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MOVIMENTO DE SANTAREM, 2018
Em Janeiro de 1919 para Santarém deslocou-se o quartel de Alcobaça para defender a Republica ameaçada por varias forças, nomeadamente republicanas que a queriam destruir. O desempenha de força militar de Alcobaça foi de tal maneira relevante que o Presidente da Republica António José de Almeida, veio a Alcobaça condecorar o Município em 1920.
NO CENTENÁRIO DE: -O MOVIMENTO DE SANTARÉM-Janeiro de 1919, -A ATRIBUIÇÃO DA CONDECORAÇÃO DA TORRE E ESPADA DE VALOR, LEALDADE E MÉRITO, À VILA DE ALCOBAÇA-1919-1920, -O BRASÃO DA VILA-1922, 2019
Em Janeiro de 1919, os ambientes político, social e económico-financeiro, eram muito instáveis. Havia o risco de restauração monárquica. O Governo de Tamagnini Barbosa, parecia deixar entreabertas as portas para tal, pelo que, alguns republicanos, em defesa dos puros princípios da República, ensaiaram um movimento em defesa desta e contra o Governo. Esta ação, conhecida por Movimento Santarém fracassou e quando, ao fim de pouco tempo, as condições se alteraram, esses republicanos, então derrotados, foram considerados heróis. Para recompensar a atuação do Quartel de Alcobaça, no Movimento de Santarém, o Governo da Republica, então em funções, atribuiu à vila de Alcobaça, a condecoração da Torre e Espada, de Valor, Lealdade e Mérito, no grau de Cavaleiro. Este é um apontamento sobre esses acontecimentos, que também em breve irão determinar, a criação de um novo brasão para a vila.
O presente projeto de pesquisa analisou o instituto da Súmula com efeitos vinculantes, que foi introduzido com a Emenda Constitucional 45 de 2004de , regulamentada pela Lei nº 11.417/2006de , em 19/12/2006, a qual entrou em vigor com o objetivo de permitir o encerramento dos litígios reiterados, assim contribuindo para com a celeridade dos processos nos Tribunais superiores. As justificativas do tema proposto estão baseadas na revisão de literatura e nas estatísticas oficiais. São inúmeros os juristas que apresentam considerações favoráveis alegando a adoção desta, em prol da redução do número de causas repetitivas à celeridade processual e a busca da Justiça. Em confronto a temática, alguns juristas condenam as Súmulas Vinculantes baseados em que causas repetitivas, pela mera condição de causas semelhantes, uma vez que não são idênticas, e, que a celeridade somente iria mascarar a falta de solução para os problemas jurídicos isolados, os quais contêm um mínimo de direito material, assim contrariando a liberdade e a independência jurídica de livre convencimento e persuasão racional dos magistrados. O vocábulo tem origem no latim "summula", que significaria "sumário" ou "índice", na acepção atual. A colenda de conceitos determina o real significado do instituto Súmula Vinculante. A Súmula de efeito vinculante é a sinopse da jurisprudência, isto é, o julgamento do processo ao ser editado os seus enunciados, por parte das Cortes Superiores, os quais irão traduzir a orientação jurisprudencial (DINIZ, 2002). Os enunciados representam o pensamento predominante de uma dada Corte sobre uma determinada matéria. A súmula seria um enunciado "que de modo abreviadíssimo explica o teor, ou o conteúdo integral de uma coisa", qualificada pela vinculação do magistrado, a qual implica na filiação obrigatória de uma decisão a outra, anterior, que a submete" (SILVA, 1987,297). No âmbito jurídico significa a obediência obrigatória aos termos de um julgado ou decisão. O relato da evolução histórica da Súmula vinculante recai na tentativa de adaptação do modelo common law (stare decis) para o sistema romano-germânico (civil law), ou seja, o sistema Stare Decisis provém da expressão latina stare decisis et non quieta movere, conhecida nos Estados Unidos, como a doutrina do precedente judicial. Isto é, significa que ao aplicar esta teoria aos casos idênticos, estes serão julgados da mesma forma, evitando as contradições e insegurança jurídica. Assim, uma decisão do passado, cujos motivos foram expostos, deve ser aplicada em casos similares e futuros, onde caiba a mesma fundamentação e somente novas e persuasivas razões poderão admitir uma decisão que não seja similar às decisões antecedentes, salvaguardando a segurança jurídica, e, por corolário, a
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, § § 3º e 4º, do Regimento Interno:
Dotada de uma localização geográfica estratégica, as populações humanas procuraram, desde épocas remotas, esta região para se estabelecer. As escavações efectuadas no Castelo Velho, onde se situam as ruínas romanas de Miróbriga, demonstram que a região foi habitada desde a Pré-história.
