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Analiso determinados dispositivos utilizados por parte da arte contemporânea para possibilitar a interação entre o espectador e obras definidas como aproximações entre arte e realidade. Proponho que uma concepção específica de vida, e de realidade, é fundamental para definir e colocar em constante fluxo um tipo de compreensão acerca da arte e, consequentemente, instalar um projeto de consumo envolvendo um número cada vez maior de indivíduos. Sugiro que a viabilização desse projeto se dá através da supressão de possibilidades de ação que necessitem de algo diverso das expectativas imediatistas desse agora reconhecido e crescente grande público, simultaneamente produtor e consumidor daquilo que é, imediata e coincidentemente, estimulado e direcionado pelos meios de comunicação de massa.
En este documento encontrarás los puntajes mínimos y máximos con los que cerró la asignación de cupos para el segundo periodo 2014 correspondiente al ENES de marzo de 2014. Esta asignación no es definida por la Secretaría de Educación Superior,Ciencia, Tecnología e Innovación, se realiza según lo establece la normativa: en función de la calificación obtenida por cada aspirante, el número de cupos ofertados por las Instituciones de Educación Superior y el orden de selección de tus opciones de carrera en la postulación. Por lo tanto, los puntajes mínimos y máximos resultantes responden a un proceso de excelencia académica. El proceso de asignación es notarizado, auditado y se realiza a través de una plataforma informática. De esta forma el Sistema Nacional de Nivelación y Admisión (SNNA) garantiza la transparencia y meritocracia en el acceso a la educación superior.
Este texto foi escrito para obra coletiva organizada por ex-alunos do Curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá/PR, em comemoração aos 50 anos da Casa. Por ora, recomenda-se a citação deste documento da seguinte maneira: SILVEIRA, Marcelo Pichioli da. Precedentes Vinculantes. Disponível em: <link de seu navegador>. 2016.
-F a cu l d a d e d e E n g e n h a r i a U n i ve r s i d a d e d o P o r t o Nos transformadores trifásicos existe uma diferença de fase entre os fasores representativos da tensão no enrolamento primário e da tensão no enrolamento secundário. Este ângulo de diferença de fase depende da ligação dos enrolamentos de cada um dos lados do transformador e da forma como é construído o enrolamento. Devido a essa diferença de fase, quando se pretende efectuar o paralelo entre dois transformadores trifásicos surge a possibilidade de, para determinadas ligações, as tensões no secundário serem iguais em módulo mas estarem esfasadas entre si, impedindo a realização do paralelo ou obrigando a uma alteração da ordem de ligação das diferentes fases do secundário de um dos transformadores. Ligações e Esfasamentos © Manuel Vaz Guedes, 2004 transformadores no momento da ligação que estabelecerá o paralelo entre eles, para uma correcta aplicação dos transformadores trifásicos torna-se necessário conhecer bem a indicação do índice horário de um transformador trifásico, a respectiva determinação, e a aplicação desse conhecimento dos índices horários na forma de estabelecer o paralelo entre os transformadores.
Revista Da Faculdade De Direito Da Ufmg, 1994
Juiz do Trabalho/3* Região, Professor Substituto de Processo Civil da UFMG, Doutorando em Direito Comercial da UFMG _____________________ SUMÁRIO _____________________ 1 Os limites do debate. 2 Sistemas jurídicos de "common law" e de "civil law" . 2.1 O problema do sistema federativo. 2.2 O atual momento de transição da interpretação jurisprudencial. 2.3 As dimensões do território nacional e a divergência jurisprudencial. 2.4 O perigo das súmulas "de conveniência". 3 Conclusão. 1 OS LIM ITES DO DEBATE ■í! N ossa reflexão tem por objeto a questão levantada pelo art. 98 e seu parágrafo único1 do projeto substitutivo do relator NELSON JOBIM, que 1 A redação do art. 98 e seu parágrafo é a seguinte: Os Tribunais Superiores poderão, de oficio ou por provocação, mediante decisão de três quintos dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário sujeitos à sua jurisdição e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento. -Parágrafo único. A aprovação, revisão ou cancelamento da súmula poderão ser feitos m ediante provocação dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Tribunais de Justiça, do Procurador-Geral da Justiça, de Procurador-Geral ou Advogado Geral do Estado e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 159
Estudos sobre direito processual: homenagem ao professor Dr. Marcellus Polastri Lima, 2019
Este texto pretende, em primeiro ponto, descrever o modelo de precedentes contido no bojo do Código de Processo Civil de 2015 partindo da cifra desenvolvida na pesquisa seminal de Hermes Zaneti Jr. Daí será possível estabelecer quais são os precedentes vinculantes segundo o regime processual e, por conseguinte, diferenciá-los daquelas decisões que, não se qualificando na definição especulativa utilizada para o conceito de precedente, inserem-se em um contexto de jurisprudência meramente persuasiva; sem qualquer valor vinculante. Contudo, análise acurada do critério de obrigatoriedade racional erigido pelo teor do art. 489, §1º, VI do CPC/2015 permitirá que se indague, finalmente, se também decisões tidas como meramente persuasivas podem assumir eficácia vinculante análoga a de precedentes, desde que expressamente invocadas pelas partes em suas razões processuais.
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar nº 110/2001.
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A Nulidade da Decisão Judicial Cível: proferida com base em precedentes não vinculantes, 2020
Revista da Universidade Federal de Minas Gerais
DELTA: Documentação de Estudos em Lingüística Teórica e Aplicada, 2020