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1984, Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo
Revista De Direito Administrativo, 1971
Revista Juris Poiesis, 2020
Jefferson Carlos Carús Guedes 2 RESUMO A CF/1988 prevê o devido processo legal, implementado também pelo direito à defesa ampla (de argumentos, de interpretações e de ideias). A amplitude indica a possibilidade de exercitar todas as modalidades de defesa permitidas, inclusive a técnico-jurídica, sendo esta atribuição de profissional habilitado. Tendo por base predominantemente a legislação em vigor e decisões do Supremo Tribunal Federal, sem exclusão da doutrina mais abalizada, expõem-se: A defesa técnico-jurídica é constitucionalmente confiada ao Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Advocacia (considerados essenciais à justiça). Sendo a Advocacia essencial, o Advogado é tido como indispensável à promoção da justiça. Assim, no primeiro capítulo, afirma-se que o cumprimento da justiça, necessariamente participativo e democrático, somente é real ao se efetivar os objetivos da República Federativa do Brasil ao mesmo tempo em que se obedecem e fomentam os direitos fundamentais materiais e processuais. Na sequência, mais precisamente no segundo capítulo, argumenta-se que a dispensa de advogado em processo é excepcional, opção que cabe somente aos titulares do direito à ampla defesa e ao legislador ordinário. Porém, a este é consentida apenas se resultar maiores benefícios àqueles. Na terceira e última parte deste trabalho, constata-se fundamentadamente que a dispensa de defesa por profissional habilitado em processo administrativo disciplinar prevista no § 2º do art. 164 da Lei nº 8.112/1990 e na Súmula Vinculante nº 5 do STF, por não garantir ao servidoradministrado os benefícios que a amplitude da defesa lhe reserva, infringe o valor Justiça insculpido na Constituição de 1988.
Revista Letras, 2001
Neste artigo, trata-se de deslocar as interpretações habituais acerca do que seja a arbitrariedade no sentido saussuriano do termo. Nosso argumento é de molde a mostrar que, menos do que um conceito de algum modo derivado da observação dos dados lingüísticos, a arbitrariedade é uma noção correlativa a uma certa imposição epistemológica, a saber, a exclusão radical do tema da origem da linguagem.
2018
Este artigo abordara alguns aspectos da controle preventivo dos atos administrativos. A discricionariedade da Administracao Publica, deve sofrer uma analise critica frente as diretrizes da Constituicao Federal de 1988.
Revista Juris Poiesis, Rio de Janeiro. v. 23, n. 32 , 2020
A CF/1988 prevê o devido processo legal, implementado também pelo direito à defesa ampla (de argumentos, de interpretações e de ideias). A amplitude indica a possibilidade de exercitar odas as modalidades de defesa permitidas, inclusive a técnico-jurídica, sendo esta atribuição de profissional habilitado. Tendo por base predominantemente a legislação em vigor e decisões do Supremo Tribunal Federal, sem exclusão da doutrina mais abalizada, expõem-se: A defesa técnico-jurídica é constitucionalmente confiada ao Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Advocacia (considerados essenciais à justiça). Sendo a Advocacia essencial, o Advogado é tido como indispensável à promoção da justiça. Assim, no primeiro capítulo, afirma-se que o cumprimento da justiça, necessariamente participativo e democrático, somente é real ao se efetivar os objetivos da República Federativa do Brasil ao mesmo tempo em que se obedecem e fomentam os direitos fundamentais materiais e processuais. Na sequência, mais precisamente no segundo capítulo, argumenta-se que a dispensa de advogado em processo é excepcional, opção que cabe somente aos titulares do direito à ampla defesa e ao legislador ordinário. Porém, a este é consentida apenas se resultar maiores benefícios àqueles. Na terceira e última parte deste trabalho, constata-se fundamentadamente que a dispensa de defesa por profissional habilitado em processo administrativo disciplinar prevista no § 2º do art. 164 da Lei nº 8.112/1990 e na Súmula Vinculante nº 5 do STF, por não garantir ao servidor administrado os benefícios que a amplitude da defesa lhe reserva, infringe o valor Justiça insculpido na Constituição de 1988.
Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação
Este artigo revisa a evolução do conceito de deficiência, analisando o modelo médico e social e as implicações da nova abordagem que reconhece as pessoas com deficiência como sujeitos de direito com igualdade de oportunidades. Além disso, é revisada a capacidade jurídica da pessoa com deficiência no contexto de uma pandemia e identificadas as ações a serem seguidas no futuro para alcançar uma inclusão efetiva na comunidade da pessoa com deficiência.
Revista Digital de Direito Público da USP, 2012
“A evolução do direito administrativo contém esse profundo paradoxo: o direito administrativo nasceu com o Estado, sendo que agora se afirma e se desenvolve sem a sua referencialidade ou para além dele”. A partir desta ideia central o professor português Luís Filipe Colaço Antunes – catedrático da Universidade do Porto (UP) – desenvolve profícuo debate acerca das fronteiras do direito administrativo em relação ao conceito de Estado nacional, tido como seu germe. Para tanto, a discussão firma suas bases no atual cenário europeu do direito comunitário e, ademais, chega ao patamar de uma globalização administrativa, tendo como referencial a possível construção e afirmação de um verdadeiro direito administrativo global.
CONTRA O ATIVISMO JUDICIAL, 2022
O presente livro tem uma finalidade muito clara: contribuir para uma crítica intelectual qualificada contra o ativismo judicial. Ele tem duas origens, ambas distintas, embora entrelaçadas: uma próxima e outra remota. Quanto à fonte remota, eu não poderia hoje sequer indicar com precisão a data exata de seu começo. Basicamente, desde os tempos da graduação, quando vivi a virada para o chamado neoconstitucionalismo durante a primeira década dos anos 2000, a amplitude dos temas objeto da jurisdição constitucional e a imprevisibilidade de seus resultados já me causavam severa perplexidade.
Revista de Direito Administrativo, 2024
A reforma do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), operada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, introduziu, no panorama geral da atividade administrativa, a caducidade do procedimento administrativo 2. Até então, o conflito entre a segurança jurídica dos particulares e a prossecução do interesse público não tinha solução normativa geral 3. A consagração da caducidade do procedimento veio resolver o conflito privilegiando a segurança jurídica dos particulares. Mas a caducidade do procedimento administrativo não se apresentou como uma total novidade no Direito Administrativo. De facto, a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, prevê, no n.º 5 do seu artigo 24.º, a caducidade do procedimento de inventariação mediante denúncia de mora, por parte dos interessados, caso o procedimento não tenha sido concluído no prazo de um ano (n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 101/2001, de 8 de setembro). O que o CPA veio fazer foi consagrar essa solução normativa como geral-à semelhança do seu congénere espanhol 4. Esta solução encontra-se no n.º 6 do artigo 128.º do CPA, nos seguintes termos: Artigo 128.º Prazos para a decisão dos procedimentos 6-Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos 1 O presente paper tem por base parte do relatório de mestrado apresentado, em 2017, na disciplina de Direito Administrativo, com regência assegurada pelo Prof. Doutor Fausto de Quadros. Foi posteriormente discutido no Workshop de Direito Administrativo do ICJP-CIDP, a 16 de outubro de 2019. A versão final, agora publicada, tem o valor acrescentado de uma reflexão das sugestões, críticas e incentivos de todos os que participaram no referido Workshop. Assim, é devido um agradecimento a Miguel Assis Raimundo, Domingos
2016
O contencioso de massa e um fenomeno incipiente em termos cientificos dada sua genese contemporânea, mas com estimulante campo de estudo devido a sua relevância no presente contexto social. A vanguarda do presente artigo verifica-se na visao dos escritorios juridicos como organizacoes e na introducao das contribuicoes da administracao para o cotidiano juridico de modo a tornar possivel a gestao racional do alto volume de litigios. Buscando identificar de que forma a ciencia da administracao contribui para a gestao do contencioso de massa, o presente artigo vale-se de uma pesquisa exploratoria com recurso as obras bibliograficas e artigos cientificos especializados e por meio do estudo de campo em duas sociedades de advogados, de modo a determinar de que forma as diferentes ferramentas aplicam-se na pratica das diferentes realidades dos escritorios juridicos.
Revista Digital de Direito Administrativo, 2014
No presente estudo desenvolvemos, criticamente, os aspetos mais marcantes do princípio da devolução facultativa ou da suficiência discricionária no contencioso administrativo. O seu enquadramento dogmático, os seus caracteres fundamentais, a concretização prática do substrato conteudístico dos dois princípios em que se desdobra – devolução facultativa; suficiência discricionária. Finalmente, a problematização destes dois critérios jurídicos enquanto instrumentos orientativos da conduta do interprete/julgador nos tribunais administrativos.
Conjur, 2020
O artigo enfrenta a decadência do contraditório e do espírito de servir no Judiciário, acelerado pela virtualização do processo sem qualquer fiscalização e "accountability".
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR -BA ACESSO À JUSTIÇA I, 2018
BRAGANÇA, Fernanda; DE SOUZA, Carla Faria. “A Mediação no contencioso-administrativo espanhol”. In: XXVII Encontro Nacional do Conpedi Salvador – BA, Acesso à Justiça I. Florianópolis: CONPEDI, 2018, pp. 66-83. Disponível em: http://site.conpedi.org.br/publicacoes/0ds65m46/clvi2bp7/yS0VvqeV1uU0S4J8.pdf
"A nossa confiança nos outros revela quanto desejaríamos tê-la em nós mesmos." (Friedrich Nietzsche) Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito. 3. A natureza jurídica do silêncio administrativo. 3.1. O fato administrativo e o ato administrativo. 3.2. A vontade da Administração Pública constitui um elemento do ato administrativo? 3.3. O silêncio administrativo: fato ou ato administrativo? 4. Ato implícito e silêncio administrativo. 5. A tipologia do silêncio administrativo. 5.1. O silêncio positivo. 5.1.1. Próprio. 5.1.2. Condicionado. 5.1.3 Implícito. 5.2. O silêncio negativo. 5.2.1. Positivo. 5.2.2. Condicionado. 5.2.3. Implícito. 5.3. O silêncio interno. 5.4. O silêncio externo. 5.5. O Silêncio inominado. 6. A função política do silêncio administrativo. 7. O silêncio administrativo no Direito brasileiro. 7.1. Aspectos históricos. 7.2. O silêncio administrativo na ordem jurídica positiva. 8. Conclusão. 9. Referências.
O ne bis in idem na Concorrência entre os Ilícitos Penal e Administrativo, 2023
A presente obra objetiva analisar os ilícitos penal e administrativo, demonstrando que ambos possuem a mesma natureza sancionatória, na medida em que têm por finalidade precípua a proteção de bens jurídicos. É sabido que com a inserção do Direito Administrativo Sancionador ao ordenamento jurídico brasileiro, houve a criação de tipos, por vezes idênticos àqueles previstos no Direito Penal, o que permitiu que o cidadão fosse submetido a mais de uma persecução e, consequentemente, a mais de uma sanção em decorrência de fatos idênticos, na contramão do que impôs a garantia do ne bis in idem. Isso porque, é certo que o Estado não pode dar ao mesmo fato delituoso mais de uma resposta, sob pena de submeter o indivíduo a uma situação jurídica indefinida, indigna de sua condição humana. Em que pese, diante de uma mesma esfera seja facilmente admitida a incidência do ne bis in idem como forma de impedir que diversos órgãos da administração, por exemplo, apliquem dupla sanção ao indivíduo, infelizmente tal entendimento não predomina quando se tem em conta que uma mesma ação produza reflexos tanto na seara administrativa quanto penal, sob o argumento de que, neste caso, as esferas seriam independentes. No entanto, não obstante o fato de que os ilícitos, por vezes, encontram previsão em esferas distintas, é certo que o Direito Administrativo Sancionador, assim como o penal, integra o ius puniendi do Estado, razão pela qual sobre aquele deverá incidir os mesmos princípios reguladores deste. Assim, faz-se necessário verificar se há entre as normas ditas violadas, uma identidade no conteúdo do injusto, ainda que estas se refiram a normas de naturezas distintas, como a penal e a administrativa, de modo que, em havendo identidade de fatos, de sujeitos e de fundamento, traduzido este na identidade de conteúdo material entre os ilícitos concorrentes, há que se optar pela sanção do cidadão por uma via ou outra, sob pena de se ofender direitos fundamentais e incorrer em bis in idem. A obra traz diversos julgados sobre o tema e analisa, ainda, precedentes de cortes internacionais, com o objetivo de demonstrar a constante violação à garantia do ne bis in idem pelos tribunais pátrios.
Revista de Direito Administrativo, 2018
2018
Embora a nomenclatura, em um primeiro momento, faça uma remessa ao ato de acautelar, proteger ou guardar alguém, a audiência de custódia tem importante papel no processo penal brasileiro. Trata-se de ato judicial que visa salvaguardar direitos e garantias fundamentais do indivíduo preso. Nota-se que não se trata de mero ato de comunicação judicial, tal qual preconiza o artigo 306, do Código de Processo Penal, uma vez que deverá ser realizado de forma totalmente presencial. Mas sim, afigura-se um ato de conduzir o detido imediatamente à presença da autoridade judicial, formalizando um contraditório (inicial) entre defesa (constituída ou nomeada) e Ministério Público.
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