A prática arqueológica em Portugal tem registado grandes alterações nos últimos 20 anos, com uma progressiva afirmação da Arqueologia de carácter preventivo e salvamento, em função de uma diminuição das intervenções enquadradas em projectos de investigação. Por outro lado, surge uma necessidade cada vez maior de afirmação da Arqueologia perante o grande público. Este artigo, tendo como base as premissas anteriormente referidas, procura analisar a actividade arqueológica em Santarém e o impacto perante a população da cidade.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - VERSÃO COMUM, 2021
O objetivo deste trabalho será identificar a circulação de ideias no cenário sul-rio-grandense do final do séc. XIX, na primeira década republicana, em particular a partir da figura do reconhecido político e jurista Antônio Augusto Borges de Medeiros, idealizador do Código de Processo Penal de 1898 do Estado do Rio Grande do Sul, no que tange a traçar a origem e o caminho até a elaboração do projeto que ensejou tal Código. Como fruto desta época, o citado Código resultou de um conjunto de reflexões a partir de doutrinas em voga na Europa e na América daquele então, e de modo particular se levantarão as condições de adaptação da Escola positiva italiana, a qual defendia o positivismo científico através da nova disciplina da Criminologia. A respeito da elaboração do Código de Processo Penal do Estado do Rio Grande do Sul, sabe-se que começou com a Lei de Organização Judiciária. De fato, no fim de suas disposições, explicada ao final da exposição de motivos, constava a previsão de que seria complementada a lei orgânica pelas leis de processo estaduais que oportunamente seriam realizadas. Também no teor de diversos discursos proferidos à assembleia dos representantes, estaria a previsão da codificação processual como necessária para a complementação das leis estaduais do Rio Grande do Sul. Assim, durante o último ano do governo de Júlio de Castilhos, em 1897, o Presidente do Estado promulgou o Decreto 102, de 27 de maio de 1897, que providenciaria sobre a elaboração de um Código de processo. Conforme é possível analisar do decreto legislativo, o governante delegaria esta função típica da presidência da elaboração de projetos de lei aos encargos de Borges de Medeiros, que poderia se dedicar integralmente ao esforço, sem prejuízo dos vencimentos como desembargador do Tribunal de Justiça, para a criação de um código de processo, então nomeado de criminal, adaptado às instituições rio-grandenses – entenda-se, à Constituição estadual e a Lei de Organização Judiciária. Preliminarmente, pode-se afirmar que, comparando o texto rio-grandense com outros congêneres da época, é de notar-se a singularidade do mesmo; assim, por exemplo, ante o Projeto de Código de São Paulo, percebe-se que é ligeiramente semelhante, embora distinto. Agora, sobre as legislações na área feitas anteriormente – a reforma do Judiciário em 1871, ou a reforma de 1841, ou ainda o próprio Código do Processo Criminal do Império de 1832, tampouco se assemelharia. Da mesma forma, distancia-se dos Códigos estrangeiros que eram referências à época, como o Código de Instrução Criminal francês e o Projeto de Código da Bélgica. Contudo, a respeito do Projeto de Código de Raffaele Garofalo e Luigi Carelli, embora existissem substanciais semelhanças – ainda que não fosse uma cópia pura e simples – pode-se afirmar que seria o Código que mais se parecia ao projeto sul-rio-grandense em termos de estruturação. Nesse sentido, quais seriam os fundamentos que possibilitaram a elaboração de um Código de Processo Penal rio-grandense (dentro da política implementada durante a Primeira República, de reconhecer competência estadual na área processual), em que se percebe um caráter distintivo ante estas obras que o antecederam e foram por ele utilizadas? Perante tal questionamento, será necessário analisar a circulação de obras e as referências que os integrantes da comissão de elaboração do Código sul-rio-grandense tiveram à época, de modo particular Antônio Augusto Borges de Medeiros, figura de grande relevância no cenário político regional da época e indutor do projeto que resultou em tal Código.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COMMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, 2021
Revista de Direito Financeiro e dos Mercados de Capitais, 2019
CODIGO JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , 2024
v. 5 n. 02 - Artesanato intelectual: moldagens e construções de múltiplos saberes, 2022