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LIVRO FILOSOFIA DO DIREITO-convertido

Abstract

2.3 Conclusão 2.4 Quadro Sinótico das Ideias 2.5 Caso prático e questões 3. A FILOSOFIA DO DIREITO DE MARX 3.1 Considerações Iniciais 3.2 O Encontro de Marx e Engels 3.3 O Manifesto do Partido Comunista 3.4 A Relação entre o Direito e o Marxismo 3.5 Considerações Finais 3.6 Quadro Sinótico das Ideias. 3.7 Casos Práticos Marx e Engels. 4 HANNAH ARENDT 4.1 A Ruptura Totalitária e a Reconstrução dos Direitos Humanos. Aspectos teóricos e fatuais. 4.2 Os Direitos do Homem e o Fim do Estado-Nação 4.3 A Cidadania e o Direito a ter Direitos 4.4 Requisitos da Desobediência Civil: Publicidade e Não Violência 4.5 Conclusão 4.6 Quadro Sinótico das Idéias Arendtianas 4.7 Questões 5 Bibliografia, APRESENTAÇÃO Nota do Autor A presente obra é voltada para o estudante de Direito, que em geral terá o primeiro contato com questões filosóficas e jusfilosóficas. Tem por objetivo traçar linhas gerais de parte da história da filosofia do direito, tendo como autores Imannuel Kant, Karl Marx e Hannah Arendt. O estudo desses autores revela-se fundamental para a compreensão do direito. Além da importância significativa desses autores na contemporaneidade, tendo em vista muitos temas da seara jurídica, os quais remontam a suas épocas, tais como, a Organização das Nações Unidas, o capitalismo e seu modelo econômico, o fenômeno do totalitarismo e o holocausto, muito do que até hoje é recorrente aos juristas. Estudar esses temas é importante para grande parte do alicerce do direito e, também, da filosofia do direito. Algumas noções iniciais a respeito das filosofias dessa época e de seus contextos históricos, econômicos, políticos e sociais serão trabalhados numa linguagem acessível ao acadêmico, para que possa desenvolver o gosto pelas leituras jusfilosóficas apresentadas nos seus elementos mais básicos, para após conduzir à apresentação do que há de jurídico nas filosofias em análise. A obra tem uma finalidade didática, sem ter quaisquer pretensão de inaugurar um tratado de filosofia do direito, nem invadir a área da filosofia, apresentando inovações conceituais. Esta obra é resultado das minhas pesquisas e escritos de artigos científicos para revistas de direito e filosofia, bem como, capítulos de livro. Também, há uma influência em razão das disciplinas cursadas como aluno especial no Doutorado em Filosofia da Universidade Federal de Pelotas/RS, e a participação em grupos de estudos, há alguns anos, bem como, por lecionar as disciplinas de Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica, Antropologia Jurídica e Teoria do Direito, nas Universidades que lecionei nos Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e Rondônia. Ainda, na graduação as aulas ministradas servem de inspiração para o gosto pela disciplina, pelas leituras e pela atividade docente. No mais das vezes, as aulas expositivas podem ser utilizadas para o formato da escrita, contribuindo para a atividade acadêmica e científica, especialmente, quando o aluno necessita de referências teóricas para feitura da disciplina de metodologia científica e o trabalho de conclusão de curso (TCC), no formato monografia ou artigo, e sua finalidade didática da sala de aula. A disciplina de Filosofia do Direito pode contribuir de forma significativa para esses elementos, como já, por experiência a partir da práxis, realizei um trabalho em conjunto com o professor Edilacir Larruscain, de Santana do Livramento no Rio Grande do Sul onde foi peculiar a junção entre a disciplina de filosofia, da qual o autor lecionava e a metodologia ministrada pelo ilustre colega. Os trabalhos dos alunos foram inovadores e com excelente suporte nas teorias, pois trabalhei com autores, tais como, John Rawls, Ronald Dworkin, Kant, Hans Kelsen, Arendt, Michael Foucault, Max Weber, dentre outros autores, os trabalhos fugiram aos temas muito usuais e recorrentes do direito, partindo para áreas até então não exploradas, como direito internacional, direitos humanos nas relações trabalhistas, crimes internacionais, tributação internacional, teoria do direito. Sabendo disso, e reconhecendo também uma especificidade de visão a respeito dos temas tratados nesta obra, busquei, mais que tudo, um a exposição a partir dos próprios textos dos filósofos do período, fazendo deles elemento-chave de compreensão, a partir de uma visão emancipadora, buscando despertar o senso crítico