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2019, PERI
O debate fomentado nos anos oitenta entre liberais e “comunitaristas” tende a contrastar radicalmente as concepções teóricas de John Rawls e Charles Taylor, sendo o primeiro o representante principal da vertente liberal e o segundo do “comunitarismo”. Ao contrário do que sustenta essa distinção, neste artigo proponho ir para além dela, a fim de defender que há convergências dos autores no que tange à discussão sobre o pluralismo. Em um primeiro momento, apresento os diagnósticos de Rawls e de Taylor quanto ao fato do pluralismo nas sociedades modernas como uma característica contextual irreversível (I). Em um segundo momento, diante da tensão ética insuperável entre divergentes concepções bem, a saída mais viável caminha para a justiça. Para tanto, desenvolvo a concepção de “justiça política” de Rawls em “O Liberalismo Político” e as publicações mais recentes de Charles Taylor como em “Secularism and Freedom of Conscience”, “A Secular Age” e “Why We Need a Radical Redefinition of Secularism?”, que parecem sustentar certa “virada liberal-rawlsiana” no pensamento do autor (II). Em um terceiro momento, efetuo uma distinção entre o fato do pluralismo (razoável) e o valor do pluralismo, para finalmente concluir o artigo argumentando que tanto Rawls como Taylor tendem a defender o pluralismo como um valor político para as instituições e não como um valor moral abrangente para os indivíduos.
Prisma Juridico, 2020
O presente artigo tem o condão de analisar o processo de construção de um espaço público democrático, a partir da teoria de justiça política de John Rawls, demonstrando como a prática pública da justiça, enquanto valor social compartilhado auxilia no estabelecimento de uma sociedade mais justa, capaz de enfrentar o fato do pluralismo e promover a tolerância, criando os meios para uma discussão política razoável em torno da justiça. Para tanto, em um primeiro momento analisa a relevância da liberdade para a consecução da prática pública da justiça como valor social democrático, e posteriormente os elementos do pluralismo e da tolerância, como fundamentais desde o princípio na sua proposta à concepção de justiça que comportaria uma visão plural de sociedade.
Este é o prefácio do e-book produzido pela ABRALIC e organizado pelos professores Cristhiano Aguiar (Universidade Presbiteriana Mackenzie), Eduardo Cesar Maia (Universidade Federal de Pernambuco) Fábio Andrade (Universidade Federal de Pernambuco) a partir dos artigos produzidos pelos participantes do Simpósio "A crítica literária contemporânea e seu lugar no debate público de ideias", realizado nos anos de 2016 e 2017.
O princípio pluralista, tal como proposto por Claudio Ribeiro nesta obra, pode ser compreendido como um giro. Um giro decolonial metodológico, religioso e antropológico. Segundo diferentes autores e autoras, giro decolonial é um termo cunhado no contexto das discussões sobre modernidade e colonialidade como sendo um movimento de resistência à lógica colonial. Há uma intenção aberta em decolonizar o poder, o saber e o ser por meio não somente do reconhecimento das estratégias de controle da colonialidade, mas também por meio da proposta de saídas, de escapes desse regime colonial de regulação da vida, dos corpos e dos afetos. Um giro tem a capacidade de transitar em diferentes lugares, por isso, nesta resenha, pretende-se apresentar a obra a partir de suas contribuições para uma discussão sobre dissidências sexuais e de gênero. Uma definição que nos interessa mais de perto é de que o princípio pluralista "[...] se constitui em instrumento de avaliação da realidade social e cultural, sobretudo para melhor compreensão das diferenças, religiosas ou não, que se forjam nos entre-lugares das culturas." (RIBEIRO, 2020, p. 30). O que a citação nos apresenta é o princípio pluralista como sendo uma perspectiva de análise da realidade que parte do reconhecimento das diferenças. Nesse sentido, seria possível comparar o princípio pluralista a lentes de óculos que permitem que o mundo e toda a sua complexidade seja visto de maneira diferente. A ideia de olhar, de mirada, é muito típica da proposta
2014
Apos John Rawls publicar sua obra Uma teoria da justica , em 1971, seguem-se varias criticas a interpretacao dos dois principios de justica. Entre as objecoes feitas ao primeiro principio, destaca-se a de H. L. A. Hart, que aponta a insuficiencia do artificio da posicao original na determinacao da prioridade das liberdades basicas e a ausencia de criterio satisfatorio para ajusta-las nas demais etapas do citado procedimento. Com isso, Hart assinala a inexistencia de motivacao suficiente a determinar, por exemplo, que as pessoas nao prefeririam obter vantagens economicas em detrimento de algumas de suas liberdades. Para esclarecer seu posicionamento, Rawls altera parcialmente a redacao do citado principio para incluir a necessidade de se garantir o “valor equitativo” das liberdades politicas e afirmar que as liberdades basicas devem ser pensadas como um sistema coerente, harmonico e prioritario. Tomando o exemplo da liberdade de consciencia, Rawls argumenta que a prioridade do primei...
