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O que é Jurisprudência Inercial

Abstract

Nas duas últimas décadas as decisões de Tribunais em relação às suas naturezas e efeitos, intra e extraprocessuais, notadamente dos Tribunais Superiores, foram objeto de diversos entendimentos, doutrinários, legislativos e mesmo da própria jurisdição. O termo Jurisprudência deixou de ser apenas conceituado classicamente como o "conjunto de decisões judiciais" para ganhar contornos e subcategorias que refletem não apenas em um debate teórico (veja-se, a propósito, mais recentemente, a extensa produção acadêmica sobre Precedentes Vinculantes no Brasil), mas, principalmente, na atuação prática e pragmática dos Tribunais e na reflexividade externa à jurisdição, na medida que a normatividade jurisdicional passa a condicionar comportamentos e condutas, de pessoas, governos e empresas. Assim é que, em termos doutrinários, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso[i] constrói uma pirâmide escalonada da Jurisprudência em que, da base para o topo, se encontram: (i) certos acórdãos, mesmo isolados ou até minoritários, que passam a ser invocados em abono de teses jurídicas e se tornam "verdadeiros marcos regulatórios em certas questões"; (ii) acórdãos de julgamentos de recurso extraordinário e especial repetitivos, decisões plenárias do STF de grande influência social, política, econômica e jurídica, acórdãos proferidos em questões de ordem pelo pleno ou órgão especial dos tribunais, os acórdãos oriundos do incidente de assunção de competência e a posição adotada pelo STJ no pedido de uniformização da interpretação do direito federal, relativa às Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais; (iii) acórdãos expedidos em um razoável tempo e de modo uniforme, "assim configurando o sentido básico da jurisprudência"; (iv) jurisprudência dominante, assim entendida os acórdãos do terceiro degrau, qualificados pela preservação firme e constante em número importante de casos (inclui o autor também a jurisprudência pacífica); (v) súmulas, simples ou persuasiva; (vi) súmulas vinculantes. Ainda, combinando-se "os critérios grau de uniformização com o grau de formalização da verificação, é possível classificar a jurisprudência em: (a) jurisprudência divergente; (b) jurisprudência dominante; (c) jurisprudência pacificada; e (d) jurisprudência sumulada"[ii]. Em sede legislativa, após amplo debate e controvérsias, incluiu-se no ordenamento jurídico brasileiro, como norma constitucional (Emenda Constitucional n. 45/2004), a súmula vinculante, que pressupõe para sua edição, "reiteradas decisões sobre matéria constitucional"[iii]. Na mesma emenda constitucional foi criado filtro jurisprudencial da Repercussão Geral em relação ao Recurso Extraordinário: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". Recentemente, em julgamento de Tema de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.004), no REsp 1.750.660/SC, julgado em 11.05.2021[iv], inseriu-se mais uma subcategoria à Jurisprudência. Trata-se da Jurisprudência Inercial. Em voto-vista, vencedor no julgamento, o Ministro Herman Benjamin, criador do termo, que denominou de um fenômeno da prática judiciária[v], assim dispôs: