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2016
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241 pages
1 file
2018
Desafios federativos precisam ser vencidos para acabar com a falta d´água •• saneamento básico, o que incentivou a transferência dos serviços, inicialmente di fusos entre os entes da federação, especialmente municípios, para a esfera estadual, o que se reflete no modelo do sistema atual, e promoveu um avanço, por certo período, nas políticas do setor. 4 A Constituição de 1988 trata do tema de forma pouco específica, com desta que para o artigo 21, XX, que atribui competência à União para "instituir diretri zes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e trans portes urbanos"; artigo 22, IV, que confere competência privativa à União para legislar sobre águas; artigo 23, IX, que prevê ser da competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios "promover programas de cons trução de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico"; e artigo 26, I, que inclui entre os bens dos estados "as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito" (g.n.). Acrescentese o artigo 30, I e V, que atribui aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e "organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local", e vêse que o conjunto dos dispositivos citados não permite estabelecer com clareza a titu laridade sobre o domínio das águas e o ente competente para prestar o serviço de distribuição. Faz dessa partilha constitucional de atribuições uma questão relativa mente complexa, com competências exclusivas e não exclusivas, e competências políticoadministrativas e legislativas, tornando a titularidade para a prestação de serviços de saneamento o produto de "uma sofisticada conjugação de técnicas de repartição de competências do Estado Federal", como bem destacado pelo hoje Ministro do STF Luís Roberto Barroso em artigo sobre o tema. 5 A dificuldade na delimitação das competências, de difícil consenso na doutri na, também transparece na jurisprudência 6 e, recentemente, voltou a ser debatido em nossa Suprema Corte, ADI 1.842RJ, em que se constatam as diversas posições sobre o assunto e a complexidade das relações federativas. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal realizou conciliação entre entes federados, na ACO 2.536, movida pelo Ministério Público Federal, em que se 4
No início da década de 1990, Francis Fukuyama estabeleceu o "fim da história" como momento constitutivo do mundo após o colapso da União Soviética e a queda do muro de Berlim. Isso significava considerar a democracia liberal como "ponto final da evolução ideológica da humanidade e a forma final de governo humano" , consagrando 2 o modelo capitalista como único modo de organização da sociedade. Eram tempos de "nova economia política dos serviços", com suas promessas de desenvolvimento econômico global, democrático e equilibrado para todos os países, independentemente da história que precedia cada um.
Presente de Natal ou uma aposta na liberdade com responsabilidade? 3 1.2 FEDERALISMO FISCAL E(M) CRISE: Pandemia coloca em xeque as já difíceis relações financeiras na nossa Federação 9
Levando o Direito financeiro a Sério - A luta Continua 3ª edição, 2019
Levando o Direito Financeiro a Sério - A luta continua, 2018
Revista Direito GV, 2009
O trabalho tem por objetivo avaliar o impacto da crise financeira de 2008 sobre a arquitetura funcional do direito, o arcabouço institucional dos mercados e a estruturação jurídica da ordem econômica mundial. o trabalho apresenta cinco cenários possíveis e conclui que o mais plausível, longe de ser o retorno de estados mais intervencionistas e reguladores, é a continuidade - com pequenas alterações, em matéria de regulação -, do modelo vigente de regimes normativos que operam no âmbito de diferentes demarcações espaciais, onde nenhum deles é dominante nem, muito menos, colidente com a ordem jurídica estatal. trata-se de um modelo de direito que, substituindo a ideia de hierarquia pela de heterarquia e a noção de governo pela de governança, funcionaliza vínculos e enlaces entre mercados de trabalho, bens e créditos em múltiplos níveis, dos locais aos supranacionais.
O Direito Humano à Educação em Portugal, as caraterísticas legais e sociais, numa espiral de direito e necessidades que exige, inicialmente o conhecimento da sua conjuntura e um estado de alerta para as verdadeiras questões que afetam a efetivação do acesso à Educação plena como estratégia basilar da vida e evolução da sociedade. O sistema financeiro, pelos seus reflexos na saúde financeira das famílias e no crescimento económico de um país, carece de uma eficaz intervenção ao nível da inclusão financeira dos cidadãos. Não basta realizar-se estudos, é preciso retirar dos seus resultados medidas úteis e seguras, com vista a uma maior educação financeira, que não é só um direito, mas uma obrigação.
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Revista Jurídica da UFERSA, 2019
Regras Fiscais e o Controle Quantitativo da Dívida Pública Federal no Estado Democrático de Direito, 2021
Educação & Sociedade
A trajetória de 20 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal, 2020
Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2019
Levando o Direito financeiro a Sério - A luta Continua 3ª edição, 2019