Resumo: O presente trabalho pretende delinear um panorama acerca da obra de Robert Dahl (1915-), no sentido de responder a questão: é a poliarquia um produto teórico-metodológico das discussões sobre o pluralismo? O enfoque surgirá a partir dos textos "Uma crítica do modelo de elite dirigente" e "Um prefácio à teoria democrática", destacando assim as formulações sobre o pluralismouma teoria que considera a competição política, a partir de uma minoria organizada, como chave para alcançar o poder. Por outro lado, a poliarquia (que caracteriza a participação popular na escolha dos seus representantes em seus diferentes tipos), será analisada em "Poliarquia: participação e oposição" e "A democracia e seus críticos". Assim, pretende-se demonstrar que pluralismo e poliarquia são conceitos fundamentais para conhecer o pensamento político de Dahl, bem como explicar fenômenos existentes na democracia atual.
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2024
A adoção do pluralismo, seja como atitude seja como categoria, em qualquer domínio, funda-se em razões, as quais muitas vezes são contraditórias em relação a proposições bem difundidas e aceitas. E, por outro lado, o pluralismo tem, enquanto conceito determinado, implicações de difícil aceitação. O meu modesto e primeiro objetivo aqui consiste em chamar a vossa atenção para um conceito que já está presente em nossas práticas, instituições e teorias, mas que, penso, não recebe o devido exame reflexivo no seu sentido. O segundo objetivo é propor que este conceito seja visto como um excelente critério e baliza para se examinarem práticas, proposições e instituições, no sentido de se perguntar, diante de uma atitude, prática, instituição e proposição, em que grau e medida ela implementa o pluralismo e está preparada para as suas implicações. Para isso é preciso então termos uma clareza mínima sobre o sentido, as razões e as implicações do pluralismo.
Revista Da Faculdade De Direito Da Ufg, 2013
Resumo Na discussão sobre o multiculturalismo, teóricos políticos criticam a concepção liberal de cidadania. Nesse sentido, destaca-se a perspectiva teórica de Charles Taylor, que desenvolveu uma política da diferença capaz de atender às pretensões de grupos historicamente discriminados. Jürgen Habermas, por sua vez, foi um dos mais brilhantes filósofos da segunda geração da Escola de Frankfurt, delineou uma perspectiva procedimentalista acerca da filosofia política do reconhecimento que se contrapõe de forma marcante à perspectiva filosófica desenvolvida por Charles Taylor, tendo em vista o seu modelo de self pós-convencional. Esse artigo procura esclarecer o debate por meio da contraposição teórica entre a idéia de diversidade profunda delineada por Taylor e a concepção de patriotismo constitucional desenvolvida por Jürgen Habermas. Defendo a tese segundo a qual o modelo de patriotismo constitucional constitui um modelo sofisticado de integração da diferença capaz de atender aos desafios de sociedades multiculturais.
1995
Resumo: O objetivo do presente artigo é realizar uma análise da teoria da justiça como eqüidade de John Rawls em A Theory of Justice e no Political Liberalism, destacando seu modelo de complementaridade entre o deontológico e o procedimental com o teleológico e substancial, buscando responder algumas das críticas levantadas por autores comunitaristas à teoria rawlsiana de justiça e procurando apontar para suas semelhanças. Parto das críticas dos comunitaristas à teoria da justiça como eqüidade; posteriormente, analiso os aspectos teleológicos contidos em seu modelo deontológico; em seguida, destaco a intrínseca relação entre o procedimental e o substancial; por fim, apresento as respostas às críticas comunitaristas à Rawls, destacando a especificidade de sua concepção de justiça.
