aspecto externo ou aparente podem promover a aproximação entre o espírito e a letra da lei. A elisão abusiva vale-se do abuso do direito em toda a sua extensão e dá lugar ao conjunto dos ilícitos atípicos (fraude à lei, prevalência da forma sobre a substância, falta de propósito mercantil, etc.). Não se confundem, pois, como veremos adiante, o planejamento legítimo (= elisão lícita) com o planejamento abusivo (= elisão abusiva). Esta última é a que mais de perto nos interessa, por constituir categoria pouco estudada no Brasil, muitas vezes maltratada e constantemente manipulada pela doutrina e pela jurisprudência. Uma das questões mais difíceis da dogmática do direito tributário é a dos limites do planejamento fiscal legitimo e, conseguintemente, das distinções entre simulação (= evasão ilícita) e elisão abusiva. No Brasil o problema é particularmente grave porque inexistia legislação sobre o assunto e prevalecia a ideia, eminentemente positivista, de que qualquer elisão seria lícita, porque coincidiria sempre com a liberdade de iniciativa e se apoiaria nos conceitos do direito civil 1 . Só com a edição da Lei Complementar 104, de 2001, que introduziu no Código Tributário Nacional os artigos 43, II e 116, parágrafo único, é que se iniciou o processo de internalização de normas jurídicas que nas últimas décadas do século XX haviam sido introduzidas nos países europeus e na América do Norte. A globalização, a toda evidência, produziu a necessidade de alinhamento do Brasil com o que ocorria nas relações econômicas internacionais. Houve, entretanto, o desencontro entre as novas regras brasileiras, que até hoje são contestadas, e os aportes do direito tributário comparado. A dificuldade surgiu assim no plano da doutrina que no da jurisprudência e da administração fiscal. Importante considerar, neste passo, que a confusão entre elisão e simulação (= evasão) vem sendo cometida também pela doutrina brasileira, com especial reflexo sobre os trabalhos da Receita Federal, assim no seu papel de órgão fazendário responsável pela formulação da política jurídico-tributária do País, como na sua atuação prática na fiscalização das rendas. Desde a publicação da Lei Complementar 104, de 2001, surgiu a dúvida por parte da doutrina brasileira: tratava-se de regra antielisiva ou antievasiva (antissimulação)? 1 Cf. SAMPAIO DÓRIA, Antonio Roberto. Elisão e evasão fiscal.
No pregão a fase recursal difere bastante daquela na licitação convencional. Primeiramente, em homenagem à celeridade, tem momento próprio, sujeito à decadência e forma definida.
2015
RESUMO: Tradicionalmente, a literatura tem se ocupado da opacidade referencial sob o ponto de vista da Filosofia e da Lógica, voltando seu interesse para a verificação das condições de verdade. Aqui, a proposta é a de, seguindo Apothéloz (2010; 2015), descrever alguns casos de opacidade, do ponto de vista linguístico, sob uma perspectiva enunciativa, enquanto processo de referenciação. Através do exame de alguns exemplos de textos com sequências narrativas e argumentativas, de diferentes gêneros, salientamos casos em que a opacidade referencial dos jogos de múltiplas vozes que são engendrados nesse processo desempenha um papel importante na manifestação de pontos de vista, com efeitos argumentativos, estilísticos ou revelando atos falhos. Palavras-chave: Opacidade referencial; Referenciação; Polifonia; Categorização; Heterogeneidade discursiva. INTRODUÇÃO Os estudos sobre opacidade têm sua origem na Filosofia e na Lógica, nos trabalhos de Frege (1971) e, especificamente, no trabalho...
2013
O trabalho analisa o direito fundamental da duracao razoavel do processo e a nova lei do julgamento de recursos multiplos pelo Superior Tribunal de Justica nos casos de identica questao de direito. Os recursos especiais repetitivos sao analisados pelos prismas historico, estrutural e estatistico.
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