do aluno e, com isso, associar os autores a temas atuais, como diria Rubens Alves: o objetivo da educação é ensinar a pensar, provocar espanto e curiosidade. Que esse livro, possa auxiliar o público leitor, desde alunos e colegas da área, com a esperança de transformação do direito e da justiça, em termos de realidade brasileira, marcada pelas desigualdades econômicas e sociais, refletidas no campo jurídico, no ramo do Direito Penal, onde há prevalência dos rigores da lei aos mais pobres (crimes de furto, roubo, tráfico de drogas) e sua flexibilidade aos crimes de colarinho branco (apropriação indébita previdenciária, corrupção ativa e passiva, foro privilegiado). Enquanto isso, na justiça civil as benesses do direito privado aos setores mais privilegiados, nos conflitos agrários, processos falimentares, contratos bancários, planos de saúde e, ainda, no direito público, o poder estatal nas suas esferas municipal, estadual e federal acionados a todo momento, por descumprir sua função constitucional de efetivar políticas públicas e garantir os direitos humanos e sociais (saúde, educação, moradia, saneamento, terras indígenas), a crianças, adolescentes e adultos, em situação de hipossuficiência. Como diria o poeta gaúcho Mário Quintana: a resposta certa, não importa nada: o essencial é que as perguntas estejam certas. Nas aulas de Filosofia do Direito, do querido professor Dr. Ernani Santos Schmidt, costumava mencionar: o direito não é, o direito está sendo. Eis o propósito da presente obra. Balsas/MA, agosto de 2020. O Autor INTRODUÇÃO A FILOSOFIA DO DIREITO Na sua obra Convite a Filosofia (2000), Marilena Chauí, inicia perguntando ao leitor: afinal, para que Filosofia? Em regra, dirá a autora, não visualizamos ou escutamos alguém perguntar, por exemplo, para que matemática ou física, geografia ou geologia, história ou sociologia, para que biologia ou psicologia, astronomia ou química, para que pintura, literatura, música ou dança. Na sua ótica seria natural fazer o seguinte questionamento: Para que Filosofia? Em geral, essa pergunta recebe uma resposta irônica, ou seja, a Filosofia não serve para absolutamente nada. Por isso, quando alguém menciona a palavra filósofo transparece a idéia de seria um sujeito que está sempre "viajando", distraído, com a cabeça em outro mundo, refletindo pensadores de alta complexidade, desconstruindo teorias e argumentos dialeticamente, numa linguagem inacessível ao público de leigos e por coisas sem utilidade. A pergunta tem sua razão de ser, em nossa cultura e sociedade, eis que se considera alguma só tem existência em havendo alguma finalidade na práxis e com utilidade imediata. A palavra filosofia, do ponto de vista etimológico, é grega sendo composta philo e sophia. A primeira deriva-se de philia, significa amizade, respeito entre os iguais. Sophia quer dizer sabedoria e dela vem à palavra sophos, sábio. Assim, portanto, amizade pela sabedoria, amor e respeito pelo saber. Enquanto o Filósofo seria aquele que ama a sabedoria, tem amizade pelo saber, pela intenção de saber. Também, a filosofia pode vir a indicar um estado de espírito, isto é, aquele que deseja o conhecimento, o almeja, o procura. Atribui-se ao filósofo grego Pitágoras de Samos (século V, antes de Cristo) a invenção da palavra filosofia. Pitágoras teria afirmado que a sabedoria plena/completa pertenceria os deuses, mas que os homens podem desejá-la ou amá-la, tornando-se filósofos. Quando falamos de filosofia para um jurista, a primeira reação, instantânea, do operador do direito, é pensar: no primeiro ano da Faculdade, segundo a ementa, temos Sociologia, Filosofia, Economia, Ciência Política e Teoria Geral do Estado, História do Direito, Criminologia e Hermenêutica jurídica que constituem disciplinas consideradas muitas complexas, as quais, de certo modo, não guardariam qualquer relação com o estudo das leis e do ordenamento jurídico em si, com os códigos, pois por corolário lógico do senso comum teórico dos juristas e as aspirações do futuro bacharel em direito é ter contato com o universo jurídico (Doutrina, Jurisprudência, aula com promotores, delegados e juízes), desconsiderando outros ramos do conhecimento científico. Estas disciplinas propedêuticas acabam sendo relegadas de forma periférica, secundária, ou até mesmo, terciária, consideradas sem a devida importância, visto que será objeto de estudo somente nessa primeira etapa. A expectativa está ligada as disciplinas mais