2019
A obra resenhada resulta do reconhecimento da trajetória intelectual de Syed Farid Alatas e Vineeta Sinha, dedicada em análises sobre a colonização e a descolonização. Afirmam que a teoria social, verificados os currículos de cursos de formação em diferentes universidades ao longo da história da humanidade, desprezaram, quando não muito, impediram o conhecimento sobre produções não ocidentais, somada a invisibilidade das produções de mulheres. Sob tendências ao Eurocentrismo e ao Androcentrismo, teorias sociais que vieram a ser denominadas canônicas devido à esse poder de espraiamento acadêmico, promoveram uma hegemonia da idéia de civilização. Destacam que o modo de produção capitalista, sendo comumente estudado a partir das análises do contexto europeu, ao invés de “capitalismo industrial” poderia ter sido denominado “capitalismo colonial”, já que tal desenvolvimento somente foi possível via um processo colonizatório. Entretanto, mesmo que tenha havido produções de pesquisas sobre já que tal desenvolvimento somente foi possível via um processo colonizatório. Entretanto, mesmo que tenha havido produções de pesquisas sobre “outros” olhares, as denominações a partir do olhar do colonizador ainda são hegemônicas, visto a própria denominação “não ocidental” que contribui na institucionalização dos cânones. Para ambos, não se trata de um problema ensinar os cânones, mas reproduzir como se faz na Europa, observados os programas das pós-graduações da Ásia e África. Nesse sentido, a obra sintetiza negligências já discutidas por pensadoras/es africanas/os, tais quais Paulin J. Hountondji (1997), Akinsola Akiwowo (1999) e Oyèrónkẹ́ Oyèwùmí (2011), por exemplo, e proporciona uma reflexão “mestiça” (Glória Anzáldua, 2016) que reconheça as “teorias do sul” (Raewyn Connel, 2007).
Horizonte - PUC-Minas, 2021
RIBEIRO, Claudio de Oliveira. O princípio pluralista. São Paulo: Loyola, 2020, 478p.
Quaestio Iuris, 2020
O artigo, tendo como plano a teoria da justiça como equidade de John Rawls, apresenta as considerações feitas por Jürgen Habermas ao projeto rawlsiano de justiça, principalmente em relação a como as concepções individuais e doutrinas razoáveis abrangentes podem ser teorizadas em sociedades pluralistas, no contexto atual. O artigo, utilizando método de pesquisa bibliográfico, foca-se principalmente nas críticas de Habermas-sem adentrar, portanto, na teoria habermasiana-, e tem como objetivo o esclarecimento de alguns pontos controversos que, no pensamento do filósofo alemão, merecem atenção e reposicionamentos por parte de Rawls. Para tanto, em um primeiro momento, apresenta os principais pontos da teoria de Rawls, e, após, o trabalho opta, quando cabível, por continuar a discussão desvelando as críticas de Habermas ao mesmo passo em que disserta sobre pontos fundamentais da teoria rawlsiana, como os conceitos-chave de consenso sobreposto e razão pública. Palavras-chave: Consenso sobreposto. John Rawls. Jürgen Habermas. Justiça como equidade. Razão pública.
Pensando - Revista de Filosofia, 2018
O artigo aborda a discussão entre John Rawls e Jürgen Habermas no que diz respeito ao processo democrático e à neutralidade. Indica que a formação do processo democrático acontece de maneira distinta em uma perspectiva liberal e republicana e que ambos os autores assimilam essa questão de forma diferente. No que se refere à neutralidade, embora tanto Rawls quanto Habermas defendam uma prioridade do justo sobre o bem, o intuito é mostrar que as implicações derivadas de suas perspectivas também são distintas. Trata-se de uma das críticas fundamentais de Habermas a Rawls e um dos principais pontos de desacordo entre as duas perspectivas sobre o liberalismo político.
No contexto das revoluções burguesas, a liberdade de pensamento e expressão ganhou grande importância. A liberdade de pensamento e de expressão não pode, contudo, ser vista sob um prisma unicamente individual. Sua tutela exige que as instituições sejam organizadas de forma a promover esse direito de forma geral e plural. Destarte, tal liberdade deve ser analisada dentro de uma estrutura básica. Nesse sentido, o objetivo do presente trabalho é analisar a relação existente entre a liberdade de expressão e a democracia, no que diz respeito à diversidade de opiniões e à pluralidade do debate público. À luz dos pensamentos de Stuart Mill e John Rawls será investigado se a divergência entre o Utilitarismo e o Liberalismo conduz a conclusões opostas quanto a essa relação. Como caso emblemático para compreensão da discussão será apresentada a Doutrina da Equidade.
V. 43, NE: Comentário ao artigo Pluralismo, relativismoerazãoinstrumental, 2020
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Pensando Revista De Filosofia, 2011
Buscarei neste artigo examinar alguns aspectos da filosofia de Rawls ligados ao problema da justificação na ética. Apresentaremos inicialmente a importância do tema da justificação e veremos os traços principais do que normalmente é chamado de argumento coerentista. Depois, sugeriremos que a metodologia rawlsiana oscila entre uma abordagem objetivista (cognitivista) e uma subjetivista (nãocognitivista), sendo marcada, nos dois casos, por um intuicionismo mitigado. A estratégia rawlsiana encontra-se sujeita às críticas que podem ser feitas ao intuicionismo, em especial, que seu coerentismo é vítima do relativismo. Um esboço de resposta rawlsiana a esta crítica será oferecido, porém.
