Baixado em 01 de junho deste ano, o Decreto 10.710/2021 trouxe a tão aguardada "metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira" dos atuais detentores de contratos de delegação de serviços públicos de água e esgotamento sanitário. Nos termos de seu art. 1º, ele "regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007 3 , para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário que detenham contratos regulares em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no caput do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007." Se tudo correr bem, ao cabo do procedimento de comprovação instaurado pelo Decreto, o titular do serviço e o prestador terão firmado um aditivo ao contrato original em que restarão positivadas, sob o pressuposto da viabilidade econômico-financeira, as específicas condições e os modos de atingimento das metas abstratamente estipuladas pelo art. 11-B (cronograma, obras, tecnologia, fontes de recursos, tarifários ou não tarifários etc.). O que segue é um primeiro contato com o regulamento e possui duas partes. Na Seção I, faz-se um apanhado geral da estrutura e dos principais pontos do Decreto 10.710/2021, sem demasiada análise e sem considerações críticas. Na Seção II são aprofundados alguns desses pontos e analisados tópicos adicionais. Mesmo aqui, o tom é mais descritivo do que valorativo. Procurou-se, tão-somente, apresentar o ato do Executivo em sua "melhor luz". SEÇÃO I VISÃO GERAL DO DECRETO 10.710/2021 O objeto do Decreto já foi indicado: dispõe as exigências a serem atendidas pelos atuais contratantes para que comprovem aptidão econômico-financeira para incorporar em seus atuais contratos as metas de alcance de 99% e 90% de atendimento de distribuição de água e manejo de esgotamento sanitário