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Revista Polis e Psique, 2013
Apresentação do texto Democracia, Igualdade e Sujeito de Direitos.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: RIFIOTIS, T. Sujeito de direitos e direitos do sujeito. IN: SILVEIRA, R.M.G. et al. Educação em Direitos Humanos: fundamentos teórico-metodológicos. João Pessoa, Editora Universitária, 2007 RESUMO: João e Maria moravam com o pai ea madrasta em uma choupana próxima da floresta. O pai de João e Maria era lenhador ea família passava por dificuldades. Uma noite, a mulher queixou-se ao marido:“A comida acabou e estamos sem dinheiro para comprar mais. Precisamos abandonar os dois na floresta. Não temos como sustentá-los.”“Abandonar?!”, exclamou o lenhador.“Não pretendo fazer isso com meus filhos!” Mas acabou aceitando a idéia.
Um sujeito pela metade de direitos 53 "(...) muitas vezes certos direitos fundamentais e, em especial, sua concretização no âmbito da sexualidade, são restringidos ao máximo, quando não, na prática, intencionalmente omitidos ou inconscientemente desapercebidos, em especial, diante de crianças e adolescentes. A liberdade sexual e a não discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero são situações particularmente a rejeição da titularidade desses direitos é recorrente". Raul Raupp Rios Introdução No momento de celebração dos 25 anos do Estatuto da Impasses nas determinações judiciais e execuções das medidas protetivas e socioeducativas crítica institucional como também um exercício indispensável de projeção e perspectiva. Assim, neste breve artigo, restituiremos uma experiência concreta de abordagem judicial 53 Texto apresentado no painel "Impasses nas determinações judiciais e execuções das medidas protetivas e socioeducativas", na ocasião do Seminário 25 anos do ECA,organizado pelo Conselho Federal de Psicologia, na PUC Minas, em novembro de 2015. 54 Cf. RIOS. O desenvolvimento do direito democrático da sexualidade e os direitos de crianças e de adolescentes. In: Childhood Brasil; ABMP. (Org.). Violência sexual contra crianças e adolescentes: novos olhares sobre diferentes formas de violações. 1ed.São Paulo: Childhood Brasil (Instituto WCF-Brasil), 2013, v. 1, p. 21-55.
Estudar a categoria de sujeito de direito sob a perspectiva radical e funcional é muito importante para identificarmos a evolução epistemológica do Direito.
2021
The aim of this dissertation is to present the recent theoretical debate on the subject of human rights, from the theoretical perspective of three authors: Hannah Arendt, Giorgio Agamben and Jacques Rancière. The contemporary debate about who is the subject of human rights tends to retake the category of the "right to have rights", both to attribute the need for a foundation for such rights as to question the need for a foundation, or for a subject who is prior to the demand of rights on the public scene. Rancière (2004) takes up this category, implying that it creates an ontological trap in which only those who already have citizenship rights are entitled, an idea that would be continued by Agamben. With this text, Rancière enters into this contemporary debate, raising some questions about the reading and categorical development of Arendt and Agamben, as well as proposing a different conception of the ownership of rights. In order to analyze how this insertion occurs, we developed two hypotheses: there is a distinctive element in Rancière's political thought, and Rancière's formulation seems to allow greater agency potential to the subject of rights. Therefore, we performed a structural analysis of the authors' arguments separately, followed by a moderate hermeneutic analysis, establishing comparisons and contrasts. We conclude that Agamben presents some elements of Arendt's continuity, but his specific theoretical developments lead him in a direction that cannot be attributed to her. However, Rancière's proposal to rethink human rights and its distinct subject is independent of his interpretation of Arendt and Agamben. Moreover, the way he conceives his categories allows greater agency to the subject of rights, broadening his possibilities of experiences in the world.
Estudos Avançados, 1994
começarei por algumas indicações negativas. O sujeito de que aqui se trata é efetivamente uma nova categoria filosófica, que é preciso delimitar, distinguindo-a de várias outras. • O sujeito não é uma substância, um ser, uma alma, uma coisa pensante, como diz Descartes. Ele depende de um processo; começa e termina. • O sujeito não é um nada, um vazio, um intervalo. Ele tem consistência; seus componentes podem ser determinados. • O sujeito não é uma consciência, uma experiência. Não é a fonte do sentido. Na realidade, ele é constituído por uma verdade, e não fonte de uma verdade.
Conhecimento Diversidade, 2014
Em 1985, a UNESCO publicou Philosophical Foundations of Human Rights após encomendar a redação do livro ao International Institute of Philosophy. Como presidente honorário do instituto, Paul Ricoeur foi convidado a redigir autores de distintos continentes e de diversas escolas de pensamento. Nessa direitos humanos está a serviço da leitura, exame e ordenação das respostas alheias. Ao longo de todo o livro, não há qualquer estudo dedicado à questão da dignidade do sujeito dos direitos humanos. Neste artigo, espera-Ricoeur.
actualidade e Princípio da determinação ou individualização O objecto do direito real tem que ser uma coisa certa e determinada, e como tal, existente, ou seja, tem de existir, ser certo e determinado no momento da constituição ou da aquisição do direito. Contrapõe-se, nos direitos de crédito a prestação que pode respeitar a coisas genéricas (individualizadas apenas pelo seu tipo ou género e quantidade, só se tornando necessário a sua determinação no momento do cumprimento). Em suma, para se poder exercer um poder directo e imediato sobre uma coisa, esta tem de existir materialmente, não sendo suficiente que a coisa seja eventual ou futura, ao contrário do que acontece nos direitos de crédito (408º n.º2). A existência deste princípio tem como consequência não se poder exercer um poder directo e imediato sobre uma coisa que ainda não existe e consequentemente, se a coisa sobre a qual incide um direito real se destruir ou perecer, extinguem-se de imediato os direitos reais a ela inerentes (alínea d) do n.º 1 do artigo 1476º, entre outros). Os direitos reais e os negócios com eficácia real têm de incidir sobre uma coisa certa e determinada (individualizada). 7.2 Princípio da totalidade A característica segunda a qual o direito real afecta a totalidade da coisa que tem por objecto é duvidosa. Quem defende a existência deste principio considera que os direitos reais, como exclusivos, hão-de incidir sobre a totalidade do objecto. Mas, o direito do condómino, refere-se na propriedade horizontal, à sua fracção e não a todas as partes comuns do edifício (1421.º, n.º3) sem, que isto ponha em causa, o carácter real do direito. Estamos perante uma característica tendencial e, não essencial, dos direitos reais, a qual explica que, em regra, eles se estendem às coisas que no seu objecto se incorporem ou, a ela sejam unidas. Por outro lado, nada impede a constituição de direitos reais sob partes de uma coisa. Por exemplo: hipoteca (688º), propriedade horizontal (1414º), direito de superfície (1524º) e direito de uso e habitação (1489º). 7.3 Princípio da permanência Característica que não pode ser entendida de forma absoluta. A ideia de perpetuidade dos direitos é incorrecta. Há direitos reais que, por natureza, são temporários como é o caso do usufruto e do uso e habitação (1439º a 1490º).
Revista Brasileira de História da Educação
Resenha de: VIDAL, Diana Gonçalves; RABELO, Rafaela Silva (orgs). Movimento Internacional da Educação Nova. Belo Horizonte: Fino Traço, 2020.
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