CSOnline - REVISTA ELETRÔNICA DE CIÊNCIAS SOCIAIS
O presente artigo se propõe analisar o panorama da discussão entre liberdade de expressão e o discurso de ódio por meio da literatura acadêmica especializada brasileira e compará-lo com a teoria de justiça formulada por John Rawls, afim de verificar possíveis contribuições do autor para o debate. Os objetivos do trabalho são analisar cada um dos objetos propostos com o escopo de averiguar sua origem, estrutura e desenvolvimento, bem como analisar comparativamente os escritos rawlsianos com a referida bibliografia selecionada. O método escolhido foi o comparativo, valendo-se da técnica documental por meio da revisão bibliográfica. Os resultados alcançados foram que a liberdade de expressão pode ser entendida como um direito social, ao passo que o discurso odioso deve ser mitigado pelo Poder Público por instrumentos efetivos, sem reprimir o direito de se expressar. Nesse sentido, a teoria rawlsiana contribui com um sistema de prevenção e repressão do ódio envolvendo instituições e soc...
2008
Isaiah Berlin, conhecido como um celebre historiador das ideias, levantou em suas obras uma serie de questoes que vem despertando a atencao de varios estudiosos, tanto na Teoria Politica quanto em areas afins. Dentre essas questoes, destaca-se a dos multiplos valores produzidos pelo homem em sociedade. O autor pretendeu privilegiar, mediante a constatacao da multiplicidade de valores produzidos pelo homem, a dimensao de conflito existente entre os mesmos, procurando mostrar que ha um pluralismo de valores, no qual a incompatibilidade, o conflito, a derrisao e uma caracteristica marcante. Neste trabalho propomos expor e examinar a concepcao berliniana sobre o conceito de Liberdade. Este conceito e analisado nos ensaios que compoe o livro “Four ensays for Liberty”, de 1969, no qual se discute uma pergunta central: o que queremos dizer ao falar em liberdade? Partindo da distincao conceptual entre ‘liberdade positiva’ e ‘liberdade negativa’, o autor procura mostrar em que sentido pode-s...
LESSA, J. B.. Rawls e Habermas: Convergências e Divergências. In: NEIVA, André; ORBEN, Douglas.. (Org.). XV Semana Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Filosofia da PUCRS:. 1ed.Porto Alegre: Editora Fi, 2015, v. 2, p. 119-139. Gostaria de propor aqui uma modesta contribuição sobre o debate Rawls-Habermas, o qual completa duas décadas neste ano de 2015. Nesse sentido, o tema essencial que aqui interessa pode ser apresentado assim: trata-se, simplesmente, de uma tentativa de evidenciar as principais características que marcaram as posições de Rawls e Habermas. No entanto, ao visitar esse debate se poderia pensar inicialmente que a questão de interesse do presente texto fosse uma análise sistemática de cada um dos argumentos dos autores – em elucubrações intelectuais, por vezes penosas e prolongadas – em cada um de seus pontos de consentimento ou rejeição, no sentido de decorrer disso uma afirmação ou rejeição de alguma das propostas. Porém, trata-se de uma tentativa de chegar perto de uma compreensão das questões suscitadas pelo debate a partir de ambas as perspectivas. Embora muitos outros aspectos sobre o debate pudessem ser ressaltados aqui, debruço-me sobre essa questão, de uma forma muito mais comedida, afim de procurar deixar claro o desafio comum que está em jogo nos projetos de Rawls e Habermas.
Intuitio, 2018
O ensaio explora a relação entre o pluralismo de valores, como Isaiah Berlin o entende, e liberalismo. Consiste de duas partes principais. Na primeira, argumento que o pluralismo de valores não implica no liberalismo, e critico dois filósofos – William Galston e George Crowder – que acreditam nessa implicação. Na segunda, reconstruo e defendo o próprio entendimento de Isaiah Berlin sobre essa relação, analisando um ensaio que é frequentemente negligenciado pelos intérpretes de Isaiah Berlin: John Stuart Mill and the Ends of Life. Berlin pensava que o relacionamento entre o pluralismo de valores e o liberalismo era largamente psicológico. Ele acreditava que aqueles que abraçavam o pluralismo de valores seriam mais propensos a afirmar as instituições liberais, pois seria mais provável que eles exibissem certas virtudes – notavelmente, a empatia, a imaginação e a abertura para outras formas de vida – que tipicamente motivam a tolerância.
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