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Primeiras observações sobre o Decreto 10.710/2021

Abstract

Baixado em 01 de junho deste ano, o Decreto 10.710/2021 trouxe a tão aguardada "metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira" dos atuais detentores de contratos de delegação de serviços públicos de água e esgotamento sanitário. Nos termos de seu art. 1º, ele "regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007 3 , para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário que detenham contratos regulares em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no caput do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007." Se tudo correr bem, ao cabo do procedimento de comprovação instaurado pelo Decreto, o titular do serviço e o prestador terão firmado um aditivo ao contrato original em que restarão positivadas, sob o pressuposto da viabilidade econômico-financeira, as específicas condições e os modos de atingimento das metas abstratamente estipuladas pelo art. 11-B (cronograma, obras, tecnologia, fontes de recursos, tarifários ou não tarifários etc.). O que segue é um primeiro contato com o regulamento e possui duas partes. Na Seção I, faz-se um apanhado geral da estrutura e dos principais pontos do Decreto 10.710/2021, sem demasiada análise e sem considerações críticas. Na Seção II são aprofundados alguns desses pontos e analisados tópicos adicionais. Mesmo aqui, o tom é mais descritivo do que valorativo. Procurou-se, tão-somente, apresentar o ato do Executivo em sua "melhor luz". SEÇÃO I VISÃO GERAL DO DECRETO 10.710/2021 O objeto do Decreto já foi indicado: dispõe as exigências a serem atendidas pelos atuais contratantes para que comprovem aptidão econômico-financeira para incorporar em seus atuais contratos as metas de alcance de 99% e 90% de atendimento de distribuição de água e manejo de esgotamento sanitário

Key takeaways

  • De igual modo, os contratados para execução de negócios instrumentais à prestação do serviço de saneamento, tais como os regidos pela Lei 14.133/2021, não se submetem à avaliação.
  • A metodologia de avaliação é adstrita a prestadores com contratos em vigor (cf.
  • A conclusão acima decorre de aspecto essencial à compreensão do Decreto: a diferença que nele se estabelece entre os prestadores que devem se submeter à avaliação, os contratos que integrarão sua respectiva avaliação e os contratos sobre os quais a resultante decisão pela capacidade (ou não capacidade) operará efeitos.
  • Já "regularidade" demanda certo esforço de compreensão, sobretudo à vista do termo "validade" (que também é usado pelo NMSB 28 ) e, também, de outras expressões empregadas na legislação setorial e mais geral ("precariedade", "provisoriedade" etc.)
  • Não temos como passar em revista o sentido de todos esses termos e sequer podemos fazer um exame aprofundado da relação entre "validade" e "regularidade".